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Água no Morro do Osso

A área compreendida pelo Parque Nacional do Morro do Osso, localizada em Porto Alegre, estava sendo reivindicada pela comunidade indígena Kaingang, como terra tradicionalmente ocupada por índios. No entanto, o local não possuía ligação de água, motivo pelo qual o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou esta ação civil pública, alegando violação dos direitos da comunidade indígena. Por outro lado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) alegava que a área estava pendente de regularização e já havia abastecimento por caminhões-pipa.
Em razão das decisões dos outros processos que não reconheciam a área como terra indígena, a Justiça Federal julgou esta ação improcedente. Porém, em seguida, o MPF noticiou a instalação pelo DMAE e pelo Município de Porto Alegre de um ponto de abastecimento de água para atender às necessidades da comunidade Kaingang durante sua permanência no Morro do Osso.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Mandado de Segurança contra a UFRGS

Mandado de Segurança impetrado por estudante contra a direção da Faculdade de Filosofia da UFRGS, enquanto aguardava o resultado do exame de recuperação em Língua Portuguesa, do terceiro para o quarto ano.
Matriculou-se no quarto ano e frequentou as aulas regularmente, apresentando trabalhos e realizando as sabatinas. Contudo, foi incluído na lista de chamada somente após ter recebido as notas finais. Mesmo sendo assíduo no ano letivo, foi considerado ausente e impedido de prestar o exame final. Ciente da situação a menos de 24 horas antes do início da prova, o aluno pede concessão de liminar.
Consta dos autos a nomeação ad hoc, por despacho, de servidores para as funções a que eram destinados, entre eles o Sr. Sezefredo Castilhos (1º Oficial de Justiça na reinstalação). Percebe-se também no processo, como em outros desta época, a ausência de sentença, sendo conclusos através de despacho.

Faculdade de Filosofia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, do tipo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer o reajustamento do seu benefício, a revisão do cálculo da renda mensal inicial, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e a juntada do processo administrativo. Requer também o benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS preliminarmente alega decadência e prescrição, e diante de diversos argumentos jurídicos afirma que o pedido não pode ser acatado. Em sentença o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 20/08/1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial, utilizar o salário mínimo vigente no mês da concessão do benefício, como divisor para cálculo da RMI, reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI e também condena o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de 1% ao mês. O INSS apresenta recurso alegando que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta as contra-razões, sustentada por argumentos jurídicos e pede que a sentença dada pelo juiz seja mantida. Na decisão o juiz nega provimento ao recurso do INSS no que tange à aplicação da Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a aplicação do art. 58 da ADCT e dá provimento ao recurso, no que diz respeito à aplicação do IGP-DI nos reajustes antes descritos, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora. O procurador da parte autora apresenta embargos declaratórios pedindo que seja pago honorários advocatícios. Tal pedido foi negado por não haver verbas de sucumbência. O processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Cobrança de Taxas de Matrícula dos Alunos - Apelação em Mandado de Segurança nº 90.04.02703-3/RS

A tese de que a cobrança de taxa de matrícula por universidade pública federal constitui ofensa ao disposto no artigo 206, IV, da Constituição de 1988, que assegura direito ao ensino público gratuito, foi discutida no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 90.04.02703-3/RS, ocorrido em 26/11/1991.
Nesse processo, o Diretório Central de Estudantes (DCE/UFRGS), a União Estadual de Estudantes (UEE/RS), e os Partidos Políticos pt_BR, PCB, PSDB, PTB, PMDB, PC do B, PSB e PDT, ingressaram em juízo buscando afastar a cobrança do reajuste de taxas de matrícula e emolumentos praticada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, alegando ofensa ao art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
A Terceira Turma deste Tribunal, apreciando a Apelação citada, reconheceu a legitimidade de partidos políticos e entidades estudantis para propor ação coletiva independente do interesse particular, e decidiu que a UFRGS não poderia cobrar taxas de matrícula dos alunos, ao entendimento de que material escolar e programas complementares de ensino, por serem atividades diretamente ligadas à finalidade de ensino, dele não se distinguem, sendo, portanto, igualmente gratuitas.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, com pedido de tutela antecipada. O autor requer que seja revisada a renda mensal inicial, a conversão do valor do benefício em URV, o reajustamento de acordo com o IGP-DI, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecendo à prescrição de 5 anos, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% a contar da citação, e corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento. O INSS responde alegando prescrição, e diz que não há qualquer prova de ilegalidade na conduta do INSS e diz que o feito deve ser julgado improcedente. O juiz julga o processo parcialmente procedente e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, a pagar as prestações vencidas e vincendas com juros de 1% ao mês. O INSS apresenta recurso alegando que o Direito vigente na época foi bem aplicado e não há de se discutir se a norma é justa ou injusta, uma vez que tais considerações fogem do âmbito do Judiciário. É negado provimento ao recurso do INSS. Feito o pagamento, o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Aumento imediato do valor mensal do benefício para 01 (um) salário-mínimo - Apelação Cível nº 91.04.01397-2 .

