Mostrando 3 resultados

Descrição arquivística
ORT
Visualizar impressão Visualizar:

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo refere-se ao pedido de revisão de benefício previdenciário por tempo de serviço, e a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994, sistemática de conversão em URVs, e os índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988 – OTN/ORTN). Foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 14 de março de 1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS: a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN. Para fins de conversão do benefício da parte autora em URV, o valor dos proventos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste (setembro/93, inclusive) até a competência anterior àquela da renda que está sendo atualizada, além do valor de janeiro de 94 corrigido pelo FAS. O INSS foi condenado a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 03 do TRF4) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento.

M.D.M

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço. Argumenta e requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício nos seguintes anos: 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001; revisar o cálculo do salário aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período, recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário de benefício; revisar a conversão de seu benefício com base em URVs; recalcular o valor da renda mensal inicial, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN; pagar as diferenças vencidas e vincendas corrigidas. O INSS apresenta contestação, alegando decadência, prescrição, entre outros argumentos jurídicos diz que o autor não tem razão em seus pedidos. O processo é julgado parcialmente procedente e o INSS condenado a: recalcular a renda mensal inicial do benefício corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN; reajustar a renda mensal da parte autora segundo variação do IGP-DI e a pagar as prestações vencidas e vincendas. O réu apresenta apelação e diante de diversos argumentos jurídicos, afirma que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta as contra-razões de apelação alegando que o recurso do réu é meramente protelatório. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição e dá provimento ao recurso nas matérias relativas à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício do autor nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos da ação são: a revisão do benefício através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04/10/1988) – OTN/ORTN e a utilização do sistema de conversão em URV´S e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. Em sua petição inicial o autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento de seu benefício, pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, intimação do réu para audiência de tentativa de conciliação e juntada do processo administrativo. O INSS apresenta contestação alegando que a aplicação da súmula do TRF4 não tem lugar no benefício do autor e não há utilidade prática na revisão da RMI nos termos propostos. Afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios previdenciários de acordo com a legislação vigente. O juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 04 de abril de 1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, corrigindo monetariamente os salários anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, a utilizar para fins de conversão do benefício em URV, o valor dos provimentos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste até a competência anterior àquela da renda que está sendo atualizada, além do valor de janeiro de 1994 corrigido pelo FAS e a reajustar a renda da parte autora segundo a variação do IGP-DI. Condena também o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O réu apresenta apelação alegando decadência, pois a conversão do benefício em URV´s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à revisão. Fazendo uso de outros argumentos, afirma que a sentença não pode ser mantida, pois nega vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta suas contra-razões de apelação e pede que a sentença seja mantida pois é medida de direito. O juiz nega seguimento ao recurso do INSS. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande