Item documental 91.04.01397-2 - Aumento imediato do valor mensal do benefício para 01 (um) salário-mínimo - Apelação Cível nº 91.04.01397-2 .

Área de identificação

Código de referência

BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Direitos Previdenciários.91.04.01397-2

Título

Aumento imediato do valor mensal do benefício para 01 (um) salário-mínimo - Apelação Cível nº 91.04.01397-2 .

Data(s)

  • 1991-01-31 - 1991-06-11 (Produção)

Nível de descrição

Item documental

Dimensão e suporte

Inteiro teor do acórdão da Apelação Cível, contendo 7 páginas digitalizadas e guardadas em meio digital junto ao Arquivo do TRF 4ª Região.

Área de contextualização

Entidade custodiadora

História do arquivo

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

O artigo 201 da Constituição Federal de 1988 prevê:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
“(...) § 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”
Com base nesses dispositivos constitucionais, a Autora buscou a elevação do valor de seu benefício previdenciário, de natureza rural, de meio salário mínimo para 1 (um) salário mínimo.
O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, e o INSS apelou ao TRF4.
A Segunda Turma deste Tribunal ao julgar o recurso do INSS - Apelação Cível nº 91.04.01397-2 na sessão de 11/04/1991, deliberou pela autoaplicabilidade dos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da CF/88, confirmando a sentença. O colegiado lembrou que os direitos sociais, inclusive os relativos à Previdência Social, formam, juntamente com os direitos individuais, os chamados direitos e garantias fundamentais, sendo inequívoco o comando do art. 5º, parágrafo 1º, da Constituição: “§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Logo, por mais esse imperativo, “não há como escamotear a imediata aplicação aos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, que trazem definição completa e suficiente de benefícios previdenciários, seu valor, seus titulares e o responsável pelo seu pagamento”, como bem elucida o voto condutor do acórdão.

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

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