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Equiparação das relações homossexuais às heterossexuais para fins previdenciários - Apelação Cível nº 2000.71.00.009347-0

Decisão histórica para o Judiciário brasileiro, na qual se discutia a equiparação das relações homossexuais às heterossexuais para fins previdenciários em todo o Brasil.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, “objetivando compeli-lo a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial da mesma classe dos heterossexuais (art. 16, I, da Lei 8.213/91), para fins de concessão de benefícios previdenciários, deferindo os de pensão por morte e auxílio-reclusão a eles relacionados, bem como a possibilitar a inscrição dos companheiros e companheiras homossexuais como dependentes, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso”.
O Juiz de primeiro julgou procedente a ação. O INSS apelou ao TRF4.
A Turma decidiu negar provimento à apelação do INSS, destacando que a evolução da sociedade impõe a evolução do Direito e, nesse contexto, o Judiciário deve acompanhar as mudanças sociais, com a superação de preconceitos.
A fundamentação, que reconheceu o direito, baseou-se no princípio da dignidade humana, na proibição constitucional de discriminação por orientação sexual e no fato de que as uniões homossexuais são, hoje, um fenômeno mundialmente aceito.
A decisão destaca, ainda, que “As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais.”

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2 (proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul)

É importante ressaltar a decisão da Segunda Seção, emitida em 13/03/2008, nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2, que manteve a proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul, porque carente de finalidade social relevante que a legitime e, ainda, ante a suspeita de poluição ambiental decorrente da atividade, uma vez que há metal tóxico na munição de caça, havendo emissão de chumbo na biosfera. O colegiado considerou que não ficou comprovado o rigoroso controle da citada atividade, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que pode ser causa de sérios danos ao meio ambiente. A deliberação da Corte salientou, também, que a Constituição proíbe a crueldade contra animais e que essa premissa prevalece em relação ao direito ao lazer dos seres humanos.

Discriminação racial em agência bancária

O autor, afrodescendente e menor de idade, solicita e obtém indenização por dano moral por ter sido alvo de discriminação racial quando, no interior de uma agência bancária federal, é revistado pela Brigada Militar a pedido da gerência.

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Derrubada de espécies nativas

Os réus entraram em uma área da Reserva Florestal de Iraí e derrubaram quatro espécies nativas pertencentes ao patrimônio municipal, sendo uma grápia e três guajuviras, e cujo corte é proibido. O Juiz Federal julgou extinta a punibilidade dos acusados pela prescrição da ação.

Justiça Pública

Depósito de lixo a céu aberto

Em 31 de março de 1992 o município de Cachoeirinha foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) por "depósito de lixo a céu aberto, sem licenciamento, causando degradação ambiental". Município e IBAMA celebraram à época Termo de Compromisso para recuperação do depósito de lixo pela Prefeitura. Sob argumento de não cumprimento, o Município foi notificado para pagar a multa, em 1996. Já em 2005, o IBAMA constatou que não houve o pagamento do débito e o Município foi inscrito em dívida ativa e registrado no Cadastro dos Créditos não quitados do Setor Público - CADIN, em 2007. O município de Cachoeirinha solicitava, por meio da ação, isenção da multa e antecipação de tutela para exclusão do CADIN. Tais pedidos foram julgados procedentes, em função da prescrição da multa de natureza administrativa por infração ambiental. A sentença foi reafirmada em 2º grau.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Cotas na UFRGS

O autor afirma não ter obtido ingresso na universidade pelo concurso vestibular devido à instituição do sistema de cotas, e solicita autorização para realização de matrícula e freqüência às aulas. A Universidade argumenta que o programa de inserção racial e social não apresenta inconstitucionalidade e ilegalidade. O Juiz nega o pedido do autor.

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Costureira

Ação Ordinária proposta por costureira, inscrita como segurada autônoma no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI, recolhendo regularmente as respectivas contribuições previdenciárias. Com sua saúde abalada, a autora teve comprovada sua incapacidade para o trabalho por Junta Médica do Instituto. Passou então a receber auxílio-doença até o dia em que foi notificada de que sua inscrição estava irregular, tendo o pagamento suspenso.
A ação pede que sejam restabelecidos a condição de segurada e o benefício do auxílio-doença à autora. Tendo falecido em 23/10/1967, a ação prosseguiu na pessoa de seu filho incapacitado.
O reconhecimento do trabalho feminino com os mesmos direitos e benefícios concedidos aos homens ganhou força nas décadas de 50 e 60 com o movimento feminista. Trabalhar fora do âmbito doméstico ainda era um desafio social a ser vencido.

