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Direitos do Consumidor

A Constituição Federal de 1988 conferiu ao consumidor, a parte mais frágil na relação de consumo, proteção e garantias, elevando o direito do consumidor à esfera do direito fundamental. O art. 48 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da CF dispõe, expressamente, sobre a criação de um Código de Defesa do Consumidor.

Assim, em 12/09/1990, foi promulgada a Lei nº 8.078, criando o CDC. Este Código estabelece normas de defesa e proteção do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal

Direitos Previdenciários

O direito à Previdência Social, assim como o direito à saúde, foi consagrado pela Carta Constitucional de 1988 como um direito social fundamental.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a organização da Previdência Social e outras providências, estabelece no artigo 1° que “A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”
A Previdência Social é um sistema de proteção social contra os riscos sociais próprios da coletividade, e exige prestações positivas por parte do Estado. Se o Estado não efetiva as prestações, a pessoa pode buscar a satisfação de seu direito na via judicial.
Aliás, as ações previdenciárias estão dentre as mais relevantes, do ponto de vista social, que o Poder Judiciário Federal recebe para julgar.

Aumento imediato do valor mensal do benefício para 01 (um) salário-mínimo - Apelação Cível nº 91.04.01397-2 .

O artigo 201 da Constituição Federal de 1988 prevê:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
“(...) § 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”
Com base nesses dispositivos constitucionais, a Autora buscou a elevação do valor de seu benefício previdenciário, de natureza rural, de meio salário mínimo para 1 (um) salário mínimo.
O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, e o INSS apelou ao TRF4.
A Segunda Turma deste Tribunal ao julgar o recurso do INSS - Apelação Cível nº 91.04.01397-2 na sessão de 11/04/1991, deliberou pela autoaplicabilidade dos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da CF/88, confirmando a sentença. O colegiado lembrou que os direitos sociais, inclusive os relativos à Previdência Social, formam, juntamente com os direitos individuais, os chamados direitos e garantias fundamentais, sendo inequívoco o comando do art. 5º, parágrafo 1º, da Constituição: “§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Logo, por mais esse imperativo, “não há como escamotear a imediata aplicação aos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, que trazem definição completa e suficiente de benefícios previdenciários, seu valor, seus titulares e o responsável pelo seu pagamento”, como bem elucida o voto condutor do acórdão.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Racismo contra o Povo Indígena - Ação Penal nº 2001.04.01.071752-7/SC

A Quarta Seção do Tribunal, ao julgar a Ação Penal nº 2001.04.01.071752-7/SC, em 16/03/2006, confirmou a condenação do prefeito de um município importante do interior de Santa Catarina pela prática de racismo contra as comunidades indígenas da região.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal porque, entre janeiro e maio de 1999, proferiu palavras desonrosas à dignidade e à reputação dos índios em programa de televisão, do qual era apresentador e, também incitou a prática de abuso de autoridade contra os índios pela polícia local.
À época das declarações, estava acontecendo um conflito entre indígenas e colonos pela posse de terras na região oeste de Santa Catarina e norte do Rio Grande do Sul (municípios de Nonoai, Iraí e Seara).
O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por dois anos e quatro meses, pagar multa de 10 salários mínimos e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo mensal pelo prazo da pena, a ser revertida em prol das vítimas, de seus dependentes ou para uma entidade assistencial.

4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tráfico de Mulheres - Apelação Criminal nº 2000.70.01.004009-4

