Item documental 89.04.01659-2/RS - Proibição do consumo de carne proveniente de Chernobyl - Apelação Cível nº 89.04.01659-2/RS

Área de identificação

Código de referência

BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Direito à saúde e dignidade humana.89.04.01659-2/RS

Título

Proibição do consumo de carne proveniente de Chernobyl - Apelação Cível nº 89.04.01659-2/RS

Data(s)

  • 1989-06-21 - 2001-10-08 (Produção)

Nível de descrição

Item documental

Dimensão e suporte

Inteiro Teor do Acórdão da Apelação Cível nº 89.04.01659-2/RS, em 24 páginas digitalizadas e guardadas em meio digital, junto ao Arquivo do TRF.

Área de contextualização

Entidade custodiadora

História do arquivo

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Em 28/02/1986 foi lançado o Plano Cruzado no governo do Presidente José Sarney, visando conter a inflação. Entre outras medidas econômicas, o Plano adotou o congelamento de preços de bens e serviço nos níveis do dia 27/01/1986, pelo prazo de 01 (um) ano. O congelamento de preços não permitiu ajuste dos preços de produtos sujeitos à sazonalidade como a carne e o leite. Disso resultou o desequilíbrio dos preços e, por consequência, o desabastecimento de produtos e a cobrança de ágio para aquisição dos produtos escassos. No segundo semestre, começou a faltar feijão, arroz, leite e carne. O governo, então, resolveu importar carne a preços acessíveis, importando um lote de carne da ex-União Soviética, vinda de Chernobyl. A carne chegou ao Brasil com suspeita de contaminação por radioatividade liberada no acidente havido na Usina Nuclear de Chernobyl. A questão virou controvérsia, com destaque para as iniciativas das organizações de proteção ao meio ambiente. O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública, a qual foi julgada procedente para proibir a comercialização, a movimentação e a industrialização da carne apreendida, contaminada pela radioatividade liberada no acidente da usina nuclear de Chernobyl.

A Primeira Turma deste Tribunal enfrentou a matéria no julgamento da Apelação Cível 89.04.01659-2/RS (interposta na Ação Civil Pública), realizado em 26/10/1989, e manteve a proibição.
A Turma afirmou, como ilustra a ementa: “A saúde é direito de todos e dever do Estado. Como tal, é bem social e individual indisponível e está, desse modo, inserido no ordenamento jurídico brasileiro. O direito à saúde como dever constitucional está garantido por ações e serviços que proporcionem assistência, bem como, preventivamente, políticas sociais e econômicas que afastem o risco da doença.”

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

Instrumentos de descrição

Área de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Ação Civil Pública nº 00.09.16939-3 (RS) e Apelação/Reexame Necessário nº 89.04.01659-2 (TRF) nos mesmos autos físicos, localizado no Arquivo da Justiça Federal de Porto Alegre, caixa 00767/2/PE

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