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Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

  • BR JF4R BR RSTRF4
  • Fundo
  • 1989 - ?

O fundo compõe-se, em sua maioria, de processos judiciais resultantes de julgamentos de recursos em ações decididas por juízes de primeiro grau, que envolvem conflitos entre cidadãos e a União ou as autarquias, fundações e empresas públicas federais, além de julgamentos oriundos dos processos judiciais de sua competência originária.

A Constituição Federal de 1988 define as matérias de competência dos Tribunais Regionais Federais:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Também compõem o fundo os processos e documentos administrativos (ofícios, memorandos, guias de remessa, notas de expediente, etc.) que dizem respeito às áreas que dão suporte ao desenvolvimento das funções do Tribunal: recursos humanos, informática, orçamento e finanças, gestão de bens, materiais e serviços e atividades forenses.

O principal suporte armazenado é o papel, mas também fazem parte do acervo fotografias e negativos, fitas de rolo, fitas cassete e VHS, CD´s e DVD´s.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

JUDICIÁRIO

Os processos judiciais são resultantes do desempenho das funções do Tribunal Regional Federal, ou seja, o julgamento, em segunda instância, de conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, em diversas áreas, além dos julgamentos oriundos dos processos de sua competência originária.
Os primeiros anos de atividade jurisdicional do Tribunal ocorreram num contexto de transição e consolidação democrática no Brasil. As demandas crescentes da cidadania pela implementação dos direitos fundamentais inscritos no texto da Constituição geraram um crescimento vertiginoso das ações judiciais. O número de processos novos que ingressaram no Judiciário brasileiro em 1988 foi de aproximadamente 350 mil e, dez anos após, em 1998, a soma dos processos distribuídos anualmente nas Justiças Comum e Federal de 1º Grau alcançou o total de 8.568.104 no país.
Desde que o primeiro processo foi distribuído no TRF da 4ª Região – o habeas corpus nº 89.04.00152-8, julgado pela Primeira Turma em 20 de abril de 1989 – até o dia 30 de março de 2009, o TRF4 julgou 1.417.269 processos. Comparando-se o total de processos julgados pela Corte em 1990 (15.484) com o ano de 2008 (113.885), verifica-se um crescimento de 735,5% nas causas solucionadas anualmente. Trata-se de uma grande obra coletiva, resultante de estudos, debates doutrinários, produção jurisprudencial e trabalho colaborativo de muitos agentes consolidados, sobretudo, nas deliberações colegiadas do Tribunal. De outubro de 2009 até outubro de 2015, em apenas 6 anos, tivemos a distribuição de mais de 3.600.000 processos eletrônicos, somente na 4ª Região (RS/SC/PR).
Ao longo dos anos de jurisdição, o Tribunal sempre esteve voltado a dar efetividade aos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal de 1988. Além dos casos apresentados aqui, enfrentou outras matérias de igual importância para a sociedade e seus cidadãos. Pode-se destacar, na área criminal, o combate aos crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, contrabando e descaminho, entre outros. Na área administrativa, estiveram em pauta matérias relativas aos interesses de servidores civis e militares, à responsabilidade civil por atos da administração pública, à defesa dos interesses e direitos da população quanto a transporte, saúde, educação, entre tantas outras. Já na área previdenciária, foram milhares de julgados, principalmente sobre concessão e revisão de benefícios rurais ou urbanos, garantindo os direitos de previdência e assistência sociais previstos na Constituição Federal. Na área tributária, foram decisões envolvendo diversos tributos e vários temas atinentes a eles.
Neste âmbito judiciário serão apresentadas algumas decisões que ilustram a atuação do Tribunal no decorrer dos anos de jurisdição. Sendo impossível fazer um balanço completo da produção jurisprudencial da Corte, apresenta-se uma pequena amostra de precedentes relevantes e de decisões sobre temas de grande relevância social. por limitação de espaço, outras tantas igualmente importantes não serão mencionadas.

Acesso à Educação e superação das desigualdades sociais

Após a promulgação da chamada “Constituição Cidadã”, as demandas por ampliação das oportunidades de acesso da população à educação foram impulsionadas e materializaram-se, dentre outras formas, em políticas públicas como a do sistema de cotas raciais e sociais. Contudo, o tema é bastante controverso e mobiliza acalorados debates em diversos âmbitos da sociedade, com repercussões no Poder Judiciário, principalmente nas ações daqueles que se sentem prejudicados pela implementação do sistema de cotas.

