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Garantia de prestação de assistência médica e hospitalar e de medicamentos - Agravo de Instrumento 96.04.65827-1/PR

Um menino de 05 (cinco) anos, hemofílico, foi contaminado pelo vírus HIV (AIDS), por ocasião de transfusão de sangue a que se submeteu no Hospital de Proteção à Criança Doutor Raul Carneiro – HOSPITAL PEQUENO PRÍNCIPE. Em 06/11/1996, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Pensão Alimentícia contra a União e o Hospital Pequeno Prícipe, requerendo, ainda, assegurar a prestação de assistência médica/hospitalar e medicamentos indispensáveis ao tratamento da doença contraída. O juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba deferiu a antecipação da tutela. Contra esta decisão, a União apresentou o recurso de Agravo de Instrumento em 11/12/1996, requerendo efeito suspensivo à decisão do Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba. A Desembargadora Relatora, em 19/12/1996 indeferiu o efeito suspensivo. A União apresentou agravo regimental em face da decisão da Relatora.

Na sessão de julgamento ocorrida em 10/06/1997, a Quarta Turma negou provimento ao agravo regimental e reconheceu a obrigação da União assegurar a prestação de assistência médica e hospitalar, bem como medicamentos indispensáveis ao tratamento do menino de 5 anos.
No acórdão, enfatiza-se que as prerrogativas do ser humano à vida, à dignidade e à saúde não são “mera fórmula legislativa”, mas, ao contrário, constituem dever constitucional a ser implementado pelo Estado.
Na sessão de 12/11/1997, a Quarta Turma também negou provimento ao agravo de instrumento.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cobrança de Taxas de Matrícula dos Alunos - Apelação em Mandado de Segurança nº 90.04.02703-3/RS

A tese de que a cobrança de taxa de matrícula por universidade pública federal constitui ofensa ao disposto no artigo 206, IV, da Constituição de 1988, que assegura direito ao ensino público gratuito, foi discutida no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 90.04.02703-3/RS, ocorrido em 26/11/1991.
Nesse processo, o Diretório Central de Estudantes (DCE/UFRGS), a União Estadual de Estudantes (UEE/RS), e os Partidos Políticos pt_BR, PCB, PSDB, PTB, PMDB, PC do B, PSB e PDT, ingressaram em juízo buscando afastar a cobrança do reajuste de taxas de matrícula e emolumentos praticada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, alegando ofensa ao art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
A Terceira Turma deste Tribunal, apreciando a Apelação citada, reconheceu a legitimidade de partidos políticos e entidades estudantis para propor ação coletiva independente do interesse particular, e decidiu que a UFRGS não poderia cobrar taxas de matrícula dos alunos, ao entendimento de que material escolar e programas complementares de ensino, por serem atividades diretamente ligadas à finalidade de ensino, dele não se distinguem, sendo, portanto, igualmente gratuitas.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Sistema de Cotas Raciais - Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.006358-2/PR

O sistema de cotas raciais e sociais consiste na reserva de parte de vagas, nas instituições públicas e privadas, para determinados grupos.

No Brasil, as cotas foram criadas com o intuito de auxiliar o acesso de negros, índios, deficientes e estudantes egressos de escolas públicas e de baixa renda à universidade, buscando diminuir a desigualdade racial, social e econômica destes grupos em relação ao resto da população.

Um estudante, sentindo-se prejudicado, ingressou em juízo em 17/02/2005, visando assegurar sua matrícula no curso de Engenharia Química da Universidade Federal do Paraná (UFPR), alegando que não se classificou no vestibular devido à reserva de 20% das vagas para afro-descendentes e 20% para egressos de escolas públicas. O Juiz da então 5ª Vara Federal de Curitiba/PR concedeu medida liminar, e a UFPR apresentou agravo de instrumento contra tal decisão.

