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Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Sul
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Jogos do Campeonato Brasileiro

Ação Popular contra o Corinthians, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), o Botafogo, o Brasiliense, o Vasco da Gama, o Juventude, o Figueirense, o Fluminense e o Paysandu.
A Ação tentava reverter a anulação de partidas do campeonato Brasileiro de 2005, que acabou alterando o resultado final da competição.
Após a descoberta do escândalo de arbitragem conhecido como máfia do apito, onze jogos do Campeonato Brasileiro/2005 apitados por um juiz foram anulados.
O ex-árbitro chegou a ser preso após confessar participar de um esquema de manipulação de resultados do torneio para favorecer apostadores na internet.
A decisão de anular as partidas foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), e seu presidente na época oficializou a saída do cargo no final de 2005.
A CBF determinou, então, novas datas para repetição dos jogos.
O Corinthians, que acabaria se tornando o campeão, teve dois jogos anulados - havia perdido para São Paulo (3 a 2) e Santos (4 a 2). Na repetição, empatou com o São Paulo (1 a 1) e ganhou do Santos (3 a 2).
As equipes que brigavam pelo título com o Corinthians reclamaram da decisão do presidente do STJD. No final, o Corinthians terminou com o título, com 81 pontos, contra 78 do Internacional.
A Justiça Federal manteve a anulação dos jogos porque os clubes de futebol são entidades privadas, com fins lucrativos, e nestes casos, a União não é responsável pelas decisões destes clubes. Neste caso, os conflitos devem ser resolvidos na Justiça Estadual

M. A. R. P.

Mandado de Segurança - Café

Fraude na comercialização do café, este deixou de ser entregue mensalmente ao torrefador localizado em São Borja, autor deste processo. Homem analfabeto, recebia o café através de outro comerciante que recebia as guias por ele. Porém, ao receber a visita de um agente do Instituto Brasileiro do Café, a quantidade de café comprada não foi localizada.
Destaque para a sentença ao afirmar que a demora do processo se deve a poucos e inexperientes servidores e a um Juiz apenas na vara, com muitos processos.

Agente do Instituto Brasileiro do Café

Caso Thomsen

Inicialmente, a Fazenda Nacional afirma que Thomsen & Companhia é devedor de valor à União e apresenta certidão de intimação dos devedores pela Alfândega. A Alfândega da cidade do Rio Grande solicita a cobrança executiva. Réus apresentam defesa e juntam documentos quanto à importação marítima de sal, recebida por meio do Navio “Rigel” em 1897. Juiz julga improcedente a ação e réus apresentam apelação ao Supremo Tribunal Federal. Em 1969, no Tribunal Federal de Recursos, segunda instância da Justiça Federal, foi publicado edital informando que o processo foi enviado pelo STF ao TFR. No mesmo edital foram intimadas as partes a manifestarem interesse no prosseguimento da Apelação. Sem manifestação, o processo foi baixado e arquivado.

Juizo Federal da Secção do Estado do Rio Grande do Sul

Leite pelo SUS

Pessoa física, mãe que representa menor de idade portadora de doença metabólica, solicita fornecimento de fórmula láctea (leite) por tempo indeterminado, tendo risco de descompensação metabólica e óbito, caso o tratamento não seja realizado. Juiz defere antecipação de tutela para que a União e o Estado do RS forneçam o leite. Juiz decide que o processo tramite com prioridade, intima a autora e remete ao Ministério Público. Juiz decide sobre a responsabilidade do Estado e a ‘falta de interesse de agir’ da União, condenando os réus a arcar com o cumprimento. Estado do RS informa que o leite solicitado não consta no elenco de medicamentos especiais. Autora requer embargos de declaração alegando omissão e pede inclusão do município de Porto Alegre como réu na ação e contradição – retificação dos efeitos da tutela pedindo aos entes federados (União, Estado e Município) que forneçam o leite. Juiz acolhe embargos de declaração e intima as partes. Secretaria da vara é informada do agravamento do estado de saúde da menor, diante do descumprimento da decisão de fornecer o leite em 48 horas, decide pela ordem de prisão do responsável. União pede revogação do mandado de prisão contra o responsável pelo atendimento da ordem judicial, tendo em vista o descumprimento da decisão (depósito judicial dos valores referentes ao preço do leite). Junta documentos comprobatórios vindos do Ministério da Saúde. União argumenta que não tem condições de custear o tratamento pleiteado, contestando a abrangência do Sistema Único de Saúde e a natureza do tratamento da menor. Autora contesta argumentos da União. Juiz dá a sentença julgando a ação procedente em caráter definitivo e condenando a União, Estado do RS e município de POA de forma solidária a fornecerem o leite por tempo indeterminado conforme a necessidade e a prescrição médica.

