- BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Liberdade de manifestação e Estado Democrático de Direito.1998.04.01.064429-8/RS
- Processo
- 1998-09-29 - 2000-09-22
Contra decisão que deferiu antecipação de tutela em ação ordinária proposta pelo Incra, no sentido de que os réus, associação de arrozeiros e sindicato rural, deixassem de impedir e dificultar os trabalhos relacionados ao recadastramento e à vistoria realizados pelo INCRA, foi proposto Agravo de Instrumento por sindicato e associação rural. A decisão unânime da Terceira Turma, em 03/12/1998, nos autos do AG nº 1998.04.01.064429-8/RS, foi no sentido de que os réus “não podem ser responsabilizados por atos de terceiros ou manifestações coletivas, sob pena de estar-se ferindo a tão necessária segurança das relações jurídicas”. Fundamentalmente a decisão diz respeito à existência ou não de violação do princípio constitucional da liberdade de expressão. Está disposto no voto que não pode ocorrer o “empecilho ou tolhimento da liberdade de expressão e manifestação de qualquer grupo de interesses, sob pena de serem feridos cardeais princípios constitucionais. O que se impõe considerar é que tanto os grupos e lideranças dos denominados ‘sem terra’ ou assentados, como a associação e sindicato agravantes e ruralistas interessados devem ficar em posição de equilíbrio ao que respeita à possibilidade de manifestarem os seus pontos-de-vista, quer em grupos, quer isoladamente, fazendo-se presente aos atos vistoriais ou executórios de medidas administrativas. Sem fazer uso da violência, todos podem pacificamente resistir”. Foi referido que cada participante é responsável pelos atos que transbordem da manifestação ou resistência pacífica, podendo ser responsabilizado se for o caso.