O artigo 201 da Constituição Federal de 1988 prevê:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
“(...) § 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”
Com base nesses dispositivos constitucionais, a Autora buscou a elevação do valor de seu benefício previdenciário, de natureza rural, de meio salário mínimo para 1 (um) salário mínimo.
O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, e o INSS apelou ao TRF4.
A Segunda Turma deste Tribunal ao julgar o recurso do INSS - Apelação Cível nº 91.04.01397-2 na sessão de 11/04/1991, deliberou pela autoaplicabilidade dos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da CF/88, confirmando a sentença. O colegiado lembrou que os direitos sociais, inclusive os relativos à Previdência Social, formam, juntamente com os direitos individuais, os chamados direitos e garantias fundamentais, sendo inequívoco o comando do art. 5º, parágrafo 1º, da Constituição: “§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Logo, por mais esse imperativo, “não há como escamotear a imediata aplicação aos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, que trazem definição completa e suficiente de benefícios previdenciários, seu valor, seus titulares e o responsável pelo seu pagamento”, como bem elucida o voto condutor do acórdão.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Proteção do Patrimônio Público - Apelação Cível nº 91.04.018710

As ruínas de São Miguel das Missões, localizadas no Município de mesmo nome, ao noroeste do estado do Rio Grande do Sul, são consideradas documento da civilização jesuítica e, em 1983, foram declaradas como patrimônio da humanidade pela Unesco.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública (processo nº 00.00.01354-4/RS) na Justiça Federal de Santo Ângelo, em razão de obras de ampliação efetuadas em residência localizada nas proximidades das ruínas de São Miguel das Missões.
O Juiz de 1º Grau julgou procedente a ação.l
A Primeira Turma desta Corte, ao julgar a apelação do Réu em 12/11/1992, manteve a sentença, entendendo que a construção irregular, em área próxima de bem tombado, justifica a determinação de destruição, pois o interesse individual do proprietário deve ceder diante do interesse social do Poder Público na preservação do bem cultural. A decisão judicial teve por fim resguardar a história de nossos antepassados e proteger o patrimônio público de atos que possam causar alguma dilapidação, o que se associa à corrente de pensamento desta Instituição no tocante à proteção ao meio ambiente.

1ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região

Plano Collor I - Liberação de valores em contas bancárias bloqueadas em razão da Lei nº 8.024/1990, conversão de cruzados novos em cruzeiros

O Plano Collor I, editado em 16/03/1990 por meio da Medida Provisória nº 168/1990 (convertida na Lei nº 8.024/1990), adotou como medidas, entre outras, a troca da moeda, que voltou a ser Cruzeiro; o bloqueio dos valores acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil Cruzados Novos) depositados em cadernetas de poupança, contas correntes e demais aplicações financeiras; a transferência dos valores excedentes ao Banco Central, que ficariam indisponíveis pelo período de 18 (dezoito) meses, e seriam devolvidos em moeda nova, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Titulares de contas de poupança se valeram de ações judiciais para requerer a liberação dos valores bloqueados, ao fundamento de que tal bloqueio não era permitido pela Constituição Federal de 1988.

A Corte declarou, na Sessão do Plenário de 23/10/1991, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.024/90 que determinaram a indisponibilidade dos Cruzados Novos (Plano Collor I), por configurar empréstimo compulsório instituído sem observância dos requisitos próprios e por afrontar aos princípios constitucionais da igualdade e da segurança. A ementa relativa ao julgamento dessa arguição de inconstitucionalidade (INAMS nº 91.04.02845-7/PR) continha um alerta:

“A legitimação, pelo Poder Judiciário, de empréstimo compulsório sem obediência aos cânones constitucionais implica logicamente a conclusão de que o procedimento pode se repetir, sempre que a autoridade governamental entendê-lo conveniente às necessidades da política econômica. Um provimento que chancelasse a possibilidade dessa ameaça inviabilizaria a segurança, finalidade precípua do ordenamento jurídico e, por isso mesmo, garantia constitucional. Ninguém pode se sentir seguro quando não sabe se, com os recursos que deposita hoje num estabelecimento bancário, poderá amanhã prover suas necessidades básicas.”