Em agosto de 1999, N.A.K. procurou a vítima, L.A.S, e ofereceu-lhe emprego como doméstica em Portugal. Assegurou tratar-se de trabalho honesto com ganhos de R$700,00 (setecentos reais) mensais. Confiando na denunciada, a quem conhecia desde criança, L.A.S. aceitou a proposta. Ao desembarcar em Portugal, contudo, descobriu ter sido enganada por N.A.K., pois a aguardavam para trabalhar como prostituta em um meretrício na cidade de Coimbra/pt_BR. Embora se recusasse, em princípio, foi compelida a exercer a prostituição, a fim de obter o dinheiro necessário para retornar ao Brasil. Aqui chegando, N.A.K. a advertiu a manter sigilo sobre o ocorrido, argumentando que a Máfia que controlava o esquema e matava os delatores.
Apesar das ameaças, L.A.S. denunciou N.A.K. A Ação penal foi processada na então Vara Federal Criminal de Londrina/PR e, em 13/05/2003 o Juiz julgou procedente a ação, condenando a ré N.A.K. à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime semi-aberto .
A Sétima Turma deste Tribunal, na sessão ocorrida em 14/12/2004, negou provimento ao recurso da Ré, mantendo a sentença.

7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Defesa do Meio Ambiente

A matéria ambiental tem recebido o tratamento distinto que a lei lhe reserva. De fato, no julgamento de um enorme número de ações relativas ao meio ambiente, esta Corte adota como orientação a defesa do ecossistema como forma de satisfazer os anseios da sociedade por um meio ambiente saudável.

Proteção do Patrimônio Público - Apelação Cível nº 91.04.018710

As ruínas de São Miguel das Missões, localizadas no Município de mesmo nome, ao noroeste do estado do Rio Grande do Sul, são consideradas documento da civilização jesuítica e, em 1983, foram declaradas como patrimônio da humanidade pela Unesco.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública (processo nº 00.00.01354-4/RS) na Justiça Federal de Santo Ângelo, em razão de obras de ampliação efetuadas em residência localizada nas proximidades das ruínas de São Miguel das Missões.
O Juiz de 1º Grau julgou procedente a ação.l
A Primeira Turma desta Corte, ao julgar a apelação do Réu em 12/11/1992, manteve a sentença, entendendo que a construção irregular, em área próxima de bem tombado, justifica a determinação de destruição, pois o interesse individual do proprietário deve ceder diante do interesse social do Poder Público na preservação do bem cultural. A decisão judicial teve por fim resguardar a história de nossos antepassados e proteger o patrimônio público de atos que possam causar alguma dilapidação, o que se associa à corrente de pensamento desta Instituição no tocante à proteção ao meio ambiente.

1ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região

Apelação Criminal nº 95.04.15255.4 (caça ilegal)

Na Apelação Criminal nº 95.04.15255.4, a Primeira Turma, em 08/04/1997, de forma unânime, decidiu que o abate de três tatus e duas mulitas, no exercício de caça ilegal, não pode ser considerado insignificante. Sublinha, inclusive, que os crimes contra a fauna devem contemplar além da destruição dos espécimes, à preservação das espécies e o equilíbrio ecológico. A orientação adotada nessa decisão atende às determinações contidas na Constituição e na Lei nº 9.605/98, cujo propósito maior é a proteção ambiental, a fim de garantir às futuras gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Conflito interno

