Mostrando 184 resultados

Descrição arquivística
Visualizar impressão Visualizar:

7 resultados com objetos digitais Mostrar os resultados com objetos digitais

Suspeita de furto de bois

Os réus foram suspeitos de furtar bois de uma propriedade na cidade de Porto Rosário, na Argentina, e trazer para o Brasil pelo rio Uruguai, sem pagar os tributos necessários. No Brasil, venderam os bois a um açougueiro.
Como não foi provada a materialidade do crime, o Juiz Federal julgou improcedente a denúncia e absolveu os réus.

Justiça Pública

Aviador Ação Ordinária

A União Federal propõe ação de ressarcimento de danos contra familiares da vítima de acidente aéreo ocorrido em 1984, quando pilotava sua aeronave em voo do Aeroporto Salgado Filho em Porto Alegre à cidade de Santa Cruz do Sul/RS. A aeronave colidiu com outro equipamento pertencente à Força Aérea Brasileira. A União afirma que a causa determinante da colisão foi a imprudência da vítima “que infringindo normas de tráfego aéreo abandonou a rota autorizada, para adentrar em área reservada ao tráfego de aeronaves militares”. Por outro lado, os familiares afirmavam que houve falhas dos servidores públicos militares atuantes no Controle de Aproximação de Porto Alegre e imperícia ou negligência do Major condutor do jato militar. Foram realizadas perícias e ouvidas testemunhas, culminado com a sentença que condenou os familiares ao ressarcimento dos valores referentes aos danos sofridos pela aeronave militar. Tal sentença, por sua vez, foi alterada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou que não foi comprovado o efetivo comportamento culposo do piloto civil, vítima do acidente. Assim sendo, foi negado o pedido da União contra os familiares da vítima, mesmo após agravos e recursos interpostos inclusive ao Supremo Tribunal Federal.

União Federal

Caso Thomsen

Inicialmente, a Fazenda Nacional afirma que Thomsen & Companhia é devedor de valor à União e apresenta certidão de intimação dos devedores pela Alfândega. A Alfândega da cidade do Rio Grande solicita a cobrança executiva. Réus apresentam defesa e juntam documentos quanto à importação marítima de sal, recebida por meio do Navio “Rigel” em 1897. Juiz julga improcedente a ação e réus apresentam apelação ao Supremo Tribunal Federal. Em 1969, no Tribunal Federal de Recursos, segunda instância da Justiça Federal, foi publicado edital informando que o processo foi enviado pelo STF ao TFR. No mesmo edital foram intimadas as partes a manifestarem interesse no prosseguimento da Apelação. Sem manifestação, o processo foi baixado e arquivado.

Juizo Federal da Secção do Estado do Rio Grande do Sul

Loterias instantâneas irregulares

O Ministério Público é um órgão que representa os interesses da sociedade e o cumprimento das leis. Nesta ação ele atua contra a venda de bilhetes de loteria instantânea, conhecidas como “RASPADINHAS”.
No início da década de 90 havia muitos bilhetes de “raspadinha” sendo vendidos em diversos pontos, mas isso acontecia sem autorização das autoridades públicas e nem fiscalização da Receita Federal, que é quem verifica se os impostos estão sendo pagos devidamente.
Entre as loterias mencionadas no processo, estavam o “Bolão Instantâneo” do Grêmio Foot-ball Porto Alegrense, e a “ Raspa Gigante” do Sport Club Internacional. Estas “raspadinhas” eram muito populares por serem ligadas ao futebol.
A ação judicial demandou que a Justiça Federal proibisse a venda dos bilhetes de “raspadinhas”, e que não permitisse a impressão de novos bilhetes.
No mesmo processo pede-se para que a Receita Federal verifique se havia fraudes ou sonegação de impostos.
Em julho de 1993, o Juiz Federal proibiu a venda das “raspadinhas” numa decisão liminar - que não é definitiva.
Em agosto de 1995, a Ação Civil foi julgada procedente e a comercialização das loterias instantâneas foi proibida no Rio Grande do Sul.

