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Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Sul
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Revisão de benefício previdenciário

O processo trata da ação para revisão de valor de benefício concedida pelo INSS. A parte autora alega que seu benefício sofreu desvantagens quando de sua conversão em URV’s, e que deveria ser revisto, e o INSS pagar-lhe as diferenças dos meses entre nov/93 à fev/94 . O INSS apresenta contestação. Após a análise da sistemática adotada pela Autarquia para promover os reajustes nos benefícios previdenciários, conclui- se que os índices aplicados encontram-se corretos, sendo carente de qualquer fundamento o pedido de revisão requerido, e o quadro que o autor traz a título de índices e diferenças devidas. O juiz julga parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a utilizar, para fins de conversão do benefício titulado pela parte autora em URV, o valor do proventos nov/93, dez/93, jan/94e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste (set/93, inclusive). Ainda, condenou o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente. O INSS faz pedido de Uniformização de interpretação da Lei Federal. A Turma Recursal dos JEFs proferiu a seguinte decisão: À unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do INSS.

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Revisão de benefício previdenciário

O autor requer a condenação do INSS a: revisar o reajustamento nos termos da fundamentação; fazer a revisão do cálculo da renda mensal inicial do seu beneficio (ou do beneficio que deu origem à sua pensão por morte), para que seja fixado o valor correto; pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. O INSS, tendo em vista que a conversão do beneficio em URV’s se deu há mais de cinco anos (mar94), alega que está caduco o direito à sua revisão. Assim o pedido não pode ser acatado, não tem razão o autor em seus pedidos, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o presente feito. A Justiça Federal constatou, através do cálculo elaborado pela contadoria que, no que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação nominal da OTN/ORTN, os índices aplicados administrativamente pela autarquia ré são superiores aqueles pretendidos pelo requerente. Logo, não há utilidade no provimento judicial postulado, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.

M.S.M.

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço. Argumenta e requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício nos seguintes anos: 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001; revisar o cálculo do salário aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período, recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário de benefício; revisar a conversão de seu benefício com base em URVs; recalcular o valor da renda mensal inicial, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN; pagar as diferenças vencidas e vincendas corrigidas. O INSS apresenta contestação, alegando decadência, prescrição, entre outros argumentos jurídicos diz que o autor não tem razão em seus pedidos. O processo é julgado parcialmente procedente e o INSS condenado a: recalcular a renda mensal inicial do benefício corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN; reajustar a renda mensal da parte autora segundo variação do IGP-DI e a pagar as prestações vencidas e vincendas. O réu apresenta apelação e diante de diversos argumentos jurídicos, afirma que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta as contra-razões de apelação alegando que o recurso do réu é meramente protelatório. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição e dá provimento ao recurso nas matérias relativas à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício do autor nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de benefício previdenciário

O autor requer revisão de benefício previdenciário pelos seguintes fatos e fundamentos: revisão do benefício em maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000, junho de 2001, sistemática de conversão em URV’s, aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994. O INSS contestou em sua citação, tendo em vista que a conversão do benefício em URV’s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à sua revisão. Logo, o INSS considerou que deve ser julgado improcedente o presente feito. O Juizado Especial Federal do Rio Grande, diante do exposto, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo Civil.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, do tipo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer o reajustamento do seu benefício, a revisão do cálculo da renda mensal inicial, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e a juntada do processo administrativo. Requer também o benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS preliminarmente alega decadência e prescrição, e diante de diversos argumentos jurídicos afirma que o pedido não pode ser acatado. Em sentença o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 20/08/1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial, utilizar o salário mínimo vigente no mês da concessão do benefício, como divisor para cálculo da RMI, reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI e também condena o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de 1% ao mês. O INSS apresenta recurso alegando que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta as contra-razões, sustentada por argumentos jurídicos e pede que a sentença dada pelo juiz seja mantida. Na decisão o juiz nega provimento ao recurso do INSS no que tange à aplicação da Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a aplicação do art. 58 da ADCT e dá provimento ao recurso, no que diz respeito à aplicação do IGP-DI nos reajustes antes descritos, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora. O procurador da parte autora apresenta embargos declaratórios pedindo que seja pago honorários advocatícios. Tal pedido foi negado por não haver verbas de sucumbência. O processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Beneficio Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos da ação são: a revisão do benefício através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04/10/1988) – OTN/ORTN e a utilização do sistema de conversão em URV´S e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. Em sua petição inicial o autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento de seu beneficio, pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, intimação do réu para audiência de tentativa de conciliação e juntada do processo administrativo. O INSS apresenta contestação alegando que a aplicação da súmula do TRF 4ª não tem lugar no benefício do autor e não há utilidade prática na revisão da RMI nos termos propostos pelo apelado. Afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios previdenciários de acordo com a legislação vigente, juntamente com outros argumentos pede que a sentença não seja mantida, por negar vigência à constituição federal e a diversas leis infraconstitucionais. Diante do exposto, o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 04 de abril de 1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do beneficio, corrigindo monetariamente os salários anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, a utilizar para fins de conversão do benefício em URV, o valor dos provimentos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste até a competência anterior àquela da renda que esta sendo atualizada, além do valor de janeiro de 1994 corrigido pelo FAS e a reajustar a renda da parte autora segundo a variação do IGP-DI. Condena também o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O réu apresenta apelação alegando decadência, pois a conversão do benefício em URV´s se deu a mais de 5 anos, sendo assim, estando caduco o direito a revisão, fazendo uso de outros argumentos, afirma que a sentença não pode ser mantida, pois nega vigência a constituição federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta suas contra razões de apelação e pede que a sentença seja mantida pois é medida de direito. O Juiz nega seguimento ao recurso do INSS no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN e dá provimento ao recurso nas matérias relativas à aplicação do IGP-DI. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos da ação são: a revisão do benefício através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04/10/1988) – OTN/ORTN e a utilização do sistema de conversão em URV´S e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. Em sua petição inicial o autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento de seu benefício, pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, intimação do réu para audiência de tentativa de conciliação e juntada do processo administrativo. O INSS apresenta contestação alegando que a aplicação da súmula do TRF4 não tem lugar no benefício do autor e não há utilidade prática na revisão da RMI nos termos propostos. Afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios previdenciários de acordo com a legislação vigente. O juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 04 de abril de 1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, corrigindo monetariamente os salários anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, a utilizar para fins de conversão do benefício em URV, o valor dos provimentos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste até a competência anterior àquela da renda que está sendo atualizada, além do valor de janeiro de 1994 corrigido pelo FAS e a reajustar a renda da parte autora segundo a variação do IGP-DI. Condena também o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O réu apresenta apelação alegando decadência, pois a conversão do benefício em URV´s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à revisão. Fazendo uso de outros argumentos, afirma que a sentença não pode ser mantida, pois nega vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta suas contra-razões de apelação e pede que a sentença seja mantida pois é medida de direito. O juiz nega seguimento ao recurso do INSS. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de benefício previdenciário

O Autor requer revisão de benefício previdenciário pelos seguintes fatos e fundamentos: revisão do benefício em maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000, junho de 2001, sistemática de conversão em URV’s, aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994. O INSS contestou, tendo em vista que a conversão do benefício em URV’s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à sua revisão. O Juizado Especial Federal do Rio Grande, diante do exposto, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo civil.

Vara do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

A autora move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria por idade. Requer: a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001; a revisão do cálculo do salário do benefício, aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente a variação do IRSM no período; o recálculo do valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário de benefício; a revisão da conversão do seu benefício em URVs (com a utilização da URV do primeiro dia do mês considerado na conversão, e não a do último; o recálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN; o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas. O INSS apresenta contestação, alegando decadência tendo em vista que a conversão de URVs se deu a mais de cinco anos, prescrição devido a prescrição quinquenal das parcelas devidas; sobre a aplicação do índice de 39,67% diz que o pedido do autor é descabido, já que seu benefício tem como data de início 15/04/1982; referente à conversão do benefício em URVs afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios de acordo com a legislação vigente; diante de outros argumentos jurídicos diz que o autor não tem razão em seus pedidos. O processo é julgado improcedente. A parte autora apresenta apelação e através de argumentos jurídicos pede que seja dado provimento ao recurso de apelação. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do autor e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, com pedido de tutela antecipada. O autor requer que seja revisada a renda mensal inicial, a conversão do valor do benefício em URV, o reajustamento de acordo com o IGP-DI, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecendo à prescrição de 5 anos, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% a contar da citação, e corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento. O INSS responde alegando prescrição, e diz que não há qualquer prova de ilegalidade na conduta do INSS e diz que o feito deve ser julgado improcedente. O juiz julga o processo parcialmente procedente e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, a pagar as prestações vencidas e vincendas com juros de 1% ao mês. O INSS apresenta recurso alegando que o Direito vigente na época foi bem aplicado e não há de se discutir se a norma é justa ou injusta, uma vez que tais considerações fogem do âmbito do Judiciário. É negado provimento ao recurso do INSS. Feito o pagamento, o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos de pedido da ação são: Revisão da RMI nos termos do art. 58 do ADTC, revisão dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988) – OTN/ORTN e revisão com reajustamento em junho dos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002. A parte autora requer que o INSS faça a revisão do seu benefício baseada nos termos já citados e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros. O INSS alega decadência e prescrição de direito, pois a concessão do beneficio se deu a mais de cinco anos e há de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas. É feita a intervenção do Ministério Público Federal, que opina pela procedência do pedido. Em sentença, o juiz julga a ação procedente e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial, utilizar o salário mínimo vigente no mês de concessão do benefício e a reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI. Também condena o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas. O INSS apresenta apelação e, diante de outros argumentos, diz que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta suas contra-razões argumentado que não merece ser acolhido o recurso proposto pelo réu, por todo o exposto no decorrer da ação. Em relação ao recurso do réu a Turma Recursal de Porto Alegre decide por negar seguimento ao recurso no que tange à aplicação da Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à aplicação do art. 58 da ADTC. Sem honorários, pois é inaplicável o art. 55 da Lei 9099/95. E decide por dar provimento às matérias relativas à aplicação do IGP-DI. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata de ação previdenciária em que o autor pede a revisão da aposentadoria concedida pelo INSS. O Autor alega que seu benefício tem valor incorreto, pois o benefício inicial corresponderia na data da concessão a 8 salários mínimos, o que não ocorre efetivamente. Sendo assim, requer a revisão do benefício por equivalência pelo salário mínimo, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, a citação do INSS, bem como intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo, e a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresenta contestação alegando decadência ao direito do autor, pois o mesmo fez o pedido após 5 anos do ato de concessão do benefício e não teria mais direito devido à caducidade. Em audiência de conciliação, já frustrada a tentativa de conciliação, já tendo sido apresentada a contestação, foi o ato convertido em audiência de instrução e julgamento e foi colhido depoimento pessoal da parte autora. Durante a audiência o autor alegou que, ao contrário do que afirma sua inicial não pede equivalência em salários mínimos e sim alega que o benefício foi mal calculado, tendo em vista que não considerou as últimas 36 contribuições. O juiz determina que remetam-se os autos à contadoria para que informe se o primeiro benefício encontra-se de acordo com a jurisprudência da Justiça Federal, apresentando o cálculo pormenorizado. O juiz considera o cálculo da RMI feito pela contadoria correto e pede que o valor seja atualizado. Quanto à contestação do INSS o juiz alega que existe a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, permanecendo íntegro o fundo de direito. Sendo assim, fica declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e o INSS condenado a reajustar a renda mensal da parte autora. O INSS apresenta apelação alegando que o autor não fez o pedido de reajuste do benefício em sua inicial e pede a cassação da sentença. A parte autora apresenta contra-razões alegando que, devido à inicial ter sido feita pelo próprio autor e não por um advogado, não é possível cobrar termos técnicos e explicações com clareza, devido o mesmo não ter formação para isso; alega também que o pedido ficou esclarecido na audiência. Através do acórdão, o juiz concede a anulação da sentença anterior. Na última sentença o processo foi julgado improcedente.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de contrato de financiamento

