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Violência contra indígenas Kaingang

O Estado do Rio Grande do Sul é acusado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI de violência contra um grupo de indígenas Kaingang durante a feira costumeiramente montada no Brique da Redenção, na cidade de Porto Alegre, após um grupo de fiscais da Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio (SMIC) juntamente com a Brigada Militar chegarem de forma grosseira, atingindo-os com agressões físicas e verbais, resultando em um tiro no cacique do grupo que ficou impossibilitado de voltar a exercer a sua profissão.
O Estado do Rio Grande do Sul alegou legítima defesa e apresentou versão contraditória para os fatos.
A Justiça Federal julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedente o pedido de acusação de danos materiais, porém, o processo continua em tramitação por meio de processo eletrônico.

Fundação Nacional do Índio - FUNAI

Utilização de Madeira

No Mandado de Segurança, o Município de Canguçu requer a anulação do embargo e a concessão de licença para retirar troncos de mata nativa que estão obstruindo pontes do município.Como justificativa, alega que Canguçu é uma das áreas rurais mais extensas do estado, cortada por inúmeras estradas, necessitando diariamente de madeira para consertar cerca de 300 pontes não conservadas.
Requer autorização para licenciar atividades de impacto ambiental, retirando as madeiras que obstruem as pontes e o respectivo transporte, a fim de confeccionar portas e janelas, beneficiando pessoas tingidas pelos programas de assistência social.
Por fim, o Município de Canguçu habilitou-se junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, obtendo alvarás para os serviços florestais, desde que apresentasse um Plano de Recuperação da Área Degradada.
Percebe-se que a fiscalização que o IBAMA, possuidor do poder policial ambiental, exerce nessas questões são determinantes para a redução dos prejuízos ambientais, promovendo, ainda, a recuperação das áreas afetadas.
A ação, por versar sobre Direito Ambiental, é considerado de guarda permanente e está no arquivo judicial da JFRS.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

  • BR JF4R BR RSTRF4
  • Fundo
  • 1989 - ?

O fundo compõe-se, em sua maioria, de processos judiciais resultantes de julgamentos de recursos em ações decididas por juízes de primeiro grau, que envolvem conflitos entre cidadãos e a União ou as autarquias, fundações e empresas públicas federais, além de julgamentos oriundos dos processos judiciais de sua competência originária.

A Constituição Federal de 1988 define as matérias de competência dos Tribunais Regionais Federais:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Também compõem o fundo os processos e documentos administrativos (ofícios, memorandos, guias de remessa, notas de expediente, etc.) que dizem respeito às áreas que dão suporte ao desenvolvimento das funções do Tribunal: recursos humanos, informática, orçamento e finanças, gestão de bens, materiais e serviços e atividades forenses.

O principal suporte armazenado é o papel, mas também fazem parte do acervo fotografias e negativos, fitas de rolo, fitas cassete e VHS, CD´s e DVD´s.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tráfico de Mulheres - Apelação Criminal nº 2000.70.01.004009-4

Em agosto de 1999, N.A.K. procurou a vítima, L.A.S, e ofereceu-lhe emprego como doméstica em Portugal. Assegurou tratar-se de trabalho honesto com ganhos de R$700,00 (setecentos reais) mensais. Confiando na denunciada, a quem conhecia desde criança, L.A.S. aceitou a proposta. Ao desembarcar em Portugal, contudo, descobriu ter sido enganada por N.A.K., pois a aguardavam para trabalhar como prostituta em um meretrício na cidade de Coimbra/pt_BR. Embora se recusasse, em princípio, foi compelida a exercer a prostituição, a fim de obter o dinheiro necessário para retornar ao Brasil. Aqui chegando, N.A.K. a advertiu a manter sigilo sobre o ocorrido, argumentando que a Máfia que controlava o esquema e matava os delatores.
Apesar das ameaças, L.A.S. denunciou N.A.K. A Ação penal foi processada na então Vara Federal Criminal de Londrina/PR e, em 13/05/2003 o Juiz julgou procedente a ação, condenando a ré N.A.K. à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime semi-aberto .
A Sétima Turma deste Tribunal, na sessão ocorrida em 14/12/2004, negou provimento ao recurso da Ré, mantendo a sentença.

7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tortura e lesão permanente

Em 06 de agosto de 1979 foi autuada uma ação sumaríssima contra a União Federal, devido a torturas que o autor teria sido vítima, quatro anos antes.
O autor foi preso em 18 de março de 1975 em Porto Alegre, por órgãos de segurança do III Exército, em virtude de investigações acerca da rearticulação do extinto Partido Comunista Brasileiro, conseqüentes à descoberta, naquela época, de gráficas clandestinas daquela entidade no centro do país.
O autor foi acusado de ser o dirigente do PC no Rio Grande do Sul. Foi instaurado contra ele Inquérito Policial, tendo sido interrogado e mantido preso, inicialmente incomunicável, no D.P.F (Departamento de Polícia Federal), sendo em 17 de abril de 1975 cedido para diligências junto ao DOPS/SSP/RS. Lá ficou detido até 24 de abril de 1975, quando foi levado a São Paulo para prestar depoimento. Ao chegar a São Paulo, constatou-se que seu estado de saúde merecia cuidados especiais. Imediatamente foi examinado por um médico que aconselhou sua internação. Às 17:30 de 25 de abril, o autor deu entrada no Pronto Socorro do Hospital das Clínicas. Após os exames de praxe, chegou-se à conclusão de que ele deveria passar por intervenção cirúrgica. Foi então encaminhado ao Hospital das Clínicas da USP, onde foi submetido a cinco cirurgias no abdômen em menos de um mês.
Enquanto isso, em 16 de maio de 1975, foi decretada sua prisão preventiva em Porto Alegre. Em conseqüência da melhora no estado geral do paciente, que, no entanto, ainda estava “necessitando atenção hospitalar, com alimentação parenteral”, o autor foi deslocado de avião de volta para Porto Alegre, para que fosse interrogado e qualificado.
Em Porto Alegre, o autor foi submetido a outra cirurgia, no Hospital da Guarnição de Porto Alegre, permanecendo ali até 21 de julho de 1977.
Finalmente interrogado, a 11 de novembro de 1975, nas dependências do Hospital Geral de Porto Alegre, dado o seu precário estado de saúde, pôde o autor denunciar as torturas físicas que sofreu no DOPS/SSE/RS.
Ao invés de postular a condenação da União ou de seus prepostos a indenizar os danos que lhe foram causados, o autor preferiu pedir a declaração judicial de existência de uma relação jurídica de obrigação da União em indenizar os prejuízos infligidos, decorrentes de outra relação jurídica, entre Administração e preso. Ou seja, quer que seja declarada a responsabilidade da União pelas lesões físicas causadas a si.
O juiz Osvaldo Moacir Alvarez, em 30 de novembro de 1981, julgou procedente a ação, “declarando existir relação jurídica entre o postulante e a União Federal, consubstanciada na obrigação de indenizar os danos físicos causados na pessoa do autor, além de fixar os honorários advocatícios do patrono do requerente em Cr$ 40.000,00, com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do § 3º do art. 20, combinado com § 4º do mesmo dispositivo legal do CPC”.

2ª Vara Federal

Tempo de serviço em período de exílio

O autor afirma que foi preso, torturado e exilado durante a ditadura militar. Seu tempo de exílio e banimento entre 1970 e 1980 o impediu de desenvolver atividades profissionais. Em 1992, para fins de obtenção de aposentadoria, solicitou que esse período fosse reconhecido e contado como tempo de serviço, por meio de mandado de segurança com pedido de liminar. O pedido liminar foi negado e, na sentença, o Juiz Federal considerou que era necessário o reconhecimento por uma autoridade de sua condição de anistiado, pois segundo a legislação, tanto a aposentadoria como o cômputo do tempo de serviço resultariam da anistia. Foi indeferido, assim, o pedido do autor.

J. C. B. G.

Tempo de Espera nas Filas para Atendimento das Agências Bancárias - Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2003.72.03.001287-5/SC

O excessivo tempo de espera nas filas para atendimento das agências bancárias, fato rotineiro no cotidiano de muitos cidadãos, pode motivar a aplicação de multa contra as instituições financeiras. No julgamento da AMS nº 2003.72.03.001287-5/SC, em 31/08/2004, a Terceira Turma do TRF negou recurso de instituição bancária contra uma sentença que considerou legal a aplicação de multa de R$ 1,2 mil pela excessiva demora do atendimento em uma agência do banco no município de Concórdia (SC), em observância ao dispositivo na Lei Municipal nº 3.452/2003, que estabeleceu tempo de permanência máximo de 30 minutos na fila dos bancos. A decisão acolheu o argumento de que a Constituição Federal permite ao município complementar a legislação federal e estadual, naquilo que é de interesse local, sem incorrer necessariamente em vício de inconstitucionalidade.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tarifas no Serviço de Telefonia por Ocasião de Suspensão nos Serviços - Apelação Cível nº 2003.71.00.030735-4/RS T

  • BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Direitos Humanos, Igualdade, Diversidade e Dignidade da Pessoa.2000.70.01.004009-4 BR RSTRF4.JUD.Direitos do Consumidor.2003.71.00.030735-4/RS
  • Item documental
  • 2006-09-21 - ?
  • Parte deTribunal Regional Federal da 4ª Região

A defesa dos direitos do consumidor motivou a ação civil pública patrocinada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor - ANDICOM contra a Brasil Telecom S/A e a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
A autora obteve liminar no TRF, que impediu a cobrança da tarifa básica mensal durante o período de suspensão temporária solicitada pelos assinantes da Brasil Telecom (BrT) e da taxa de serviço no religamento da linha telefônica antes dos primeiros 30 dias de suspensão.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação.
No julgamento dos recursos interpostos por ANDICOM e Ministério Público Federal, realizado em 03/10/2007, a Quarta Turma deste Tribunal, por maioria, manteve a liminar deferida, e deu provimento às apelações para julgar procedente esta Ação Civil Pública.
A decisão afirmou que, da leitura conjunta dos artigos 77 e 78 da Resolução 85/98 da Anatel, extrai-se que o consumidor pode requerer o bloqueio, sem ônus, do terminal na estação telefônica e a consequente suspensão da prestação de todas as modalidades de serviço uma vez por ano, pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Suspeita de furto de bois

Os réus foram suspeitos de furtar bois de uma propriedade na cidade de Porto Rosário, na Argentina, e trazer para o Brasil pelo rio Uruguai, sem pagar os tributos necessários. No Brasil, venderam os bois a um açougueiro.
Como não foi provada a materialidade do crime, o Juiz Federal julgou improcedente a denúncia e absolveu os réus.

Justiça Pública

Suspeita de contrabando de feijão

Ao ver uma blitz o réu furou a barreira com seu veículo, passando a ser perseguido. Após alguns minutos ele desceu do carro e, ao tentar se esconder em uma casa, foi preso. Em seu carro foram encontrados cinco sacos de feijão de procedência Argentina, introduzidos no Brasil sem o pagamento de impostos.
O réu alegou que eram feijões da sua plantação, e que não parou seu carro por suspeitar que se tratasse de bandidos e não de policiais em uma blitz.
Como não se conseguiu concluir a procedência da mercadoria, e pelo réu ser de fato agricultor, o Juiz Federal concluiu que não havia provas para sentença condenatória, absolvendo o réu.

Justiça Pública

Suposta transferência clandestina de gado

O Ministério Público Federal denunciou os réus no dia 11 de julho de 1980, por ter comprado dez cabeças de gado de raça holandesa oriundas de Rivera, no Uruguai. O gado foi transferido para Livramento, supostamente de maneira clandestina, percorrendo o caminho a pé, dentro dos campos. Foi denunciado por um caseiro que estranhou a movimentação e foi à delegacia de polícia da cidade, que o encaminhou à Delegacia de Polícia Federal.
Como o auto de exame pericial não conseguiu determinar a procedência dos animais, porque a "raça Holandesa é criada tanto no Uruguai quanto no Brasil", a materialidade da infração ficou comprometida. Tentou-se comprovar pelas marcações nos animais, solicitando informações junto ao Conselho de Medicina Veterinária tanto no Brasil quanto no Uruguai, este mediante traduções juramentadas, anexadas ao processo, mas eram 10 marcações diferentes e todas registradas tanto no Brasil quanto no Uruguai, e também depoimentos de 8 (oito) testemunhas de denúncia. Portanto, o Juiz Federal da 3º Vara, Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, julgou improcedente a denúncia e absolveu os réus em 23 de janeiro de 1986, mediante o pagamento dos impostos decorrentes da importação legal dos animais junto à Receita Federal.

3º Vara da Justiça Federal

Subseção Judiciária de Santo Ângelo

A Subseção Judiciária de Santo Ângelo possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) custodiados pelo Arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas, por diversas unidades, como a Direção do Foro.

Subseção Judiciária de Santo Ângelo

Subseção Judiciária de Rio Grande

A Subseção Judiciária de Rio Grande possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) custodiados pelo Arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas.

Subseção Judiciária de Rio Grande

Subseção Judiciária de Porto Alegre

A Subseção Judiciária de Porto Alegre possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) custodiados pelo Arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas, por diversas unidades, como a Direção do Foro.

Justiça Federal da 4ª Região

Subseção Judiciária de Passo Fundo

A Subseção Judiciária de Passo Fundo possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) custodiados pelo Arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas, por diversas unidades, como a Direção do Foro.

Subseção Judiciária de Passo Fundo

Sistema de Reajustamento das Prestações do Mútuo - Apelação Cível nº 89.04.11021-1/SC

As ações envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação – SFH se constituíram em demanda judicial de relevo ao longo dos vinte anos do Tribunal. A questão habitacional ganhou destaque na Constituição Federal, principalmente no art. 21, XX, que dispõe que compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação.

Um dos principais motivos que levaram os mutuários a reivindicar seus direitos perante o Judiciária foi o sistema de reajustamento das prestações do mútuo pelo agente financeiro.

Assim foi, por exemplo, com a Apelação Cível nº 89.04.11021-1/SC, julgada pela Primeira Turma, em 14/03/1991, interposta de sentença em ação consignatória.

A Turma deu provimento à apelação dos mutuários, entendendo que as prestações devem ser reajustadas pela variação salarial. O contrato assinado previa, concomitantemente ao plano de equivalência salarial – PES, o reajuste das prestações segundo a variação nominal da ORTN (art. 1º do Decreto-Lei nº 19/66). No entanto, entendeu-se que o princípio da lealdade nos negócios deve se sobrepor no caso e o reajuste das prestações de mútuo vinculados ao SFH deve observar a regra do “Plano de Equivalência Salarial” que, conforme o acórdão enfatiza, “é expressão que tem significado unívoco na compreensão comum, não podendo ser referida num contrato de adesão, esvaziada de seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios”.

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Sistema de Cotas Raciais - Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.006358-2/PR

O sistema de cotas raciais e sociais consiste na reserva de parte de vagas, nas instituições públicas e privadas, para determinados grupos.

No Brasil, as cotas foram criadas com o intuito de auxiliar o acesso de negros, índios, deficientes e estudantes egressos de escolas públicas e de baixa renda à universidade, buscando diminuir a desigualdade racial, social e econômica destes grupos em relação ao resto da população.

Um estudante, sentindo-se prejudicado, ingressou em juízo em 17/02/2005, visando assegurar sua matrícula no curso de Engenharia Química da Universidade Federal do Paraná (UFPR), alegando que não se classificou no vestibular devido à reserva de 20% das vagas para afro-descendentes e 20% para egressos de escolas públicas. O Juiz da então 5ª Vara Federal de Curitiba/PR concedeu medida liminar, e a UFPR apresentou agravo de instrumento contra tal decisão.

Em 17/05/2005, a Terceira Turma julgou o referido Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.006358-2/PR, e confirmou a suspensão da liminar que favorecia o estudante eliminado pelo sistema de cotas, acolhendo os argumentos da Universidade de que a reserva de vagas atende aos princípios da igualdade, da não-discriminação, do combate à desigualdade e do pluralismo e da diversidade, concluindo que é uma medida lícita e necessária, pois, conforme o entendimento expresso no acórdão, “A injustiça aí está, presente: as universidades, formadoras das elites, habitadas por esmagadora maioria branca”.

A ementa destaca ainda que “O interesse particular não pode prevalecer sobre a política pública; ainda que se admitisse lesão a direito individual – que me parece ausente (...) –, não se poderia sacrificar a busca de um modelo de justiça social apenas para evitar prejuízo particular”.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

SFH

Em 2001, a autora da ação apresentou pedido junto à Justiça Estadual para revisão das parcelas de seu financiamento da casa própria. O financiamento tinha sido obtido em 1981, junto à Habitasul Crédito Imobiliário S/A.
Segundo a autora, o agente financeiro corrigiu as parcelas devedoras em desacordo com o contrato, provocando aumento exagerado nos valores das prestações. Além disso, a autora afirmava que pagou valores a mais e, em função disso, solicitava a quitação de seu contrato.
Em 2002, o crédito foi cedido pela Habitasul à Caixa Econômica Federal (CEF) e passou à administração da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). Por esse motivo, em 2003 o processo foi remetido à Justiça Federal, competente para julgamento da matéria.
Após várias tratativas, a autora solicitou audiência de conciliação, realizada em setembro de 2006 na Vara do SFH, onde as partes acordaram pela liquidação do contrato, pela inexistência de débito. Foi concluído, assim, o processo.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Santana do Livramento

A Subseção Judiciária de Santana do Livramento possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) em seu arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas, por diversas unidades, como a Direção do Foro.

Subseção Judiciária de Santana do Livramento

Revisão do benefício previdenciário

O processo trata de ação de revisão do benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço), sistemática de conversão de URVs, aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro em 1994, índices de atualização dos primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do regime anterior à lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988- OTN- ORTN ). O autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício previdenciário nos seguintes anos: 1996, 1997, 1999,2000 e 2001. O INSS foi citado e apresentou sua contestação, no qual pediu que o feito seja julgado improcedente. A juíza, após análise dos pedidos de ambas as partes, julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS: a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN; a reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000, e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento. As partes ficam intimadas para apresentação de contra-razões ao recurso interposto pela parte contrária. São apresentadas as contra-razões de ambas as partes. Foi negado o seguimento ao recurso do INSS no que se refere à correção dos primeiros 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN, bem como no que concerne à posterior revisão da renda mensal nos temos do art. 58 do ADCT. Deu provimento ao recurso do INSS na matéria relativa à aplicação dos IGP-DI, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora.

