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Equiparação de direitos à Trabalhadora Rural - Apelação Cível nº 0001306-74.2013.404.9999/SC

Em 09/11/1989, a autora obteve o benefício de Renda Mensal Vitalícia como trabalhadora rural, com base na Lei nº 6.179, de 1974 que instituiu amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos.
Em 27/09/2009, foi concedido à autora o benefício de pensão previdenciária, decorrente do óbito de seu esposo. Contudo, uma vez concedida a pensão, o INSS cancelou o benefício de Renda Mensal Vitalícia.
Diante disso, em 27/10/2011, a autora moveu ação ordinária contra o INSS, objetivando converter o benefício da Renda Mensal Vitalícia em Aposentadoria Rural por Idade, para possibilitar a acumulação dos dois benefícios: aposentadoria por idade e pensão por morte.
O Juízo de Direito da Comarca de Ibirama/SC julgou procedente o pedido, e determinou que os efeitos financeiros passassem a contar a partir da data de cancelamento da Renda Mensal Vitalícia, incluindo as devidas correções, uma vez que a aposentadoria era cumulativa com a Pensão por Morte, a qual a segurada fazia jus .
O INSS apresentou apelação ao TRF4.
A Quinta Turma do TRF4, na sessão de julgamento ocorrida em 02/04/2013, negou provimento à apelação do INSS, mantendo os benefícios à segurada. O voto do Desembargador relator registrou que "A Constituição Federal, segundo entendimento mais recente da Excelsa Corte, não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no que toca aos direitos de homens e mulheres. Assim, é de se entender que desde a sua vigência tanto aos trabalhadores rurais homens como aos trabalhadores rurais mulheres foi assegurada a condição de segurados, de modo a viabilizar a proteção previdenciária, pois despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo de família."

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Primeiro Processo

Primeiro processo autuado na Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, na data de 18.05.1967, após sua reinstalação naquele mesmo mês e ano.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Delegado Regional do Imposto de Renda, que não recebeu a declaração de rendimentos da empresa impetrante, com a alegação de que esta perdera o prazo disponível para a entrega.
O processo ficou inicialmente a cargo do Dr. José Néri da Silveira, empossado em 9 de maio daquele ano como Juiz Titular, ficando responsável pela 1ª Vara e pela Direção do Foro. Assumiram, ainda, como Juízes Substitutos: Dr. Hermillo Schamann Galant (Juiz da 2ª Vara) e Dr. João Cézar Leitão Krieger (Juiz da 3ª Vara).
Neste processo, como em todos os outros desta fase inicial, foi designado um Chefe de Secretaria ad hoc, em função da inexistência de servidores, naquele momento, nos quadros da Justiça.

Representações Percyba Ltda.

Recebimento indevido de benefício

No dia 18 de setembro de 1974, o réu foi até a residência de um servidor do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) de São Gabriel e procurou pelo funcionário, para pedir autorização para internação na Santa Casa de Misericórdia de sua esposa, que estava grávida e prestes a dar à luz uma criança. O pedido foi atendido, tendo o réu posteriormente apresentado na agência previdenciária certidões de nascimento de duas crianças gêmeas, pelas quais recebeu auxílio-natalidade correspondente.
Porém, dias após, quando sua esposa legítima foi renovar sua Carteira de Assistência Médica, foi constatado que o réu estava separado dela e que quem havia tido as crianças era sua nova companheira, porém na certidão de nascimento das crianças, no hospital e no INPS foram registradas como filhas da primeira esposa.
Foi iniciada então ação penal, pois o réu agiu dessa forma para receber indevidamente o benefício da internação hospitalar, paga pelo INPS e o auxílio-natalidade, lesando a Autarquia. Ele foi chamado ao INPS e diante da situação devolveu o auxílio-natalidade recebido, porém não houve nenhuma devolução da internação hospitalar, tudo isso antes da denúncia ocorrer.
O Juiz Federal da 3ª Vara, Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, julgou extinta a punibilidade do réu, já que a ação penal encontrava-se prescrita em 1986, ano do veredito.