O autor relata que, com a falência da Construtora Guerino S/A, a construção do Conjunto Habitacional PARQUE DOS MAYAS II restou paralisada. Assim sendo, a exemplo de várias outras pessoas, invadiu a obra inacabada em maio de 1987, e, após efetivar melhorias em sua unidade habitacional e obter o reconhecimento judicial da situação fática, celebrou contrato com opção de compra, sob a égide do SFH, com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A. Porém, em seu entendimento, o mesmo estava repleto de irregularidades, como a exigência de pagamento de ITBI e de seguro em percentual abusivo, entre outros. Inconformado, ingressou com a presente ação de revisão contratual na Justiça Federal de 1ª Instância, competência esta firmada pela cessão de crédito da Habitasul à Caixa Econômica Federal (CEF). Em sentença do ano de 2009, foi julgado parcialmente procedente o pedido tão somente no tocante à redução da multa moratória ao patamar de 2%, sendo os valores pagos a maior compensados com o saldo devedor. Inconformadas, ambas as partes apelaram ao TRF da 4ª Região, o qual, em decisão proferida em 2010, negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação da Habitasul para manter a pena de 10% fixada no contrato

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Revisão de Pensão por morte

Trata-se de uma revisão de pensão por morte. Viúva do falecido, a qual ficou com o benefício de seu esposo, pede ao INSS a revisão de seu benefício em virtude das trocas de moeda recorrentes no país, neste caso a conversão para URV, alegando a perda monetária em virtude de tal ação; e pede as diferenças do período de março de 1994 a junho de 2001. INSS explica as conversões a cada ano, sendo então motivo de recusa da revisão do benefício em questão. O pedido da autora foi negado, pela fundamentação do INSS estar correta e dentro da lei vigente no país, em torno das conversões da URV.

N.C.C

Revisão de valor de pensão por conversão de moeda

O referido processo trata-se de uma revisão de pensão por morte. Viúva do falecido, a qual ficou com o beneficio de seu esposo, pede ao INSS a revisão de seu benefício em virtude das trocas de moeda recorrentes no país, neste caso a conversão para URV, alegando a perda monetária em virtude de tal ação; e pede as diferenças do período de março de 1994 a junho de 2001. O INSS, explicando as conversões a cada ano, afirma que é motivo de recusa da revisão do beneficio em questão. O pedido da autora foi negado, pela fundamentação do INSS estar correta e dentro da lei vigente no País, em torno das recorrentes trocas de moedas, a desvalorização monetária era a realidade. Mesmo assim, a autora recorre da sentença junto à Turma Recursal e consegue reverter, tendo ganho de causa.

O.L.M

Revisão do benefício previdenciário

O processo trata de ação de revisão do benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço), sistemática de conversão de URVs, aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro em 1994, índices de atualização dos primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do regime anterior à lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988- OTN- ORTN ). O autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício previdenciário nos seguintes anos: 1996, 1997, 1999,2000 e 2001. O INSS foi citado e apresentou sua contestação, no qual pediu que o feito seja julgado improcedente. A juíza, após análise dos pedidos de ambas as partes, julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS: a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN; a reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000, e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento. As partes ficam intimadas para apresentação de contra-razões ao recurso interposto pela parte contrária. São apresentadas as contra-razões de ambas as partes. Foi negado o seguimento ao recurso do INSS no que se refere à correção dos primeiros 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN, bem como no que concerne à posterior revisão da renda mensal nos temos do art. 58 do ADCT. Deu provimento ao recurso do INSS na matéria relativa à aplicação dos IGP-DI, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora.

F.V.M

Revisão do benefício previdenciário

A autora é beneficiária da previdência pública, ao qual vem requerer através de ação ordinária revisional, a revisão do benefício aditando a correção do IRSM relativa ao mês de fevereiro no cálculo da renda mensal inicial, cujo percentual referido é de 39,76%; revisão do benefício aplicando-se os índices de aumento nos anos de 1996/97/99,2000 e 2001; pagar as diferenças devidas desde o primeiro mês, corrigidas monetariamente e incidindo os juros de 12% ao ano como já orienta a jurisprudência dominante; suportar os ônus decorrentes da sucumbência, estes a serem fixados em 20% sobre o total da condenação, projetados inclusive sobre os meses em que ficaram sob a guarda da antecipação de tutela. O INSS recebe o mandado de citação e intimação, no qual teve o prazo de 30 dias para apresentar sua contestação. Nessa contestação, o INSS pede que seja julgado improcedente o pedido da autora, de acordo com os fatos expostos, alegando a prescrição e decadência do pleito revisional ou, ainda, a prescrição quinquenal. A justiça, após análise dos fatos, declara prescritas as parcelas anteriores a 22/08/1997 e julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a correção pela variação integral do IRSM ( índice de Reajuste do Salário Mínimo); reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento. Ficam as partes intimadas para apresentação das contra-razões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária. Após apresentação das contra-razões, a justiça negou seguimento ao recurso, no que se refere à atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro de 1994, pela variação do IRSM. Deu provimento ao recurso, no que pertence à aplicação do IGP-DI nos reajustes antes descritos, deixando de aplicar a condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora.