Gratuidade do Ensino Público - Apelação Cível nº 2003.71.00.077369-9

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 206, inciso IV, dispõe que o ensino público em estabelecimentos oficiais será gratuito.

Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/1996 repete a disposição constitucional em seu art. 3º, VI:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
... VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

E, no art. 44, a LBD estabelece que a educação superior abrangerá os cursos e programas de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, aberto a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

A Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul - UFRGS, com base no Parecer nº 364/2002/CNE/CES do Conselho Nacional de Educação, passou a cobrar matrícula e mensalidades em cursos de especialização e aperfeiçoamento.

O Ministério Público Federal, invocando a gratuidade do ensino e a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - Lei nº 9.394/1996, moveu Ação Civil Pública em face da UFRGS, visando afastar a cobrança de matrículas e mensalidades nos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização e aperfeiçoamento) promovidos naquela Instituição Federal de Ensino Superior (IFES).

O Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação e o MPF apresentou apelação.

A Quarta Turma do Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 2003.71.00.077369-9, em 18/02/2009, determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) não poderia cobrar dos alunos por cursos de pós-graduação lato sensu, com base no direito constitucional ao ensino público gratuito.
Desse modo, prevaleceu o entendimento de que a Universidade não pode impor barreiras financeiras ao acesso da população, que já contribui mediante o recolhimento de tributos.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Sistema de Cotas Raciais - Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.006358-2/PR

O sistema de cotas raciais e sociais consiste na reserva de parte de vagas, nas instituições públicas e privadas, para determinados grupos.

No Brasil, as cotas foram criadas com o intuito de auxiliar o acesso de negros, índios, deficientes e estudantes egressos de escolas públicas e de baixa renda à universidade, buscando diminuir a desigualdade racial, social e econômica destes grupos em relação ao resto da população.

Um estudante, sentindo-se prejudicado, ingressou em juízo em 17/02/2005, visando assegurar sua matrícula no curso de Engenharia Química da Universidade Federal do Paraná (UFPR), alegando que não se classificou no vestibular devido à reserva de 20% das vagas para afro-descendentes e 20% para egressos de escolas públicas. O Juiz da então 5ª Vara Federal de Curitiba/PR concedeu medida liminar, e a UFPR apresentou agravo de instrumento contra tal decisão.

Em 17/05/2005, a Terceira Turma julgou o referido Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.006358-2/PR, e confirmou a suspensão da liminar que favorecia o estudante eliminado pelo sistema de cotas, acolhendo os argumentos da Universidade de que a reserva de vagas atende aos princípios da igualdade, da não-discriminação, do combate à desigualdade e do pluralismo e da diversidade, concluindo que é uma medida lícita e necessária, pois, conforme o entendimento expresso no acórdão, “A injustiça aí está, presente: as universidades, formadoras das elites, habitadas por esmagadora maioria branca”.

A ementa destaca ainda que “O interesse particular não pode prevalecer sobre a política pública; ainda que se admitisse lesão a direito individual – que me parece ausente (...) –, não se poderia sacrificar a busca de um modelo de justiça social apenas para evitar prejuízo particular”.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cobrança de Taxas de Matrícula dos Alunos - Apelação em Mandado de Segurança nº 90.04.02703-3/RS

A tese de que a cobrança de taxa de matrícula por universidade pública federal constitui ofensa ao disposto no artigo 206, IV, da Constituição de 1988, que assegura direito ao ensino público gratuito, foi discutida no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 90.04.02703-3/RS, ocorrido em 26/11/1991.
Nesse processo, o Diretório Central de Estudantes (DCE/UFRGS), a União Estadual de Estudantes (UEE/RS), e os Partidos Políticos pt_BR, PCB, PSDB, PTB, PMDB, PC do B, PSB e PDT, ingressaram em juízo buscando afastar a cobrança do reajuste de taxas de matrícula e emolumentos praticada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, alegando ofensa ao art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
A Terceira Turma deste Tribunal, apreciando a Apelação citada, reconheceu a legitimidade de partidos políticos e entidades estudantis para propor ação coletiva independente do interesse particular, e decidiu que a UFRGS não poderia cobrar taxas de matrícula dos alunos, ao entendimento de que material escolar e programas complementares de ensino, por serem atividades diretamente ligadas à finalidade de ensino, dele não se distinguem, sendo, portanto, igualmente gratuitas.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Defesa do Meio Ambiente

A matéria ambiental tem recebido o tratamento distinto que a lei lhe reserva. De fato, no julgamento de um enorme número de ações relativas ao meio ambiente, esta Corte adota como orientação a defesa do ecossistema como forma de satisfazer os anseios da sociedade por um meio ambiente saudável.