Justiça Pública

Aposentadoria por tempo de serviço

O processo trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço. A autora possui 49 anos de idade, requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 17/07/2002, tendo começado a contribuir em 1966, porém o pedido foi indeferido sob a alegação de que a autora não possuía as 180 contribuições necessárias, pois se casou em 1972, e que deveria comprovar o período em que continuou a trabalhar nas terras de seu pai juntamente com seu finado esposo. Não lhe foi fornecido negativa por escrito e sim exigências verbais.
A autora alega que é possível provar que trabalhou juntamente com seu pai na época em que estava casada através de testemunhas, também apresentou comprovantes de pagamento de ITR e IPTR. Também diz que mesmo que tenha casado e construído novo núcleo familiar, invalidando os comprovantes apresentados em nome de seu pai, ainda assim atinge os 15 anos de carência mínima. Foi solicitado pelo INSS que a requerente apresentasse uma nova certidão em nome de seu finado esposo e também que apresentasse os comprovantes de pagamento de ITR em nome de seu então esposo, para poder computar os anos de 72 a 84. A autora afirma que não é possível ter duas pessoas pagando pela mesma porção de terra e se dependesse disso a mesma nunca se aposentaria. Diante disso, requereu a procedência da ação, concessão do benefício integral, implantação imediata do benefício e pagamento das parcelas vencidas até o final da ação, a citação do INSS, concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou contestação alegando que não houve requerimento administrativo junto ao INSS, por consequência não pôde existir a negativa à concessão do benefício. Pede que a ação seja julgada improcedente pois o autor alega que teve o pedido indeferido pelo INSS oralmente, e isso não se admite pois para servir como meio de prova o autor precisaria ter dado entrada no processo administrativo. Foi marcada audiência para tentativa de conciliação, porém ambas as partes não compareceram e o processo foi encerrado.

Vara Federal de Rio Grande

Concessão de Aposentadoria

O processo é uma ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de períodos trabalhados em atividade sujeita a condições especiais, com conversão em tempo de serviço comum. O autor requer que o INSS reconheça os períodos trabalhados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum; aposentadoria proporcional por tempo de serviço, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; calcular a renda inicial do benefício pela aplicação do percentual respectivo sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário; a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresenta contestação alegando que o pedido não pode ser acatado, por não haver norma legal que o respalde. A procuradoria federal solicita que seja feita uma simulação da concessão do benefício. O processo é julgado procedente e o INSS é condenado a fazer o pagamento e converter o tempo de serviço exercido em atividade especial. Em seguida o INSS se manifesta dizendo que o autor pediu que, caso concedido judicialmente o benefício, não fosse aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua RMI. Entretanto, a sentença não se pronunciou sobre esse ponto. Assim, o INSS pede a retificação da sentença. O juiz alega que o procurador do INSS está tentando tornar o processo mais burocrático do que o necessário. Uma vez que o juiz concede o que foi pedido, é inaceitável o pedido feito pela autarquia em serem repetidos novamente os requerimentos que constam na inicial, motivo pelo qual julga improcedente o pedido de retificação da sentença anterior. O INSS se manifesta alegando que o pedido de retificação foi feito com o intuito de evitar qualquer tipo de discussão futura e pede que o assunto seja tratado em sede de apelação dado que há ameaça por parte do magistrado contra o signatário. Diante disso, diz que a sentença deve ser cassada e julgado improcedente o pedido. É proferida uma nova sentença também procedente, mas, dessa vez, mais detalhada. O INSS apresenta novo recurso alegando que não há direito adquirido à conversão do tempo de serviço. No entanto, o Juizado Especial nega provimento ao recurso.

Vara Federal de Rio Grande

Ação de Desapropriação para uso do Ministério do Exército

Ação de desapropriação de dois imóveis contíguos, no Município de Santa Maria, para uso do Ministério do Exército, por utilidade pública, declarada por decreto do presidente Costa e Silva. A União pede a imediata imissão na posse, propondo depositar imediatamente a quantia total de 31.412,58 cruzeiros novos.
Havia, para esse fim, a Comissão Regional de Escolha de Imóveis, designada pelo General Comandante da 3ª Região Militar, a qual apresentou parecer favorável às aquisições, para fins de “construção de casas para a Vila Militar de Santa Maria”. A mesma Comissão emitiu laudos de avaliação dos imóveis, constando nos autos documentos com a concordância dos proprietários com o valor proposto, ainda que um deles tenha pedido inicialmente um valor bem maior.
Os editais publicando as desapropriações aparecem no Jornal do Comércio e no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, na Seção Diário da Justiça.