Z.R.S

Revisão do benefício previdenciário

O processo trata de ação de revisão previdenciária em que o autor reivindica a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização de salários de contribuição em fevereiro/1994 e revisão do benefício previdenciário, reajustes anuais de 06/1997, 06/1999, 06/2000 e 06/2001.
O INSS apresentou sua contestação, dizendo que o direito à revisão do benefício está caduco, pois se deu há mais de cinco anos e a prescrição quinquenal das parcelas devidas. Pede que seja julgado improcedente. Diante dos fatos, a juíza declara prescritas as parcelas anteriores a 16.09.1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julga procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do cálculo da renda inicial do benefício do autor, considerando, quando da atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a correção pela variação integral do IRSM – Índice de Reajuste do Salário Mínimo verificada em fevereiro daquele ano, no percentual de 39,67%. Este reajustamento integral pelo IRSM, inclusive o de fevereiro/94, será efetuado previamente ao cálculo da conversão do(s) salários de contribuição atualizados em Unidades Reais de Valor- URV’s vigentes em 28.02.94, na forma constante no artigo 21 inciso 1º, ‘in fine’, da Lei nº 8.880/94. A reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10/91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente. A condenação importa em 05.03.2003, no valor de R$ 11.857,79, consoante cálculo da Contadoria. O INSS é intimado da decisão da justiça, logo apresenta documentos que provam que a revisão foi feita conforme decisão da juíza. E o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal

Santana do Livramento

A Subseção Judiciária de Santana do Livramento possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) em seu arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas, por diversas unidades, como a Direção do Foro.

Subseção Judiciária de Santana do Livramento

SFH

Em 2001, a autora da ação apresentou pedido junto à Justiça Estadual para revisão das parcelas de seu financiamento da casa própria. O financiamento tinha sido obtido em 1981, junto à Habitasul Crédito Imobiliário S/A.
Segundo a autora, o agente financeiro corrigiu as parcelas devedoras em desacordo com o contrato, provocando aumento exagerado nos valores das prestações. Além disso, a autora afirmava que pagou valores a mais e, em função disso, solicitava a quitação de seu contrato.
Em 2002, o crédito foi cedido pela Habitasul à Caixa Econômica Federal (CEF) e passou à administração da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). Por esse motivo, em 2003 o processo foi remetido à Justiça Federal, competente para julgamento da matéria.
Após várias tratativas, a autora solicitou audiência de conciliação, realizada em setembro de 2006 na Vara do SFH, onde as partes acordaram pela liquidação do contrato, pela inexistência de débito. Foi concluído, assim, o processo.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Subseção Judiciária de Passo Fundo

A Subseção Judiciária de Passo Fundo possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) custodiados pelo Arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas, por diversas unidades, como a Direção do Foro.

Subseção Judiciária de Passo Fundo

Subseção Judiciária de Porto Alegre

A Subseção Judiciária de Porto Alegre possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) custodiados pelo Arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas, por diversas unidades, como a Direção do Foro.

Justiça Federal da 4ª Região

Subseção Judiciária de Rio Grande

A Subseção Judiciária de Rio Grande possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) custodiados pelo Arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas.

Subseção Judiciária de Rio Grande

Subseção Judiciária de Santo Ângelo

A Subseção Judiciária de Santo Ângelo possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) custodiados pelo Arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas, por diversas unidades, como a Direção do Foro.

Subseção Judiciária de Santo Ângelo

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