Recuperação do Meio Ambiente por Danos Sofridos - Apelação Cível nº 2001.04.01.016215-3/SC

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública nº 93.80.00533-4, junto à Justiça Federal de Crisciúma/SC, em face da ação (particulares) e da omissão (Poder Público), com o fito de obter a condenação dos réus à recuperação e/ou indenização de danos provocados pela mineração em áreas dos Municípios de Criciúma, Forquilhinha, Lauro Müller, Urussanga, Siderópolis, Içara e Orleans, que por força de depósito final dos rejeitos sólidos e de despejo de efluentes em cursos d'água, resultou no comprometimento do uso de milhares de hectares de terras, na contaminação de rios, além do aparecimento de doenças na região.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, na sessão de 22/10/2002, decidiu manter, por unanimidade, a condenação da sentença que determinou a recuperação do meio ambiente, reconhecendo a responsabilidade objetiva das empresas mineradoras, e a responsabilidade subjetiva da União, porque esta foi omissa no dever de fiscalizar a atividade extrativa, a fim de evitar o dano ambiental. Ficou definido um cronograma de ações e obras com o objetivo de amenizar os danos sofridos pela população das áreas afetadas pela extração e beneficiamento de carvão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Apelação Criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC (responsabilização criminal de pessoa jurídica por dano ambiental)

No âmbito das questões criminais ambientais, impera salientar o pioneirismo deste Tribunal ao condenar penalmente, pela primeira vez no Brasil, uma pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente. Trata-se de uma empresa que extraía areia na localidade de rio Vargedo, município de Morro da Fumaça/SC, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral ou de licença ambiental, causando destruição da vegetação localizada nas margens do rio Ururussanga e a supressão de vegetação pertencente à Mata Atlântica. Em 06/08/2003, a Sétima Turma desta instituição, julgando a apelação criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC, por unanimidade, manteve a sentença condenatória. A ementa assinala que “Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica”.

Afastar Perigo Público e Ambiental - Apelação Cível em Ação Civil Pública nº 2003.04.01.047437-8/RS

O MPF ajuizou Ação Civil Pública objetivando propor medidas concretas no sentido de prevenir, evitar ou minimizar os efeitos da operação de descarga de mistura ácida existente nos porões do navio "BAHAMAS', em grave acidente ocorrido no canal que liga a Lagos dos Patos ao Oceano Atlântico. No curso da ação, foi deferida liminar para manter (requisição) à disposição da Justiça Federal, o navio "YEROS', para o fim de proceder ao transbordo da mistura ácida encontrada, bem como determinar que os interessados assumissem o encargo financeiro por tal operação.
A Quarta Turma, em 25/05/2005, nos autos da apelação em ação civil pública nº 2003.04.01.047437-8/RS, manteve a sentença, determinando o transbordo e a liberação de mistura ácida, do navio Bahamas para águas internacionais, e a prestação de caução capaz de suportar a operação, a fim de afastar evidente perigo público e ambiental causado pelo vazamento da referida mistura em águas territoriais brasileiras. Essa decisão, sem dúvida, tornou possível evitar as graves consequências ecológicas decorrentes do lançamento da mistura ácida nas águas da Lagoa dos Patos.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2 (proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul)

É importante ressaltar a decisão da Segunda Seção, emitida em 13/03/2008, nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2, que manteve a proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul, porque carente de finalidade social relevante que a legitime e, ainda, ante a suspeita de poluição ambiental decorrente da atividade, uma vez que há metal tóxico na munição de caça, havendo emissão de chumbo na biosfera. O colegiado considerou que não ficou comprovado o rigoroso controle da citada atividade, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que pode ser causa de sérios danos ao meio ambiente. A deliberação da Corte salientou, também, que a Constituição proíbe a crueldade contra animais e que essa premissa prevalece em relação ao direito ao lazer dos seres humanos.

Apelação Cível nº 2006.71.00.016888-4/RS (pesca predatória)

Relevante abordar a Apelação Cível nº 2006.71.00.016888-4/RS, que tratou da pesca predatória de arrastão, tendo sido reconhecido o dano ambiental presumido. A Terceira Turma, em 29/04/2008, deliberou no sentido de que restou provado que os barcos de propriedade da ré encontravam-se pescando com petrechos proibidos, dentro das 3 milhas náuticas, o que é vedado pela SUDEPE. Entendeu, também, que é desnecessária a comprovação cabal da ocorrência de dano, pois este é presumido por ser resultado da própria atividade de pesca predatória. Ponderou, ainda, que o dano ao meio ambiente se presume, de igual modo, já que a empresa-ré não provou a inexistência de responsabilidade ou inocorrência do dano concreto, gerando o dever de indenizar.