Os autores identificam-se como brasileiros, artesãos e Kaingangs e solicitam a reintegração de posse de área indígena Kaingang na Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre/RS, da qual foram expulsos por divergências internas com outras lideranças Kaingangs também ali assentadas. A expulsão pelos próprios Kaingangs é motivada em evento comprovado por ocorrência policial e ata de reunião onde se registram que os autores participaram de conflito ocorrido na madrugada do dia 20/07/2004, no qual três índios sofreram ferimentos provocados por facão e porretes. Foram acionadas as seguintes entidades: FUNAI, Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, Ministério Público Federal e Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Ao manifestar-se, o Cacique da Terra Indígena da Lomba do Pinheiro alega que os autores da ação não mais poderiam ali viver porque “a terra foi cedida para determinada etnia para que esta pudesse lá se estabelecer e viver de acordo com os costumes tradicionais. Cabe ao grupo, de forma unânime ou de acordo com seus métodos próprios de auto-gestão, a decisão sobre quem pode ou não habitar neste território”. A FUNAI, por seu turno, manifesta-se pela não intervenção em assuntos que dizem respeito a questões internas das comunidades indígenas, pois se tratam de interesses indígenas de ambos os lados. “Não pode a FUNAI adotar qualquer medida que implique interferência externa nas comunidades indígenas, [...] pois qualquer medida em contrário implicaria em desrespeito à Lei nº 6.001/73, bem como aos princípios constitucionais consagrados nos artigos 231 e 232 da CF/88”. O Ministério Público Federal manifesta-se pela necessidade de laudo antropológico em reconhecimento ao pluralismo jurídico intimamente ligado à diversidade cultural e à autodeterminação dos povos. Realiza-se audiência de tentativa de conciliação de conflitos com a presença de autores e réus da ação, que resta infrutífera. Uma segunda audiência foi realizada sem a presença dos réus, com representação do Ministério Público e FUNAI (representada pela Procuradoria Federal), na qual se acordou que a parte autora continuaria mantendo tratativas com a FUNAI a fim de obter local adequado para manter moradia e manifestação de suas tradições, avaliando-se a possibilidade de escolher-se um terreno que seria de propriedade da UNIÃO ou da UFRGS. Como isso não ocorre, ao ser intimada, a FUNAI volta a manifestar-se acerca de outras possibilidades de assentamentos. Ocorre nova audiência de tentativa de conciliação onde, após diálogo havido entre as partes, acorda-se pela extinção do processo sem resolução de mérito. A peculiaridade desta ação evidencia-se na busca de solução de conflito interno à cultura indígena em instituições e regramentos externos a esta cultura.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Comunidade Quilombola de Manoel Barbosa

A preparação para o plantio de uma área de terra localizada na zona rural de Gravataí/RS foi suspensa, por meio de notificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por tratar-se de área pertencente ao patrimônio histórico e cultural da Comunidade Quilombola de Manoel Barbosa, devidamente certificada pela Fundação Palmares, do Ministério da Cultura. O proprietário da terra considerou o ato de interdição ilegal, pois ainda estava em estudo o reconhecimento dos direitos da Comunidade Quilombola de Manoel Barbosa. O INCRA, por sua vez, alegou que cumpriu seu papel, visto que tem a missão de identificar, reconhecer, delimitar, demarcar e titular terras de comunidades remanescentes de quilombos, conforme o Decreto Federal nº 4.887, de 20/11/2003, que regulamentou o artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira de 1988. O artigo 15 do Decreto determina: “Durante o processo de titulação, o INCRA garantirá a defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas questões surgidas em decorrência da titulação das suas terras”. Assim, com base no Decreto citado, a interdição do plantio da terra foi mantida, a fim de evitar possíveis alterações ou degradação da área em que provavelmente morou o escravo Manoel Barbosa e que, por isso, abrigava sítio arqueológico de valor histórico e cultural. Além disso, a área já estava sendo estudada pelo Laboratório de Arqueologia da ULBRA/Gravataí e, a partir de seus relatórios, considerou-se que a preparação da terra para plantio ocorreu após reunião dos descendentes de Manoel Barbosa com a Procuradoria da República e representantes do INCRA.

P. R. D. F.

Derrubada de espécies nativas

Os réus entraram em uma área da Reserva Florestal de Iraí e derrubaram quatro espécies nativas pertencentes ao patrimônio municipal, sendo uma grápia e três guajuviras, e cujo corte é proibido. O Juiz Federal julgou extinta a punibilidade dos acusados pela prescrição da ação.

Justiça Pública

Utilização de Madeira

No Mandado de Segurança, o Município de Canguçu requer a anulação do embargo e a concessão de licença para retirar troncos de mata nativa que estão obstruindo pontes do município.Como justificativa, alega que Canguçu é uma das áreas rurais mais extensas do estado, cortada por inúmeras estradas, necessitando diariamente de madeira para consertar cerca de 300 pontes não conservadas.
Requer autorização para licenciar atividades de impacto ambiental, retirando as madeiras que obstruem as pontes e o respectivo transporte, a fim de confeccionar portas e janelas, beneficiando pessoas tingidas pelos programas de assistência social.
Por fim, o Município de Canguçu habilitou-se junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, obtendo alvarás para os serviços florestais, desde que apresentasse um Plano de Recuperação da Área Degradada.
Percebe-se que a fiscalização que o IBAMA, possuidor do poder policial ambiental, exerce nessas questões são determinantes para a redução dos prejuízos ambientais, promovendo, ainda, a recuperação das áreas afetadas.
A ação, por versar sobre Direito Ambiental, é considerado de guarda permanente e está no arquivo judicial da JFRS.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Pesca ilegal

Ação iniciada na Justiça Estadual mas remetida à Justiça Federal por ser de competência da última. A fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) aplicou multa no valor de R$15.000,00 e apreendeu 100 Kg de peixe Bagre de um pequeno comércio de um pescador, no município de Osório. Procurando reverter a aplicação da multa, o pescador ingressou com a ação, argumentando que a pesca não ocorreu em período proibido (piracema) e que os peixes apreendidos estavam congelados, uma vez que pescados em período anterior à piracema. Os argumentos foram discutidos pelas partes e as testemunhas do autor foram ouvidas. O IBAMA sustentou a legalidade da multa aplicada e argumentou que o pescador não apresentou declaração de estoques dos peixes, exigida em até 5 dias após o início da piracema (Instrução Normativa nº 26/04). Por não ter declarado o estoque de pescado no período estabelecido e por ser considerado regular o procedimento adotado pelo IBAMA, a ação foi julgada improcedente. Apelações do autor e réu mantiveram a sentença, exceto quanto aos encargos de custas e honorários, transferidos ao autor.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Recebimento indevido de benefício

No dia 18 de setembro de 1974, o réu foi até a residência de um servidor do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) de São Gabriel e procurou pelo funcionário, para pedir autorização para internação na Santa Casa de Misericórdia de sua esposa, que estava grávida e prestes a dar à luz uma criança. O pedido foi atendido, tendo o réu posteriormente apresentado na agência previdenciária certidões de nascimento de duas crianças gêmeas, pelas quais recebeu auxílio-natalidade correspondente.
Porém, dias após, quando sua esposa legítima foi renovar sua Carteira de Assistência Médica, foi constatado que o réu estava separado dela e que quem havia tido as crianças era sua nova companheira, porém na certidão de nascimento das crianças, no hospital e no INPS foram registradas como filhas da primeira esposa.
Foi iniciada então ação penal, pois o réu agiu dessa forma para receber indevidamente o benefício da internação hospitalar, paga pelo INPS e o auxílio-natalidade, lesando a Autarquia. Ele foi chamado ao INPS e diante da situação devolveu o auxílio-natalidade recebido, porém não houve nenhuma devolução da internação hospitalar, tudo isso antes da denúncia ocorrer.
O Juiz Federal da 3ª Vara, Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, julgou extinta a punibilidade do réu, já que a ação penal encontrava-se prescrita em 1986, ano do veredito.

Justiça Pública

Posse ilegal de papagaio

A autora da ação possuía, por muitos anos, um papagaio adquirido por seu marido e mantinha grande apego sentimental pelo animal, principalmente depois da morte de sua filha. Em outubro de 2008, na residência da autora, no município de Tramandaí, técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) aplicaram multa no valor de R$500,00 e apreenderam o papagaio. Segundo o IBAMA, o papagaio verdadeiro, da espécie Amazona aestiva, era mantido em cativeiro pela autora, sem autorização do órgão ambiental. O destino do papagaio poderia ser o retorno à casa da autora, conforme solicitado por ela na ação, ou algum criadouro conservacionista regularizado junto ao IBAMA, conforme pleiteado por esse órgão. A decisão se deu com base em dois precedentes jurisprudenciais do TRF 4ª Região e devolveu à autora a posse de seu animal de estimação.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Suspeita de contrabando de feijão

