Processo 35 - Fumo nos aviões

Juiz que proibiu o fumo nos aviões recebe comenda da Aeronáutica

Área de identificação

Código de referência

BR JF4R BR RSJFRS.POA.Processos com repercussão na mídia.35

Título

Fumo nos aviões

Data(s)

  • 1998-10-15 - 2002-07-25 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

601 folhas, 2 volumes, papel.

Área de contextualização

Nome do produtor

Nome do produtor

Nome do produtor

Biografia

Entidade custodiadora

História do arquivo

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

No dia 15 de outubro de 1998, o Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública contra a União, visando liminarmente que fosse determinada a proibição, em todos os vôos nacionais, do uso de produtos fumígenos, até que as aeronaves fossem adaptadas de modo a impedir a transposição de fumaça por todo o seu interior. Isso se devia à necessidade de observância das disposições da Lei nº 9.249/96 e do Decreto nº 2.018/96, que proíbem o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros produtos fumígenos nas aeronaves, salvo em área destinada exclusivamente para esse fim devidamente isolada e com arejamento conveniente. Segundo o MP, o problema é que as companhias aéreas faziam uma separação física entre fumantes e não fumantes, mas não isolavam os não fumantes ou não impediam a transposição da fumaça.
O Departamento de Aviação Civil – DAC – baixou uma Portaria visando à aplicação da norma pelas companhias aéreas, mas o Ministério Público julgou-a “de forma acanhada, sem conferir real eficácia à norma, justo em aspecto fulcral, qual seja, a referente ao fumo permitido”. Segundo o MP, diversos estudos mostram que existem muitos prejuízos causados à saúde, tanto para os fumantes quanto para os “fumantes passivos”. O nível baixo da umidade do ar na aeronave, bem como a redução de oxigênio na cabine, causada pela pressurização, ainda potencializam a ação nociva do cigarro.
Em 22 de outubro de 1998, o Juiz da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, deferiu o pedido de liminar do Ministério Público, “para o efeito de proibir o uso de produtos fumígenos, até o julgamento final, a bordo de todas as aeronaves civis brasileiras de transporte aéreo público e privado, doméstico e internacional, independentemente do tempo de duração do voo ou local de decolagem e pouso da aeronave, que não tenham ambientes reservados aos fumantes, devidamente isolados e com arejamento independente, para impedir, de modo efetivo, a propagação de fumaça originada pelo consumo de produtos fumígenos, por todo o ambiente, sempre com aparelhos de ar condicionados separados, em respeito à saúde de todos”.

Avaliação, selecção e eliminação

Documentos de guarda permanente

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

Instrumentos de descrição

Área de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

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Identificador da instituição

Regras ou convenções utilizadas

Status

Final

Nível de detalhamento

Completo

Datas de criação, revisão, eliminação

Criação: 23/08/2013

Idioma(s)

Sistema(s) de escrita(s)

Fontes

Zona da incorporação

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