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Ministério Público Federal
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Loterias instantâneas irregulares

O Ministério Público é um órgão que representa os interesses da sociedade e o cumprimento das leis. Nesta ação ele atua contra a venda de bilhetes de loteria instantânea, conhecidas como “RASPADINHAS”.
No início da década de 90 havia muitos bilhetes de “raspadinha” sendo vendidos em diversos pontos, mas isso acontecia sem autorização das autoridades públicas e nem fiscalização da Receita Federal, que é quem verifica se os impostos estão sendo pagos devidamente.
Entre as loterias mencionadas no processo, estavam o “Bolão Instantâneo” do Grêmio Foot-ball Porto Alegrense, e a “ Raspa Gigante” do Sport Club Internacional. Estas “raspadinhas” eram muito populares por serem ligadas ao futebol.
A ação judicial demandou que a Justiça Federal proibisse a venda dos bilhetes de “raspadinhas”, e que não permitisse a impressão de novos bilhetes.
No mesmo processo pede-se para que a Receita Federal verifique se havia fraudes ou sonegação de impostos.
Em julho de 1993, o Juiz Federal proibiu a venda das “raspadinhas” numa decisão liminar - que não é definitiva.
Em agosto de 1995, a Ação Civil foi julgada procedente e a comercialização das loterias instantâneas foi proibida no Rio Grande do Sul.

Ministério Público Federal

Fumo nos aviões

No dia 15 de outubro de 1998, o Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública contra a União, visando liminarmente que fosse determinada a proibição, em todos os vôos nacionais, do uso de produtos fumígenos, até que as aeronaves fossem adaptadas de modo a impedir a transposição de fumaça por todo o seu interior. Isso se devia à necessidade de observância das disposições da Lei nº 9.249/96 e do Decreto nº 2.018/96, que proíbem o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros produtos fumígenos nas aeronaves, salvo em área destinada exclusivamente para esse fim devidamente isolada e com arejamento conveniente. Segundo o MP, o problema é que as companhias aéreas faziam uma separação física entre fumantes e não fumantes, mas não isolavam os não fumantes ou não impediam a transposição da fumaça.
O Departamento de Aviação Civil – DAC – baixou uma Portaria visando à aplicação da norma pelas companhias aéreas, mas o Ministério Público julgou-a “de forma acanhada, sem conferir real eficácia à norma, justo em aspecto fulcral, qual seja, a referente ao fumo permitido”. Segundo o MP, diversos estudos mostram que existem muitos prejuízos causados à saúde, tanto para os fumantes quanto para os “fumantes passivos”. O nível baixo da umidade do ar na aeronave, bem como a redução de oxigênio na cabine, causada pela pressurização, ainda potencializam a ação nociva do cigarro.
Em 22 de outubro de 1998, o Juiz da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, deferiu o pedido de liminar do Ministério Público, “para o efeito de proibir o uso de produtos fumígenos, até o julgamento final, a bordo de todas as aeronaves civis brasileiras de transporte aéreo público e privado, doméstico e internacional, independentemente do tempo de duração do voo ou local de decolagem e pouso da aeronave, que não tenham ambientes reservados aos fumantes, devidamente isolados e com arejamento independente, para impedir, de modo efetivo, a propagação de fumaça originada pelo consumo de produtos fumígenos, por todo o ambiente, sempre com aparelhos de ar condicionados separados, em respeito à saúde de todos”.

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Navio Bahamas

Ministério Público Federal, com base em Inquérito Civil, propõe Ação Civil Pública distribuída por dependência à Ação Cautelar Inominada em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Rio Grande, tendo em vista um grande vazamento de ácido sulfúrico do Navio Bahamas, no canal que liga a Lagoa dos Patos ao Oceano Atlântico, tendo como conseqüência um grave dano ambiental. Na petição protocolada em 28/07/2000, o autor requer reparação integral dos danos ambientais e para a saúde humana, presentes e futuros, decorrentes do bombamento/vazamento da mistura ácida contida no Navio Bahamas; nomeação da equipe técnica multidisciplinar para realização de perícia; monitoramento contínuo do processo de bioacumulação de metais na área afetada pelo vazamento; promover medidas compensatórias na região atendida mediante melhoria da qualidade ambiental. Após muitos recursos, inclusive perante o STJ e STF, foi determinado o registro dos autos no e-Proc V2 e envio do processo físico ao TRF 4ª Região para digitalização, a fim de aguardar o julgamento do recurso, em 09/01/2012.

