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Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos de pedido da ação são: Revisão da RMI nos termos do art. 58 do ADTC, revisão dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988) – OTN/ORTN e revisão com reajustamento em junho dos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002. A parte autora requer que o INSS faça a revisão do seu benefício baseada nos termos já citados e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros. O INSS alega decadência e prescrição de direito, pois a concessão do beneficio se deu a mais de cinco anos e há de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas. É feita a intervenção do Ministério Público Federal, que opina pela procedência do pedido. Em sentença, o juiz julga a ação procedente e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial, utilizar o salário mínimo vigente no mês de concessão do benefício e a reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI. Também condena o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas. O INSS apresenta apelação e, diante de outros argumentos, diz que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta suas contra-razões argumentado que não merece ser acolhido o recurso proposto pelo réu, por todo o exposto no decorrer da ação. Em relação ao recurso do réu a Turma Recursal de Porto Alegre decide por negar seguimento ao recurso no que tange à aplicação da Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à aplicação do art. 58 da ADTC. Sem honorários, pois é inaplicável o art. 55 da Lei 9099/95. E decide por dar provimento às matérias relativas à aplicação do IGP-DI. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande