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Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Sul
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Patrimônio cultural

A série reúne ações relacionadas ao patrimônio cultural, suas formas de apresentação, reconhecimento e principalmente sua preservação. "O Patrimônio Cultural de uma nação, de uma região ou de uma comunidade é composto de todas as expressões materiais e espirituais que lhe constituem, incluindo o meio ambiente natural" (Declaração de Caracas - 1992). Além disso, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional define: “O patrimônio cultural não se restringe apenas a imóveis oficiais isolados, igrejas ou palácios, mas na sua concepção contemporânea se estende a imóveis particulares, trechos urbanos e até ambientes naturais de importância paisagística, passando por imagens, mobiliário, utensílios e outros bens móveis.” A Constituição Federal de 1988 apresenta a constituição do patrimônio cultural brasileiro:
”Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

Subseção Judiciária de Porto Alegre

Patrimônio cultural

A série reúne ações relacionadas ao patrimônio cultural, suas formas de apresentação, reconhecimento e principalmente sua preservação. "O Patrimônio Cultural de uma nação, de uma região ou de uma comunidade é composto de todas as expressões materiais e espirituais que lhe constituem, incluindo o meio ambiente natural" (Declaração de Caracas - 1992). Além disso, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional define: “O patrimônio cultural não se restringe apenas a imóveis oficiais isolados, igrejas ou palácios, mas na sua concepção contemporânea se estende a imóveis particulares, trechos urbanos e até ambientes naturais de importância paisagística, passando por imagens, mobiliário, utensílios e outros bens móveis.” A Constituição Federal de 1988 apresenta a constituição do patrimônio cultural brasileiro:
”Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

Subseção Judiciária de Santo Ângelo

Subseção Judiciária de Santo Ângelo

A Subseção Judiciária de Santo Ângelo possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) custodiados pelo Arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas, por diversas unidades, como a Direção do Foro.

Subseção Judiciária de Santo Ângelo

Aviador Ação Declaratória

Trata o presente de um pedido de responsabilização da União e de indenização aos autores por um acidente aéreo ocorrido em 1984, em Canoas. Na colisão, estiveram envolvidos o piloto e proprietário da aeronave, falecido no acidente, e um jato da Força Aérea Brasileira. Os autores não concordavam com a conclusão de um Inquérito Policial Militar, instaurado 13 meses após o acidente, que atribuía a culpa exclusiva pela colisão à vítima.
O processo foi encerrado em março de 1994, com a decisão de que a discussão continuaria no processo indenizatório, que apresentava documentos e provas iguais e no qual a União solicitava indenização aos familiares da vítima.

I. M.

Pedido de habeas-data

O autor afirma que foi membro da luta armada contra a ditadura militar e várias vezes foi preso e torturado, todavia não teve envolvimento com crimes comuns, como por vezes era acusado. Para ter conhecimento das informações e antecedentes registrados sobre sua pessoa junto ao Serviço Nacional de Informações – SNI, o autor solicitou a concessão de ordem de habeas-data. O Juiz considerou que o pedido judicial deveria ser antecedido por uma negativa do órgão, em via administrativa, de fornecimento das informações. Assim, julgou extinto o pedido, sem manifestação quanto ao mérito.

11ª Vara Federal

Tempo de serviço em período de exílio

O autor afirma que foi preso, torturado e exilado durante a ditadura militar. Seu tempo de exílio e banimento entre 1970 e 1980 o impediu de desenvolver atividades profissionais. Em 1992, para fins de obtenção de aposentadoria, solicitou que esse período fosse reconhecido e contado como tempo de serviço, por meio de mandado de segurança com pedido de liminar. O pedido liminar foi negado e, na sentença, o Juiz Federal considerou que era necessário o reconhecimento por uma autoridade de sua condição de anistiado, pois segundo a legislação, tanto a aposentadoria como o cômputo do tempo de serviço resultariam da anistia. Foi indeferido, assim, o pedido do autor.