Instituto Nacional de Previdência Social

Conflito interno

Os autores identificam-se como brasileiros, artesãos e Kaingangs e solicitam a reintegração de posse de área indígena Kaingang na Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre/RS, da qual foram expulsos por divergências internas com outras lideranças Kaingangs também ali assentadas. A expulsão pelos próprios Kaingangs é motivada em evento comprovado por ocorrência policial e ata de reunião onde se registram que os autores participaram de conflito ocorrido na madrugada do dia 20/07/2004, no qual três índios sofreram ferimentos provocados por facão e porretes. Foram acionadas as seguintes entidades: FUNAI, Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, Ministério Público Federal e Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Ao manifestar-se, o Cacique da Terra Indígena da Lomba do Pinheiro alega que os autores da ação não mais poderiam ali viver porque “a terra foi cedida para determinada etnia para que esta pudesse lá se estabelecer e viver de acordo com os costumes tradicionais. Cabe ao grupo, de forma unânime ou de acordo com seus métodos próprios de auto-gestão, a decisão sobre quem pode ou não habitar neste território”. A FUNAI, por seu turno, manifesta-se pela não intervenção em assuntos que dizem respeito a questões internas das comunidades indígenas, pois se tratam de interesses indígenas de ambos os lados. “Não pode a FUNAI adotar qualquer medida que implique interferência externa nas comunidades indígenas, [...] pois qualquer medida em contrário implicaria em desrespeito à Lei nº 6.001/73, bem como aos princípios constitucionais consagrados nos artigos 231 e 232 da CF/88”. O Ministério Público Federal manifesta-se pela necessidade de laudo antropológico em reconhecimento ao pluralismo jurídico intimamente ligado à diversidade cultural e à autodeterminação dos povos. Realiza-se audiência de tentativa de conciliação de conflitos com a presença de autores e réus da ação, que resta infrutífera. Uma segunda audiência foi realizada sem a presença dos réus, com representação do Ministério Público e FUNAI (representada pela Procuradoria Federal), na qual se acordou que a parte autora continuaria mantendo tratativas com a FUNAI a fim de obter local adequado para manter moradia e manifestação de suas tradições, avaliando-se a possibilidade de escolher-se um terreno que seria de propriedade da UNIÃO ou da UFRGS. Como isso não ocorre, ao ser intimada, a FUNAI volta a manifestar-se acerca de outras possibilidades de assentamentos. Ocorre nova audiência de tentativa de conciliação onde, após diálogo havido entre as partes, acorda-se pela extinção do processo sem resolução de mérito. A peculiaridade desta ação evidencia-se na busca de solução de conflito interno à cultura indígena em instituições e regramentos externos a esta cultura.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Conciliação em SFH

Os autores adquiriram um imóvel, sob a égide do SFH, com recursos provenientes da Caixa Econômica Federal (CEF). Optaram, ao celebrarem o respectivo contrato de mútuo, pelo Plano de Equivalência Salarial – PES como critério de correção dos valores pactuados. Entretanto, sob a alegação do não cumprimento, pelo agente financeiro, da condição acordada, ingressaram na Justiça Federal de 1ª Instância com ação ordinária, visando a suspensão da cobrança das prestações apuradas com utilização dos índices de correção monetária plena bem como lhes facultando a satisfação de suas obrigações na forma contratualmente celebrada. Após regular processamento do feito, as partes foram instadas à composição do litígio pela via conciliatória, o que efetivamente ocorreu na audiência realizada na Vara do Sistema Financeiro da Habitação, em data de 05 de maio de 2006, onde a dívida foi renegociada em condições consideradas satisfatórias por ambos os litigantes.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Concessão de pensão por morte

