Processo 79 - Revisão do benefício previdenciário

Área de identificação

Código de referência

BR JF4R BR RSJFRS.Rio Grande.Previdência Social.79

Título

Revisão do benefício previdenciário

Data(s)

  • 2002-06-12 - 2005-08-19 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

85 folhas, 1 volume, papel

Área de contextualização

Nome do produtor

Nome do produtor

Biografia

Entidade custodiadora

História do arquivo

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

O processo trata de ação de revisão previdenciária em que o autor reivindica a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização de salários de contribuição em fevereiro/1994 e revisão do benefício previdenciário, reajustes anuais de 06/1997, 06/1999, 06/2000 e 06/2001.
O INSS apresentou sua contestação, dizendo que o direito à revisão do benefício está caduco, pois se deu há mais de cinco anos e a prescrição quinquenal das parcelas devidas. Pede que seja julgado improcedente. Diante dos fatos, a juíza declara prescritas as parcelas anteriores a 16.09.1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julga procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do cálculo da renda inicial do benefício do autor, considerando, quando da atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a correção pela variação integral do IRSM – Índice de Reajuste do Salário Mínimo verificada em fevereiro daquele ano, no percentual de 39,67%. Este reajustamento integral pelo IRSM, inclusive o de fevereiro/94, será efetuado previamente ao cálculo da conversão do(s) salários de contribuição atualizados em Unidades Reais de Valor- URV’s vigentes em 28.02.94, na forma constante no artigo 21 inciso 1º, ‘in fine’, da Lei nº 8.880/94. A reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10/91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente. A condenação importa em 05.03.2003, no valor de R$ 11.857,79, consoante cálculo da Contadoria. O INSS é intimado da decisão da justiça, logo apresenta documentos que provam que a revisão foi feita conforme decisão da juíza. E o processo é arquivado.

Avaliação, selecção e eliminação

Documentos de guarda permanente

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

Instrumentos de descrição

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Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

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Identificador(es) alternativos

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Área de controle da descrição

Identificador da descrição

Identificador da instituição

Regras ou convenções utilizadas

Status

Nível de detalhamento

Datas de criação, revisão, eliminação

11./11/2014

Idioma(s)

  • português do Brasil

Sistema(s) de escrita(s)

Fontes

Nota do arquivista

Descrição elaborada pela arquivista Susi da Cunha, inserida pela acadêmica de Arquivologia Janaina Avila

Zona da incorporação

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