J. C. B. G.

Santana do Livramento

A Subseção Judiciária de Santana do Livramento possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) em seu arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas, por diversas unidades, como a Direção do Foro.

Subseção Judiciária de Santana do Livramento

Anos de Chumbo no Brasil

Processos referentes ao período da ditadura militar no Brasil. Apresentam registros do contexto social, político e cultural daquela época, marcada pela repressão e censura.

Justiça Federal da 4ª Região

Loterias instantâneas irregulares

O Ministério Público é um órgão que representa os interesses da sociedade e o cumprimento das leis. Nesta ação ele atua contra a venda de bilhetes de loteria instantânea, conhecidas como “RASPADINHAS”.
No início da década de 90 havia muitos bilhetes de “raspadinha” sendo vendidos em diversos pontos, mas isso acontecia sem autorização das autoridades públicas e nem fiscalização da Receita Federal, que é quem verifica se os impostos estão sendo pagos devidamente.
Entre as loterias mencionadas no processo, estavam o “Bolão Instantâneo” do Grêmio Foot-ball Porto Alegrense, e a “ Raspa Gigante” do Sport Club Internacional. Estas “raspadinhas” eram muito populares por serem ligadas ao futebol.
A ação judicial demandou que a Justiça Federal proibisse a venda dos bilhetes de “raspadinhas”, e que não permitisse a impressão de novos bilhetes.
No mesmo processo pede-se para que a Receita Federal verifique se havia fraudes ou sonegação de impostos.
Em julho de 1993, o Juiz Federal proibiu a venda das “raspadinhas” numa decisão liminar - que não é definitiva.
Em agosto de 1995, a Ação Civil foi julgada procedente e a comercialização das loterias instantâneas foi proibida no Rio Grande do Sul.

Ministério Público Federal

Liberação de FGTS para custear doença

Autor ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, visando a liberação dos valores vinculados ao seu FGTS, objetivando custear despesas médicas para tratamento de seu filho adotivo, portador do vírus HIV.
Comprovando tanto a moléstia, quanto a necessidade de cuidados e medicação constante, além da relação de dependência entre o autor e o doente, foi julgado procedente e autorizado pela Juíza Federal.

Caixa Econômica Federal

Inclusão de companheiro em plano de saúde - MEMÓRIA DO MUNDO

Dois parceiros homossexuais ajuizaram esta ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Alegavam ser companheiros há sete anos e portadores do vírus HIV. Sendo um dos autores funcionário aposentado da CEF e, consequentemente, beneficiário do Plano de Assistência Médica Supletiva (PAMS), requeriam a declaração da existência de união estável entre si e a condenação das rés à admissão do outro autor como beneficiário do PAMS e como participante da Funcef. A ação foi sentenciada pelo juiz federal Roger Raupp Rios, que julgou a demanda parcialmente procedente – rejeitando o pedido de declaração de união estável entre os autores e declarando o direito de admissão às entidades requeridas – após extenso trabalho de pesquisa de Direito estrangeiro, já que a matéria praticamente não havia sido analisada no Brasil. Após apelação das rés o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão. Acompanhando seu pedido inicial, os autores apresentaram correspondências, fotografias, fita de vídeo VHS e outros documentos que comprovaram a vida em comum, a divisão de despesas e a convivência familiar. por outro lado, a CEF alegou a impossibilidade de inclusão do companheiro no plano de saúde em razão da falta de amparo legal para a união estável entre homossexuais. por sua vez, na decisão do processo, datada de 09 de julho de 1996, o juiz afirmou considerar o “conjunto dos valores, princípios e regras” do direito, tomando a visão da floresta, e não apenas da árvore isolada de seu contexto. Como fundamentos, considerou que a discriminação de um ser humano em virtude de sua orientação sexual constitui uma hipótese de discriminação sexual, que desrespeita os preceitos constitucionais, bem como desrespeita o princípio da isonomia, a dignidade humana e a liberdade pessoal e sexual. Abordou, também, o conhecimento científico sobre a homossexualidade, historicamente e sob os vieses antropológico, sociológico e psiquiátrico: “Fica patenteada, pois, a necessidade de respeito à identidade das pessoas homossexuais, parte que integra fundamentalmente sua dignidade pessoal, que não deve ser objeto de invariável transformação ou repressão, a custos pessoais enormes e desestruturantes da personalidade” (página 194 do processo).