O processo trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Após o falecimento de seu companheiro, a autora fez o pedido de pensão junto ao INSS. Porém, devido aos erros de grafia existentes na documentação apresentada e a inexistência de registro de união entre os dois no atestado de óbito, o mesmo foi negado. No entanto, as grafias diferentes justificam-se pois ambos não eram alfabetizados. Através de documentos e testemunhas é possível comprovar que a autora é dependente do falecido. Além disso, também foi provado por meio de processo judicial que a autora conviveu em união estável com o falecido. Diante das provas apresentadas é requerida a concessão de pensão por morte, o benefício de Assistência Judiciária Gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em resposta, o INSS alega que a autora não tentou comprovar administrativamente sua união pois não apresentou os documentos necessários, sendo assim, precipitou-se em buscar amparo no judiciário. Diz que os documentos apresentados com a inicial não são legalmente idôneos e que o falecido estava casado com outra pessoa no mesmo período que a autora alega união estável. O INSS alega que mesmo que a autora tivesse procedido da maneira correta e entrado com pedido administrativo antes da ação judicial, o mesmo teria sido indeferido diante da inconsistência das provas. Dos valores devidos diz que, caso o processo seja julgado procedente, uma vez que a autora não comprova a data do pedido administrativo, a mesma será baseada nos documentos que constam na inicial contando a partir de 12 de janeiro de 2002. A pensão por morte será devida a partir dessa data, não havendo atrasados a serem pagos. Pede que seja julgado improcedente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento e baseado no depoimento das testemunhas o processo foi julgado procedente. O INSS alega que o Juiz não determinou a data de início do benefício e pede que seja a de ajuizamento da ação. O Juizado atende ao pedido do INSS. A autora pede antecipação de tutela, porém o INSS alega que já que a autora demorou quase cinco anos para requerer seu direito significa que pode aguardar o julgamento definitivo para começar a receber. O juiz não aceita os argumentos do INSS e frisa que o beneficio deve ser implementado em 48 horas em forma de antecipação de tutela. A Turma Recursal decide por negar o recurso apresentado anteriormente pelo INSS. Os autos vão à contadoria para correção de valores da condenação. É feito o depósito dos valores corrigidos e o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande

Concessão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de concessão de benefício previdenciário, no caso, pensão por morte. A autora fez o pedido junto ao INSS, sendo o mesmo indeferido, por isso entra com ação judicial para requerer a pensão; pede também antecipação de tutela, tendo em vista que após o óbito de seu marido ficou sem condições de prover o seu sustento, e de suas filhas menores. Desse modo, requer a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, a citação do INSS para que faça a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação e diz que de acordo com a lei, o benefício não pode ser concedido. O processo recebe o parecer do Ministério Público, que opina pelo deferimento do pedido da parte autora. Na sentença, o juiz decide por julgar o pedido procedente, conceder a pensão por morte e implantar o benefício, o qual será rateado entre cada um dos beneficiários, em partes iguais, e concede a antecipação de tutela, para determinar a imediata implantação do benefício. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O INSS faz a implantação do benefício com a DIB em 13/07/2001 (data do óbito do segurado), divergente da sentença que estabeleceu DIB em 03/09/2002. O INSS corrige a DIB. Mesmo com a implementação do benefício a autora requer a sua revisão, pois embora seu benefício seja bi-partido, os valores que a mesma vem recebendo não estão de acordo com os cálculos feitos pela contadoria judicial. Diante da documentação apresentada fica constado que o INSS vem efetuando um desconto de R$ 110,47 na pensão da autora. É solicitado que o INSS faça o esclarecimento quanto ao referido desconto. O INSS explica que o benefício concedido encontra-se desdobrado em outro, e que o complemento negativo que vem sendo efetuado decorre do referido desdobramento, em função da integralidade recebida no período entre os dois benefícios. É elaborado cálculo que comprova que as autoras não receberam o benefício integralmente como afirma o INSS, e sim proporcional, porém como os valores apurados pelas contadoria não podem ser cobrados no mesmo processo, vez que se trata de matéria estranha ao feito, o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez

O processo trata de uma concessão de auxílio doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez. A autora requereu junto ao INSS a concessão de auxílio doença, que foi indeferido. A autora afirma que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio doença, sendo assim não possui condições para trabalhar. Caso venha a ser apontada incapacidade permanente, postula converter o auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Sendo assim, requer: a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio doença ou conceder ou restabelecer à autora o benefício de aposentadoria por invalidez e pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais moratórios, a juntada do processo administrativo, designação de médico perito para proceder à avaliação de saúde e a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. É realizada a perícia médica na autora e afirmado que a mesma está incapacitada para todo e qualquer tipo de trabalho. O INSS apresenta contestação afirmando que a autora está agindo de má-fé. É realizada audiência com tentativa de conciliação; como já havia sido apresentada a contestação do INSS a mesma foi convertida em audiência de instrução e julgamento. No final da audiência o juiz julga improcedente o pedido da autora. A mesma entra com recurso, e os juízes concordam por unanimidade dar provimento ao mesmo. Sendo assim, a autora ganha o processo e o INSS é intimado a proceder com a imediata implantação do benefício e corrigir os valores da condenação.

Vara Federal de Rio Grande

Concessão de Aposentadoria

O processo é uma ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de períodos trabalhados em atividade sujeita a condições especiais, com conversão em tempo de serviço comum. O autor requer que o INSS reconheça os períodos trabalhados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum; aposentadoria proporcional por tempo de serviço, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; calcular a renda inicial do benefício pela aplicação do percentual respectivo sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário; a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresenta contestação alegando que o pedido não pode ser acatado, por não haver norma legal que o respalde. A procuradoria federal solicita que seja feita uma simulação da concessão do benefício. O processo é julgado procedente e o INSS é condenado a fazer o pagamento e converter o tempo de serviço exercido em atividade especial. Em seguida o INSS se manifesta dizendo que o autor pediu que, caso concedido judicialmente o benefício, não fosse aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua RMI. Entretanto, a sentença não se pronunciou sobre esse ponto. Assim, o INSS pede a retificação da sentença. O juiz alega que o procurador do INSS está tentando tornar o processo mais burocrático do que o necessário. Uma vez que o juiz concede o que foi pedido, é inaceitável o pedido feito pela autarquia em serem repetidos novamente os requerimentos que constam na inicial, motivo pelo qual julga improcedente o pedido de retificação da sentença anterior. O INSS se manifesta alegando que o pedido de retificação foi feito com o intuito de evitar qualquer tipo de discussão futura e pede que o assunto seja tratado em sede de apelação dado que há ameaça por parte do magistrado contra o signatário. Diante disso, diz que a sentença deve ser cassada e julgado improcedente o pedido. É proferida uma nova sentença também procedente, mas, dessa vez, mais detalhada. O INSS apresenta novo recurso alegando que não há direito adquirido à conversão do tempo de serviço. No entanto, o Juizado Especial nega provimento ao recurso.

Vara Federal de Rio Grande

Comunidade Quilombola de Manoel Barbosa

A preparação para o plantio de uma área de terra localizada na zona rural de Gravataí/RS foi suspensa, por meio de notificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por tratar-se de área pertencente ao patrimônio histórico e cultural da Comunidade Quilombola de Manoel Barbosa, devidamente certificada pela Fundação Palmares, do Ministério da Cultura. O proprietário da terra considerou o ato de interdição ilegal, pois ainda estava em estudo o reconhecimento dos direitos da Comunidade Quilombola de Manoel Barbosa. O INCRA, por sua vez, alegou que cumpriu seu papel, visto que tem a missão de identificar, reconhecer, delimitar, demarcar e titular terras de comunidades remanescentes de quilombos, conforme o Decreto Federal nº 4.887, de 20/11/2003, que regulamentou o artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira de 1988. O artigo 15 do Decreto determina: “Durante o processo de titulação, o INCRA garantirá a defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas questões surgidas em decorrência da titulação das suas terras”. Assim, com base no Decreto citado, a interdição do plantio da terra foi mantida, a fim de evitar possíveis alterações ou degradação da área em que provavelmente morou o escravo Manoel Barbosa e que, por isso, abrigava sítio arqueológico de valor histórico e cultural. Além disso, a área já estava sendo estudada pelo Laboratório de Arqueologia da ULBRA/Gravataí e, a partir de seus relatórios, considerou-se que a preparação da terra para plantio ocorreu após reunião dos descendentes de Manoel Barbosa com a Procuradoria da República e representantes do INCRA.