Proteção do Patrimônio Público - Apelação Cível nº 91.04.018710

As ruínas de São Miguel das Missões, localizadas no Município de mesmo nome, ao noroeste do estado do Rio Grande do Sul, são consideradas documento da civilização jesuítica e, em 1983, foram declaradas como patrimônio da humanidade pela Unesco.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública (processo nº 00.00.01354-4/RS) na Justiça Federal de Santo Ângelo, em razão de obras de ampliação efetuadas em residência localizada nas proximidades das ruínas de São Miguel das Missões.
O Juiz de 1º Grau julgou procedente a ação.l
A Primeira Turma desta Corte, ao julgar a apelação do Réu em 12/11/1992, manteve a sentença, entendendo que a construção irregular, em área próxima de bem tombado, justifica a determinação de destruição, pois o interesse individual do proprietário deve ceder diante do interesse social do Poder Público na preservação do bem cultural. A decisão judicial teve por fim resguardar a história de nossos antepassados e proteger o patrimônio público de atos que possam causar alguma dilapidação, o que se associa à corrente de pensamento desta Instituição no tocante à proteção ao meio ambiente.

1ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região

Apelação Criminal nº 95.04.15255.4 (caça ilegal)

Na Apelação Criminal nº 95.04.15255.4, a Primeira Turma, em 08/04/1997, de forma unânime, decidiu que o abate de três tatus e duas mulitas, no exercício de caça ilegal, não pode ser considerado insignificante. Sublinha, inclusive, que os crimes contra a fauna devem contemplar além da destruição dos espécimes, à preservação das espécies e o equilíbrio ecológico. A orientação adotada nessa decisão atende às determinações contidas na Constituição e na Lei nº 9.605/98, cujo propósito maior é a proteção ambiental, a fim de garantir às futuras gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Direito à saúde e dignidade humana

O direito à saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 como um dos direitos sociais fundamentais, conforme art. 6º. São direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois saúde é essencial à vida e a uma vida digna.
Já o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O direito à vida, à, saúde e à dignidade da pessoa humana, e o dever constitucional de o Estado implementar medidas que visem à garantia e à proteção desses direitos, tem sido reafirmados em inúmeras decisões judiciais.

Proibição de fumar em aeronaves - Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o consumo do tabaco e seus derivados é um dos principais causadores de mortes evitáveis em todo o mundo, sendo responsável por aproximadamente 50 doenças, muitas incapacitantes e fatais, como câncer e doenças respiratórias crônicas.
A divulgação dos malefícios causados pelo consumo de cigarros, no final da década de 70, alertou a necessidade de serem tomadas medidas para a diminuição e o controle do tabagismo.
Em 11/06/1986, foi editada a Lei nº 7.488, que instituiu o dia 29 de agosto como o "Dia Nacional de Combate ao Fumo", com o objetivo de incentivar os fumantes a pararem com o vício. A partir de então, foram implementadas diversas campanhas nacionais de sensibilização e mobilização da população brasileira para os danos causados à saúde.
Em 15/07/199,6 foi sancionada a Lei nº 9.294, proibindo o consumo de fumo em ambientes coletivos, públicos ou privados, a não ser quando existisse área específica e arejada para tal fim.
Antes dessa lei, o Departamento de Aviação Civil, por meio de uma portaria, havia determinado a proibição de fumar na primeira hora de vôos, e a reserva de áreas específicas para fumantes nas aeronaves.
O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em 15/10/1998, processada na então 4ª Vara Federal de Porto Alegre, requerendo a proibição do fumo na forma prevista na Lei nº 9.294/96 e seu regulamento, o Decreto nº 2018/1997, e que fosse ordenado à União e ao Departamento de Aviação Civil, que proibissem o consumo de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados nas aeronaves, independentemente do tempo de duração do vôo ou local de decolagem e pouso.
O Juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu a liminar. Contra esta decisão, foi apresentado o Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS.
Rechaçando o argumento de impropriedade da ação civil pública, a Quarta Turma confirmou, no julgamento de 16/03/1999, a proibição de fumar em aeronaves, salvo em área destinada a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. A decisão do Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS colocou em primeiro plano a prevenção aos danos à saúde pública, uma vez que estudos científicos já comprovaram os prejuízos causados pela exposição contínua ao fumo em ambiente fechado, cujo efeito nocivo é potencializado pelo nível baixo da umidade do ar na aeronave e pela redução de oxigênio na cabine. Foi mantida a exigência de adoção de medidas eficazes de isolamento da fumaça e ventilação da aeronave, qualquer que seja o tempo de duração da viagem.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Milho Transgênico e Riscos à Saúde - Suspensão de Execução de Liminar nº 2000.04.01.132912-9/RS