Ao ver uma blitz o réu furou a barreira com seu veículo, passando a ser perseguido. Após alguns minutos ele desceu do carro e, ao tentar se esconder em uma casa, foi preso. Em seu carro foram encontrados cinco sacos de feijão de procedência Argentina, introduzidos no Brasil sem o pagamento de impostos.
O réu alegou que eram feijões da sua plantação, e que não parou seu carro por suspeitar que se tratasse de bandidos e não de policiais em uma blitz.
Como não se conseguiu concluir a procedência da mercadoria, e pelo réu ser de fato agricultor, o Juiz Federal concluiu que não havia provas para sentença condenatória, absolvendo o réu.

Justiça Pública

Fumo nos aviões

No dia 15 de outubro de 1998, o Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública contra a União, visando liminarmente que fosse determinada a proibição, em todos os vôos nacionais, do uso de produtos fumígenos, até que as aeronaves fossem adaptadas de modo a impedir a transposição de fumaça por todo o seu interior. Isso se devia à necessidade de observância das disposições da Lei nº 9.249/96 e do Decreto nº 2.018/96, que proíbem o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros produtos fumígenos nas aeronaves, salvo em área destinada exclusivamente para esse fim devidamente isolada e com arejamento conveniente. Segundo o MP, o problema é que as companhias aéreas faziam uma separação física entre fumantes e não fumantes, mas não isolavam os não fumantes ou não impediam a transposição da fumaça.
O Departamento de Aviação Civil – DAC – baixou uma Portaria visando à aplicação da norma pelas companhias aéreas, mas o Ministério Público julgou-a “de forma acanhada, sem conferir real eficácia à norma, justo em aspecto fulcral, qual seja, a referente ao fumo permitido”. Segundo o MP, diversos estudos mostram que existem muitos prejuízos causados à saúde, tanto para os fumantes quanto para os “fumantes passivos”. O nível baixo da umidade do ar na aeronave, bem como a redução de oxigênio na cabine, causada pela pressurização, ainda potencializam a ação nociva do cigarro.
Em 22 de outubro de 1998, o Juiz da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, deferiu o pedido de liminar do Ministério Público, “para o efeito de proibir o uso de produtos fumígenos, até o julgamento final, a bordo de todas as aeronaves civis brasileiras de transporte aéreo público e privado, doméstico e internacional, independentemente do tempo de duração do voo ou local de decolagem e pouso da aeronave, que não tenham ambientes reservados aos fumantes, devidamente isolados e com arejamento independente, para impedir, de modo efetivo, a propagação de fumaça originada pelo consumo de produtos fumígenos, por todo o ambiente, sempre com aparelhos de ar condicionados separados, em respeito à saúde de todos”.

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Reforma Agrária

O Sindicato e Associação Rural de Bagé, impetraram, em abril de 1998, em Porto Alegre, Medida Cautelar Inominada com Pedido de Liminar contra Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária-INCRA, requerendo a determinação da imediata suspensão dos levantamentos preliminares efetuados pelo INCRA, visando a redistribuição de terras, no município de Bagé, assentando os trabalhadores rurais em longínquos rincões. Autores alegam que houve comunicação de atos desapropriatórios, sem a observação de critérios técnicos e legais, nem consideração ao artigo 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, que diz respeito ao direito à propriedade. Alegam também que os produtores rurais estão sendo alvo de injustiça social, visto que as terras das quais estão sendo desapropriados são terras produtivas, e que a Instrução do INCRA que regulamenta os parâmetros de aferição de produtividade atropela o dispositivo relativo à reforma agrária e o Estatuto da Terra. Requerem, ainda, que cessem os trabalhos de vistorias e que sejam declaradas nulas todas as comunicações expedidas até o momento aos produtores rurais da região. Juiz determina a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Bagé. Liminar indeferida. Autor recorre com Agravo de Instrumento e, posteriormente, interpõe Embargos de Declaração, que obtém parcial provimento. Auitos arquivados em agosto de 2001, pela Vara Única de Bagé.