Plenário do TRF4

Plano Verão - Rendimento integral aplicado às cadernetas de poupança

O Plano Verão foi anunciado em 15/01/1989, por meio da Medida Provisória nº 32/1989 (convertida na Lei nº 7.730/1989), sendo mais uma tentativa de conter a inflação. Extinguiu a OTN, e determinou que a atualização monetária das cadernetas de poupança seria com base na variação da LFT.
Nos termos da MP 32/1989, os bancos creditaram a remuneração de todas as contas de poupança, referente ao mês fevereiro/1989, adotando como índice a variação da LFT, que ficou em 22,3589%, enquanto o IPC alcançou 42,72%.

Novamente, diversas ações chegaram ao Judiciário Federa,l visando a correção monetária pelo IPC.

Em 15/12/1992, a Segunda Turma deste Tribunall julgou a Apelação Cível nº 91.04.04034-1/RS, e decidiu que a alteração do índice de correção da poupança previsto no art. 17, inciso I, da Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão) não poderia ser aplicado ao caso, por ofender o direito adquirido. Reiterou-se o entendimento de que “o rendimento das cadernetas de poupança está subordinado às normas vigentes à data do depósito inicial ou, se for o caso, da renovação mensal do contrato” e, no caso em exame, assegurou-se o direito às diferenças de rendimentos relativas ao mês de janeiro de 1989, calculados segundo a variação integral do IPC, mais juros de 0,5% ao mês.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço. O autor requer a condenação do INSS a proceder com o reajuste da prestação inicial e subseqüentes do benefício bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a juntada do processo administrativo, a tramitação preferencial considerando que o autor tem idade superior a 65 anos. O INSS apresenta contestação alegando prescrição e, expondo outros argumentos jurídicos, diz que o pedido não deve ser acatado, pois o autor não tem razão em seus pedidos. Diante do exposto pelas partes o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 01/10/1997 e julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação da IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000, junho/2001 e junho/2002, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19%, 10,91% e 9,40%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora. O réu apresenta apelação e finaliza a mesma dizendo que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta as contra-razões ao recurso de apelação do INSS. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do INSS no que diz respeito à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, bem como concede a posterior revisão da renda mensal e dá provimento ao recurso na matéria relativa à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Concessão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de concessão de benefício previdenciário, no caso, pensão por morte. A autora fez o pedido junto ao INSS, sendo o mesmo indeferido, por isso entra com ação judicial para requerer a pensão; pede também antecipação de tutela, tendo em vista que após o óbito de seu marido ficou sem condições de prover o seu sustento, e de suas filhas menores. Desse modo, requer a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, a citação do INSS para que faça a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação e diz que de acordo com a lei, o benefício não pode ser concedido. O processo recebe o parecer do Ministério Público, que opina pelo deferimento do pedido da parte autora. Na sentença, o juiz decide por julgar o pedido procedente, conceder a pensão por morte e implantar o benefício, o qual será rateado entre cada um dos beneficiários, em partes iguais, e concede a antecipação de tutela, para determinar a imediata implantação do benefício. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O INSS faz a implantação do benefício com a DIB em 13/07/2001 (data do óbito do segurado), divergente da sentença que estabeleceu DIB em 03/09/2002. O INSS corrige a DIB. Mesmo com a implementação do benefício a autora requer a sua revisão, pois embora seu benefício seja bi-partido, os valores que a mesma vem recebendo não estão de acordo com os cálculos feitos pela contadoria judicial. Diante da documentação apresentada fica constado que o INSS vem efetuando um desconto de R$ 110,47 na pensão da autora. É solicitado que o INSS faça o esclarecimento quanto ao referido desconto. O INSS explica que o benefício concedido encontra-se desdobrado em outro, e que o complemento negativo que vem sendo efetuado decorre do referido desdobramento, em função da integralidade recebida no período entre os dois benefícios. É elaborado cálculo que comprova que as autoras não receberam o benefício integralmente como afirma o INSS, e sim proporcional, porém como os valores apurados pelas contadoria não podem ser cobrados no mesmo processo, vez que se trata de matéria estranha ao feito, o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Plano Collor - Rendimento Integral da Poupança

