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Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Sul Processo
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Concessão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de concessão de benefício previdenciário, no caso, pensão por morte. A autora fez o pedido junto ao INSS, sendo o mesmo indeferido, por isso entra com ação judicial para requerer a pensão; pede também antecipação de tutela, tendo em vista que após o óbito de seu marido ficou sem condições de prover o seu sustento, e de suas filhas menores. Desse modo, requer a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, a citação do INSS para que faça a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação e diz que de acordo com a lei, o benefício não pode ser concedido. O processo recebe o parecer do Ministério Público, que opina pelo deferimento do pedido da parte autora. Na sentença, o juiz decide por julgar o pedido procedente, conceder a pensão por morte e implantar o benefício, o qual será rateado entre cada um dos beneficiários, em partes iguais, e concede a antecipação de tutela, para determinar a imediata implantação do benefício. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O INSS faz a implantação do benefício com a DIB em 13/07/2001 (data do óbito do segurado), divergente da sentença que estabeleceu DIB em 03/09/2002. O INSS corrige a DIB. Mesmo com a implementação do benefício a autora requer a sua revisão, pois embora seu benefício seja bi-partido, os valores que a mesma vem recebendo não estão de acordo com os cálculos feitos pela contadoria judicial. Diante da documentação apresentada fica constado que o INSS vem efetuando um desconto de R$ 110,47 na pensão da autora. É solicitado que o INSS faça o esclarecimento quanto ao referido desconto. O INSS explica que o benefício concedido encontra-se desdobrado em outro, e que o complemento negativo que vem sendo efetuado decorre do referido desdobramento, em função da integralidade recebida no período entre os dois benefícios. É elaborado cálculo que comprova que as autoras não receberam o benefício integralmente como afirma o INSS, e sim proporcional, porém como os valores apurados pelas contadoria não podem ser cobrados no mesmo processo, vez que se trata de matéria estranha ao feito, o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de revisão de aposentadoria por idade. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento nos termos da fundamentação; pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, respeitando a prescrição quinquenal, a juntada do processo administrativo, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser a autora pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação, alegando decadência, prescrição e, fazendo uso de outros argumentos jurídicos, diz que o pedido não pode ser acatado, devendo ser julgado improcedente. O juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 22/10/1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julga procedente o pedido para condenar o INSS a: recalcular a renda mensal do benefício, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91% respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas. O réu apresenta apelação, e alega que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta as contra-razões de recurso alegando que não merecem considerações as razões de recurso interposto pelo INSS, onde o mesmo busca evadir-se de suas obrigações. A Turma Recursal decide por negar provimento ao recurso, no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN e dá provimento ao recurso do INSS na matéria relativa à aplicação da IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício nos termos da decisão judicial, efetua o pagamento e o processo é baixado.

I.L.C

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos de pedido da ação são: Revisão da RMI nos termos do art. 58 do ADTC, revisão dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988) – OTN/ORTN e revisão com reajustamento em junho dos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002. A parte autora requer que o INSS faça a revisão do seu benefício baseada nos termos já citados e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros. O INSS alega decadência e prescrição de direito, pois a concessão do beneficio se deu a mais de cinco anos e há de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas. É feita a intervenção do Ministério Público Federal, que opina pela procedência do pedido. Em sentença, o juiz julga a ação procedente e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial, utilizar o salário mínimo vigente no mês de concessão do benefício e a reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI. Também condena o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas. O INSS apresenta apelação e, diante de outros argumentos, diz que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta suas contra-razões argumentado que não merece ser acolhido o recurso proposto pelo réu, por todo o exposto no decorrer da ação. Em relação ao recurso do réu a Turma Recursal de Porto Alegre decide por negar seguimento ao recurso no que tange à aplicação da Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à aplicação do art. 58 da ADTC. Sem honorários, pois é inaplicável o art. 55 da Lei 9099/95. E decide por dar provimento às matérias relativas à aplicação do IGP-DI. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo refere-se ao pedido de revisão de benefício previdenciário por tempo de serviço, e a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994, sistemática de conversão em URVs, e os índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988 – OTN/ORTN). Foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 14 de março de 1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS: a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN. Para fins de conversão do benefício da parte autora em URV, o valor dos proventos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste (setembro/93, inclusive) até a competência anterior àquela da renda que está sendo atualizada, além do valor de janeiro de 94 corrigido pelo FAS. O INSS foi condenado a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 03 do TRF4) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento.

