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Aviador Ação Ordinária

A União Federal propõe ação de ressarcimento de danos contra familiares da vítima de acidente aéreo ocorrido em 1984, quando pilotava sua aeronave em voo do Aeroporto Salgado Filho em Porto Alegre à cidade de Santa Cruz do Sul/RS. A aeronave colidiu com outro equipamento pertencente à Força Aérea Brasileira. A União afirma que a causa determinante da colisão foi a imprudência da vítima “que infringindo normas de tráfego aéreo abandonou a rota autorizada, para adentrar em área reservada ao tráfego de aeronaves militares”. Por outro lado, os familiares afirmavam que houve falhas dos servidores públicos militares atuantes no Controle de Aproximação de Porto Alegre e imperícia ou negligência do Major condutor do jato militar. Foram realizadas perícias e ouvidas testemunhas, culminado com a sentença que condenou os familiares ao ressarcimento dos valores referentes aos danos sofridos pela aeronave militar. Tal sentença, por sua vez, foi alterada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou que não foi comprovado o efetivo comportamento culposo do piloto civil, vítima do acidente. Assim sendo, foi negado o pedido da União contra os familiares da vítima, mesmo após agravos e recursos interpostos inclusive ao Supremo Tribunal Federal.

União Federal

Aviador Ação Declaratória

Trata o presente de um pedido de responsabilização da União e de indenização aos autores por um acidente aéreo ocorrido em 1984, em Canoas. Na colisão, estiveram envolvidos o piloto e proprietário da aeronave, falecido no acidente, e um jato da Força Aérea Brasileira. Os autores não concordavam com a conclusão de um Inquérito Policial Militar, instaurado 13 meses após o acidente, que atribuía a culpa exclusiva pela colisão à vítima.
O processo foi encerrado em março de 1994, com a decisão de que a discussão continuaria no processo indenizatório, que apresentava documentos e provas iguais e no qual a União solicitava indenização aos familiares da vítima.

I. M.

Mãos Amarradas

A autora, viúva de ex Sargento morto propõe indenização por perdas e danos contra militares do 3º Exército que estiveram implicados nos fatos, conforme a narrativa do caso das Mãos Amarradas. Requer, também, a citação da União como litisconsorte, visto seus representantes terem concorrido para os desfechos dos fatos (morte de vítima). O Juiz Federal declina da competência para julgar, já que os réus já estavam respondendo civilmente pelos fatos, e que à época os militares, embora do Exército, estavam a serviço da Delegacia da Ordem Política e Social (DOPS), vinculada à Secretaria de Negócios da Segurança, portanto, um organismo estadual. Determina o envio do feito à Justiça Estadual. Juiz da 1ª Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Pública (Justiça Estadual), julga-se também incompetente (com os mesmos argumentos do Juiz Federal) e determina a redistribuição do processo para as Varas Cíveis da Justiça Estadual. Por sua vez, o Juiz Estadual da 2ª Vara Cível devolve o processo à 1ª Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Pública, alegando que a Justiça Estadual não tem competência para apreciar feitos envolvendo militares do Exército, e que a União fora invocada no feito. Argumenta que, caso o juiz da 1ª Vara torne a julgar incompetente, fica proclama a incompetência da Justiça Estadual, voltando os autos à Justiça Federal para apreciação definitiva. Assim, a Justiça Estadual remete os autos à Justiça Federal e lá ele é sobrestado (suspenso) e apensado (anexado para que tramite juntamente) à ação principal, aquela em que a viúva requer a pensão pela morte do ex Sargento. Quando volta a tramitar, o Juiz Federal solicita à autora a relação completa dos réus para citação. Em 1995, o Juiz Federal determina a conclusão do processo, tendo em vista a inércia do procurador da ação. O pleito prossegue nas ações principais (pensão por morte e indenização).

5ª Vara Federal de Porto Alegre

Tortura e lesão permanente

Em 06 de agosto de 1979 foi autuada uma ação sumaríssima contra a União Federal, devido a torturas que o autor teria sido vítima, quatro anos antes.
O autor foi preso em 18 de março de 1975 em Porto Alegre, por órgãos de segurança do III Exército, em virtude de investigações acerca da rearticulação do extinto Partido Comunista Brasileiro, conseqüentes à descoberta, naquela época, de gráficas clandestinas daquela entidade no centro do país.
O autor foi acusado de ser o dirigente do PC no Rio Grande do Sul. Foi instaurado contra ele Inquérito Policial, tendo sido interrogado e mantido preso, inicialmente incomunicável, no D.P.F (Departamento de Polícia Federal), sendo em 17 de abril de 1975 cedido para diligências junto ao DOPS/SSP/RS. Lá ficou detido até 24 de abril de 1975, quando foi levado a São Paulo para prestar depoimento. Ao chegar a São Paulo, constatou-se que seu estado de saúde merecia cuidados especiais. Imediatamente foi examinado por um médico que aconselhou sua internação. Às 17:30 de 25 de abril, o autor deu entrada no Pronto Socorro do Hospital das Clínicas. Após os exames de praxe, chegou-se à conclusão de que ele deveria passar por intervenção cirúrgica. Foi então encaminhado ao Hospital das Clínicas da USP, onde foi submetido a cinco cirurgias no abdômen em menos de um mês.
Enquanto isso, em 16 de maio de 1975, foi decretada sua prisão preventiva em Porto Alegre. Em conseqüência da melhora no estado geral do paciente, que, no entanto, ainda estava “necessitando atenção hospitalar, com alimentação parenteral”, o autor foi deslocado de avião de volta para Porto Alegre, para que fosse interrogado e qualificado.
Em Porto Alegre, o autor foi submetido a outra cirurgia, no Hospital da Guarnição de Porto Alegre, permanecendo ali até 21 de julho de 1977.
Finalmente interrogado, a 11 de novembro de 1975, nas dependências do Hospital Geral de Porto Alegre, dado o seu precário estado de saúde, pôde o autor denunciar as torturas físicas que sofreu no DOPS/SSE/RS.
Ao invés de postular a condenação da União ou de seus prepostos a indenizar os danos que lhe foram causados, o autor preferiu pedir a declaração judicial de existência de uma relação jurídica de obrigação da União em indenizar os prejuízos infligidos, decorrentes de outra relação jurídica, entre Administração e preso. Ou seja, quer que seja declarada a responsabilidade da União pelas lesões físicas causadas a si.
O juiz Osvaldo Moacir Alvarez, em 30 de novembro de 1981, julgou procedente a ação, “declarando existir relação jurídica entre o postulante e a União Federal, consubstanciada na obrigação de indenizar os danos físicos causados na pessoa do autor, além de fixar os honorários advocatícios do patrono do requerente em Cr$ 40.000,00, com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do § 3º do art. 20, combinado com § 4º do mesmo dispositivo legal do CPC”.

2ª Vara Federal