O Plano Collor I, editado em 16/03/1990, por meio da Medida Provisória nº 168/1990 (convertida na Lei nº 8.024/1990), adotou como medidas, entre outras, a troca da moeda, que voltou a ser Cruzeiro; o bloqueio dos valores acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil Cruzados Novos) depositados em cadernetas de poupança, contas correntes e demais aplicações financeiras; e a adoção do BTN fiscal como índice de correção monetária das quantias bloqueadas, em substituição ao IPC, aplicado desde a vigência da Lei nº 7.730/1989.

Diversas ações judiciais foram ajuizadas na Justiça Federal, com pedido de manutenção do IPC como fator de correção monetária das cadernetas de poupança, conforme regra vigente à época da retenção.

Na esteira de decisões anteriores do Plenário, em incidentes de inconstitucionalidade nas AMS nºs 91.04.02845-7/PR e 91.04.13310-2/PR, a Segunda Turma julgou a AC nº 93.04.27792-2/PR, em 10/11/1994, e entendeu que cumpriria ao Banco Central do Brasil, órgão para o qual foram transferidos os cruzados retidos pelo Plano Collor, a obrigação de indenizar as diferenças apuradas entre os rendimentos previstos pelas regras vigentes à época em que ocorreu a retenção e os efetivamente pagos no período em que os valores permaneceram retidos.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de revisão de aposentadoria por idade. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento nos termos da fundamentação; pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, respeitando a prescrição quinquenal, a juntada do processo administrativo, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser a autora pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação, alegando decadência, prescrição e, fazendo uso de outros argumentos jurídicos, diz que o pedido não pode ser acatado, devendo ser julgado improcedente. O juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 22/10/1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julga procedente o pedido para condenar o INSS a: recalcular a renda mensal do benefício, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91% respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas. O réu apresenta apelação, e alega que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta as contra-razões de recurso alegando que não merecem considerações as razões de recurso interposto pelo INSS, onde o mesmo busca evadir-se de suas obrigações. A Turma Recursal decide por negar provimento ao recurso, no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN e dá provimento ao recurso do INSS na matéria relativa à aplicação da IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício nos termos da decisão judicial, efetua o pagamento e o processo é baixado.

I.L.C

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos de pedido da ação são: Revisão da RMI nos termos do art. 58 do ADTC, revisão dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988) – OTN/ORTN e revisão com reajustamento em junho dos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002. A parte autora requer que o INSS faça a revisão do seu benefício baseada nos termos já citados e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros. O INSS alega decadência e prescrição de direito, pois a concessão do beneficio se deu a mais de cinco anos e há de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas. É feita a intervenção do Ministério Público Federal, que opina pela procedência do pedido. Em sentença, o juiz julga a ação procedente e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial, utilizar o salário mínimo vigente no mês de concessão do benefício e a reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI. Também condena o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas. O INSS apresenta apelação e, diante de outros argumentos, diz que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta suas contra-razões argumentado que não merece ser acolhido o recurso proposto pelo réu, por todo o exposto no decorrer da ação. Em relação ao recurso do réu a Turma Recursal de Porto Alegre decide por negar seguimento ao recurso no que tange à aplicação da Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à aplicação do art. 58 da ADTC. Sem honorários, pois é inaplicável o art. 55 da Lei 9099/95. E decide por dar provimento às matérias relativas à aplicação do IGP-DI. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Apelação Criminal nº 95.04.15255.4 (caça ilegal)

Na Apelação Criminal nº 95.04.15255.4, a Primeira Turma, em 08/04/1997, de forma unânime, decidiu que o abate de três tatus e duas mulitas, no exercício de caça ilegal, não pode ser considerado insignificante. Sublinha, inclusive, que os crimes contra a fauna devem contemplar além da destruição dos espécimes, à preservação das espécies e o equilíbrio ecológico. A orientação adotada nessa decisão atende às determinações contidas na Constituição e na Lei nº 9.605/98, cujo propósito maior é a proteção ambiental, a fim de garantir às futuras gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Perdas Decorrentes dos Planos Econômicos