M.D.M

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91, revisão da RMI e sistema de conversão em URVs. O benefício analisado é uma pensão por morte. O autor alega que seu benefício deve ser atualizado pela nominal da ORTN/OTN, e não pelos índices utilizados pelo INSS. Alega também que houve erro no cálculo da RMI deixando seu benefício em um valor menor do que o devido. O autor também afirma que teve seu benefício deferido antes da conversão dos benefícios da previdência em URVs, ou que o benefício de sua pensão por morte foi concedido antes de tal data, atingindo indiretamente o valor recebido. Diante dos motivos apresentados, o autor requer que seja refeito o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), o pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a data do pagamento, a notificação para que o INSS junte aos autos o processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O juiz concede à parte autora a AJG e cita o INSS a fazer a juntada de documentos. O INSS apresenta sua contestação alegando decadência de direito, prescrição e falta de interesse processual, pois o benefício já foi concedido a mais de 5 anos, a prescrição das parcelas devidas é quinquenal e a súmula citada no processo se refere somente a aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Como o benefício que goza o autor é outro, não há interesse processual em seu pedido. Diante de outros motivos explicados através de citações de leis, pede que o processo seja julgado improcedente. Na sentença, o juiz acolhe a contestação do INSS e decide por julgar o processo improcedente. A autora, que não era representada por advogado, pede que seja nomeado um defensor dativo para representá-la e manifesta o desejo de recorrer da sentença. É apresentada apelação da parte autora onde é pedido que a sentença dada pelo juiz seja reformulada, pois não aplicou bem a lei e os princípios gerais do direito. Após, o processo ficou suspenso por determinado período devido à greve dos Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União e Defensores Públicos Federais. Logo, o juiz não aceita a apelação do autor e julga o processo novamente como improcedente. É negado seguimento ao recurso e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata de pedido de revisão de aposentadoria através do sistema de URVs e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997,1999, 2000 e 2001. O autor alega que seu benefício está defasado em relação ao salário mínimo. Argumenta que seu benefício foi defasado quando de sua conversão em URVs. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento, pagar as diferenças vencidas e vincendas, fazer a juntada aos autos do processo administrativo e a concessão do benefício por Assistência Judiciária Gratuita. Em contestação, o INSS alega decadência e prescrição; afirma que em relação aos reajustes o INSS cumpriu com o mandamento legal. Pede que o processo seja julgado improcedente. Em conclusão, o juiz afirma que, tendo em vista o artigo 58 do ADCT, é incabível a vinculação do benefício do autor ao salário mínimo. Porém, diz que deve ser aplicada a variação integral do IRSM; quanto à renda mensal de janeiro de 1994 não há o que ser corrigido, o pedido de reajuste de maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001 também não procedem. Desse modo, o processo é julgado parcialmente procedente. O INSS faz uma apelação referente à sentença do juiz, reforçando novamente a questão da decadência e afirmando que tendo sido editada nova legislação, os segurados não poderiam incorporar as diferenças do IRSM, cujo pagamento, naquele instante, revelava-se como direito futuro, não adquirido, mas situado no campo da mera expectativa jurídica. Apresentando diversas justificativas, o INSS diz que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta ao processo as contra-razões alegando que não há que se falar em decadência de prestação continuada, nos termos da Súmula 85 do STJ e pede que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, e o recurso interposto negado. A Turma de Uniformização Nacional dá provimento ao recurso do INSS e o processo é arquivado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata de ação previdenciária em que o autor pede a revisão da aposentadoria concedida pelo INSS. O Autor alega que seu benefício tem valor incorreto, pois o benefício inicial corresponderia na data da concessão a 8 salários mínimos, o que não ocorre efetivamente. Sendo assim, requer a revisão do benefício por equivalência pelo salário mínimo, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, a citação do INSS, bem como intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo, e a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresenta contestação alegando decadência ao direito do autor, pois o mesmo fez o pedido após 5 anos do ato de concessão do benefício e não teria mais direito devido à caducidade. Em audiência de conciliação, já frustrada a tentativa de conciliação, já tendo sido apresentada a contestação, foi o ato convertido em audiência de instrução e julgamento e foi colhido depoimento pessoal da parte autora. Durante a audiência o autor alegou que, ao contrário do que afirma sua inicial não pede equivalência em salários mínimos e sim alega que o benefício foi mal calculado, tendo em vista que não considerou as últimas 36 contribuições. O juiz determina que remetam-se os autos à contadoria para que informe se o primeiro benefício encontra-se de acordo com a jurisprudência da Justiça Federal, apresentando o cálculo pormenorizado. O juiz considera o cálculo da RMI feito pela contadoria correto e pede que o valor seja atualizado. Quanto à contestação do INSS o juiz alega que existe a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, permanecendo íntegro o fundo de direito. Sendo assim, fica declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e o INSS condenado a reajustar a renda mensal da parte autora. O INSS apresenta apelação alegando que o autor não fez o pedido de reajuste do benefício em sua inicial e pede a cassação da sentença. A parte autora apresenta contra-razões alegando que, devido à inicial ter sido feita pelo próprio autor e não por um advogado, não é possível cobrar termos técnicos e explicações com clareza, devido o mesmo não ter formação para isso; alega também que o pedido ficou esclarecido na audiência. Através do acórdão, o juiz concede a anulação da sentença anterior. Na última sentença o processo foi julgado improcedente.

Vara Federal de Rio Grande

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