Item documental 96.04.65827-1/PR - Garantia de prestação de assistência médica e hospitalar e de medicamentos - Agravo de Instrumento 96.04.65827-1/PR

Área de identificação

Código de referência

BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Direito à saúde e dignidade humana.96.04.65827-1/PR

Título

Garantia de prestação de assistência médica e hospitalar e de medicamentos - Agravo de Instrumento 96.04.65827-1/PR

Data(s)

  • 1996-12-11 - 2013-06-04 (Produção)

Nível de descrição

Item documental

Dimensão e suporte

Inteiro Teor do Acórdão do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 96.04.65827-1/PR, em 4 páginas, digitalizadas e guardadas em meio digital, junto ao Arquivo do TRF.

Área de contextualização

Entidade custodiadora

História do arquivo

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Um menino de 05 (cinco) anos, hemofílico, foi contaminado pelo vírus HIV (AIDS), por ocasião de transfusão de sangue a que se submeteu no Hospital de Proteção à Criança Doutor Raul Carneiro – HOSPITAL PEQUENO PRÍNCIPE. Em 06/11/1996, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Pensão Alimentícia contra a União e o Hospital Pequeno Prícipe, requerendo, ainda, assegurar a prestação de assistência médica/hospitalar e medicamentos indispensáveis ao tratamento da doença contraída. O juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba deferiu a antecipação da tutela. Contra esta decisão, a União apresentou o recurso de Agravo de Instrumento em 11/12/1996, requerendo efeito suspensivo à decisão do Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba. A Desembargadora Relatora, em 19/12/1996 indeferiu o efeito suspensivo. A União apresentou agravo regimental em face da decisão da Relatora.

Na sessão de julgamento ocorrida em 10/06/1997, a Quarta Turma negou provimento ao agravo regimental e reconheceu a obrigação da União assegurar a prestação de assistência médica e hospitalar, bem como medicamentos indispensáveis ao tratamento do menino de 5 anos.
No acórdão, enfatiza-se que as prerrogativas do ser humano à vida, à dignidade e à saúde não são “mera fórmula legislativa”, mas, ao contrário, constituem dever constitucional a ser implementado pelo Estado.
Na sessão de 12/11/1997, a Quarta Turma também negou provimento ao agravo de instrumento.

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

Instrumentos de descrição

Área de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Ação ordinária nº 96.00.17040-1/PR e Apelação/Reexame Necessário nº 2004.04.01.012777-4/PR nos mesmos autos físicos, localizados no Arquivo da Justiça Federal de Curitiba, Caixa 0851-12-AO.

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Área de notas

Identificador(es) alternativos

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Status

Nível de detalhamento

Datas de criação, revisão, eliminação

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Sistema(s) de escrita(s)

Fontes

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