Os planos econômicos lançados nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991 modificaram o índice monetário que vinha sendo adotado para atualizar as cadernetas de poupança até então, e, por consequência, as contas do FGTS. Com essas alterações de índice, cada plano expurgou parte da inflação, acarretando prejuízos aos titulares de cadernetas de poupança e de contas de FGTS.
As perdas decorrentes dos planos econômicos foram objeto da Apelação Cível nº 95.04.38664-4, julgada pela Quarta Turma do Tribunal em 21/11/1995, quando foi reconhecido o direito à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, tal como consta na ementa da decisão: “com relação aos Planos Bresser (26,06%), Verão (42,72%), Collor I (somente 44,80% – abril/90) e Collor II (21,87%) no que ferem ao princípio da irretroatividade, deduzidos os valores creditados”.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Associação para o Tráfico de Mulheres - Apelação Criminal nº 95.04.54697-8

Em 1994, A.R.B. e S.G.S., ela brasileira e ele espanhol, associaram-se com o propósito de recrutar e encaminhar jovens brasileiras à Espanha, para trabalharem como prostitutas em clubes noturnos. Referida atividade rendia-lhes "comissão" por moça efetivamente enviada. Cerca de dez mulheres foram encaminhadas àquele país, com a promessa de que iriam empregar-se em atividade lícitas de alta remuneração. Lá chegando, todavia, tiveram passaportes, passagens e dinheiro confiscados por cúmplices dos denunciados, sendo obrigadas a manter relações sexuais com diversos frequentadores dos clubes noturnos sem nada receber, sob a alegação de que deveriam "reembolsar" o valor das passagens aéreas.
A denúncia foi recebida pelo Juiz em 1995.
Após o regular processamento, os réus foram declarados culpados e condenados à pena de 4 (quatro) anos e 1(um) mês de reclusão, mais multa de 60 dias-multa no valor de 1/5 do salário mínimo cada. por serem os réus primários, foram condenados a cumprir a pena de reclusão em regime semi-aberto, junto à Colônia Penal Agrícola do Estado do Paraná.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cirurgia reparadora por erro médico - Apelação Cível nº 95.04.56405-4/RS

O autor submeteu-se a uma cirurgia em março de 1993, realizada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, na qual resultou como sequela incontinência urinária, que somente poderia ser corrigida com o uso de um “enfincter artificial”, aparelho produzido nos Estados Unidos, e vendido ao custo de 4.296 dólares. Ajuizou ação requerendo a condenação da médica cirurgiã e do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – lNAMPS, ao pagamento de todos danos que lhes causaram, mediante a compra e o implante do aparelho mencionado, o custeio das despesas médico-hospitalares para realização e recuperação da cirurgia reparadora, o custeio dos medicamentos que se fizerem necessários, o pagamento de pensão mensal no valor de 01 sálario-mínimo, a contar do trânsito em julgado da ação de separação judicial, até o dia em que cessar o efeito do dano causado, e o ressarcimento do valor dos bens que teve de se desfazer na tentativa de reparar o dano sofrido.

A Quarta Turma deste Tribunal, na sessão ocorrida em 13/05/1997, julgou a Apelação Cível nº 95.04.56405-4/RS, e reconheceu a responsabilidade objetiva da União por erro de médica credenciada pelo INAMPS, em intervenção cirúrgica que gerou dano irreversível ao paciente. Reconheceu, também, o direito de o Autor receber indenização cumulativa por danos material e moral. Considerando a grave sequela decorrente da cirurgia, comprovados os prejuízos profissionais, sociais e familiares dela decorrentes, a ementa da decisão destaca que “O direito de viver com dignidade não se resume em respirar, andar, alimentar-se e outras funções comuns ao ser humano, porque envolve também desenvolver atividades habituais e exercer o direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente”.
O julgamento foi por maioria. A União, sucessora do INAMPS apresentou embargos infringentes. A Segunda Seção manteve a decisão contida no acórdão.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo refere-se ao pedido de revisão de benefício previdenciário por tempo de serviço, e a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994, sistemática de conversão em URVs, e os índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988 – OTN/ORTN). Foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 14 de março de 1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS: a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN. Para fins de conversão do benefício da parte autora em URV, o valor dos proventos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste (setembro/93, inclusive) até a competência anterior àquela da renda que está sendo atualizada, além do valor de janeiro de 94 corrigido pelo FAS. O INSS foi condenado a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 03 do TRF4) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento.