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Indenização para Poeta

O autor solicita indenização da União por dano moral que afirma ter sofrido nas eleições para Prefeito e Vereadores do município de Porto Alegre, em outubro de 1996, quando foi impedido de votar por seu nome não constar na listagem de votantes da Seção Eleitoral. Na oportunidade, foi informado pelo Tribunal Regional Eleitoral que nos registros computacionais constava o cancelamento de seu título eleitoral por motivo de falecimento.
O autor, poeta conhecido no Brasil como provam obras e reportagens anexas ao processo, foi perseguido político durante o período da Ditadura Militar brasileira e, em outros períodos, atuou politicamente em campanhas e cargos públicos. Argumentava que o impedimento de votar lhe causou constrangimentos, entre outros motivos, porque o fato foi noticiado em meios de comunicação nacionais.
A ação foi julgada procedente em 1º grau e foi fixada a indenização, a qual sofreu redução de valor após apelações e embargos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O valor foi pago ao autor após a execução da sentença.

União Federal

Reforma Agrária

O Sindicato e Associação Rural de Bagé, impetraram, em abril de 1998, em Porto Alegre, Medida Cautelar Inominada com Pedido de Liminar contra Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária-INCRA, requerendo a determinação da imediata suspensão dos levantamentos preliminares efetuados pelo INCRA, visando a redistribuição de terras, no município de Bagé, assentando os trabalhadores rurais em longínquos rincões. Autores alegam que houve comunicação de atos desapropriatórios, sem a observação de critérios técnicos e legais, nem consideração ao artigo 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, que diz respeito ao direito à propriedade. Alegam também que os produtores rurais estão sendo alvo de injustiça social, visto que as terras das quais estão sendo desapropriados são terras produtivas, e que a Instrução do INCRA que regulamenta os parâmetros de aferição de produtividade atropela o dispositivo relativo à reforma agrária e o Estatuto da Terra. Requerem, ainda, que cessem os trabalhos de vistorias e que sejam declaradas nulas todas as comunicações expedidas até o momento aos produtores rurais da região. Juiz determina a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Bagé. Liminar indeferida. Autor recorre com Agravo de Instrumento e, posteriormente, interpõe Embargos de Declaração, que obtém parcial provimento. Auitos arquivados em agosto de 2001, pela Vara Única de Bagé.

Vara Federal de Bagé

Fumo nos aviões

No dia 15 de outubro de 1998, o Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública contra a União, visando liminarmente que fosse determinada a proibição, em todos os vôos nacionais, do uso de produtos fumígenos, até que as aeronaves fossem adaptadas de modo a impedir a transposição de fumaça por todo o seu interior. Isso se devia à necessidade de observância das disposições da Lei nº 9.249/96 e do Decreto nº 2.018/96, que proíbem o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros produtos fumígenos nas aeronaves, salvo em área destinada exclusivamente para esse fim devidamente isolada e com arejamento conveniente. Segundo o MP, o problema é que as companhias aéreas faziam uma separação física entre fumantes e não fumantes, mas não isolavam os não fumantes ou não impediam a transposição da fumaça.
O Departamento de Aviação Civil – DAC – baixou uma Portaria visando à aplicação da norma pelas companhias aéreas, mas o Ministério Público julgou-a “de forma acanhada, sem conferir real eficácia à norma, justo em aspecto fulcral, qual seja, a referente ao fumo permitido”. Segundo o MP, diversos estudos mostram que existem muitos prejuízos causados à saúde, tanto para os fumantes quanto para os “fumantes passivos”. O nível baixo da umidade do ar na aeronave, bem como a redução de oxigênio na cabine, causada pela pressurização, ainda potencializam a ação nociva do cigarro.
Em 22 de outubro de 1998, o Juiz da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, deferiu o pedido de liminar do Ministério Público, “para o efeito de proibir o uso de produtos fumígenos, até o julgamento final, a bordo de todas as aeronaves civis brasileiras de transporte aéreo público e privado, doméstico e internacional, independentemente do tempo de duração do voo ou local de decolagem e pouso da aeronave, que não tenham ambientes reservados aos fumantes, devidamente isolados e com arejamento independente, para impedir, de modo efetivo, a propagação de fumaça originada pelo consumo de produtos fumígenos, por todo o ambiente, sempre com aparelhos de ar condicionados separados, em respeito à saúde de todos”.

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Discriminação racial em agência bancária

O autor, afrodescendente e menor de idade, solicita e obtém indenização por dano moral por ter sido alvo de discriminação racial quando, no interior de uma agência bancária federal, é revistado pela Brigada Militar a pedido da gerência.

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Benefício previdenciário em união homoafetiva - MEMÓRIA DO MUNDO

Em 11 de abril de 2000, chegou à Justiça Federal do Rio Grande do Sul um pedido do Ministério Público Federal (MPF) no qual relatava que em setembro de 1999 a Organização Não-Governamental Nuances, que tem por objetivo a defesa dos direitos humanos de gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais, promoveu denúncia perante o MPF contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por violação de direitos humanos, pois o INSS negava, administrativamente, pedidos de pensão previdenciária para companheiros do mesmo sexo. O pedido deu origem à ação civil pública (ação civil pública é um tipo de processo previsto na Constituição Federal para defender interesses da coletividade, aplicável a direitos difusos e coletivos, meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outros). Em 17 de abril de 2000, a juíza federal Simone Barbisan Fortes proferiu uma sentença em caráter liminar determinado ao INSS que, em todo o país, passasse a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial e passasse a deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros do mesmo sexo, desde que cumpridos os requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais. A sentença considerou que a condição de dependente de primeira classe do segurado do INSS é determinada pelas relações de companheirismo com dependência econômica, condição que pode ocorrer em relacionamentos hetero ou homossexuais. “Negar a uma pessoa o direito de escolher um parceiro, com ele estabelecendo uma comunidade afetiva e pretendendo vê-lo protegido de quaisquer eventualidades, simplesmente por terem ambos o mesmo sexo, equivale a negar sua própria condição humana. Ao Estado que se diz democrático não assiste o poder de exigir de seus cidadãos que, para que lhes sejam assegurados direitos sociais, devam adotar orientação sexual pré-determinada” (página 207 do processo). A decisão da Justiça Federal do RS determinou, também, a publicação de ato administrativo do INSS no Diário Oficial da União, que resultou na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, que estabeleceu procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte de companheiro ou companheira homossexual. Durante a tramitação do processo, outros atos foram publicados substituindo o primeiro, por força da decisão judicial. Em 2010 foi publicada a Portaria do Ministro de Estado da Previdência Social nº 513, que reconheceu a abrangência da união estável entre pessoas do mesmo sexo para fins de dependentes previdenciários. A atual Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, determina: “Art. 130. De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001”. Durante a tramitação da ação civil pública, ingressaram como autores ao lado do MPF as ONGs “Nuances – Grupo pela livre orientação sexual” e “Grupo Gay da Bahia”, por serem associações que tinham entre suas finalidades a proteção do direito tratado no processo.