Vara Federal de Bagé

Suposta transferência clandestina de gado

O Ministério Público Federal denunciou os réus no dia 11 de julho de 1980, por ter comprado dez cabeças de gado de raça holandesa oriundas de Rivera, no Uruguai. O gado foi transferido para Livramento, supostamente de maneira clandestina, percorrendo o caminho a pé, dentro dos campos. Foi denunciado por um caseiro que estranhou a movimentação e foi à delegacia de polícia da cidade, que o encaminhou à Delegacia de Polícia Federal.
Como o auto de exame pericial não conseguiu determinar a procedência dos animais, porque a "raça Holandesa é criada tanto no Uruguai quanto no Brasil", a materialidade da infração ficou comprometida. Tentou-se comprovar pelas marcações nos animais, solicitando informações junto ao Conselho de Medicina Veterinária tanto no Brasil quanto no Uruguai, este mediante traduções juramentadas, anexadas ao processo, mas eram 10 marcações diferentes e todas registradas tanto no Brasil quanto no Uruguai, e também depoimentos de 8 (oito) testemunhas de denúncia. Portanto, o Juiz Federal da 3º Vara, Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, julgou improcedente a denúncia e absolveu os réus em 23 de janeiro de 1986, mediante o pagamento dos impostos decorrentes da importação legal dos animais junto à Receita Federal.

3º Vara da Justiça Federal

Casa de Comércio

Em 1899, a casa de comércio “Santos e irmãos”, situada no centro de Quaraí, foi fechada e teve as portas lacradas por fiscais da Alfândega, por suspeita de contrabando. O proprietário entrou com ação ordinária pedindo nulidade de atos da União. A casa ficou fechada de 20 de julho a 22 de agosto. Chegou a ser preso o guarda-livros (responsável pela contabilidade), e os sócios conseguiram um habeas-corpus preventivo. Alegavam ilegalidade de vários atos, incluindo o emprego da “milícia estadual”. O autor pede a nulidade dos atos, restituição dos bens apreendidos e indenização. O estoque revela tratar-se de uma casa comercial grande para os padrões da época. O valor da ação foi de 300 contos. A ação prescreveu e o processo foi arquivado em 1969. A detalhada descrição dos bens da casa comercial mostra os hábitos de consumo da população na virada do século XIX para o XX.