1ª Vara Federal de Rio Grande

Fonte Missioneira

A “Fonte Missioneira” é um sítio arqueológico localizado próximo ao sítio de São Miguel Arcanjo (ou Ruínas de São Miguel – Patrimônio Histórico da Humanidade), na área urbana de São Miguel das Missões/RS. A área é considerada de preservação permanente.
A notícia de loteamento e tentativa de comercialização de terrenos no local motivou este processo judicial, ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal para proteger a área da Fonte Missioneira.
De 2000 a 2009 o processo tramitou na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, tendo passado um tempo em tramitação também na Justiça Estadual – Comarca de Santo Ângelo. Durante o período de tramitação, muitas ações foram realizadas para solucionar as discussões do processo, ações estas baseadas em análises técnicas e estudos ambientais e arqueológicos acerca do patrimônio cultural em questão.
Nesse sentido, os imóveis que estavam dentro da área de preservação da Fonte e pertenciam a um dos réus da ação foram permutados com o município de São Miguel das Missões, acabando com a pretensão de venda dos terrenos. A área de preservação foi cercada e as construções e vias públicas abertas dentro dessa área foram removidas. Por fim, o Município de São Miguel das Missões foi condenado a repor as árvores nativas em toda a área de proteção, cumprindo o Projeto de Reposição Florestal e Consolidação de Imagem Paisagística, apresentado durante a tramitação do processo. Além disso, foi determinado ao Município a destinação adequada dos esgotos provenientes das residências circunvizinhas à Fonte Missioneira, por meio da construção de fossas sépticas.

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santo Ângelo

Atropelamento de indígena na BR116

Em 1998, um indígena da etnia Mbyá-Guarani foi atropelado por motorista de transportadora, na BR 116, ocasionando seu óbito. O causador do acidente foi indiciado por homícidio culposo, segundo o Código Penal.
O fato deu origem à Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público contra o DAER, tendo o assunto se desdobrado pelo fato de que seis meses antes do ocorrido, o Ministério Público expediu recomendação ao DAER, a fim de que fossem colocadas placas e sonorizadores, tendo em vista a presença de indígenas ao longo da BR 116, alertando os motoristas da existência de acampamentos e venda de artesanato na região.
Laudos antropológicos, documentos da Polícia Rodoviária Federal e Polícia Civil, notícias de jornal e registro administrativo de óbito compõem o processo.

Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER

Tráfico de Mulheres - Apelação Criminal nº 2000.70.01.004009-4

Em agosto de 1999, N.A.K. procurou a vítima, L.A.S, e ofereceu-lhe emprego como doméstica em Portugal. Assegurou tratar-se de trabalho honesto com ganhos de R$700,00 (setecentos reais) mensais. Confiando na denunciada, a quem conhecia desde criança, L.A.S. aceitou a proposta. Ao desembarcar em Portugal, contudo, descobriu ter sido enganada por N.A.K., pois a aguardavam para trabalhar como prostituta em um meretrício na cidade de Coimbra/pt_BR. Embora se recusasse, em princípio, foi compelida a exercer a prostituição, a fim de obter o dinheiro necessário para retornar ao Brasil. Aqui chegando, N.A.K. a advertiu a manter sigilo sobre o ocorrido, argumentando que a Máfia que controlava o esquema e matava os delatores.
Apesar das ameaças, L.A.S. denunciou N.A.K. A Ação penal foi processada na então Vara Federal Criminal de Londrina/PR e, em 13/05/2003 o Juiz julgou procedente a ação, condenando a ré N.A.K. à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime semi-aberto .
A Sétima Turma deste Tribunal, na sessão ocorrida em 14/12/2004, negou provimento ao recurso da Ré, mantendo a sentença.

7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região