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Aumento imediato do valor mensal do benefício para 01 (um) salário-mínimo - Apelação Cível nº 91.04.01397-2 .

O artigo 201 da Constituição Federal de 1988 prevê:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
“(...) § 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”
Com base nesses dispositivos constitucionais, a Autora buscou a elevação do valor de seu benefício previdenciário, de natureza rural, de meio salário mínimo para 1 (um) salário mínimo.
O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, e o INSS apelou ao TRF4.
A Segunda Turma deste Tribunal ao julgar o recurso do INSS - Apelação Cível nº 91.04.01397-2 na sessão de 11/04/1991, deliberou pela autoaplicabilidade dos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da CF/88, confirmando a sentença. O colegiado lembrou que os direitos sociais, inclusive os relativos à Previdência Social, formam, juntamente com os direitos individuais, os chamados direitos e garantias fundamentais, sendo inequívoco o comando do art. 5º, parágrafo 1º, da Constituição: “§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Logo, por mais esse imperativo, “não há como escamotear a imediata aplicação aos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, que trazem definição completa e suficiente de benefícios previdenciários, seu valor, seus titulares e o responsável pelo seu pagamento”, como bem elucida o voto condutor do acórdão.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tempo de Espera nas Filas para Atendimento das Agências Bancárias - Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2003.72.03.001287-5/SC

O excessivo tempo de espera nas filas para atendimento das agências bancárias, fato rotineiro no cotidiano de muitos cidadãos, pode motivar a aplicação de multa contra as instituições financeiras. No julgamento da AMS nº 2003.72.03.001287-5/SC, em 31/08/2004, a Terceira Turma do TRF negou recurso de instituição bancária contra uma sentença que considerou legal a aplicação de multa de R$ 1,2 mil pela excessiva demora do atendimento em uma agência do banco no município de Concórdia (SC), em observância ao dispositivo na Lei Municipal nº 3.452/2003, que estabeleceu tempo de permanência máximo de 30 minutos na fila dos bancos. A decisão acolheu o argumento de que a Constituição Federal permite ao município complementar a legislação federal e estadual, naquilo que é de interesse local, sem incorrer necessariamente em vício de inconstitucionalidade.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Sistema de Reajustamento das Prestações do Mútuo - Apelação Cível nº 89.04.11021-1/SC

As ações envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação – SFH se constituíram em demanda judicial de relevo ao longo dos vinte anos do Tribunal. A questão habitacional ganhou destaque na Constituição Federal, principalmente no art. 21, XX, que dispõe que compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação.

Um dos principais motivos que levaram os mutuários a reivindicar seus direitos perante o Judiciária foi o sistema de reajustamento das prestações do mútuo pelo agente financeiro.

Assim foi, por exemplo, com a Apelação Cível nº 89.04.11021-1/SC, julgada pela Primeira Turma, em 14/03/1991, interposta de sentença em ação consignatória.

A Turma deu provimento à apelação dos mutuários, entendendo que as prestações devem ser reajustadas pela variação salarial. O contrato assinado previa, concomitantemente ao plano de equivalência salarial – PES, o reajuste das prestações segundo a variação nominal da ORTN (art. 1º do Decreto-Lei nº 19/66). No entanto, entendeu-se que o princípio da lealdade nos negócios deve se sobrepor no caso e o reajuste das prestações de mútuo vinculados ao SFH deve observar a regra do “Plano de Equivalência Salarial” que, conforme o acórdão enfatiza, “é expressão que tem significado unívoco na compreensão comum, não podendo ser referida num contrato de adesão, esvaziada de seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios”.

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Incidência de Juros sobre Juros.

A Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31/03/2000 pelo Governo Fernando Henrique, em seu art. 5º permitiu a cobrança de juros sobre juros nas operações bancárias com prazo de periodicidade inferior a 1 (um) ano. Anteriormente a esta norma legal, a capitalização de juros mês a mês era expressamente vedada.

Correntistas da Caixa Econômica Federal buscaram, na via judicial, a limitação da cobrança de juros e a declaração de nulidade das claúsulas contratuais que permitiam a cobrança de juros sobre juros.

Analisando a matéria, a Corte Especial deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 02/08/2004, referente ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2001.71.00.004856-0/RS, acolheu a Argüição de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, que permitia a cobrança de juros sobre juros em operações realizadas por instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano. Num contexto de edição e reedições ilimitadas de medidas provisórias, a ementa destaca que o Executivo extrapolou o permissivo constitucional, pois ausente o requisito de urgência, uma vez que “Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida e que, ardilosamente, foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo”.

Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Plano Bresser - Rendimento Integral da Poupança

A remuneração das cadernetas de poupança, até junho/1987, seguia o índice de variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou da LBC (Letra do Banco Central), sendo aplicado o maior índice. O Plano Bresser, lançado em 16/06/1987, alterou esta sistemática, determinando que, a partir de julho/1987, os saldos em poupança seriam corrigidos pelos índices de variação das OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), conforme Resolução nº 1.338 de 15/06/1987. Assim, no mês de junho/1987, as contas foram remuneradas pelo percentual de 18,02%, correspondente à variação da OTN, enquanto o IPC ficou em 26,06%.

Os poupadores sentindo-se prejudicados, ajuizaram ações buscando garantir a aplicação IPC, ao invés da OTN, como índice de correção monetária.

No julgamento da INAC 89.04.09727-4/RS, realizado em 13/05/1992, o Plenário acolheu a argüição de inconstitucionalidade de parte do Item III da Resolução nº 1.338/87 do Banco Central do Brasil (Plano Bresser), por afrontar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. O órgão julgador entendeu que os depósitos em caderneta de poupança que, em 15 de junho de 1987, já haviam começado o ciclo mensal deveriam ser remunerados de acordo com as regras vigentes antes da edição da norma contestada, que gerava perdas de rendimentos aos poupadores, decorrentes da alteração do índice de correção monetária.

Plenário do TRF4

Plano Collor I - Liberação de valores em contas bancárias bloqueadas em razão da Lei nº 8.024/1990, conversão de cruzados novos em cruzeiros

O Plano Collor I, editado em 16/03/1990 por meio da Medida Provisória nº 168/1990 (convertida na Lei nº 8.024/1990), adotou como medidas, entre outras, a troca da moeda, que voltou a ser Cruzeiro; o bloqueio dos valores acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil Cruzados Novos) depositados em cadernetas de poupança, contas correntes e demais aplicações financeiras; a transferência dos valores excedentes ao Banco Central, que ficariam indisponíveis pelo período de 18 (dezoito) meses, e seriam devolvidos em moeda nova, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Titulares de contas de poupança se valeram de ações judiciais para requerer a liberação dos valores bloqueados, ao fundamento de que tal bloqueio não era permitido pela Constituição Federal de 1988.

A Corte declarou, na Sessão do Plenário de 23/10/1991, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.024/90 que determinaram a indisponibilidade dos Cruzados Novos (Plano Collor I), por configurar empréstimo compulsório instituído sem observância dos requisitos próprios e por afrontar aos princípios constitucionais da igualdade e da segurança. A ementa relativa ao julgamento dessa arguição de inconstitucionalidade (INAMS nº 91.04.02845-7/PR) continha um alerta:

“A legitimação, pelo Poder Judiciário, de empréstimo compulsório sem obediência aos cânones constitucionais implica logicamente a conclusão de que o procedimento pode se repetir, sempre que a autoridade governamental entendê-lo conveniente às necessidades da política econômica. Um provimento que chancelasse a possibilidade dessa ameaça inviabilizaria a segurança, finalidade precípua do ordenamento jurídico e, por isso mesmo, garantia constitucional. Ninguém pode se sentir seguro quando não sabe se, com os recursos que deposita hoje num estabelecimento bancário, poderá amanhã prover suas necessidades básicas.”

Plenário do TRF4

Plano Verão - Rendimento integral aplicado às cadernetas de poupança

O Plano Verão foi anunciado em 15/01/1989, por meio da Medida Provisória nº 32/1989 (convertida na Lei nº 7.730/1989), sendo mais uma tentativa de conter a inflação. Extinguiu a OTN, e determinou que a atualização monetária das cadernetas de poupança seria com base na variação da LFT.
Nos termos da MP 32/1989, os bancos creditaram a remuneração de todas as contas de poupança, referente ao mês fevereiro/1989, adotando como índice a variação da LFT, que ficou em 22,3589%, enquanto o IPC alcançou 42,72%.

Novamente, diversas ações chegaram ao Judiciário Federa,l visando a correção monetária pelo IPC.