Ministério Público Federal

Ação de Desapropriação para uso do Ministério do Exército

Ação de desapropriação de dois imóveis contíguos, no Município de Santa Maria, para uso do Ministério do Exército, por utilidade pública, declarada por decreto do presidente Costa e Silva. A União pede a imediata imissão na posse, propondo depositar imediatamente a quantia total de 31.412,58 cruzeiros novos.
Havia, para esse fim, a Comissão Regional de Escolha de Imóveis, designada pelo General Comandante da 3ª Região Militar, a qual apresentou parecer favorável às aquisições, para fins de “construção de casas para a Vila Militar de Santa Maria”. A mesma Comissão emitiu laudos de avaliação dos imóveis, constando nos autos documentos com a concordância dos proprietários com o valor proposto, ainda que um deles tenha pedido inicialmente um valor bem maior.
Os editais publicando as desapropriações aparecem no Jornal do Comércio e no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, na Seção Diário da Justiça.

União Federal

Apreensão de artigos de ban-lon

Ação penal referente a crime de corrupção passiva e extorsão contra dois servidores, sendo um servente da Alfândega e o outro Fiscal do Imposto Aduaneiro, que se identificaram como funcionários competentes para apreensão de contrabando, neste caso, artigos de ban-lon. Sob ameaças de prisão e multa, extorquiram 300.000 cruzeiros da pessoa que havia adquirido as peças de roupas femininas sem notas fiscais.
As peças de roupas eram de tecido sintético, importado, malha de ban-lon, extremamente durável, que estava na moda nos anos 60 e era muito usado em roupas femininas.
Verifica-se que a vítima passou a ser considerada ré nos autos, após denúncia do Ministério Público Federal.
Interessante perceber como as partes foram qualificadas nos autos, constando, por exemplo: cor, situação civil (filiação legítima, casada) e religião (católica), como forma de identificar posição social.

Justiça Pública

Parque dos Mayas

Este processo resulta do desmembramento de outro, determinado pela Juíza Federal em razão do grande número de autores e seus imóveis diferenciados, que tumultuariam o andamento da ação. No outro, eram 41 autores que solicitavam revisão dos valores e anulação parcial de seus contratos de financiamento habitacional. Eles afirmavam que em maio de 1987, mediante autorização judicial, ocuparam unidades do Conjunto Habitacional PARQUE DOS MAYAS II, cuja construção encontrava-se paralisada, por falência da construtora. A autorização se deu mediante a assinatura de “opção de compra”, que os autores concordaram em assinar. Os imóveis estavam inacabados e os autores fizeram diversas melhorias, arcando com grande parte dos custos das obras. Em 1996, por decisão em Reintegração de Posse para Habitasul, os autores assinaram contrato de adesão com a Habitasul, sob ameaças de despejo. Dizem que não tiveram acesso às planilhas de obras, memorial descritivo e outras informações, e que houve absurda desproporção entre o preço pago e o valor real de mercado.
Em julho de 2005, em uma reunião na Direção do Foro da SJRS, definiu-se pela possibilidade de composição em contratos do Parque dos Mayas cedidos à Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), mediante estudo caso a caso para as negociações.
Os seis autores deste processo participaram de audiências de conciliação e renegociaram suas dívidas, dentro do Projeto SISTCON – Empreendimento Parque dos Mayas II, em dezembro de 2005. Como houve conciliação de todos os autores com o agente financeiro, o processo foi baixado.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Conciliação em SFH

Os autores adquiriram um imóvel, sob a égide do SFH, com recursos provenientes da Caixa Econômica Federal (CEF). Optaram, ao celebrarem o respectivo contrato de mútuo, pelo Plano de Equivalência Salarial – PES como critério de correção dos valores pactuados. Entretanto, sob a alegação do não cumprimento, pelo agente financeiro, da condição acordada, ingressaram na Justiça Federal de 1ª Instância com ação ordinária, visando a suspensão da cobrança das prestações apuradas com utilização dos índices de correção monetária plena bem como lhes facultando a satisfação de suas obrigações na forma contratualmente celebrada. Após regular processamento do feito, as partes foram instadas à composição do litígio pela via conciliatória, o que efetivamente ocorreu na audiência realizada na Vara do Sistema Financeiro da Habitação, em data de 05 de maio de 2006, onde a dívida foi renegociada em condições consideradas satisfatórias por ambos os litigantes.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