6ª Vara Federal

Câncer de mama

A necessidade de tratamento do câncer de mama levou a autora, com 40 anos de idade, a procurar a Defensoria Pública da União e a ingressar com ação perante a Justiça Federal do RS, a fim de obter o medicamento que, associado à quimioterapia, visava diminuir o risco de morte por progressão do câncer. O medicamento possuía valor muito elevado e não era disponibilizado pela rede pública. A Justiça Federal determinou, em caráter liminar, o fornecimento das ampolas do medicamento. Alguns meses depois, entretanto, a autora faleceu e o processo foi encerrado.
O câncer de mama é a causa mais frequente de morte por câncer em mulheres. Contra essa realidade, o diagnóstico e tratamento em fase inicial e a atenção da mulher são fundamentais.

5ª Vara Federal de Porto Alegre

Tortura e lesão permanente

Em 06 de agosto de 1979 foi autuada uma ação sumaríssima contra a União Federal, devido a torturas que o autor teria sido vítima, quatro anos antes.
O autor foi preso em 18 de março de 1975 em Porto Alegre, por órgãos de segurança do III Exército, em virtude de investigações acerca da rearticulação do extinto Partido Comunista Brasileiro, conseqüentes à descoberta, naquela época, de gráficas clandestinas daquela entidade no centro do país.
O autor foi acusado de ser o dirigente do PC no Rio Grande do Sul. Foi instaurado contra ele Inquérito Policial, tendo sido interrogado e mantido preso, inicialmente incomunicável, no D.P.F (Departamento de Polícia Federal), sendo em 17 de abril de 1975 cedido para diligências junto ao DOPS/SSP/RS. Lá ficou detido até 24 de abril de 1975, quando foi levado a São Paulo para prestar depoimento. Ao chegar a São Paulo, constatou-se que seu estado de saúde merecia cuidados especiais. Imediatamente foi examinado por um médico que aconselhou sua internação. Às 17:30 de 25 de abril, o autor deu entrada no Pronto Socorro do Hospital das Clínicas. Após os exames de praxe, chegou-se à conclusão de que ele deveria passar por intervenção cirúrgica. Foi então encaminhado ao Hospital das Clínicas da USP, onde foi submetido a cinco cirurgias no abdômen em menos de um mês.
Enquanto isso, em 16 de maio de 1975, foi decretada sua prisão preventiva em Porto Alegre. Em conseqüência da melhora no estado geral do paciente, que, no entanto, ainda estava “necessitando atenção hospitalar, com alimentação parenteral”, o autor foi deslocado de avião de volta para Porto Alegre, para que fosse interrogado e qualificado.
Em Porto Alegre, o autor foi submetido a outra cirurgia, no Hospital da Guarnição de Porto Alegre, permanecendo ali até 21 de julho de 1977.
Finalmente interrogado, a 11 de novembro de 1975, nas dependências do Hospital Geral de Porto Alegre, dado o seu precário estado de saúde, pôde o autor denunciar as torturas físicas que sofreu no DOPS/SSE/RS.
Ao invés de postular a condenação da União ou de seus prepostos a indenizar os danos que lhe foram causados, o autor preferiu pedir a declaração judicial de existência de uma relação jurídica de obrigação da União em indenizar os prejuízos infligidos, decorrentes de outra relação jurídica, entre Administração e preso. Ou seja, quer que seja declarada a responsabilidade da União pelas lesões físicas causadas a si.
O juiz Osvaldo Moacir Alvarez, em 30 de novembro de 1981, julgou procedente a ação, “declarando existir relação jurídica entre o postulante e a União Federal, consubstanciada na obrigação de indenizar os danos físicos causados na pessoa do autor, além de fixar os honorários advocatícios do patrono do requerente em Cr$ 40.000,00, com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do § 3º do art. 20, combinado com § 4º do mesmo dispositivo legal do CPC”.

2ª Vara Federal

Indenização por demissão do serviço público

Os autores solicitam indenização por danos morais contra a União Federal, sucessora do já extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC).
O autor era fiscal do IBC e foi demitido “a bem do serviço público” com um Inquérito Administrativo em março de 1969, por demonstrar posicionamentos contrários ao regime militar, segundo ele. Depois disso respondeu à ação criminal na Justiça Federal e, tendo sido absolvido, tentou também na Justiça Federal a reintegração ao cargo que ocupava. Somente após ação rescisória ajuizada no STJ e várias apelações e embargos junto à Justiça Federal da 4ª Região, em 1995 obteve-se a decisão final ordenando a reintegração do funcionário ao serviço público. Nesse momento, um dos filhos já era advogado e conseguiu provar a inocência do pai.
Durante os 30 anos que sofreu com a questão, o autor alegou ter vivenciado problemas familiares e econômicos graves (teve nove filhos, sua esposa morreu de câncer, dois filhos morreram em acidente de automóvel, etc), além de danos morais sofridos pelo autor e por seus filhos, também autores da ação.
O pedido de indenização teve várias apelações, embargos e agravos, e resultou em valores indenizados ao pai e seus filhos, por meio de execução de sentença.

J. R. P. R.

Mãos Amarradas

A autora, viúva de ex Sargento morto propõe indenização por perdas e danos contra militares do 3º Exército que estiveram implicados nos fatos, conforme a narrativa do caso das Mãos Amarradas. Requer, também, a citação da União como litisconsorte, visto seus representantes terem concorrido para os desfechos dos fatos (morte de vítima). O Juiz Federal declina da competência para julgar, já que os réus já estavam respondendo civilmente pelos fatos, e que à época os militares, embora do Exército, estavam a serviço da Delegacia da Ordem Política e Social (DOPS), vinculada à Secretaria de Negócios da Segurança, portanto, um organismo estadual. Determina o envio do feito à Justiça Estadual. Juiz da 1ª Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Pública (Justiça Estadual), julga-se também incompetente (com os mesmos argumentos do Juiz Federal) e determina a redistribuição do processo para as Varas Cíveis da Justiça Estadual. Por sua vez, o Juiz Estadual da 2ª Vara Cível devolve o processo à 1ª Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Pública, alegando que a Justiça Estadual não tem competência para apreciar feitos envolvendo militares do Exército, e que a União fora invocada no feito. Argumenta que, caso o juiz da 1ª Vara torne a julgar incompetente, fica proclama a incompetência da Justiça Estadual, voltando os autos à Justiça Federal para apreciação definitiva. Assim, a Justiça Estadual remete os autos à Justiça Federal e lá ele é sobrestado (suspenso) e apensado (anexado para que tramite juntamente) à ação principal, aquela em que a viúva requer a pensão pela morte do ex Sargento. Quando volta a tramitar, o Juiz Federal solicita à autora a relação completa dos réus para citação. Em 1995, o Juiz Federal determina a conclusão do processo, tendo em vista a inércia do procurador da ação. O pleito prossegue nas ações principais (pensão por morte e indenização).

5ª Vara Federal de Porto Alegre

Justificação

O autor solicita justificação judicial para comprovar o falecimento de segundo sargento do Exército, supostamente ocorrido em junho de 1971, assassinado por colegas do Exército, no centro de Porto Alegre, sendo seu esqueleto localizado em um banhado, nas proximidades do Rio Jacuí, em 1974. O autor apresenta a descrição de fatos em documentos e testemunhas a serem ouvidas. O Juiz indefere o pedido inicial acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de comprovação de óbito por meio de certidão do Registro Civil.

M. R.

Pedido de habeas-data

O autor afirma que foi membro da luta armada contra a ditadura militar e várias vezes foi preso e torturado, todavia não teve envolvimento com crimes comuns, como por vezes era acusado. Para ter conhecimento das informações e antecedentes registrados sobre sua pessoa junto ao Serviço Nacional de Informações – SNI, o autor solicitou a concessão de ordem de habeas-data. O Juiz considerou que o pedido judicial deveria ser antecedido por uma negativa do órgão, em via administrativa, de fornecimento das informações. Assim, julgou extinto o pedido, sem manifestação quanto ao mérito.

11ª Vara Federal

Tempo de serviço em período de exílio

O autor afirma que foi preso, torturado e exilado durante a ditadura militar. Seu tempo de exílio e banimento entre 1970 e 1980 o impediu de desenvolver atividades profissionais. Em 1992, para fins de obtenção de aposentadoria, solicitou que esse período fosse reconhecido e contado como tempo de serviço, por meio de mandado de segurança com pedido de liminar. O pedido liminar foi negado e, na sentença, o Juiz Federal considerou que era necessário o reconhecimento por uma autoridade de sua condição de anistiado, pois segundo a legislação, tanto a aposentadoria como o cômputo do tempo de serviço resultariam da anistia. Foi indeferido, assim, o pedido do autor.

