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Alertas em Rótulos e Publicidades de Bebidas Alcoólicas - Apelação Cível nº 2002.04.01.000611-1/PR

O consumo excessivo de bebidas alcoólicas é um dos mais graves problemas de saúde pública que afeta parcela significativa da população brasileira, constituindo-se num dos principais fatores de contribuição de mortes prematuras provocados por acidentes de trânsito, incapacitantes e de desenvolvimento de doenças crônicas como câncer, gastrite, doenças cardio-vasculares, cirrose hepática. Além disso, é grande gerador de violência (contra si ou outrem), desemprego, absenteísmo, de modo que interfere negativamente na vida individual, familiar e social do usuário.
Duas decisões da Terceira Turma determinaram, em cumprimento às determinações do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção de políticas públicas de saúde que assegurem o direito dos cidadãos a informações adequadas e claras quanto aos riscos e potenciais danos à sua saúde relativos ao produto consumido.
No julgamento da Apelação Cível nº 2002.04.01.000611-1/PR, em 01/04/2003, a Turma determinou que os comerciais de bebidas na TV brasileira incluíssem mensagens ostensivas com informações sobre o teor alcoólico, a proibição da venda a menores de 18 anos, os riscos de dependência química decorrentes do consumo em excesso, bem como a advertência de que os produtos anunciados não devem ser ingeridos por gestantes. A Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) e a União foram condenadas, no âmbito de suas competências, a divulgar e implementar o teor da decisão. A ABRABE interpôs embargos infringentes, mas a Segunda Seção do TRF, reunida em 14/03/2005, julgou improcedente o recurso e manteve os efeitos da decisão, proferida em ação civil pública, para todo o território nacional.
Em outra decisão, em 27/05/2003, a Terceira Turma ordenou que a União exigisse dos produtores e importadores de bebidas alcoólicas a inclusão, nos rótulos das garrafas, da seguinte mensagem em letras maiúsculas: “O álcool pode causar dependência e em excesso é prejudicial à saúde”, e determinou à Associação Brasileira de Bebidas que comunicasse a todas as suas associadas e aos demais fabricantes sobre a decisão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cobrança de Taxas de Matrícula dos Alunos - Apelação em Mandado de Segurança nº 90.04.02703-3/RS

A tese de que a cobrança de taxa de matrícula por universidade pública federal constitui ofensa ao disposto no artigo 206, IV, da Constituição de 1988, que assegura direito ao ensino público gratuito, foi discutida no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 90.04.02703-3/RS, ocorrido em 26/11/1991.
Nesse processo, o Diretório Central de Estudantes (DCE/UFRGS), a União Estadual de Estudantes (UEE/RS), e os Partidos Políticos pt_BR, PCB, PSDB, PTB, PMDB, PC do B, PSB e PDT, ingressaram em juízo buscando afastar a cobrança do reajuste de taxas de matrícula e emolumentos praticada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, alegando ofensa ao art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
A Terceira Turma deste Tribunal, apreciando a Apelação citada, reconheceu a legitimidade de partidos políticos e entidades estudantis para propor ação coletiva independente do interesse particular, e decidiu que a UFRGS não poderia cobrar taxas de matrícula dos alunos, ao entendimento de que material escolar e programas complementares de ensino, por serem atividades diretamente ligadas à finalidade de ensino, dele não se distinguem, sendo, portanto, igualmente gratuitas.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Indenização por Danos Morais. Filha de Perseguido Político pelo Regime Militar. 2002.70.05.008349-0

J.A., no ano de 2002, ajuizou perante à Justiça Federal de Cascavel/PR uma Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais contra a União Federal, visando obter reparação pelos danos sofridos durante o Regime Militar, os quais se estenderam por todo o período do regime de exceção.
A Autora conta que, ao tempo do Golpe Militar de 1964, quando tinha 16 anos de idade, foi violentada (estuprada) por soldado pertencente ao Batalhão do Exército. Com o intuito de prenderem seu pai, então perseguido político enquadrado no AI-5, porque era presidente do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB à época dos fatos, soldados militares invadiram a propriedade rural de sua família, mantendo todos sob vigia dia e noite, sendo impedidos de trabalhar a terra e tratar dos animais, resultando na perda de safra e de cabeças de gado. Afirma J.A. que, em face do ocorrido, deixou de frequentar a escola por 09 anos e, juntamente com sua família, precisou mudar de cidade. Informa que, além da violência física, sofreu danos psicológicos, sociais e econômicos, os quais perduraram por muitos anos. Em 13/09/2003, o Juiz federal da 3ª Vara Federal de Cascavel julgou procedente a ação, condenando a União Federal a pagar indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros. A União apresentou recurso. A Terceira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento do dia 26/04/2005, manteve a condenação da União. Seguiram-se embargos de declaração, embargos infringentes e Recurso Especial, este julgado pelo STJ, que negou provimento. Após esgotarem-se todas as vias recursais às instâncias superiores, foi a ação julgada procedente, recebendo a Autora a devida indenização pecuniária.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Indenização por Danos Morais, em virtude da exposição a assalto com seqüestro de aeronave - Apelação Cível nº 2004.70.00.023819-0/PR

  • BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Direitos Humanos, Igualdade, Diversidade e Dignidade da Pessoa.2000.70.01.004009-4 BR RSTRF4.JUD.Direitos do Consumidor.2004.70.00.023819-0/PR
  • Item documental
  • 2007-04-23 - 2010-04-28
  • Parte deTribunal Regional Federal da 4ª Região

O seqüestro ocorrido no dia 16 de agosto de 2000, durante o Vôo 280 da Vasp que partiu de Foz do Iguaçu (PR) com destino a Curitiba, realizado por cinco homens fortemente armados que renderam os passageiros e tripulantes do Boeing 737-200, obrigaram o piloto a alterar a rota e pousar o avião no aeroporto de Porecatu (PR) e fugiram após roubar R$ 5 milhões que estavam sendo transportados pela empresa aérea, colocou em discussão a responsabilidade desta e do órgão fiscalizador em garantir a segurança na prestação dos serviços de transporte aéreo.
A Terceira Turma, na Sessão de 30/10/2007, julgou procedente a Apelação Cível nº 2004.70.00.023819-0/PR e reconheceu o direito dos autores a indenização por danos morais, em virtude da exposição a assalto com seqüestro de aeronave. A INFRAERO, por falhas na vistoria que permitiram o acesso de delinqüentes armados no avião, e a empresa aérea, pela conduta imprudente de transportar vultosos valores em vôo comum, foram condenadas a arcar solidariamente com as indenizações, fixadas em R$ 20 mil para cada autor, valor da época dos fatos, atualizado e com incidência de juros de 1% ao mês

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região