SFH

Em 2001, a autora da ação apresentou pedido junto à Justiça Estadual para revisão das parcelas de seu financiamento da casa própria. O financiamento tinha sido obtido em 1981, junto à Habitasul Crédito Imobiliário S/A.
Segundo a autora, o agente financeiro corrigiu as parcelas devedoras em desacordo com o contrato, provocando aumento exagerado nos valores das prestações. Além disso, a autora afirmava que pagou valores a mais e, em função disso, solicitava a quitação de seu contrato.
Em 2002, o crédito foi cedido pela Habitasul à Caixa Econômica Federal (CEF) e passou à administração da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). Por esse motivo, em 2003 o processo foi remetido à Justiça Federal, competente para julgamento da matéria.
Após várias tratativas, a autora solicitou audiência de conciliação, realizada em setembro de 2006 na Vara do SFH, onde as partes acordaram pela liquidação do contrato, pela inexistência de débito. Foi concluído, assim, o processo.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Pedido de habeas-data

O autor afirma que foi membro da luta armada contra a ditadura militar e várias vezes foi preso e torturado, todavia não teve envolvimento com crimes comuns, como por vezes era acusado. Para ter conhecimento das informações e antecedentes registrados sobre sua pessoa junto ao Serviço Nacional de Informações – SNI, o autor solicitou a concessão de ordem de habeas-data. O Juiz considerou que o pedido judicial deveria ser antecedido por uma negativa do órgão, em via administrativa, de fornecimento das informações. Assim, julgou extinto o pedido, sem manifestação quanto ao mérito.

11ª Vara Federal

Câncer de mama

A necessidade de tratamento do câncer de mama levou a autora, com 40 anos de idade, a procurar a Defensoria Pública da União e a ingressar com ação perante a Justiça Federal do RS, a fim de obter o medicamento que, associado à quimioterapia, visava diminuir o risco de morte por progressão do câncer. O medicamento possuía valor muito elevado e não era disponibilizado pela rede pública. A Justiça Federal determinou, em caráter liminar, o fornecimento das ampolas do medicamento. Alguns meses depois, entretanto, a autora faleceu e o processo foi encerrado.
O câncer de mama é a causa mais frequente de morte por câncer em mulheres. Contra essa realidade, o diagnóstico e tratamento em fase inicial e a atenção da mulher são fundamentais.

5ª Vara Federal de Porto Alegre

Obra irregular em Viamão

O Município de Viamão ingressou com ação perante a Justiça Estadual para embargar uma obra irregular, sem alvará de licenciamento, em imóvel no centro daquele município.
O imóvel localizava-se no entorno da Igreja Nossa Senhora da Conceição, bem tombado pela autarquia federal Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). A obra no imóvel ultrapassava os limites de altura estabelecidos para o entorno da Igreja.
O IPHAN foi admitido como polo ativo da lide e por isso declinou-se a competência para seu julgamento à Justiça Federal.
A sentença da Justiça Federal determinou ao proprietário a demolição da obra realizada no imóvel, sua regularização e obtenção das licenças junto à Prefeitura Municipal e ao IPHAN. A apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu da mesma maneira e afirmou: “A área do entorno do bem tombado é importante para garantir a ambiência e a visibilidade do patrimônio. Por isso, os proprietários dos imóveis vizinhos também sofrem as consequências do tombamento, já que não podem, sem prévia autorização do órgão protetor do patrimônio cultural, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada.”

Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Revisão do benefício previdenciário

A autora é beneficiária da previdência pública, ao qual vem requerer através de ação ordinária revisional, a revisão do benefício aditando a correção do IRSM relativa ao mês de fevereiro no cálculo da renda mensal inicial, cujo percentual referido é de 39,76%; revisão do benefício aplicando-se os índices de aumento nos anos de 1996/97/99,2000 e 2001; pagar as diferenças devidas desde o primeiro mês, corrigidas monetariamente e incidindo os juros de 12% ao ano como já orienta a jurisprudência dominante; suportar os ônus decorrentes da sucumbência, estes a serem fixados em 20% sobre o total da condenação, projetados inclusive sobre os meses em que ficaram sob a guarda da antecipação de tutela. O INSS recebe o mandado de citação e intimação, no qual teve o prazo de 30 dias para apresentar sua contestação. Nessa contestação, o INSS pede que seja julgado improcedente o pedido da autora, de acordo com os fatos expostos, alegando a prescrição e decadência do pleito revisional ou, ainda, a prescrição quinquenal. A justiça, após análise dos fatos, declara prescritas as parcelas anteriores a 22/08/1997 e julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a correção pela variação integral do IRSM ( índice de Reajuste do Salário Mínimo); reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento. Ficam as partes intimadas para apresentação das contra-razões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária. Após apresentação das contra-razões, a justiça negou seguimento ao recurso, no que se refere à atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro de 1994, pela variação do IRSM. Deu provimento ao recurso, no que pertence à aplicação do IGP-DI nos reajustes antes descritos, deixando de aplicar a condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora.

