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Incidência de Juros sobre Juros.

A Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31/03/2000 pelo Governo Fernando Henrique, em seu art. 5º permitiu a cobrança de juros sobre juros nas operações bancárias com prazo de periodicidade inferior a 1 (um) ano. Anteriormente a esta norma legal, a capitalização de juros mês a mês era expressamente vedada.

Correntistas da Caixa Econômica Federal buscaram, na via judicial, a limitação da cobrança de juros e a declaração de nulidade das claúsulas contratuais que permitiam a cobrança de juros sobre juros.

Analisando a matéria, a Corte Especial deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 02/08/2004, referente ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2001.71.00.004856-0/RS, acolheu a Argüição de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, que permitia a cobrança de juros sobre juros em operações realizadas por instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano. Num contexto de edição e reedições ilimitadas de medidas provisórias, a ementa destaca que o Executivo extrapolou o permissivo constitucional, pois ausente o requisito de urgência, uma vez que “Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida e que, ardilosamente, foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo”.

Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região