União Federal

Habeas Corpus

Habeas Corpus, em favor de um italiano, com permanência legal no Brasil, que foi impedido, no Aeroporto Salgado Filho, de viajar a Buenos Aires, sob a alegação de que possuía uma dívida pendente com uma ex-namorada. Seus advogados buscaram informações junto às autoridades do Aeroporto (Interpol e Polícia Federal) e ao apresentarem o passaporte do estrangeiro, o documento foi apreendido. A devolução só ocorreria caso o próprio impetrante prestasse esclarecimentos, o que seus advogados interpretaram como uma “cilada”.
Por fim, a segurança solicitada não foi deferida, porque não houve prisão efetiva. No processo não há informação da devolução do passaporte.
Naquele contexto, o instituto do habeas-corpus estava firmado na Constituição de 1967, garantia que foi suspensa no ano seguinte pelo Ato Institucional nº 5 “nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”.

Interpol

Liberação de FGTS para custear doença

Autor ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, visando a liberação dos valores vinculados ao seu FGTS, objetivando custear despesas médicas para tratamento de seu filho adotivo, portador do vírus HIV.
Comprovando tanto a moléstia, quanto a necessidade de cuidados e medicação constante, além da relação de dependência entre o autor e o doente, foi julgado procedente e autorizado pela Juíza Federal.

Caixa Econômica Federal

Benefício previdenciário em união homoafetiva - MEMÓRIA DO MUNDO

Em 11 de abril de 2000, chegou à Justiça Federal do Rio Grande do Sul um pedido do Ministério Público Federal (MPF) no qual relatava que em setembro de 1999 a Organização Não-Governamental Nuances, que tem por objetivo a defesa dos direitos humanos de gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais, promoveu denúncia perante o MPF contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por violação de direitos humanos, pois o INSS negava, administrativamente, pedidos de pensão previdenciária para companheiros do mesmo sexo. O pedido deu origem à ação civil pública (ação civil pública é um tipo de processo previsto na Constituição Federal para defender interesses da coletividade, aplicável a direitos difusos e coletivos, meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outros). Em 17 de abril de 2000, a juíza federal Simone Barbisan Fortes proferiu uma sentença em caráter liminar determinado ao INSS que, em todo o país, passasse a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial e passasse a deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros do mesmo sexo, desde que cumpridos os requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais. A sentença considerou que a condição de dependente de primeira classe do segurado do INSS é determinada pelas relações de companheirismo com dependência econômica, condição que pode ocorrer em relacionamentos hetero ou homossexuais. “Negar a uma pessoa o direito de escolher um parceiro, com ele estabelecendo uma comunidade afetiva e pretendendo vê-lo protegido de quaisquer eventualidades, simplesmente por terem ambos o mesmo sexo, equivale a negar sua própria condição humana. Ao Estado que se diz democrático não assiste o poder de exigir de seus cidadãos que, para que lhes sejam assegurados direitos sociais, devam adotar orientação sexual pré-determinada” (página 207 do processo). A decisão da Justiça Federal do RS determinou, também, a publicação de ato administrativo do INSS no Diário Oficial da União, que resultou na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, que estabeleceu procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte de companheiro ou companheira homossexual. Durante a tramitação do processo, outros atos foram publicados substituindo o primeiro, por força da decisão judicial. Em 2010 foi publicada a Portaria do Ministro de Estado da Previdência Social nº 513, que reconheceu a abrangência da união estável entre pessoas do mesmo sexo para fins de dependentes previdenciários. A atual Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, determina: “Art. 130. De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001”. Durante a tramitação da ação civil pública, ingressaram como autores ao lado do MPF as ONGs “Nuances – Grupo pela livre orientação sexual” e “Grupo Gay da Bahia”, por serem associações que tinham entre suas finalidades a proteção do direito tratado no processo.