P. R. D. F.

Companhia Hydraulica Riograndense

A Companhia Hydraulica Riograndense move ação contra a Fazenda Nacional solicitando indenização pela ocupação de parte de um terreno da Companhia pela Guarnição Militar da cidade de Rio Grande. Segundo a Companhia, em janeiro de 1895 a Guarnição ocupou parte do espaço do terreno e construiu um quartel. No mesmo terreno existiam reservatórios de águas da chuva, que se depositavam no solo e serviam para abastecimento da cidade. A Companhia argumentava, ainda, que no edifício havia uma enfermaria de variolosos que estaria infectando a água depositada. O pedido foi julgado improcedente pois verificou-se que a Guarnição construíra apenas um galpão, para alojamento de 60 praças, e que o terreno pertencia ao município e tinha sido concedido pelo Intendente à Companhia Hydraulica. Além disso, a contaminação da água não tinha sido comprovada por especialistas. Houve apelação ao Supremo Tribunal Federal e os autos foram baixados, por prescrição, em 1971 na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A cidade de Rio Grande atualmente é sede da Subseção Judiciária de Rio Grande, implantada em 30 de abril de 1987.

Companhia Hydraulica Riograndense

Caso Thomsen

Inicialmente, a Fazenda Nacional afirma que Thomsen & Companhia é devedor de valor à União e apresenta certidão de intimação dos devedores pela Alfândega. A Alfândega da cidade do Rio Grande solicita a cobrança executiva. Réus apresentam defesa e juntam documentos quanto à importação marítima de sal, recebida por meio do Navio “Rigel” em 1897. Juiz julga improcedente a ação e réus apresentam apelação ao Supremo Tribunal Federal. Em 1969, no Tribunal Federal de Recursos, segunda instância da Justiça Federal, foi publicado edital informando que o processo foi enviado pelo STF ao TFR. No mesmo edital foram intimadas as partes a manifestarem interesse no prosseguimento da Apelação. Sem manifestação, o processo foi baixado e arquivado.

Juizo Federal da Secção do Estado do Rio Grande do Sul

Casa de negócio

O autor, comerciante da localidade de "Collonia Jaguary", ao montar seu negócio no município de Rosário, teve suas mercadorias apreendidas pelas autoridades alfandegárias, sob a alegação de praticar contrabando, bem como de estar inadimplente em relação aos tributos federais, estaduais e municipais, o que não restou comprovado. Após a restituição das referidas mercadorias, por meio de processo administrativo junto à Alfândega de Livramento, constatou que grande parte estava deteriorada ou, em expressão colhida nos autos, "fora de moda". Ingressou então com esta ação indenizatória contra a Fazenda Federal, obtendo, mediante farta prova testemunhal e pericial (livros e assentamentos contábeis), ganho de causa em primeira instância. Inconformada, a parte adversa apelou para o "Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos do Brazil", em data de 03/08/1918, não se tendo notícia de seguimento do recurso. Em 20/06/1972 os autos foram remetidos ao Tribunal Federal de Recursos, então órgão de segunda instância da Justiça Federal, que através de despacho datado de 08/07/1973, mandou baixarem os volumes do feito para arquivamento na primeira instância.

Fazenda Federal

Casa de Comércio

Em 1899, a casa de comércio “Santos e irmãos”, situada no centro de Quaraí, foi fechada e teve as portas lacradas por fiscais da Alfândega, por suspeita de contrabando. O proprietário entrou com ação ordinária pedindo nulidade de atos da União. A casa ficou fechada de 20 de julho a 22 de agosto. Chegou a ser preso o guarda-livros (responsável pela contabilidade), e os sócios conseguiram um habeas-corpus preventivo. Alegavam ilegalidade de vários atos, incluindo o emprego da “milícia estadual”. O autor pede a nulidade dos atos, restituição dos bens apreendidos e indenização. O estoque revela tratar-se de uma casa comercial grande para os padrões da época. O valor da ação foi de 300 contos. A ação prescreveu e o processo foi arquivado em 1969. A detalhada descrição dos bens da casa comercial mostra os hábitos de consumo da população na virada do século XIX para o XX.

Santos e Irmãos

Câncer de mama

A necessidade de tratamento do câncer de mama levou a autora, com 40 anos de idade, a procurar a Defensoria Pública da União e a ingressar com ação perante a Justiça Federal do RS, a fim de obter o medicamento que, associado à quimioterapia, visava diminuir o risco de morte por progressão do câncer. O medicamento possuía valor muito elevado e não era disponibilizado pela rede pública. A Justiça Federal determinou, em caráter liminar, o fornecimento das ampolas do medicamento. Alguns meses depois, entretanto, a autora faleceu e o processo foi encerrado.
O câncer de mama é a causa mais frequente de morte por câncer em mulheres. Contra essa realidade, o diagnóstico e tratamento em fase inicial e a atenção da mulher são fundamentais.

5ª Vara Federal de Porto Alegre

Caça ilegal

Processo que discute a aplicação de infração por caça ilegal praticada por policial militar. Em ação de fiscalização no município de Capivari do Sul, agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) aplicaram multa de R$3.000,00 e apreenderam armas de caça e aves silvestres mortas, identificadas em Laudo Técnico como os populares ratão-do-banhado, maçarico-preto e maçarico-de-cara-pelada. O autor da ação não pagou a multa sofrida e solicitou, por meio da ação ordinária, sua isenção, alegando irregularidade do procedimento e violação do direito de propriedade por agentes do IBAMA. Além disso, pediu indenização por danos morais. No julgamento, a atuação fiscalizatória do IBAMA contra a caça ilegal foi considerada legítima e a ação foi julgada improcedente.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Benefício previdenciário em união homoafetiva - MEMÓRIA DO MUNDO

Em 11 de abril de 2000, chegou à Justiça Federal do Rio Grande do Sul um pedido do Ministério Público Federal (MPF) no qual relatava que em setembro de 1999 a Organização Não-Governamental Nuances, que tem por objetivo a defesa dos direitos humanos de gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais, promoveu denúncia perante o MPF contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por violação de direitos humanos, pois o INSS negava, administrativamente, pedidos de pensão previdenciária para companheiros do mesmo sexo. O pedido deu origem à ação civil pública (ação civil pública é um tipo de processo previsto na Constituição Federal para defender interesses da coletividade, aplicável a direitos difusos e coletivos, meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outros). Em 17 de abril de 2000, a juíza federal Simone Barbisan Fortes proferiu uma sentença em caráter liminar determinado ao INSS que, em todo o país, passasse a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial e passasse a deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros do mesmo sexo, desde que cumpridos os requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais. A sentença considerou que a condição de dependente de primeira classe do segurado do INSS é determinada pelas relações de companheirismo com dependência econômica, condição que pode ocorrer em relacionamentos hetero ou homossexuais. “Negar a uma pessoa o direito de escolher um parceiro, com ele estabelecendo uma comunidade afetiva e pretendendo vê-lo protegido de quaisquer eventualidades, simplesmente por terem ambos o mesmo sexo, equivale a negar sua própria condição humana. Ao Estado que se diz democrático não assiste o poder de exigir de seus cidadãos que, para que lhes sejam assegurados direitos sociais, devam adotar orientação sexual pré-determinada” (página 207 do processo). A decisão da Justiça Federal do RS determinou, também, a publicação de ato administrativo do INSS no Diário Oficial da União, que resultou na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, que estabeleceu procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte de companheiro ou companheira homossexual. Durante a tramitação do processo, outros atos foram publicados substituindo o primeiro, por força da decisão judicial. Em 2010 foi publicada a Portaria do Ministro de Estado da Previdência Social nº 513, que reconheceu a abrangência da união estável entre pessoas do mesmo sexo para fins de dependentes previdenciários. A atual Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, determina: “Art. 130. De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001”. Durante a tramitação da ação civil pública, ingressaram como autores ao lado do MPF as ONGs “Nuances – Grupo pela livre orientação sexual” e “Grupo Gay da Bahia”, por serem associações que tinham entre suas finalidades a proteção do direito tratado no processo.

Ministério Público Federal

Aviador Ação Ordinária

A União Federal propõe ação de ressarcimento de danos contra familiares da vítima de acidente aéreo ocorrido em 1984, quando pilotava sua aeronave em voo do Aeroporto Salgado Filho em Porto Alegre à cidade de Santa Cruz do Sul/RS. A aeronave colidiu com outro equipamento pertencente à Força Aérea Brasileira. A União afirma que a causa determinante da colisão foi a imprudência da vítima “que infringindo normas de tráfego aéreo abandonou a rota autorizada, para adentrar em área reservada ao tráfego de aeronaves militares”. Por outro lado, os familiares afirmavam que houve falhas dos servidores públicos militares atuantes no Controle de Aproximação de Porto Alegre e imperícia ou negligência do Major condutor do jato militar. Foram realizadas perícias e ouvidas testemunhas, culminado com a sentença que condenou os familiares ao ressarcimento dos valores referentes aos danos sofridos pela aeronave militar. Tal sentença, por sua vez, foi alterada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou que não foi comprovado o efetivo comportamento culposo do piloto civil, vítima do acidente. Assim sendo, foi negado o pedido da União contra os familiares da vítima, mesmo após agravos e recursos interpostos inclusive ao Supremo Tribunal Federal.