Z.R.S

Concessão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de concessão de benefício previdenciário, no caso, pensão por morte. A autora fez o pedido junto ao INSS, sendo o mesmo indeferido, por isso entra com ação judicial para requerer a pensão; pede também antecipação de tutela, tendo em vista que após o óbito de seu marido ficou sem condições de prover o seu sustento, e de suas filhas menores. Desse modo, requer a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, a citação do INSS para que faça a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação e diz que de acordo com a lei, o benefício não pode ser concedido. O processo recebe o parecer do Ministério Público, que opina pelo deferimento do pedido da parte autora. Na sentença, o juiz decide por julgar o pedido procedente, conceder a pensão por morte e implantar o benefício, o qual será rateado entre cada um dos beneficiários, em partes iguais, e concede a antecipação de tutela, para determinar a imediata implantação do benefício. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O INSS faz a implantação do benefício com a DIB em 13/07/2001 (data do óbito do segurado), divergente da sentença que estabeleceu DIB em 03/09/2002. O INSS corrige a DIB. Mesmo com a implementação do benefício a autora requer a sua revisão, pois embora seu benefício seja bi-partido, os valores que a mesma vem recebendo não estão de acordo com os cálculos feitos pela contadoria judicial. Diante da documentação apresentada fica constado que o INSS vem efetuando um desconto de R$ 110,47 na pensão da autora. É solicitado que o INSS faça o esclarecimento quanto ao referido desconto. O INSS explica que o benefício concedido encontra-se desdobrado em outro, e que o complemento negativo que vem sendo efetuado decorre do referido desdobramento, em função da integralidade recebida no período entre os dois benefícios. É elaborado cálculo que comprova que as autoras não receberam o benefício integralmente como afirma o INSS, e sim proporcional, porém como os valores apurados pelas contadoria não podem ser cobrados no mesmo processo, vez que se trata de matéria estranha ao feito, o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço. O autor requer a condenação do INSS a proceder com o reajuste da prestação inicial e subseqüentes do benefício bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a juntada do processo administrativo, a tramitação preferencial considerando que o autor tem idade superior a 65 anos. O INSS apresenta contestação alegando prescrição e, expondo outros argumentos jurídicos, diz que o pedido não deve ser acatado, pois o autor não tem razão em seus pedidos. Diante do exposto pelas partes o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 01/10/1997 e julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação da IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000, junho/2001 e junho/2002, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19%, 10,91% e 9,40%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora. O réu apresenta apelação e finaliza a mesma dizendo que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta as contra-razões ao recurso de apelação do INSS. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do INSS no que diz respeito à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, bem como concede a posterior revisão da renda mensal e dá provimento ao recurso na matéria relativa à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Pensão por morte

Trata-se de uma revisão de pensão por morte. Viúva do falecido, a qual ficou com o benefício de seu esposo, pede ao INSS a revisão de seu benefício em virtude das trocas de moeda recorrentes no país, neste caso a conversão para URV, alegando a perda monetária em virtude de tal ação; e pede as diferenças do período de março de 1994 a junho de 2001. INSS explica as conversões a cada ano, sendo então motivo de recusa da revisão do benefício em questão. O pedido da autora foi negado, pela fundamentação do INSS estar correta e dentro da lei vigente no país, em torno das conversões da URV.

N.C.C

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo refere-se ao pedido de revisão de benefício previdenciário por tempo de serviço, e a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994, sistemática de conversão em URVs, e os índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988 – OTN/ORTN). Foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 14 de março de 1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS: a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN. Para fins de conversão do benefício da parte autora em URV, o valor dos proventos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste (setembro/93, inclusive) até a competência anterior àquela da renda que está sendo atualizada, além do valor de janeiro de 94 corrigido pelo FAS. O INSS foi condenado a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 03 do TRF4) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento.