M.D.M

Dependente, para fins de assistência médica, de companheiro homossexual - Apelação Cível nº 96.04.55333-0/RS

A Terceira Turma do TRF 4ª Região julgou, em 24/11/1998, a Apelação Cível nº 96.04.55333-0/RS, negou provimento aos apelos e manteve a sentença inédita da Justiça Federal que determinou a inclusão como dependente, no plano de assistência médica da Caixa Econômica Federal, do companheiro do funcionário titular do plano. O casal convivia maritalmente há sete anos e os companheiros sofriam de grave doença que demandava tratamento imediato. A decisão do Tribunal reconheceu que haveria dano irreparável se houvesse continuidade daquela situação e adotou integralmente a fundamentação da sentença, amparada em preceitos constitucionais, como a proibição da discriminação por motivo de sexo, o princípio da igualdade, a proteção da liberdade sexual como parte integrante do direito à privacidade e à intimidade e o princípio da dignidade humana. Também acolheu a interpretação dos precedentes dos Direitos norte-americano e canadense, da Corte Europeia dos Direitos Humanos e da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que incluem a orientação sexual entre os direitos fundamentais. Mantida também a negativa do pedido de declaração de união estável entre os autores da ação.
Houve recursos especiais e extraordinários, contudo, não houve qualquer alteração na sentença e acórdão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Garantia de prestação de assistência médica e hospitalar e de medicamentos - Agravo de Instrumento 96.04.65827-1/PR

Um menino de 05 (cinco) anos, hemofílico, foi contaminado pelo vírus HIV (AIDS), por ocasião de transfusão de sangue a que se submeteu no Hospital de Proteção à Criança Doutor Raul Carneiro – HOSPITAL PEQUENO PRÍNCIPE. Em 06/11/1996, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Pensão Alimentícia contra a União e o Hospital Pequeno Prícipe, requerendo, ainda, assegurar a prestação de assistência médica/hospitalar e medicamentos indispensáveis ao tratamento da doença contraída. O juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba deferiu a antecipação da tutela. Contra esta decisão, a União apresentou o recurso de Agravo de Instrumento em 11/12/1996, requerendo efeito suspensivo à decisão do Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba. A Desembargadora Relatora, em 19/12/1996 indeferiu o efeito suspensivo. A União apresentou agravo regimental em face da decisão da Relatora.