Ministério Público Federal

Indenização por demissão do serviço público

Os autores solicitam indenização por danos morais contra a União Federal, sucessora do já extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC).
O autor era fiscal do IBC e foi demitido “a bem do serviço público” com um Inquérito Administrativo em março de 1969, por demonstrar posicionamentos contrários ao regime militar, segundo ele. Depois disso respondeu à ação criminal na Justiça Federal e, tendo sido absolvido, tentou também na Justiça Federal a reintegração ao cargo que ocupava. Somente após ação rescisória ajuizada no STJ e várias apelações e embargos junto à Justiça Federal da 4ª Região, em 1995 obteve-se a decisão final ordenando a reintegração do funcionário ao serviço público. Nesse momento, um dos filhos já era advogado e conseguiu provar a inocência do pai.
Durante os 30 anos que sofreu com a questão, o autor alegou ter vivenciado problemas familiares e econômicos graves (teve nove filhos, sua esposa morreu de câncer, dois filhos morreram em acidente de automóvel, etc), além de danos morais sofridos pelo autor e por seus filhos, também autores da ação.
O pedido de indenização teve várias apelações, embargos e agravos, e resultou em valores indenizados ao pai e seus filhos, por meio de execução de sentença.

J. R. P. R.

Navio Bahamas

Ministério Público Federal, com base em Inquérito Civil, propõe Ação Civil Pública distribuída por dependência à Ação Cautelar Inominada em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Rio Grande, tendo em vista um grande vazamento de ácido sulfúrico do Navio Bahamas, no canal que liga a Lagoa dos Patos ao Oceano Atlântico, tendo como conseqüência um grave dano ambiental. Na petição protocolada em 28/07/2000, o autor requer reparação integral dos danos ambientais e para a saúde humana, presentes e futuros, decorrentes do bombamento/vazamento da mistura ácida contida no Navio Bahamas; nomeação da equipe técnica multidisciplinar para realização de perícia; monitoramento contínuo do processo de bioacumulação de metais na área afetada pelo vazamento; promover medidas compensatórias na região atendida mediante melhoria da qualidade ambiental. Após muitos recursos, inclusive perante o STJ e STF, foi determinado o registro dos autos no e-Proc V2 e envio do processo físico ao TRF 4ª Região para digitalização, a fim de aguardar o julgamento do recurso, em 09/01/2012.

1ª Vara Federal de Rio Grande

Fonte Missioneira

A “Fonte Missioneira” é um sítio arqueológico localizado próximo ao sítio de São Miguel Arcanjo (ou Ruínas de São Miguel – Patrimônio Histórico da Humanidade), na área urbana de São Miguel das Missões/RS. A área é considerada de preservação permanente.
A notícia de loteamento e tentativa de comercialização de terrenos no local motivou este processo judicial, ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal para proteger a área da Fonte Missioneira.
De 2000 a 2009 o processo tramitou na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, tendo passado um tempo em tramitação também na Justiça Estadual – Comarca de Santo Ângelo. Durante o período de tramitação, muitas ações foram realizadas para solucionar as discussões do processo, ações estas baseadas em análises técnicas e estudos ambientais e arqueológicos acerca do patrimônio cultural em questão.
Nesse sentido, os imóveis que estavam dentro da área de preservação da Fonte e pertenciam a um dos réus da ação foram permutados com o município de São Miguel das Missões, acabando com a pretensão de venda dos terrenos. A área de preservação foi cercada e as construções e vias públicas abertas dentro dessa área foram removidas. Por fim, o Município de São Miguel das Missões foi condenado a repor as árvores nativas em toda a área de proteção, cumprindo o Projeto de Reposição Florestal e Consolidação de Imagem Paisagística, apresentado durante a tramitação do processo. Além disso, foi determinado ao Município a destinação adequada dos esgotos provenientes das residências circunvizinhas à Fonte Missioneira, por meio da construção de fossas sépticas.