M.D.M

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata de pedido de revisão de aposentadoria através do sistema de URVs e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997,1999, 2000 e 2001. O autor alega que seu benefício está defasado em relação ao salário mínimo. Argumenta que seu benefício foi defasado quando de sua conversão em URVs. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento, pagar as diferenças vencidas e vincendas, fazer a juntada aos autos do processo administrativo e a concessão do benefício por Assistência Judiciária Gratuita. Em contestação, o INSS alega decadência e prescrição; afirma que em relação aos reajustes o INSS cumpriu com o mandamento legal. Pede que o processo seja julgado improcedente. Em conclusão, o juiz afirma que, tendo em vista o artigo 58 do ADCT, é incabível a vinculação do benefício do autor ao salário mínimo. Porém, diz que deve ser aplicada a variação integral do IRSM; quanto à renda mensal de janeiro de 1994 não há o que ser corrigido, o pedido de reajuste de maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001 também não procedem. Desse modo, o processo é julgado parcialmente procedente. O INSS faz uma apelação referente à sentença do juiz, reforçando novamente a questão da decadência e afirmando que tendo sido editada nova legislação, os segurados não poderiam incorporar as diferenças do IRSM, cujo pagamento, naquele instante, revelava-se como direito futuro, não adquirido, mas situado no campo da mera expectativa jurídica. Apresentando diversas justificativas, o INSS diz que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta ao processo as contra-razões alegando que não há que se falar em decadência de prestação continuada, nos termos da Súmula 85 do STJ e pede que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, e o recurso interposto negado. A Turma de Uniformização Nacional dá provimento ao recurso do INSS e o processo é arquivado.

Vara Federal de Rio Grande

Pedido de indenização

Neste processo, o autor pede indenização por danos morais com base no sofrimento que teria vivenciado, juntamente com sua família, em função da ditadura brasileira. Ele relata que, quando tinha 11 anos de idade, teve que sair do Brasil, com os pais e mais seis irmãos, em fuga para o Uruguai, em função da perseguição que o pai sofria no regime brasileiro, por ser membro do exército e ter descoberto um desvio de armamento ocorrido no interior das forças armadas. Depois da saída, no ano de 1968, a família passou por todas as dificuldades no Uruguai, até o retorno do autor ao Brasil na década de 1980, após o fim do regime ditatorial.
As provas inseridas ao longo do processo, por outro lado, demonstraram que o pai do autor foi militar da Força Expedicionária Brasileira (FEB) por sete meses e que, à época da ditadura brasileira, participou de grupos que assaltavam estabelecimentos detentores de armas de fogo, munições e explosivos. Por ter cometido crimes, teria fugido do Brasil para não ser preso. Assim, a Justiça Federal considerou que o sofrimento da família, relatado pelo autor, decorreu do livre arbítrio de seu pai, e o pedido de indenização foi negado.

1ª Vara Federal de Santana do Livramento

Patrimônio cultural

A série reúne ações relacionadas ao patrimônio cultural, suas formas de apresentação, reconhecimento e principalmente sua preservação. "O Patrimônio Cultural de uma nação, de uma região ou de uma comunidade é composto de todas as expressões materiais e espirituais que lhe constituem, incluindo o meio ambiente natural" (Declaração de Caracas - 1992). Além disso, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional define: “O patrimônio cultural não se restringe apenas a imóveis oficiais isolados, igrejas ou palácios, mas na sua concepção contemporânea se estende a imóveis particulares, trechos urbanos e até ambientes naturais de importância paisagística, passando por imagens, mobiliário, utensílios e outros bens móveis.” A Constituição Federal de 1988 apresenta a constituição do patrimônio cultural brasileiro:
”Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

Subseção Judiciária de Santo Ângelo

Anos de Chumbo no Brasil

Processos referentes ao período da ditadura militar no Brasil. Apresentam registros do contexto social, político e cultural daquela época, marcada pela repressão e censura.