União Federal

Aviador Ação Declaratória

Trata o presente de um pedido de responsabilização da União e de indenização aos autores por um acidente aéreo ocorrido em 1984, em Canoas. Na colisão, estiveram envolvidos o piloto e proprietário da aeronave, falecido no acidente, e um jato da Força Aérea Brasileira. Os autores não concordavam com a conclusão de um Inquérito Policial Militar, instaurado 13 meses após o acidente, que atribuía a culpa exclusiva pela colisão à vítima.
O processo foi encerrado em março de 1994, com a decisão de que a discussão continuaria no processo indenizatório, que apresentava documentos e provas iguais e no qual a União solicitava indenização aos familiares da vítima.

I. M.

Atropelamento de indígena na BR116

Em 1998, um indígena da etnia Mbyá-Guarani foi atropelado por motorista de transportadora, na BR 116, ocasionando seu óbito. O causador do acidente foi indiciado por homícidio culposo, segundo o Código Penal.
O fato deu origem à Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público contra o DAER, tendo o assunto se desdobrado pelo fato de que seis meses antes do ocorrido, o Ministério Público expediu recomendação ao DAER, a fim de que fossem colocadas placas e sonorizadores, tendo em vista a presença de indígenas ao longo da BR 116, alertando os motoristas da existência de acampamentos e venda de artesanato na região.
Laudos antropológicos, documentos da Polícia Rodoviária Federal e Polícia Civil, notícias de jornal e registro administrativo de óbito compõem o processo.

Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER

Apreensão de mercadoria clandestina

Em 13 de abril de 1973, agentes policiais apreenderam grande quantidade de mercadorias de procedência argentina (16 revolveres, 2kg de pólvora, 2725 cartuchos de diversos calibres, 950 balas de diversos calibres, 50 comprimidos de Gardenal, 36 calças de malha para senhoras, 12 meias para senhoras e 1 coldre de lona), em poder do acusado, que as mantinha em depósito no quarto do hotel em que estava hospedado para a viagem, no hotel Moderno, na cidade de Uruguaiana.
O réu, que foi preso em flagrante no momento da apreensão, levaria as mercadorias para o 1º distrito do município de Piratini, chamado de Cancelão.
Conforme o denunciado, as mercadorias foram adquiridas em Passo de los Libres, na Argentina, em 13 de abril, sendo trazidos ao Brasil, de forma clandestina, sendo algumas de importação proibida e outras sem qualquer documento legal e sem o pagamento dos tributos devidos.
As armas e munições seriam revendidas, enquanto que o Gardenal seria para uma filha em tratamento médico.
O material apreendido foi encaminhado para a Agência da Receita Federal na cidade de Uruguaiana.
Em abril de 1973 o advogado do réu solicitou o relaxamento da prisão, que foi atendido em 11 de maio de 1973.
Em maio de 1973 o Juiz Federal da 3º Vara solicitou a remessa dos comprimidos de Gardenal com a maior urgência possível à Receita Federal. Em novembro de 1974 o Juiz Federal da 3º Vara solicitou novamente a remessa o mais urgente possível dos comprimidos de Gardenal juntamente com as outras mercadorias apreendidas. Em 7 de janeiro de 1975 a Agência da Receita Federal encaminhou ao Dr. Juiz da 3º Vara Federal apenas os comprimidos de Gardenal.
Em julho de 1978, o medicamento Gardenal foi então despachado para o Serviço de Criminalística da Superintendência da Polícia Federal, para exame pericial. O laudo conclusivo relata que o medicamento não causa dependência física, nem psicológica.
O réu pagou os tributos e multas, em 29 de junho de 1979 e sua punibilidade foi extinta. Em 1986, as armas foram entregues ao Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos controlados pelo Ministério da Guerra - SFIDT Regional da 3º Região Militar por se tratarem de mercadorias de importação proibida.

3º Vara da Justiça Federal

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