Ministério Público Federal

Inclusão de companheiro em plano de saúde - MEMÓRIA DO MUNDO

Dois parceiros homossexuais ajuizaram esta ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Alegavam ser companheiros há sete anos e portadores do vírus HIV. Sendo um dos autores funcionário aposentado da CEF e, consequentemente, beneficiário do Plano de Assistência Médica Supletiva (PAMS), requeriam a declaração da existência de união estável entre si e a condenação das rés à admissão do outro autor como beneficiário do PAMS e como participante da Funcef. A ação foi sentenciada pelo juiz federal Roger Raupp Rios, que julgou a demanda parcialmente procedente – rejeitando o pedido de declaração de união estável entre os autores e declarando o direito de admissão às entidades requeridas – após extenso trabalho de pesquisa de Direito estrangeiro, já que a matéria praticamente não havia sido analisada no Brasil. Após apelação das rés o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão. Acompanhando seu pedido inicial, os autores apresentaram correspondências, fotografias, fita de vídeo VHS e outros documentos que comprovaram a vida em comum, a divisão de despesas e a convivência familiar. por outro lado, a CEF alegou a impossibilidade de inclusão do companheiro no plano de saúde em razão da falta de amparo legal para a união estável entre homossexuais. por sua vez, na decisão do processo, datada de 09 de julho de 1996, o juiz afirmou considerar o “conjunto dos valores, princípios e regras” do direito, tomando a visão da floresta, e não apenas da árvore isolada de seu contexto. Como fundamentos, considerou que a discriminação de um ser humano em virtude de sua orientação sexual constitui uma hipótese de discriminação sexual, que desrespeita os preceitos constitucionais, bem como desrespeita o princípio da isonomia, a dignidade humana e a liberdade pessoal e sexual. Abordou, também, o conhecimento científico sobre a homossexualidade, historicamente e sob os vieses antropológico, sociológico e psiquiátrico: “Fica patenteada, pois, a necessidade de respeito à identidade das pessoas homossexuais, parte que integra fundamentalmente sua dignidade pessoal, que não deve ser objeto de invariável transformação ou repressão, a custos pessoais enormes e desestruturantes da personalidade” (página 194 do processo).

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Navio Bahamas

Ministério Público Federal, com base em Inquérito Civil, propõe Ação Civil Pública distribuída por dependência à Ação Cautelar Inominada em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Rio Grande, tendo em vista um grande vazamento de ácido sulfúrico do Navio Bahamas, no canal que liga a Lagoa dos Patos ao Oceano Atlântico, tendo como conseqüência um grave dano ambiental. Na petição protocolada em 28/07/2000, o autor requer reparação integral dos danos ambientais e para a saúde humana, presentes e futuros, decorrentes do bombamento/vazamento da mistura ácida contida no Navio Bahamas; nomeação da equipe técnica multidisciplinar para realização de perícia; monitoramento contínuo do processo de bioacumulação de metais na área afetada pelo vazamento; promover medidas compensatórias na região atendida mediante melhoria da qualidade ambiental. Após muitos recursos, inclusive perante o STJ e STF, foi determinado o registro dos autos no e-Proc V2 e envio do processo físico ao TRF 4ª Região para digitalização, a fim de aguardar o julgamento do recurso, em 09/01/2012.

1ª Vara Federal de Rio Grande

Posse ilegal de papagaio

A autora da ação possuía, por muitos anos, um papagaio adquirido por seu marido e mantinha grande apego sentimental pelo animal, principalmente depois da morte de sua filha. Em outubro de 2008, na residência da autora, no município de Tramandaí, técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) aplicaram multa no valor de R$500,00 e apreenderam o papagaio. Segundo o IBAMA, o papagaio verdadeiro, da espécie Amazona aestiva, era mantido em cativeiro pela autora, sem autorização do órgão ambiental. O destino do papagaio poderia ser o retorno à casa da autora, conforme solicitado por ela na ação, ou algum criadouro conservacionista regularizado junto ao IBAMA, conforme pleiteado por esse órgão. A decisão se deu com base em dois precedentes jurisprudenciais do TRF 4ª Região e devolveu à autora a posse de seu animal de estimação.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Depósito de lixo a céu aberto