F.V.M

Revisão do benefício previdenciário

A autora é beneficiária da previdência pública, ao qual vem requerer através de ação ordinária revisional, a revisão do benefício aditando a correção do IRSM relativa ao mês de fevereiro no cálculo da renda mensal inicial, cujo percentual referido é de 39,76%; revisão do benefício aplicando-se os índices de aumento nos anos de 1996/97/99,2000 e 2001; pagar as diferenças devidas desde o primeiro mês, corrigidas monetariamente e incidindo os juros de 12% ao ano como já orienta a jurisprudência dominante; suportar os ônus decorrentes da sucumbência, estes a serem fixados em 20% sobre o total da condenação, projetados inclusive sobre os meses em que ficaram sob a guarda da antecipação de tutela. O INSS recebe o mandado de citação e intimação, no qual teve o prazo de 30 dias para apresentar sua contestação. Nessa contestação, o INSS pede que seja julgado improcedente o pedido da autora, de acordo com os fatos expostos, alegando a prescrição e decadência do pleito revisional ou, ainda, a prescrição quinquenal. A justiça, após análise dos fatos, declara prescritas as parcelas anteriores a 22/08/1997 e julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a correção pela variação integral do IRSM ( índice de Reajuste do Salário Mínimo); reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento. Ficam as partes intimadas para apresentação das contra-razões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária. Após apresentação das contra-razões, a justiça negou seguimento ao recurso, no que se refere à atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro de 1994, pela variação do IRSM. Deu provimento ao recurso, no que pertence à aplicação do IGP-DI nos reajustes antes descritos, deixando de aplicar a condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora.

Z.R.S

Revisão do benefício previdenciário

O processo trata de ação de revisão previdenciária em que o autor reivindica a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização de salários de contribuição em fevereiro/1994 e revisão do benefício previdenciário, reajustes anuais de 06/1997, 06/1999, 06/2000 e 06/2001.
O INSS apresentou sua contestação, dizendo que o direito à revisão do benefício está caduco, pois se deu há mais de cinco anos e a prescrição quinquenal das parcelas devidas. Pede que seja julgado improcedente. Diante dos fatos, a juíza declara prescritas as parcelas anteriores a 16.09.1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julga procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do cálculo da renda inicial do benefício do autor, considerando, quando da atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a correção pela variação integral do IRSM – Índice de Reajuste do Salário Mínimo verificada em fevereiro daquele ano, no percentual de 39,67%. Este reajustamento integral pelo IRSM, inclusive o de fevereiro/94, será efetuado previamente ao cálculo da conversão do(s) salários de contribuição atualizados em Unidades Reais de Valor- URV’s vigentes em 28.02.94, na forma constante no artigo 21 inciso 1º, ‘in fine’, da Lei nº 8.880/94. A reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10/91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente. A condenação importa em 05.03.2003, no valor de R$ 11.857,79, consoante cálculo da Contadoria. O INSS é intimado da decisão da justiça, logo apresenta documentos que provam que a revisão foi feita conforme decisão da juíza. E o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal

Revisão de valor de pensão por conversão de moeda

O referido processo trata-se de uma revisão de pensão por morte. Viúva do falecido, a qual ficou com o beneficio de seu esposo, pede ao INSS a revisão de seu benefício em virtude das trocas de moeda recorrentes no país, neste caso a conversão para URV, alegando a perda monetária em virtude de tal ação; e pede as diferenças do período de março de 1994 a junho de 2001. O INSS, explicando as conversões a cada ano, afirma que é motivo de recusa da revisão do beneficio em questão. O pedido da autora foi negado, pela fundamentação do INSS estar correta e dentro da lei vigente no País, em torno das recorrentes trocas de moedas, a desvalorização monetária era a realidade. Mesmo assim, a autora recorre da sentença junto à Turma Recursal e consegue reverter, tendo ganho de causa.

O.L.M

Revisão de Pensão por morte

Trata-se de uma revisão de pensão por morte. Viúva do falecido, a qual ficou com o benefício de seu esposo, pede ao INSS a revisão de seu benefício em virtude das trocas de moeda recorrentes no país, neste caso a conversão para URV, alegando a perda monetária em virtude de tal ação; e pede as diferenças do período de março de 1994 a junho de 2001. INSS explica as conversões a cada ano, sendo então motivo de recusa da revisão do benefício em questão. O pedido da autora foi negado, pela fundamentação do INSS estar correta e dentro da lei vigente no país, em torno das conversões da URV.

N.C.C

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