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santo Ângelo

Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez

O processo trata de uma concessão de auxílio doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez. A autora requereu junto ao INSS a concessão de auxílio doença, que foi indeferido. A autora afirma que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio doença, sendo assim não possui condições para trabalhar. Caso venha a ser apontada incapacidade permanente, postula converter o auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Sendo assim, requer: a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio doença ou conceder ou restabelecer à autora o benefício de aposentadoria por invalidez e pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais moratórios, a juntada do processo administrativo, designação de médico perito para proceder à avaliação de saúde e a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. É realizada a perícia médica na autora e afirmado que a mesma está incapacitada para todo e qualquer tipo de trabalho. O INSS apresenta contestação afirmando que a autora está agindo de má-fé. É realizada audiência com tentativa de conciliação; como já havia sido apresentada a contestação do INSS a mesma foi convertida em audiência de instrução e julgamento. No final da audiência o juiz julga improcedente o pedido da autora. A mesma entra com recurso, e os juízes concordam por unanimidade dar provimento ao mesmo. Sendo assim, a autora ganha o processo e o INSS é intimado a proceder com a imediata implantação do benefício e corrigir os valores da condenação.

Vara Federal de Rio Grande

Concessão de Aposentadoria

O processo é uma ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de períodos trabalhados em atividade sujeita a condições especiais, com conversão em tempo de serviço comum. O autor requer que o INSS reconheça os períodos trabalhados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum; aposentadoria proporcional por tempo de serviço, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; calcular a renda inicial do benefício pela aplicação do percentual respectivo sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário; a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresenta contestação alegando que o pedido não pode ser acatado, por não haver norma legal que o respalde. A procuradoria federal solicita que seja feita uma simulação da concessão do benefício. O processo é julgado procedente e o INSS é condenado a fazer o pagamento e converter o tempo de serviço exercido em atividade especial. Em seguida o INSS se manifesta dizendo que o autor pediu que, caso concedido judicialmente o benefício, não fosse aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua RMI. Entretanto, a sentença não se pronunciou sobre esse ponto. Assim, o INSS pede a retificação da sentença. O juiz alega que o procurador do INSS está tentando tornar o processo mais burocrático do que o necessário. Uma vez que o juiz concede o que foi pedido, é inaceitável o pedido feito pela autarquia em serem repetidos novamente os requerimentos que constam na inicial, motivo pelo qual julga improcedente o pedido de retificação da sentença anterior. O INSS se manifesta alegando que o pedido de retificação foi feito com o intuito de evitar qualquer tipo de discussão futura e pede que o assunto seja tratado em sede de apelação dado que há ameaça por parte do magistrado contra o signatário. Diante disso, diz que a sentença deve ser cassada e julgado improcedente o pedido. É proferida uma nova sentença também procedente, mas, dessa vez, mais detalhada. O INSS apresenta novo recurso alegando que não há direito adquirido à conversão do tempo de serviço. No entanto, o Juizado Especial nega provimento ao recurso.

Vara Federal de Rio Grande

Concessão de pensão por morte

O processo trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Após o falecimento de seu companheiro, a autora fez o pedido de pensão junto ao INSS. Porém, devido aos erros de grafia existentes na documentação apresentada e a inexistência de registro de união entre os dois no atestado de óbito, o mesmo foi negado. No entanto, as grafias diferentes justificam-se pois ambos não eram alfabetizados. Através de documentos e testemunhas é possível comprovar que a autora é dependente do falecido. Além disso, também foi provado por meio de processo judicial que a autora conviveu em união estável com o falecido. Diante das provas apresentadas é requerida a concessão de pensão por morte, o benefício de Assistência Judiciária Gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em resposta, o INSS alega que a autora não tentou comprovar administrativamente sua união pois não apresentou os documentos necessários, sendo assim, precipitou-se em buscar amparo no judiciário. Diz que os documentos apresentados com a inicial não são legalmente idôneos e que o falecido estava casado com outra pessoa no mesmo período que a autora alega união estável. O INSS alega que mesmo que a autora tivesse procedido da maneira correta e entrado com pedido administrativo antes da ação judicial, o mesmo teria sido indeferido diante da inconsistência das provas. Dos valores devidos diz que, caso o processo seja julgado procedente, uma vez que a autora não comprova a data do pedido administrativo, a mesma será baseada nos documentos que constam na inicial contando a partir de 12 de janeiro de 2002. A pensão por morte será devida a partir dessa data, não havendo atrasados a serem pagos. Pede que seja julgado improcedente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento e baseado no depoimento das testemunhas o processo foi julgado procedente. O INSS alega que o Juiz não determinou a data de início do benefício e pede que seja a de ajuizamento da ação. O Juizado atende ao pedido do INSS. A autora pede antecipação de tutela, porém o INSS alega que já que a autora demorou quase cinco anos para requerer seu direito significa que pode aguardar o julgamento definitivo para começar a receber. O juiz não aceita os argumentos do INSS e frisa que o beneficio deve ser implementado em 48 horas em forma de antecipação de tutela. A Turma Recursal decide por negar o recurso apresentado anteriormente pelo INSS. Os autos vão à contadoria para correção de valores da condenação. É feito o depósito dos valores corrigidos e o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande

Aposentadoria Integral ou proporcional por tempo de serviço e/ou contribuição

O Processo se refere ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço para o reconhecimento da atividade de pescador em regime de economia familiar, na condição de segurado especial. Sendo que o réu, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contesta a ação por falta de tempo de contribuição, conforme emenda Constitucional nº 20 e Portaria/MPAS nº 4.882 de 16/12/1998. O juiz de primeira instância, em audiência de conciliação, frustrada pela ausência da parte ré, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período de 30.11.1964 a 31.01.1972 como tempo de serviço, e a conceder ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O INSS ingressa com embargos declaratórios, alegando a retificação do dispositivo sentencial, para que determine se o fator previdenciário é ou não aplicável ao caso dos autos. Sendo assim, o Juizado Especial Federal concluiu que o autor tem direito ao beneficio ora citado. O INSS concede o benefício com base em renda mensal distinta daquela calculada no processo, e o juiz solicita a correção do valor.

Vara do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata de ação previdenciária em que o autor pede a revisão da aposentadoria concedida pelo INSS. O Autor alega que seu benefício tem valor incorreto, pois o benefício inicial corresponderia na data da concessão a 8 salários mínimos, o que não ocorre efetivamente. Sendo assim, requer a revisão do benefício por equivalência pelo salário mínimo, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, a citação do INSS, bem como intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo, e a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresenta contestação alegando decadência ao direito do autor, pois o mesmo fez o pedido após 5 anos do ato de concessão do benefício e não teria mais direito devido à caducidade. Em audiência de conciliação, já frustrada a tentativa de conciliação, já tendo sido apresentada a contestação, foi o ato convertido em audiência de instrução e julgamento e foi colhido depoimento pessoal da parte autora. Durante a audiência o autor alegou que, ao contrário do que afirma sua inicial não pede equivalência em salários mínimos e sim alega que o benefício foi mal calculado, tendo em vista que não considerou as últimas 36 contribuições. O juiz determina que remetam-se os autos à contadoria para que informe se o primeiro benefício encontra-se de acordo com a jurisprudência da Justiça Federal, apresentando o cálculo pormenorizado. O juiz considera o cálculo da RMI feito pela contadoria correto e pede que o valor seja atualizado. Quanto à contestação do INSS o juiz alega que existe a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, permanecendo íntegro o fundo de direito. Sendo assim, fica declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e o INSS condenado a reajustar a renda mensal da parte autora. O INSS apresenta apelação alegando que o autor não fez o pedido de reajuste do benefício em sua inicial e pede a cassação da sentença. A parte autora apresenta contra-razões alegando que, devido à inicial ter sido feita pelo próprio autor e não por um advogado, não é possível cobrar termos técnicos e explicações com clareza, devido o mesmo não ter formação para isso; alega também que o pedido ficou esclarecido na audiência. Através do acórdão, o juiz concede a anulação da sentença anterior. Na última sentença o processo foi julgado improcedente.

Vara Federal de Rio Grande

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