Em 31 de março de 1992 o município de Cachoeirinha foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) por "depósito de lixo a céu aberto, sem licenciamento, causando degradação ambiental". Município e IBAMA celebraram à época Termo de Compromisso para recuperação do depósito de lixo pela Prefeitura. Sob argumento de não cumprimento, o Município foi notificado para pagar a multa, em 1996. Já em 2005, o IBAMA constatou que não houve o pagamento do débito e o Município foi inscrito em dívida ativa e registrado no Cadastro dos Créditos não quitados do Setor Público - CADIN, em 2007. O município de Cachoeirinha solicitava, por meio da ação, isenção da multa e antecipação de tutela para exclusão do CADIN. Tais pedidos foram julgados procedentes, em função da prescrição da multa de natureza administrativa por infração ambiental. A sentença foi reafirmada em 2º grau.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Pesca ilegal

Ação iniciada na Justiça Estadual mas remetida à Justiça Federal por ser de competência da última. A fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) aplicou multa no valor de R$15.000,00 e apreendeu 100 Kg de peixe Bagre de um pequeno comércio de um pescador, no município de Osório. Procurando reverter a aplicação da multa, o pescador ingressou com a ação, argumentando que a pesca não ocorreu em período proibido (piracema) e que os peixes apreendidos estavam congelados, uma vez que pescados em período anterior à piracema. Os argumentos foram discutidos pelas partes e as testemunhas do autor foram ouvidas. O IBAMA sustentou a legalidade da multa aplicada e argumentou que o pescador não apresentou declaração de estoques dos peixes, exigida em até 5 dias após o início da piracema (Instrução Normativa nº 26/04). Por não ter declarado o estoque de pescado no período estabelecido e por ser considerado regular o procedimento adotado pelo IBAMA, a ação foi julgada improcedente. Apelações do autor e réu mantiveram a sentença, exceto quanto aos encargos de custas e honorários, transferidos ao autor.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Utilização de Madeira

No Mandado de Segurança, o Município de Canguçu requer a anulação do embargo e a concessão de licença para retirar troncos de mata nativa que estão obstruindo pontes do município.Como justificativa, alega que Canguçu é uma das áreas rurais mais extensas do estado, cortada por inúmeras estradas, necessitando diariamente de madeira para consertar cerca de 300 pontes não conservadas.
Requer autorização para licenciar atividades de impacto ambiental, retirando as madeiras que obstruem as pontes e o respectivo transporte, a fim de confeccionar portas e janelas, beneficiando pessoas tingidas pelos programas de assistência social.
Por fim, o Município de Canguçu habilitou-se junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, obtendo alvarás para os serviços florestais, desde que apresentasse um Plano de Recuperação da Área Degradada.
Percebe-se que a fiscalização que o IBAMA, possuidor do poder policial ambiental, exerce nessas questões são determinantes para a redução dos prejuízos ambientais, promovendo, ainda, a recuperação das áreas afetadas.
A ação, por versar sobre Direito Ambiental, é considerado de guarda permanente e está no arquivo judicial da JFRS.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Caça ilegal

Processo que discute a aplicação de infração por caça ilegal praticada por policial militar. Em ação de fiscalização no município de Capivari do Sul, agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) aplicaram multa de R$3.000,00 e apreenderam armas de caça e aves silvestres mortas, identificadas em Laudo Técnico como os populares ratão-do-banhado, maçarico-preto e maçarico-de-cara-pelada. O autor da ação não pagou a multa sofrida e solicitou, por meio da ação ordinária, sua isenção, alegando irregularidade do procedimento e violação do direito de propriedade por agentes do IBAMA. Além disso, pediu indenização por danos morais. No julgamento, a atuação fiscalizatória do IBAMA contra a caça ilegal foi considerada legítima e a ação foi julgada improcedente.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Apelação Criminal nº 1998.04.01.018476-7/RS (distribuição de panfletos, movimento separatista)

