Fundo BR RSJFRS - Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Sul

Mãos Amarradas Juiz que proibiu o fumo nos aviões recebe comenda da Aeronáutica Levantamento fotográfico Folha 56 do processo Benefício previdenciário em união homoafetiva - MEMÓRIA DO MUNDO Inclusão de companheiro em plano de saúde - MEMÓRIA DO MUNDO
Original Objeto digital not accessible

Área de identificação

Código de referência

BR JF4R BR RSJFRS

Título

Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Sul

Data(s)

  • 1890 - ? (Produção)

Nível de descrição

Fundo

Dimensão e suporte

Documentos judiciais e administrativos, em suporte físico e meio eletrônico.

Área de contextualização

Entidade custodiadora

História do arquivo

A Justiça Federal foi criada pelo decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Sua instituição foi confirmada pela Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1891. Foi mantida pela Carta de 1934. Com o Estado Novo, em 1937, o presidente Getúlio Vargas suprimiu diversas instituições, dentre as quais a Justiça Federal, a Eleitoral, os parlamentos e os partidos políticos. A Constituição de 1946 restabeleceu o Poder Judiciário Federal, por meio do Tribunal Federal de Recursos (2º Grau). Na época, não havia juízes federais de primeiro grau, uma vez que as atribuições de âmbito federal tinham como foro as Justiças Estaduais.
A Justiça Federal de primeira instância só seria reimplantada durante o regime militar, recriada pela lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966. No período que mediou entre 1967 e a Constituição de 1988, a Justiça Federal permaneceu sem maiores alterações quanto à sua competência; na maior parte, resolver os casos em que a União e suas autarquias fossem partes interessadas, as causas internacionais e os crimes de interesse federal.
Com a promulgação da Constituição, ocorreram diversas mudanças, desde a crescente interiorização das varas federais até as modificações na segunda instância do Poder Judiciário Federal. Os constituintes extinguiram o Tribunal Federal de Recursos, que tinha sede em Brasília, e julgava todos os recursos originários da Justiça Federal no país, e criaram cinco Tribunais Regionais Federais, com grande autonomia em suas áreas de atuação.
Os primeiros magistrados federais, após a reimplantação, foram nomeados em 09 de maio de 1967. No Rio Grande do Sul, a Justiça foi instalada nos meses de maio e junho de 1967, ocupando algumas salas do “Palacinho da Avenida Cristóvão Colombo” emprestadas pelo Governo do Estado. Não havia móveis, nem outros materiais. Seis ou sete servidores trabalharam naquele prédio. Eles foram recrutados em outros órgãos, já que, para os primeiros cargos, poderiam ser aproveitados servidores estáveis da União. Quando foi reinstalada, a Justiça Federal recebeu mais de 3 mil ações, por redistribuição da Justiça Estadual.
A Justiça Federal é uma das áreas de especialização do Poder Judiciário. Atualmente, em todas as capitais dos estados brasileiros há sedes das Seções Judiciárias, ligadas a um dos cinco Tribunais Regionais Federais existentes no país. As Seções Judiciárias são compostas por um conjunto de varas federais, onde atuam os juízes federais, havendo um titular e um substituto para cada vara. A Seção Judiciária do Rio Grande do Sul vincula-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e tem sede em Porto Alegre. É formada, atualmente, por 24 Subseções Judiciárias e 08 Unidades Avançadas de Atendimento. Cada Subseção tem uma Direção do Foro local, que está vinculada à Direção do Foro de Porto Alegre, que, por sua vez, é responsável pela administração geral de todo o Estado.
Os documentos produzidos pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul têm origem judicial e administrativa. Os processos judiciais transitados em julgado, inicialmente, eram mantidos nas secretarias de suas Varas de origem. Com o passar do tempo e o acúmulo, foram armazenados em depósitos, mas mantendo-se a organização originária de cada unidade jurisdicional. Em 1993, foi criado o Arquivo de Porto Alegre, responsável pelo arquivamento da documentação judicial e administrativa da capital, e os processos passaram a ser arquivados em caixas únicas, por data de baixa, sem considerar a secretaria originária, separando-se apenas os processos criminais daqueles de matéria cível.
Com a instalação de subseções judiciárias em cidades do interior do estado, foram surgindo arquivos regionais, responsáveis pelo arquivamento dos processos findos em cidades com sede da Justiça Federal. Esses arquivos acompanham as normativas de gestão documental da administração de Porto Alegre, mas não remetem documentos para o arquivo da capital.

Procedência

Produção das unidades judiciais e administrativas.

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

O fundo compõe-se, em sua maioria, de processos judiciais resultantes do desempenho das funções da Justiça Federal, ou seja, o julgamento de conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, em diversas áreas. A Constituição Federal de 1988 define as questões as quais compete julgamento pela Justiça Federal de Primeiro Grau:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

Também constituem o fundo, documentos referentes às atividades que dão suporte ao desempenho das funções da Justiça Federal. Esses são documentos administrativos, relacionados à gestão de pessoas, de bens, materiais, serviços, documentação e informação, orçamentos e finanças e atividades forenses.

Avaliação, selecção e eliminação

O fundo compõe-se de documentos em fase corrente, intermediária e permanente, de acordo com os prazos definidos em tabela de temporalidade e com os critérios do Programa de Gestão Documental da Justiça Federal, consubstanciado à Resolução n. 23/2008 do Conselho da Justiça Federal - CJF.

Ingressos adicionais

O fundo produz e recebe diariamente documentação judicial e administrativa relacionada às competências e funções da Justiça Federal.

Sistema de arranjo

O fundo encontra-se organizado em seções, séries, dossiês/processos e itens documentais. As seções, primeira divisão do fundo, representam as Subseções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Sul, quais sejam: Porto Alegre, Bagé, Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Capão da Canoa, Carazinho, Caxias do Sul, Cruz Alta, Erechim, Gravataí, Lajeado, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Palmeira das Missões, Pelotas, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Rosa, Santana do Livramento, Santiago, Santo Ângelo e Uruguaiana. Cada seção apresenta séries documentais, as quais referem-se às competências da Justiça Federal, ao conteúdo dos conjuntos de documentos e a momentos marcantes da trajetória da Justiça Federal do RS. Além disso, há uma série para a documentação administrativa. Ligados às séries estão os processos ou os dossiês de documentos administrativos, formados, cada um, por muitos documentos (itens documentais).

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

O fundo é composto por documentos públicos de acesso público, com restrições apenas a processos judiciais com segredo de justiça, conforme garantia do Código de Processo Civil, em seu art. 155: “Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977). Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite”. Tal restrição é corroborada pela chamada Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), segundo o texto do seu art. 22: “O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público”.

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

A documentação se apresenta em suporte físico e meio eletrônico. Até o ano de 2002 todos os processos judiciais eram produzidos exclusivamente em papel. A partir de então foram implantados os juizados especiais, que inicialmente atendiam em meio eletrônico somente processos de matéria previdenciária. Gradualmente novas classes processuais passaram a ser produzidas exclusivamente em sistema eletrônico. Em 2010 houve a completa migração para o processos virtual, e todas as ações judiciais, na 4º região, ingressadas em varas federais e também junto ao TRF4, passaram a ser processadas e julgadas nos sistemas de tramitação eletrônica, chamados E-proc V1 e E-proc V2. Atualmente todos os processos judiciais ingressam e tramitam no sistema E-proc V2, enquanto os documentos e expedientes administrativos tramitam no sistema denominado Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Instrumentos de descrição

O ICA-AtoM é utilizado para descrição do acervo histórico do fundo.
A Consulta Processual disponível no Portal da Justiça Federal da 4º Região é utilizada para o acompanhamento de informações sobre os processos judiciais.

Área de documentação associada

Existência e localização de originais

O fundo é composto pelos próprios originais.

Existência e localização de cópias

Cópias inexistentes.

Unidades de descrição relacionadas

A documentação produzida pela Justiça Federal durante sua primeira fase de instalação (1890 a 1937), quando da sua extinção, foi transferida para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a qual assumiu as antigas competências da primeira. Sabe-se que parte da documentação produzida naquele período encontra-se hoje no Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul (APERS), no denominado fundo Justiça Federal Seção Estado do Rio Grande do Sul. No Arquivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também é possível localizar processos originários da Justiça Federal, autuados antes da extinção.
Além disso, os documentos do fundo relacionam-se com os produzidos nas Seções Judiciárias do Paraná e de Santa Catarina, os quais, juntamente com o Rio Grande do Sul, compreendem a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Descrições relacionadas

Nota de publicação

AUTOS & BAIXAS - Revista da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://revistadigital.jfrs.jus.br/revista/index.php/revista_autos_e_baixas. Acesso em: 28 set. 2015. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. O Direito na História: o caso das mãos amarradas. Porto Alegre: TRF 4ª Região, 2008.

Área de notas

Identificador(es) alternativos

Pontos de acesso

Pontos de acesso de assunto

Pontos de acesso local

Ponto de acesso nome

Pontos de acesso de gênero

Área de controle da descrição

Identificador da descrição

Identificador da instituição

Regras ou convenções utilizadas

CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS. ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: 2. ed., Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2000. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/Media/publicacoes/isad_g_2001.pdf.
Acesso em: 21 mai. 2013.

CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS. ISAAR (CPF): norma internacional de registro de autoridade arquivística para entidades coletivas, pessoas e famílias. Tradução de Vitor Manoel Marques da Fonseca. 2. ed., Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2004. Disponível em: http://www.arquivonacional.gov.br/Media/ISAAR%20Brasil%20final.pdf. Acesso em: 21 mai. 2013.

CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS. NOBRADE: Norma Brasileira de Descrição Arquivística. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2006. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/Media/publicacoes/nobrade.pdf
Acesso em: 21 mai. 2013.

Status

Final

Nível de detalhamento

Completo

Datas de criação, revisão, eliminação

Criação: 12/09/2013
Revisão: 18/10/2013

Idioma(s)

  • português do Brasil

Sistema(s) de escrita(s)

Fontes

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 22 mai. 2013.

Objeto digital (Mestre) área de direitos

Objeto digital (Referência) área de direitos

Objeto digital (Icone) área de direitos

Zona da incorporação

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