Na sessão de julgamento ocorrida em 10/06/1997, a Quarta Turma negou provimento ao agravo regimental e reconheceu a obrigação da União assegurar a prestação de assistência médica e hospitalar, bem como medicamentos indispensáveis ao tratamento do menino de 5 anos.
No acórdão, enfatiza-se que as prerrogativas do ser humano à vida, à dignidade e à saúde não são “mera fórmula legislativa”, mas, ao contrário, constituem dever constitucional a ser implementado pelo Estado.
Na sessão de 12/11/1997, a Quarta Turma também negou provimento ao agravo de instrumento.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91, revisão da RMI e sistema de conversão em URVs. O benefício analisado é uma pensão por morte. O autor alega que seu benefício deve ser atualizado pela nominal da ORTN/OTN, e não pelos índices utilizados pelo INSS. Alega também que houve erro no cálculo da RMI deixando seu benefício em um valor menor do que o devido. O autor também afirma que teve seu benefício deferido antes da conversão dos benefícios da previdência em URVs, ou que o benefício de sua pensão por morte foi concedido antes de tal data, atingindo indiretamente o valor recebido. Diante dos motivos apresentados, o autor requer que seja refeito o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), o pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a data do pagamento, a notificação para que o INSS junte aos autos o processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O juiz concede à parte autora a AJG e cita o INSS a fazer a juntada de documentos. O INSS apresenta sua contestação alegando decadência de direito, prescrição e falta de interesse processual, pois o benefício já foi concedido a mais de 5 anos, a prescrição das parcelas devidas é quinquenal e a súmula citada no processo se refere somente a aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Como o benefício que goza o autor é outro, não há interesse processual em seu pedido. Diante de outros motivos explicados através de citações de leis, pede que o processo seja julgado improcedente. Na sentença, o juiz acolhe a contestação do INSS e decide por julgar o processo improcedente. A autora, que não era representada por advogado, pede que seja nomeado um defensor dativo para representá-la e manifesta o desejo de recorrer da sentença. É apresentada apelação da parte autora onde é pedido que a sentença dada pelo juiz seja reformulada, pois não aplicou bem a lei e os princípios gerais do direito. Após, o processo ficou suspenso por determinado período devido à greve dos Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União e Defensores Públicos Federais. Logo, o juiz não aceita a apelação do autor e julga o processo novamente como improcedente. É negado seguimento ao recurso e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata de pedido de revisão de aposentadoria através do sistema de URVs e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997,1999, 2000 e 2001. O autor alega que seu benefício está defasado em relação ao salário mínimo. Argumenta que seu benefício foi defasado quando de sua conversão em URVs. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento, pagar as diferenças vencidas e vincendas, fazer a juntada aos autos do processo administrativo e a concessão do benefício por Assistência Judiciária Gratuita. Em contestação, o INSS alega decadência e prescrição; afirma que em relação aos reajustes o INSS cumpriu com o mandamento legal. Pede que o processo seja julgado improcedente. Em conclusão, o juiz afirma que, tendo em vista o artigo 58 do ADCT, é incabível a vinculação do benefício do autor ao salário mínimo. Porém, diz que deve ser aplicada a variação integral do IRSM; quanto à renda mensal de janeiro de 1994 não há o que ser corrigido, o pedido de reajuste de maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001 também não procedem. Desse modo, o processo é julgado parcialmente procedente. O INSS faz uma apelação referente à sentença do juiz, reforçando novamente a questão da decadência e afirmando que tendo sido editada nova legislação, os segurados não poderiam incorporar as diferenças do IRSM, cujo pagamento, naquele instante, revelava-se como direito futuro, não adquirido, mas situado no campo da mera expectativa jurídica. Apresentando diversas justificativas, o INSS diz que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta ao processo as contra-razões alegando que não há que se falar em decadência de prestação continuada, nos termos da Súmula 85 do STJ e pede que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, e o recurso interposto negado. A Turma de Uniformização Nacional dá provimento ao recurso do INSS e o processo é arquivado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata de ação previdenciária em que o autor pede a revisão da aposentadoria concedida pelo INSS. O Autor alega que seu benefício tem valor incorreto, pois o benefício inicial corresponderia na data da concessão a 8 salários mínimos, o que não ocorre efetivamente. Sendo assim, requer a revisão do benefício por equivalência pelo salário mínimo, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, a citação do INSS, bem como intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo, e a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresenta contestação alegando decadência ao direito do autor, pois o mesmo fez o pedido após 5 anos do ato de concessão do benefício e não teria mais direito devido à caducidade. Em audiência de conciliação, já frustrada a tentativa de conciliação, já tendo sido apresentada a contestação, foi o ato convertido em audiência de instrução e julgamento e foi colhido depoimento pessoal da parte autora. Durante a audiência o autor alegou que, ao contrário do que afirma sua inicial não pede equivalência em salários mínimos e sim alega que o benefício foi mal calculado, tendo em vista que não considerou as últimas 36 contribuições. O juiz determina que remetam-se os autos à contadoria para que informe se o primeiro benefício encontra-se de acordo com a jurisprudência da Justiça Federal, apresentando o cálculo pormenorizado. O juiz considera o cálculo da RMI feito pela contadoria correto e pede que o valor seja atualizado. Quanto à contestação do INSS o juiz alega que existe a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, permanecendo íntegro o fundo de direito. Sendo assim, fica declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e o INSS condenado a reajustar a renda mensal da parte autora. O INSS apresenta apelação alegando que o autor não fez o pedido de reajuste do benefício em sua inicial e pede a cassação da sentença. A parte autora apresenta contra-razões alegando que, devido à inicial ter sido feita pelo próprio autor e não por um advogado, não é possível cobrar termos técnicos e explicações com clareza, devido o mesmo não ter formação para isso; alega também que o pedido ficou esclarecido na audiência. Através do acórdão, o juiz concede a anulação da sentença anterior. Na última sentença o processo foi julgado improcedente.

Vara Federal de Rio Grande

Acesso à Educação e superação das desigualdades sociais

Após a promulgação da chamada “Constituição Cidadã”, as demandas por ampliação das oportunidades de acesso da população à educação foram impulsionadas e materializaram-se, dentre outras formas, em políticas públicas como a do sistema de cotas raciais e sociais. Contudo, o tema é bastante controverso e mobiliza acalorados debates em diversos âmbitos da sociedade, com repercussões no Poder Judiciário, principalmente nas ações daqueles que se sentem prejudicados pela implementação do sistema de cotas.

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