A Segunda Turma do TRF julgou, em 06/11/2000, apelação criminal (ACR nº 1998.04.01.018476-7/RS) do réu contra sentença condenatória pelo fato de este ter distribuído e feito circular panfletos com os dizeres conclamando a população a se juntar a movimento separatista, bem como teria pregado a participação do Exército e das Polícias Militares na defesa dos separatistas. por fim, conclamou a todos a lutar pela separação dos três Estados da região Sul do País. Restou demonstrada a intenção clara de atentar contra a soberania nacional e contra a estrutura política consagrada constitucionalmente. O caso foi julgado à luz da Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 1º – Dos Princípios Fundamentais –, fala em República Federativa do Brasil, formada pelos elementos da indissolubilidade da União e do Estado Democrático de Direito e pelos princípios federativo, republicano e da soberania nacional, constituindo os princípios fundamentais do Estado brasileiro. Foi aduzido que “o direito de livre manifestação de pensamento, ademais, não pode ser exercido em confronto com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, entre eles a indissolubilidade da União”, e que “os princípios fundamentais do Estado situam-se num plano superior ao direito de expressão invocado, sendo que até mesmo esta liberdade de expressão depende da existência do Estado para ser garantida”. Ainda, numa interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, os artigos 1º, 11 e 22, IV, § 2º, b, da Lei de Segurança Nacional, Lei nº 7.170/83, foram recepcionados. No caso em apreço, foi negado provimento à apelação e, de ofício, determinada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e prestação pecuniária.

Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.064429-8/RS (liberdade de expressão/posição de equilíbrio sem uso de violência)

Contra decisão que deferiu antecipação de tutela em ação ordinária proposta pelo Incra, no sentido de que os réus, associação de arrozeiros e sindicato rural, deixassem de impedir e dificultar os trabalhos relacionados ao recadastramento e à vistoria realizados pelo INCRA, foi proposto Agravo de Instrumento por sindicato e associação rural. A decisão unânime da Terceira Turma, em 03/12/1998, nos autos do AG nº 1998.04.01.064429-8/RS, foi no sentido de que os réus “não podem ser responsabilizados por atos de terceiros ou manifestações coletivas, sob pena de estar-se ferindo a tão necessária segurança das relações jurídicas”. Fundamentalmente a decisão diz respeito à existência ou não de violação do princípio constitucional da liberdade de expressão. Está disposto no voto que não pode ocorrer o “empecilho ou tolhimento da liberdade de expressão e manifestação de qualquer grupo de interesses, sob pena de serem feridos cardeais princípios constitucionais. O que se impõe considerar é que tanto os grupos e lideranças dos denominados ‘sem terra’ ou assentados, como a associação e sindicato agravantes e ruralistas interessados devem ficar em posição de equilíbrio ao que respeita à possibilidade de manifestarem os seus pontos-de-vista, quer em grupos, quer isoladamente, fazendo-se presente aos atos vistoriais ou executórios de medidas administrativas. Sem fazer uso da violência, todos podem pacificamente resistir”. Foi referido que cada participante é responsável pelos atos que transbordem da manifestação ou resistência pacífica, podendo ser responsabilizado se for o caso.