Santos e Irmãos

Indenização de Guerra

Em 1900, o autor propôs ação ordinária contra a Fazenda Federal. Era proprietário das fazendas "Três Pinheiros" e "Soccorro", em Vacaria, ambas somando mais de 6 léguas de terra – de acordo com o processo, só a invernada dos "Fundos", na fazenda Três Pinheiros, tinha capacidade para 5 mil bois.
O autor do processo pedia indenização pelos prejuízos sofridos durante a Revolução Federalista. No processo judicial, o autor informou que, de fevereiro a abril de 1894, “A divisão do norte, comandada pelo general Francisco Rodrigues Lima, fez abater muito gado do apelante para seu sustento durante mais de dois meses em que estacionou no Município da Vacaria e em sua marcha de retirada levou ainda para seu fornecimento grande quantidade de gado".
Mais adiante: "nessas condições foram levantados na invernada dos fundos das fazendas dos "Três Pinheiros" 3.000 (três mil) bois de 4 anos pra cima, sendo 2.000 de 6 a 7 anos, os quais todos tinha o suplicante tratado vender...". Informa ainda que as forças comandadas pelo Coronel Heleodoro Branco também levantaram cerca de 3.000 bois, dando à causa o elevado valor de 300 contos de réis.
Vale uma observação quanto aos valores envolvidos nesse processo. Um patrimônio de 5 mil bois e 6 léguas de terra (1 légua quadrada = 4.356 hectares) compõe verdadeira fortuna para os padrões do final do século XIX, quando a posse de terras ainda era um dos principais símbolos de status e riqueza.
Em 1903, o Juiz julgou a ação improcedente pela “prescrição do seu direito e pedir e reclamar e, tanto mais, por não ter feito prova alguma precisa, positiva e certa”.
Em 1970, o Tribunal de Recursos rejeitou a preliminar de prescrição por unanimidade, mas negou provimento ao apelo por haver somente prova testemunhal.
O voto do relator, Min. Henrique D’ Avila, ao tratar da prescrição, indica a insegurança daqueles tempos de Guerra Civil: “É certo que, face à prova constante dos autos, não tomou o autor parte ativa naquela convulsão subversiva. Não lutou em prol dos revoltosos, nem enfileirou-se entre os que se colocaram ao lado do Marechal Floriano Peixoto, em defesa da consolidação da República e de seu governo. Contudo, por ser federalista notório, alimentava simpatia pela Revolução. E, por isso, nutria fortes razões para temer represálias. E, como muitos outros, que mantinham igual orientação ideológica, procurou abrigo em lugar seguro, abandonando seu pago e propriedades.” (Fl. 172). O autor da ação havia se refugiado em Lages – SC, com a família. “O que objetivou legitimamente, e com carradas de razões, foi salvar a pele, dada que pouca ou nenhuma era a consideração dispensada à vida de adversários, por ambas as partes combatentes”.
Por um momento a história se imiscui com o tempo coetâneo quando o revisor, em voto vencido, reconhece o direito do autor com fundamento em prova testemunhal e em fatos históricos:
Voto vencido, do revisor, alega que “considerando que no período que se conta de 1893 a 1895 não havia outra fonte de abastecimento de uma força combatente senão os estoques das fazendas interioranas (os autos não cogitam de importância de gêneros alimentícios), a conclusão que se impõe ao julgador é a de que o fato descrito na petição inicial merece havido como verdadeiro. por fim, chega a definir a expropriação efetivada nas fazendas do autor como “confisco”. (Fls. 176/177).
Hoje, ocorre um efeito interessante ao ler o processo, pois o revisor identificou as implicações jurídicas, sobre o caso concreto, de fatos históricos reconhecidos a seu tempo, como se a fonte histórica tomasse consciência de si mesma. Assim, o processo torna-se duplamente rico como fonte histórica.
A causa foi julgada improcedente, e o processo de quase um século transitou em julgado em 1982.

Fazenda Federal

Hospital Militar de Porto Alegre

O autor da ação firmou contrato com o Governo em 15 de fevereiro de 1896 para construção do Hospital Militar de Porto Alegre. Em agosto do mesmo ano, foi informado oficialmente pela Comissão de Engenharia Militar sobre a rescisão do contrato pelo Governo, motivo pelo qual o autor procurou o "Juizo Federal da Secção do Estado do Rio Grande do Sul", solicitando indenização. Foram nomeados peritos para arbitramento, os quais prestaram compromisso e demonstraram que, caso a construção do Hospital deixasse lucro ao autor, este seria muito baixo. Por outro lado, a Fazenda Federal argumentou que o contrato era nulo, por não ter sido assinado com testemunhas e, mesmo que não fosse nulo, o autor não teria direito a indenizações, pois o contrato previa a possibilidade de sua suspensão e porque o autor não teria sofrido prejuízos com a mesma. Assim, o pedido do autor foi negado pelo Juízo. Sobre tal negativa, houve apelação ao Supremo Tribunal Federal em novembro de 1901. Em 1969, no Tribunal Federal de Recursos, segunda instância da Justiça Federal, verificou-se que o processo encontrava-se desde 1901 no Supremo Tribunal, sem movimentação. Assim, em 1970, foi arquivado por prescrição e enviado à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Juizo Federal da Secção do Estado do Rio Grande do Sul

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