J. C. B. G.

Reintegração ao emprego

O autor, médico psiquiatra, foi admitido para o quadro do então INPS em 1967 e demitido em 1977, sem justa causa, segundo ele. Requereu reintegração ao emprego e todos os demais benefícios envolvidos. Em 1979, o Juiz determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento dos valores relativos ao período de inatividade. Os valores foram pagos anos mais tarde por meio de execução de sentença.

B. M. C.

Cotas na UFRGS

O autor afirma não ter obtido ingresso na universidade pelo concurso vestibular devido à instituição do sistema de cotas, e solicita autorização para realização de matrícula e freqüência às aulas. A Universidade argumenta que o programa de inserção racial e social não apresenta inconstitucionalidade e ilegalidade. O Juiz nega o pedido do autor.

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Parque dos Mayas

Este processo resulta do desmembramento de outro, determinado pela Juíza Federal em razão do grande número de autores e seus imóveis diferenciados, que tumultuariam o andamento da ação. No outro, eram 41 autores que solicitavam revisão dos valores e anulação parcial de seus contratos de financiamento habitacional. Eles afirmavam que em maio de 1987, mediante autorização judicial, ocuparam unidades do Conjunto Habitacional PARQUE DOS MAYAS II, cuja construção encontrava-se paralisada, por falência da construtora. A autorização se deu mediante a assinatura de “opção de compra”, que os autores concordaram em assinar. Os imóveis estavam inacabados e os autores fizeram diversas melhorias, arcando com grande parte dos custos das obras. Em 1996, por decisão em Reintegração de Posse para Habitasul, os autores assinaram contrato de adesão com a Habitasul, sob ameaças de despejo. Dizem que não tiveram acesso às planilhas de obras, memorial descritivo e outras informações, e que houve absurda desproporção entre o preço pago e o valor real de mercado.
Em julho de 2005, em uma reunião na Direção do Foro da SJRS, definiu-se pela possibilidade de composição em contratos do Parque dos Mayas cedidos à Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), mediante estudo caso a caso para as negociações.
Os seis autores deste processo participaram de audiências de conciliação e renegociaram suas dívidas, dentro do Projeto SISTCON – Empreendimento Parque dos Mayas II, em dezembro de 2005. Como houve conciliação de todos os autores com o agente financeiro, o processo foi baixado.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Revisão de contrato de financiamento

O autor relata que, com a falência da Construtora Guerino S/A, a construção do Conjunto Habitacional PARQUE DOS MAYAS II restou paralisada. Assim sendo, a exemplo de várias outras pessoas, invadiu a obra inacabada em maio de 1987, e, após efetivar melhorias em sua unidade habitacional e obter o reconhecimento judicial da situação fática, celebrou contrato com opção de compra, sob a égide do SFH, com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A. Porém, em seu entendimento, o mesmo estava repleto de irregularidades, como a exigência de pagamento de ITBI e de seguro em percentual abusivo, entre outros. Inconformado, ingressou com a presente ação de revisão contratual na Justiça Federal de 1ª Instância, competência esta firmada pela cessão de crédito da Habitasul à Caixa Econômica Federal (CEF). Em sentença do ano de 2009, foi julgado parcialmente procedente o pedido tão somente no tocante à redução da multa moratória ao patamar de 2%, sendo os valores pagos a maior compensados com o saldo devedor. Inconformadas, ambas as partes apelaram ao TRF da 4ª Região, o qual, em decisão proferida em 2010, negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação da Habitasul para manter a pena de 10% fixada no contrato

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

SFH

Em 2001, a autora da ação apresentou pedido junto à Justiça Estadual para revisão das parcelas de seu financiamento da casa própria. O financiamento tinha sido obtido em 1981, junto à Habitasul Crédito Imobiliário S/A.
Segundo a autora, o agente financeiro corrigiu as parcelas devedoras em desacordo com o contrato, provocando aumento exagerado nos valores das prestações. Além disso, a autora afirmava que pagou valores a mais e, em função disso, solicitava a quitação de seu contrato.
Em 2002, o crédito foi cedido pela Habitasul à Caixa Econômica Federal (CEF) e passou à administração da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). Por esse motivo, em 2003 o processo foi remetido à Justiça Federal, competente para julgamento da matéria.
Após várias tratativas, a autora solicitou audiência de conciliação, realizada em setembro de 2006 na Vara do SFH, onde as partes acordaram pela liquidação do contrato, pela inexistência de débito. Foi concluído, assim, o processo.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Conciliação em SFH

Os autores adquiriram um imóvel, sob a égide do SFH, com recursos provenientes da Caixa Econômica Federal (CEF). Optaram, ao celebrarem o respectivo contrato de mútuo, pelo Plano de Equivalência Salarial – PES como critério de correção dos valores pactuados. Entretanto, sob a alegação do não cumprimento, pelo agente financeiro, da condição acordada, ingressaram na Justiça Federal de 1ª Instância com ação ordinária, visando a suspensão da cobrança das prestações apuradas com utilização dos índices de correção monetária plena bem como lhes facultando a satisfação de suas obrigações na forma contratualmente celebrada. Após regular processamento do feito, as partes foram instadas à composição do litígio pela via conciliatória, o que efetivamente ocorreu na audiência realizada na Vara do Sistema Financeiro da Habitação, em data de 05 de maio de 2006, onde a dívida foi renegociada em condições consideradas satisfatórias por ambos os litigantes.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Indenização para Poeta

O autor solicita indenização da União por dano moral que afirma ter sofrido nas eleições para Prefeito e Vereadores do município de Porto Alegre, em outubro de 1996, quando foi impedido de votar por seu nome não constar na listagem de votantes da Seção Eleitoral. Na oportunidade, foi informado pelo Tribunal Regional Eleitoral que nos registros computacionais constava o cancelamento de seu título eleitoral por motivo de falecimento.
O autor, poeta conhecido no Brasil como provam obras e reportagens anexas ao processo, foi perseguido político durante o período da Ditadura Militar brasileira e, em outros períodos, atuou politicamente em campanhas e cargos públicos. Argumentava que o impedimento de votar lhe causou constrangimentos, entre outros motivos, porque o fato foi noticiado em meios de comunicação nacionais.
A ação foi julgada procedente em 1º grau e foi fixada a indenização, a qual sofreu redução de valor após apelações e embargos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O valor foi pago ao autor após a execução da sentença.

União Federal

Igreja Matriz de Viamão

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelas proprietárias de imóvel em construção, situado em área de entorno a bem tombado como patrimônio histórico, a Igreja da Matriz da Nossa Senhora da Conceição de Viamão.
Por ser uma das poucas construções remanescentes no Rio Grande do Sul que retratam a arquitetura do período barroco, foi tombada como bem do patrimônio histórico federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/IPHAN. Assim, é protegido pelas Diretrizes para Disciplinamento do Entorno da Igreja da Matriz de Nossa Senhora da Conceição de Viamão, que traça limitações para construções na região, prevendo que as obras possam ter até 02 pavimentos e 8m de altura.
As autoras apresentaram projeto inicial, em 2002, de construção de um prédio comercial, dentro do padrão, sendo concedido alvará de aprovação do projeto e parecer favorável do IPHAN. No entanto, no decorrer da obra, as autoras solicitaram alteração do projeto, com a inclusão de mais um (01) pavimento, o qual já estava praticamente concluído, tendo o prédio atingido 9,13 metros de altura, em total desacordo com o aprovado.
O IPHAN negou o requerido, alegando que com as alterações postuladas, a obra não se enquadraria nas Diretrizes para Disciplinamento do Entorno de Bem Tombado que, no artigo 18, estabelece que “não se poderá, na vizinhança de coisa tombada, fazer construções que lhe impeçam ou reduza a visibilidade...”.
O IPHAN embargou a obra, sua imediata paralisação foi requerida, bem como a demolição dos andares excedentes.
A ação teve decisão favorável à antecipação de tutela para o fim de suspender o ato de demolição do imóvel.
IPHAN apresentou contestação requerendo a improcedência da ação visto o montante de irregularidades na obra.
Autorizada perícia, técnico comprovou que o imóvel construído não atendia aos requisitos estabelecidos pelo IPHAN, nem ao Plano Diretor de Viamão, que determina que os projetos na zona do centro histórico devem anexar ao processo de aprovação/liberação o “termo de aprovação” fornecido pelo IPHAN.
Ação foi julgada improcedente, comprovando que autoras não tinham direito à edificação pretendida.

Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Fonte Missioneira

A “Fonte Missioneira” é um sítio arqueológico localizado próximo ao sítio de São Miguel Arcanjo (ou Ruínas de São Miguel – Patrimônio Histórico da Humanidade), na área urbana de São Miguel das Missões/RS. A área é considerada de preservação permanente.
A notícia de loteamento e tentativa de comercialização de terrenos no local motivou este processo judicial, ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal para proteger a área da Fonte Missioneira.
De 2000 a 2009 o processo tramitou na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, tendo passado um tempo em tramitação também na Justiça Estadual – Comarca de Santo Ângelo. Durante o período de tramitação, muitas ações foram realizadas para solucionar as discussões do processo, ações estas baseadas em análises técnicas e estudos ambientais e arqueológicos acerca do patrimônio cultural em questão.
Nesse sentido, os imóveis que estavam dentro da área de preservação da Fonte e pertenciam a um dos réus da ação foram permutados com o município de São Miguel das Missões, acabando com a pretensão de venda dos terrenos. A área de preservação foi cercada e as construções e vias públicas abertas dentro dessa área foram removidas. Por fim, o Município de São Miguel das Missões foi condenado a repor as árvores nativas em toda a área de proteção, cumprindo o Projeto de Reposição Florestal e Consolidação de Imagem Paisagística, apresentado durante a tramitação do processo. Além disso, foi determinado ao Município a destinação adequada dos esgotos provenientes das residências circunvizinhas à Fonte Missioneira, por meio da construção de fossas sépticas.

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santo Ângelo

Subseção Judiciária de Rio Grande

A Subseção Judiciária de Rio Grande possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) custodiados pelo Arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas.

Subseção Judiciária de Rio Grande

Concessão de pensão por morte

O processo trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Após o falecimento de seu companheiro, a autora fez o pedido de pensão junto ao INSS. Porém, devido aos erros de grafia existentes na documentação apresentada e a inexistência de registro de união entre os dois no atestado de óbito, o mesmo foi negado. No entanto, as grafias diferentes justificam-se pois ambos não eram alfabetizados. Através de documentos e testemunhas é possível comprovar que a autora é dependente do falecido. Além disso, também foi provado por meio de processo judicial que a autora conviveu em união estável com o falecido. Diante das provas apresentadas é requerida a concessão de pensão por morte, o benefício de Assistência Judiciária Gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em resposta, o INSS alega que a autora não tentou comprovar administrativamente sua união pois não apresentou os documentos necessários, sendo assim, precipitou-se em buscar amparo no judiciário. Diz que os documentos apresentados com a inicial não são legalmente idôneos e que o falecido estava casado com outra pessoa no mesmo período que a autora alega união estável. O INSS alega que mesmo que a autora tivesse procedido da maneira correta e entrado com pedido administrativo antes da ação judicial, o mesmo teria sido indeferido diante da inconsistência das provas. Dos valores devidos diz que, caso o processo seja julgado procedente, uma vez que a autora não comprova a data do pedido administrativo, a mesma será baseada nos documentos que constam na inicial contando a partir de 12 de janeiro de 2002. A pensão por morte será devida a partir dessa data, não havendo atrasados a serem pagos. Pede que seja julgado improcedente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento e baseado no depoimento das testemunhas o processo foi julgado procedente. O INSS alega que o Juiz não determinou a data de início do benefício e pede que seja a de ajuizamento da ação. O Juizado atende ao pedido do INSS. A autora pede antecipação de tutela, porém o INSS alega que já que a autora demorou quase cinco anos para requerer seu direito significa que pode aguardar o julgamento definitivo para começar a receber. O juiz não aceita os argumentos do INSS e frisa que o beneficio deve ser implementado em 48 horas em forma de antecipação de tutela. A Turma Recursal decide por negar o recurso apresentado anteriormente pelo INSS. Os autos vão à contadoria para correção de valores da condenação. É feito o depósito dos valores corrigidos e o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande

Revisão de Beneficio Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de beneficio previdenciário, no caso, aposentadoria por tempo de serviço. O autor afirma que no cálculo do seu beneficio o INSS não considerou valores recebidos da Fundação Universidade do Rio Grande, nos meses de maio 1990 à janeiro 1991. Requer que o INSS revise o seu benefício considerando os salários recebidos junto a FURG e a Refinaria de Petróleo de Rio Grande, pague as diferenças vencidas e vincendas e faça a juntada do processo administrativo. Solicita também assistência judiciária gratuita. Em resposta, preliminarmente, o INSS alega decadência e prescrição e diz que o autor faz pedidos sem fundamentação e contraditórios, sendo assim, o mesmo não deve ser acatado. Em sentença, o juiz diz que encontram-se prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos devido a Súmula 85 do STJ. Determina que o INSS revise a RMI do autor e faça o pagamento das parcelas vencidas e vincendas respeitando o prazo prescricional de 5 anos. Após a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial o autor se manifesta dizendo que houve erro material, quando da elaboração dos cálculos e pede que seja atualizada a nova RMI, no sentido que seja implantado o teto máximo. Em análise ao pedido, o juiz afirma que, remetidos os autos a contadoria para informação, foi ratificado o cálculo, assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma inequívoca o erro apontado, não aceita o pedido. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Revisão de Beneficio Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos da ação são: a revisão do benefício através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04/10/1988) – OTN/ORTN e a utilização do sistema de conversão em URV´S e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. Em sua petição inicial o autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento de seu beneficio, pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, intimação do réu para audiência de tentativa de conciliação e juntada do processo administrativo. O INSS apresenta contestação alegando que a aplicação da súmula do TRF 4ª não tem lugar no benefício do autor e não há utilidade prática na revisão da RMI nos termos propostos pelo apelado. Afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios previdenciários de acordo com a legislação vigente, juntamente com outros argumentos pede que a sentença não seja mantida, por negar vigência à constituição federal e a diversas leis infraconstitucionais. Diante do exposto, o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 04 de abril de 1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do beneficio, corrigindo monetariamente os salários anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, a utilizar para fins de conversão do benefício em URV, o valor dos provimentos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste até a competência anterior àquela da renda que esta sendo atualizada, além do valor de janeiro de 1994 corrigido pelo FAS e a reajustar a renda da parte autora segundo a variação do IGP-DI. Condena também o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O réu apresenta apelação alegando decadência, pois a conversão do benefício em URV´s se deu a mais de 5 anos, sendo assim, estando caduco o direito a revisão, fazendo uso de outros argumentos, afirma que a sentença não pode ser mantida, pois nega vigência a constituição federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta suas contra razões de apelação e pede que a sentença seja mantida pois é medida de direito. O Juiz nega seguimento ao recurso do INSS no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN e dá provimento ao recurso nas matérias relativas à aplicação do IGP-DI. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Revisão de benefício

O processo trata de ação previdenciária em que a autor reivindica a revisão do benefício, com índices de atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91(com DIB até 04-10-1988)- OTN/ORTN ; revisão da RMI nos termos do art. 58 do ADCT e sistema de conversão em URVs e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.Segundo o autor seu benefício ficou devasado quando de sua conversão em URVs. O INSS contesta dizendo que a concessão de benefício se deu há mais de cinco anos, perdendo o direito à sua revisão, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, roga-se portanto, pela declaração da decadência do direito do autor à revisão de sua RMI. E ainda diz que há prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, nos temos do parágrafo único do art. 103 da lei nº 8213/91. Foi pedido ao INSS que apresentasse o discriminativo mês a mês, das contribuições que compuserem o referido período. A parte autora também foi intimada a trazer para os autos a relação de salários de contribuição que compuseram seu período básico de cálculo. Com base nos documentos apresentados e nas leis, a justiça julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora corrigindo monetariamente os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela nominal da ORTN/OTN/BTN;
b) utilizar o salário mínimo vigente no mês de concessão do benefício, como divisor para o cálculo da renda mensal inicial, no período de vigência do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação(Súmula 03 do TRF/4ª) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, respeitada a prescrição qüinqüenal, observado o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pela Conselho da Justiça Federal. Após esta decisão ficam as partes intimadas para apresentação das contra-razões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária. O INSS apresentou sua apelação com base nas suas razões e autor as contra-razões. O Acórdão da Turma Recursal decide dar provimento ao recurso do INSS, na matéria relativa à aplicação do IGP-DI;nega seguimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra, no tocante à correção dos primeiros 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN, bem como no que concerne a posterior revisão mensal nos termos do art. 58 do ADCT. O INSS ainda é condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Após o cumprimento da decisão da Justiça o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal

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