Proibição de fumar em aeronaves - Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o consumo do tabaco e seus derivados é um dos principais causadores de mortes evitáveis em todo o mundo, sendo responsável por aproximadamente 50 doenças, muitas incapacitantes e fatais, como câncer e doenças respiratórias crônicas.
A divulgação dos malefícios causados pelo consumo de cigarros, no final da década de 70, alertou a necessidade de serem tomadas medidas para a diminuição e o controle do tabagismo.
Em 11/06/1986, foi editada a Lei nº 7.488, que instituiu o dia 29 de agosto como o "Dia Nacional de Combate ao Fumo", com o objetivo de incentivar os fumantes a pararem com o vício. A partir de então, foram implementadas diversas campanhas nacionais de sensibilização e mobilização da população brasileira para os danos causados à saúde.
Em 15/07/199,6 foi sancionada a Lei nº 9.294, proibindo o consumo de fumo em ambientes coletivos, públicos ou privados, a não ser quando existisse área específica e arejada para tal fim.
Antes dessa lei, o Departamento de Aviação Civil, por meio de uma portaria, havia determinado a proibição de fumar na primeira hora de vôos, e a reserva de áreas específicas para fumantes nas aeronaves.
O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em 15/10/1998, processada na então 4ª Vara Federal de Porto Alegre, requerendo a proibição do fumo na forma prevista na Lei nº 9.294/96 e seu regulamento, o Decreto nº 2018/1997, e que fosse ordenado à União e ao Departamento de Aviação Civil, que proibissem o consumo de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados nas aeronaves, independentemente do tempo de duração do vôo ou local de decolagem e pouso.
O Juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu a liminar. Contra esta decisão, foi apresentado o Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS.
Rechaçando o argumento de impropriedade da ação civil pública, a Quarta Turma confirmou, no julgamento de 16/03/1999, a proibição de fumar em aeronaves, salvo em área destinada a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. A decisão do Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS colocou em primeiro plano a prevenção aos danos à saúde pública, uma vez que estudos científicos já comprovaram os prejuízos causados pela exposição contínua ao fumo em ambiente fechado, cujo efeito nocivo é potencializado pelo nível baixo da umidade do ar na aeronave e pela redução de oxigênio na cabine. Foi mantida a exigência de adoção de medidas eficazes de isolamento da fumaça e ventilação da aeronave, qualquer que seja o tempo de duração da viagem.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Discriminação racial em agência bancária

O autor, afrodescendente e menor de idade, solicita e obtém indenização por dano moral por ter sido alvo de discriminação racial quando, no interior de uma agência bancária federal, é revistado pela Brigada Militar a pedido da gerência.

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Derrubada de espécies nativas

Os réus entraram em uma área da Reserva Florestal de Iraí e derrubaram quatro espécies nativas pertencentes ao patrimônio municipal, sendo uma grápia e três guajuviras, e cujo corte é proibido. O Juiz Federal julgou extinta a punibilidade dos acusados pela prescrição da ação.

Justiça Pública

Milho Transgênico e Riscos à Saúde - Suspensão de Execução de Liminar nº 2000.04.01.132912-9/RS

Os transgênicos surgiram na década de 1970, com a técnica do DNA recombinante, que marcou o surgimento da engenharia genética.
Por sua vez, ALIMENTOS TRANSGÊNICOS são produtos geneticamente modificados em laboratórios, por meio de técnicas aplicadas pela engenharia genética, que consiste em inserir, numa espécie, uma parte do DNA de outra espécie, o que não seria possível de ocorrer na Natureza.
Esta técnica tem por objetivo formar organismos com características diferentes das suas, como melhoria nutricional no caso de alimentos, e maior resistência e produtividade quanto às plantas.
A utilização de produtos transgênicos ainda gera muita polêmica, principalmente quanto à saúde humana e aos possíveis efeitos que possam causar no meio ambiente.

O Pleno do TRF, no julgamento da SEL nº 2000.04.01.132912-9/RS, realizado em 19/12/2000, suspendeu a permissão de desembarque de uma carga de milho transgênico oriundo da Argentina no Porto de Rio Grande (RS).
Foi a primeira vez que o Pleno de um TRF analisou o tema no Brasil, e a liberação ficou condicionada a um estudo de impacto ambiental, por não haver informações sobre os riscos à saúde pelo uso de organismos geneticamente modificados.
Foi adotado o princípio da precaução, pelo qual, na existência de dúvida científica se algo é ou não é nocivo ao meio ambiente, deve-se optar pela proteção ambiental. Na decisão, o Plenário considerou não estar demonstrado o interesse público relevante na importação da mercadoria de sorte a suplantar o risco de lesão à saúde pública e ao meio ambiente.
As ações e recursos que tramitaram no Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( 1999.71.00.007692-2, 2000.71.04.000334-0, 2002.71.05.001913-3, 2003.71.04.003892-5, 2006.04.00.037294-0 e 2009.04.00.003860-2, entre outros) provocaram uma enorme discussão em torno do tema “alimentos transgênicos”. O posicionamento do Judiciário, em face do previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.974/95 (Lei de Biossegurança), colocou em evidência a necessidade de aprimoramento das normas legislativas relativas à segurança dos alimentos geneticamente modificados, comercialização e consumo, o que aconteceu nos anos seguintes.