Justiça Federal da 4ª Região

JUDICIÁRIO

Os processos judiciais são resultantes do desempenho das funções do Tribunal Regional Federal, ou seja, o julgamento, em segunda instância, de conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, em diversas áreas, além dos julgamentos oriundos dos processos de sua competência originária.
Os primeiros anos de atividade jurisdicional do Tribunal ocorreram num contexto de transição e consolidação democrática no Brasil. As demandas crescentes da cidadania pela implementação dos direitos fundamentais inscritos no texto da Constituição geraram um crescimento vertiginoso das ações judiciais. O número de processos novos que ingressaram no Judiciário brasileiro em 1988 foi de aproximadamente 350 mil e, dez anos após, em 1998, a soma dos processos distribuídos anualmente nas Justiças Comum e Federal de 1º Grau alcançou o total de 8.568.104 no país.
Desde que o primeiro processo foi distribuído no TRF da 4ª Região – o habeas corpus nº 89.04.00152-8, julgado pela Primeira Turma em 20 de abril de 1989 – até o dia 30 de março de 2009, o TRF4 julgou 1.417.269 processos. Comparando-se o total de processos julgados pela Corte em 1990 (15.484) com o ano de 2008 (113.885), verifica-se um crescimento de 735,5% nas causas solucionadas anualmente. Trata-se de uma grande obra coletiva, resultante de estudos, debates doutrinários, produção jurisprudencial e trabalho colaborativo de muitos agentes consolidados, sobretudo, nas deliberações colegiadas do Tribunal. De outubro de 2009 até outubro de 2015, em apenas 6 anos, tivemos a distribuição de mais de 3.600.000 processos eletrônicos, somente na 4ª Região (RS/SC/PR).
Ao longo dos anos de jurisdição, o Tribunal sempre esteve voltado a dar efetividade aos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal de 1988. Além dos casos apresentados aqui, enfrentou outras matérias de igual importância para a sociedade e seus cidadãos. Pode-se destacar, na área criminal, o combate aos crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, contrabando e descaminho, entre outros. Na área administrativa, estiveram em pauta matérias relativas aos interesses de servidores civis e militares, à responsabilidade civil por atos da administração pública, à defesa dos interesses e direitos da população quanto a transporte, saúde, educação, entre tantas outras. Já na área previdenciária, foram milhares de julgados, principalmente sobre concessão e revisão de benefícios rurais ou urbanos, garantindo os direitos de previdência e assistência sociais previstos na Constituição Federal. Na área tributária, foram decisões envolvendo diversos tributos e vários temas atinentes a eles.
Neste âmbito judiciário serão apresentadas algumas decisões que ilustram a atuação do Tribunal no decorrer dos anos de jurisdição. Sendo impossível fazer um balanço completo da produção jurisprudencial da Corte, apresenta-se uma pequena amostra de precedentes relevantes e de decisões sobre temas de grande relevância social. por limitação de espaço, outras tantas igualmente importantes não serão mencionadas.

Plano Collor - Rendimento Integral da Poupança

O Plano Collor I, editado em 16/03/1990, por meio da Medida Provisória nº 168/1990 (convertida na Lei nº 8.024/1990), adotou como medidas, entre outras, a troca da moeda, que voltou a ser Cruzeiro; o bloqueio dos valores acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil Cruzados Novos) depositados em cadernetas de poupança, contas correntes e demais aplicações financeiras; e a adoção do BTN fiscal como índice de correção monetária das quantias bloqueadas, em substituição ao IPC, aplicado desde a vigência da Lei nº 7.730/1989.

Diversas ações judiciais foram ajuizadas na Justiça Federal, com pedido de manutenção do IPC como fator de correção monetária das cadernetas de poupança, conforme regra vigente à época da retenção.

Na esteira de decisões anteriores do Plenário, em incidentes de inconstitucionalidade nas AMS nºs 91.04.02845-7/PR e 91.04.13310-2/PR, a Segunda Turma julgou a AC nº 93.04.27792-2/PR, em 10/11/1994, e entendeu que cumpriria ao Banco Central do Brasil, órgão para o qual foram transferidos os cruzados retidos pelo Plano Collor, a obrigação de indenizar as diferenças apuradas entre os rendimentos previstos pelas regras vigentes à época em que ocorreu a retenção e os efetivamente pagos no período em que os valores permaneceram retidos.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Resultados 76 até 100 de 184