Em 15/12/1992, a Segunda Turma deste Tribunall julgou a Apelação Cível nº 91.04.04034-1/RS, e decidiu que a alteração do índice de correção da poupança previsto no art. 17, inciso I, da Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão) não poderia ser aplicado ao caso, por ofender o direito adquirido. Reiterou-se o entendimento de que “o rendimento das cadernetas de poupança está subordinado às normas vigentes à data do depósito inicial ou, se for o caso, da renovação mensal do contrato” e, no caso em exame, assegurou-se o direito às diferenças de rendimentos relativas ao mês de janeiro de 1989, calculados segundo a variação integral do IPC, mais juros de 0,5% ao mês.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Plano Collor - Rendimento Integral da Poupança

O Plano Collor I, editado em 16/03/1990, por meio da Medida Provisória nº 168/1990 (convertida na Lei nº 8.024/1990), adotou como medidas, entre outras, a troca da moeda, que voltou a ser Cruzeiro; o bloqueio dos valores acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil Cruzados Novos) depositados em cadernetas de poupança, contas correntes e demais aplicações financeiras; e a adoção do BTN fiscal como índice de correção monetária das quantias bloqueadas, em substituição ao IPC, aplicado desde a vigência da Lei nº 7.730/1989.

Diversas ações judiciais foram ajuizadas na Justiça Federal, com pedido de manutenção do IPC como fator de correção monetária das cadernetas de poupança, conforme regra vigente à época da retenção.

Na esteira de decisões anteriores do Plenário, em incidentes de inconstitucionalidade nas AMS nºs 91.04.02845-7/PR e 91.04.13310-2/PR, a Segunda Turma julgou a AC nº 93.04.27792-2/PR, em 10/11/1994, e entendeu que cumpriria ao Banco Central do Brasil, órgão para o qual foram transferidos os cruzados retidos pelo Plano Collor, a obrigação de indenizar as diferenças apuradas entre os rendimentos previstos pelas regras vigentes à época em que ocorreu a retenção e os efetivamente pagos no período em que os valores permaneceram retidos.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Perdas Decorrentes dos Planos Econômicos

Os planos econômicos lançados nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991 modificaram o índice monetário que vinha sendo adotado para atualizar as cadernetas de poupança até então, e, por consequência, as contas do FGTS. Com essas alterações de índice, cada plano expurgou parte da inflação, acarretando prejuízos aos titulares de cadernetas de poupança e de contas de FGTS.
As perdas decorrentes dos planos econômicos foram objeto da Apelação Cível nº 95.04.38664-4, julgada pela Quarta Turma do Tribunal em 21/11/1995, quando foi reconhecido o direito à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, tal como consta na ementa da decisão: “com relação aos Planos Bresser (26,06%), Verão (42,72%), Collor I (somente 44,80% – abril/90) e Collor II (21,87%) no que ferem ao princípio da irretroatividade, deduzidos os valores creditados”.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Equiparação de direitos à Trabalhadora Rural - Apelação Cível nº 0001306-74.2013.404.9999/SC

Em 09/11/1989, a autora obteve o benefício de Renda Mensal Vitalícia como trabalhadora rural, com base na Lei nº 6.179, de 1974 que instituiu amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos.
Em 27/09/2009, foi concedido à autora o benefício de pensão previdenciária, decorrente do óbito de seu esposo. Contudo, uma vez concedida a pensão, o INSS cancelou o benefício de Renda Mensal Vitalícia.
Diante disso, em 27/10/2011, a autora moveu ação ordinária contra o INSS, objetivando converter o benefício da Renda Mensal Vitalícia em Aposentadoria Rural por Idade, para possibilitar a acumulação dos dois benefícios: aposentadoria por idade e pensão por morte.
O Juízo de Direito da Comarca de Ibirama/SC julgou procedente o pedido, e determinou que os efeitos financeiros passassem a contar a partir da data de cancelamento da Renda Mensal Vitalícia, incluindo as devidas correções, uma vez que a aposentadoria era cumulativa com a Pensão por Morte, a qual a segurada fazia jus .
O INSS apresentou apelação ao TRF4.
A Quinta Turma do TRF4, na sessão de julgamento ocorrida em 02/04/2013, negou provimento à apelação do INSS, mantendo os benefícios à segurada. O voto do Desembargador relator registrou que "A Constituição Federal, segundo entendimento mais recente da Excelsa Corte, não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no que toca aos direitos de homens e mulheres. Assim, é de se entender que desde a sua vigência tanto aos trabalhadores rurais homens como aos trabalhadores rurais mulheres foi assegurada a condição de segurados, de modo a viabilizar a proteção previdenciária, pois despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo de família."

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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