Plenário do TRF4

Tráfico de Mulheres - Apelação Criminal nº 2000.70.01.004009-4

Em agosto de 1999, N.A.K. procurou a vítima, L.A.S, e ofereceu-lhe emprego como doméstica em Portugal. Assegurou tratar-se de trabalho honesto com ganhos de R$700,00 (setecentos reais) mensais. Confiando na denunciada, a quem conhecia desde criança, L.A.S. aceitou a proposta. Ao desembarcar em Portugal, contudo, descobriu ter sido enganada por N.A.K., pois a aguardavam para trabalhar como prostituta em um meretrício na cidade de Coimbra/pt_BR. Embora se recusasse, em princípio, foi compelida a exercer a prostituição, a fim de obter o dinheiro necessário para retornar ao Brasil. Aqui chegando, N.A.K. a advertiu a manter sigilo sobre o ocorrido, argumentando que a Máfia que controlava o esquema e matava os delatores.
Apesar das ameaças, L.A.S. denunciou N.A.K. A Ação penal foi processada na então Vara Federal Criminal de Londrina/PR e, em 13/05/2003 o Juiz julgou procedente a ação, condenando a ré N.A.K. à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime semi-aberto .
A Sétima Turma deste Tribunal, na sessão ocorrida em 14/12/2004, negou provimento ao recurso da Ré, mantendo a sentença.

7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Equiparação das relações homossexuais às heterossexuais para fins previdenciários - Apelação Cível nº 2000.71.00.009347-0

Decisão histórica para o Judiciário brasileiro, na qual se discutia a equiparação das relações homossexuais às heterossexuais para fins previdenciários em todo o Brasil.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, “objetivando compeli-lo a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial da mesma classe dos heterossexuais (art. 16, I, da Lei 8.213/91), para fins de concessão de benefícios previdenciários, deferindo os de pensão por morte e auxílio-reclusão a eles relacionados, bem como a possibilitar a inscrição dos companheiros e companheiras homossexuais como dependentes, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso”.
O Juiz de primeiro julgou procedente a ação. O INSS apelou ao TRF4.
A Turma decidiu negar provimento à apelação do INSS, destacando que a evolução da sociedade impõe a evolução do Direito e, nesse contexto, o Judiciário deve acompanhar as mudanças sociais, com a superação de preconceitos.
A fundamentação, que reconheceu o direito, baseou-se no princípio da dignidade humana, na proibição constitucional de discriminação por orientação sexual e no fato de que as uniões homossexuais são, hoje, um fenômeno mundialmente aceito.
A decisão destaca, ainda, que “As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais.”

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Recuperação do Meio Ambiente por Danos Sofridos - Apelação Cível nº 2001.04.01.016215-3/SC

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública nº 93.80.00533-4, junto à Justiça Federal de Crisciúma/SC, em face da ação (particulares) e da omissão (Poder Público), com o fito de obter a condenação dos réus à recuperação e/ou indenização de danos provocados pela mineração em áreas dos Municípios de Criciúma, Forquilhinha, Lauro Müller, Urussanga, Siderópolis, Içara e Orleans, que por força de depósito final dos rejeitos sólidos e de despejo de efluentes em cursos d'água, resultou no comprometimento do uso de milhares de hectares de terras, na contaminação de rios, além do aparecimento de doenças na região.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, na sessão de 22/10/2002, decidiu manter, por unanimidade, a condenação da sentença que determinou a recuperação do meio ambiente, reconhecendo a responsabilidade objetiva das empresas mineradoras, e a responsabilidade subjetiva da União, porque esta foi omissa no dever de fiscalizar a atividade extrativa, a fim de evitar o dano ambiental. Ficou definido um cronograma de ações e obras com o objetivo de amenizar os danos sofridos pela população das áreas afetadas pela extração e beneficiamento de carvão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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