Em 17/05/2005, a Terceira Turma julgou o referido Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.006358-2/PR, e confirmou a suspensão da liminar que favorecia o estudante eliminado pelo sistema de cotas, acolhendo os argumentos da Universidade de que a reserva de vagas atende aos princípios da igualdade, da não-discriminação, do combate à desigualdade e do pluralismo e da diversidade, concluindo que é uma medida lícita e necessária, pois, conforme o entendimento expresso no acórdão, “A injustiça aí está, presente: as universidades, formadoras das elites, habitadas por esmagadora maioria branca”.

A ementa destaca ainda que “O interesse particular não pode prevalecer sobre a política pública; ainda que se admitisse lesão a direito individual – que me parece ausente (...) –, não se poderia sacrificar a busca de um modelo de justiça social apenas para evitar prejuízo particular”.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Perdas Decorrentes dos Planos Econômicos

Os planos econômicos lançados nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991 modificaram o índice monetário que vinha sendo adotado para atualizar as cadernetas de poupança até então, e, por consequência, as contas do FGTS. Com essas alterações de índice, cada plano expurgou parte da inflação, acarretando prejuízos aos titulares de cadernetas de poupança e de contas de FGTS.
As perdas decorrentes dos planos econômicos foram objeto da Apelação Cível nº 95.04.38664-4, julgada pela Quarta Turma do Tribunal em 21/11/1995, quando foi reconhecido o direito à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, tal como consta na ementa da decisão: “com relação aos Planos Bresser (26,06%), Verão (42,72%), Collor I (somente 44,80% – abril/90) e Collor II (21,87%) no que ferem ao princípio da irretroatividade, deduzidos os valores creditados”.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Plano Collor - Rendimento Integral da Poupança

O Plano Collor I, editado em 16/03/1990, por meio da Medida Provisória nº 168/1990 (convertida na Lei nº 8.024/1990), adotou como medidas, entre outras, a troca da moeda, que voltou a ser Cruzeiro; o bloqueio dos valores acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil Cruzados Novos) depositados em cadernetas de poupança, contas correntes e demais aplicações financeiras; e a adoção do BTN fiscal como índice de correção monetária das quantias bloqueadas, em substituição ao IPC, aplicado desde a vigência da Lei nº 7.730/1989.

Diversas ações judiciais foram ajuizadas na Justiça Federal, com pedido de manutenção do IPC como fator de correção monetária das cadernetas de poupança, conforme regra vigente à época da retenção.

Na esteira de decisões anteriores do Plenário, em incidentes de inconstitucionalidade nas AMS nºs 91.04.02845-7/PR e 91.04.13310-2/PR, a Segunda Turma julgou a AC nº 93.04.27792-2/PR, em 10/11/1994, e entendeu que cumpriria ao Banco Central do Brasil, órgão para o qual foram transferidos os cruzados retidos pelo Plano Collor, a obrigação de indenizar as diferenças apuradas entre os rendimentos previstos pelas regras vigentes à época em que ocorreu a retenção e os efetivamente pagos no período em que os valores permaneceram retidos.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Plano Verão - Rendimento integral aplicado às cadernetas de poupança

O Plano Verão foi anunciado em 15/01/1989, por meio da Medida Provisória nº 32/1989 (convertida na Lei nº 7.730/1989), sendo mais uma tentativa de conter a inflação. Extinguiu a OTN, e determinou que a atualização monetária das cadernetas de poupança seria com base na variação da LFT.
Nos termos da MP 32/1989, os bancos creditaram a remuneração de todas as contas de poupança, referente ao mês fevereiro/1989, adotando como índice a variação da LFT, que ficou em 22,3589%, enquanto o IPC alcançou 42,72%.

Novamente, diversas ações chegaram ao Judiciário Federa,l visando a correção monetária pelo IPC.

Em 15/12/1992, a Segunda Turma deste Tribunall julgou a Apelação Cível nº 91.04.04034-1/RS, e decidiu que a alteração do índice de correção da poupança previsto no art. 17, inciso I, da Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão) não poderia ser aplicado ao caso, por ofender o direito adquirido. Reiterou-se o entendimento de que “o rendimento das cadernetas de poupança está subordinado às normas vigentes à data do depósito inicial ou, se for o caso, da renovação mensal do contrato” e, no caso em exame, assegurou-se o direito às diferenças de rendimentos relativas ao mês de janeiro de 1989, calculados segundo a variação integral do IPC, mais juros de 0,5% ao mês.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Incidência de Juros sobre Juros.

A Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31/03/2000 pelo Governo Fernando Henrique, em seu art. 5º permitiu a cobrança de juros sobre juros nas operações bancárias com prazo de periodicidade inferior a 1 (um) ano. Anteriormente a esta norma legal, a capitalização de juros mês a mês era expressamente vedada.

Correntistas da Caixa Econômica Federal buscaram, na via judicial, a limitação da cobrança de juros e a declaração de nulidade das claúsulas contratuais que permitiam a cobrança de juros sobre juros.

Analisando a matéria, a Corte Especial deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 02/08/2004, referente ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2001.71.00.004856-0/RS, acolheu a Argüição de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, que permitia a cobrança de juros sobre juros em operações realizadas por instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano. Num contexto de edição e reedições ilimitadas de medidas provisórias, a ementa destaca que o Executivo extrapolou o permissivo constitucional, pois ausente o requisito de urgência, uma vez que “Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida e que, ardilosamente, foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo”.

Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Plano Collor I - Liberação de valores em contas bancárias bloqueadas em razão da Lei nº 8.024/1990, conversão de cruzados novos em cruzeiros

O Plano Collor I, editado em 16/03/1990 por meio da Medida Provisória nº 168/1990 (convertida na Lei nº 8.024/1990), adotou como medidas, entre outras, a troca da moeda, que voltou a ser Cruzeiro; o bloqueio dos valores acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil Cruzados Novos) depositados em cadernetas de poupança, contas correntes e demais aplicações financeiras; a transferência dos valores excedentes ao Banco Central, que ficariam indisponíveis pelo período de 18 (dezoito) meses, e seriam devolvidos em moeda nova, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Titulares de contas de poupança se valeram de ações judiciais para requerer a liberação dos valores bloqueados, ao fundamento de que tal bloqueio não era permitido pela Constituição Federal de 1988.

A Corte declarou, na Sessão do Plenário de 23/10/1991, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.024/90 que determinaram a indisponibilidade dos Cruzados Novos (Plano Collor I), por configurar empréstimo compulsório instituído sem observância dos requisitos próprios e por afrontar aos princípios constitucionais da igualdade e da segurança. A ementa relativa ao julgamento dessa arguição de inconstitucionalidade (INAMS nº 91.04.02845-7/PR) continha um alerta:

“A legitimação, pelo Poder Judiciário, de empréstimo compulsório sem obediência aos cânones constitucionais implica logicamente a conclusão de que o procedimento pode se repetir, sempre que a autoridade governamental entendê-lo conveniente às necessidades da política econômica. Um provimento que chancelasse a possibilidade dessa ameaça inviabilizaria a segurança, finalidade precípua do ordenamento jurídico e, por isso mesmo, garantia constitucional. Ninguém pode se sentir seguro quando não sabe se, com os recursos que deposita hoje num estabelecimento bancário, poderá amanhã prover suas necessidades básicas.”

Plenário do TRF4

Passe livre em transporte aéreo aos portadores de deficiência carentes que necessitem de atendimento médico - Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.012902-0/PR

A Terceira Turma do TRF, ao apreciar o AI 2003.04.01.012902-0/PR, em 06/05/2003, manteve a liminar que obrigou as companhias aéreas TAM, Varig e Vasp a concederem passe livre aos portadores de deficiência carentes que necessitem de atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial em razão de problemas relacionados a enfermidades incapacitantes. Também manteve a obrigação das empresas disponibilizarem formulários de declaração de carência e afixarem avisos nos aeroportos, guichês e pontos de venda de passagens. Conforme a decisão, a Lei 8.999/94 concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, sem excluir as empresas de transporte aéreo ou fazer qualquer distinção entre estas e as que exploram comercialmente outros meios de transporte.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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