Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 2002-09-11 - 2005-08-25 (Produção)
Nível de descrição
Processo
Dimensão e suporte
111 folhas, 1 volume, papel
Área de contextualização
Nome do produtor
Biografia
Nome do produtor
Nome do produtor
Biografia
Entidade custodiadora
História do arquivo
Procedência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
O processo trata de ação previdenciária em que a autor reivindica a revisão do benefício, com índices de atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91(com DIB até 04-10-1988)- OTN/ORTN ; revisão da RMI nos termos do art. 58 do ADCT e sistema de conversão em URVs e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.Segundo o autor seu benefício ficou devasado quando de sua conversão em URVs. O INSS contesta dizendo que a concessão de benefício se deu há mais de cinco anos, perdendo o direito à sua revisão, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, roga-se portanto, pela declaração da decadência do direito do autor à revisão de sua RMI. E ainda diz que há prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, nos temos do parágrafo único do art. 103 da lei nº 8213/91. Foi pedido ao INSS que apresentasse o discriminativo mês a mês, das contribuições que compuserem o referido período. A parte autora também foi intimada a trazer para os autos a relação de salários de contribuição que compuseram seu período básico de cálculo. Com base nos documentos apresentados e nas leis, a justiça julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora corrigindo monetariamente os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela nominal da ORTN/OTN/BTN;
b) utilizar o salário mínimo vigente no mês de concessão do benefício, como divisor para o cálculo da renda mensal inicial, no período de vigência do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação(Súmula 03 do TRF/4ª) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, respeitada a prescrição qüinqüenal, observado o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pela Conselho da Justiça Federal. Após esta decisão ficam as partes intimadas para apresentação das contra-razões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária. O INSS apresentou sua apelação com base nas suas razões e autor as contra-razões. O Acórdão da Turma Recursal decide dar provimento ao recurso do INSS, na matéria relativa à aplicação do IGP-DI;nega seguimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra, no tocante à correção dos primeiros 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN, bem como no que concerne a posterior revisão mensal nos termos do art. 58 do ADCT. O INSS ainda é condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Após o cumprimento da decisão da Justiça o processo é arquivado.
Avaliação, selecção e eliminação
Documentos de guarda permanente
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Área de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da descrição
Identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS. ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: 2. ed., Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2000. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/Media/publicacoes/isad_g_2001.pdf.
Acesso em: 21 mai. 2013.
CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS. ISAAR (CPF): norma internacional de registro de autoridade arquivística para entidades coletivas, pessoas e famílias. Tradução de Vitor Manoel Marques da Fonseca. 2. ed., Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2004. Disponível em: http://www.arquivonacional.gov.br/Media/ISAAR%20Brasil%20final.pdf. Acesso em: 21 mai. 2013.
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS. NOBRADE: Norma Brasileira de Descrição Arquivística. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2006. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/Media/publicacoes/nobrade.pdf
Acesso em: 21 mai. 2013.
Status
Final
Nível de detalhamento
Completo
Datas de criação, revisão, eliminação
30/10/2014 - Revisão
Criação: 12/09/2013
Revisão: 18/10/2013
Idioma(s)
- português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
Fontes
Nota do arquivista
Descrição elaborada pela arquivista Susi da Cunha, inserida no sistema pela acadêmica de arquivologia Carla Saraiva.