Os transgênicos surgiram na década de 1970, com a técnica do DNA recombinante, que marcou o surgimento da engenharia genética.
Por sua vez, ALIMENTOS TRANSGÊNICOS são produtos geneticamente modificados em laboratórios, por meio de técnicas aplicadas pela engenharia genética, que consiste em inserir, numa espécie, uma parte do DNA de outra espécie, o que não seria possível de ocorrer na Natureza.
Esta técnica tem por objetivo formar organismos com características diferentes das suas, como melhoria nutricional no caso de alimentos, e maior resistência e produtividade quanto às plantas.
A utilização de produtos transgênicos ainda gera muita polêmica, principalmente quanto à saúde humana e aos possíveis efeitos que possam causar no meio ambiente.

O Pleno do TRF, no julgamento da SEL nº 2000.04.01.132912-9/RS, realizado em 19/12/2000, suspendeu a permissão de desembarque de uma carga de milho transgênico oriundo da Argentina no Porto de Rio Grande (RS).
Foi a primeira vez que o Pleno de um TRF analisou o tema no Brasil, e a liberação ficou condicionada a um estudo de impacto ambiental, por não haver informações sobre os riscos à saúde pelo uso de organismos geneticamente modificados.
Foi adotado o princípio da precaução, pelo qual, na existência de dúvida científica se algo é ou não é nocivo ao meio ambiente, deve-se optar pela proteção ambiental. Na decisão, o Plenário considerou não estar demonstrado o interesse público relevante na importação da mercadoria de sorte a suplantar o risco de lesão à saúde pública e ao meio ambiente.
As ações e recursos que tramitaram no Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( 1999.71.00.007692-2, 2000.71.04.000334-0, 2002.71.05.001913-3, 2003.71.04.003892-5, 2006.04.00.037294-0 e 2009.04.00.003860-2, entre outros) provocaram uma enorme discussão em torno do tema “alimentos transgênicos”. O posicionamento do Judiciário, em face do previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.974/95 (Lei de Biossegurança), colocou em evidência a necessidade de aprimoramento das normas legislativas relativas à segurança dos alimentos geneticamente modificados, comercialização e consumo, o que aconteceu nos anos seguintes.

Plenário do TRF4

Cirurgia de Transgenitalização ou Mudança de Sexo - Apelação Cível nº 2001.71.00.026279-9

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera a transexualidade uma doença psíquica caracterizada pelo transtorno de identidade de gênero, sendo incluída no Código Internacional de Doenças (CID).
A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), em atenção ao previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS).
Com base nos princípios constitucionais do respeito à dignidade humana, à igualdade, à intimidade, à vida privada e à saúde, o Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública contra a União, distribuída em 13/08/2001, para determinar a obrigatoriedade do SUS incluir na sua tabela de procedimentos remunerados a cirurgia de transgenitalização ou mudança de sexo.
Em 29/08/2001, o Juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre extinguiu o processo sem julgar o mérito. Entendeu o Magistrado que o Poder Judiciário não poderia legislar, que razões científicas impediam a procedência da ação, já que uma Resolução do Conselho Federal de Medicina considerava a cirurgia de transgenitalização de caráter experimental e que havia disposição administrativa pela inclusão da mencionada cirurgia no âmbito do SUS, a partir de Resolução pelo Conselho Federal de Medicina que alterou a condição desse procedimento. O MPF apelou.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, ao julgar o processo 2001.71.00.026279-9 em 14/08/2007, acolheu o pedido do Ministério Público Federal, baseando-se no ponto de vista biomédico de que os distúrbios de identidade sexual poderiam gerar intenso sofrimento e graves riscos à vida e, conforme enfatizado no acórdão, no entendimento de que “a prestação de saúde requerida é de vital importância para a garantia da sobrevivência e de padrões mínimos de bem-estar dos indivíduos que dela necessitam”, sendo que “a não-inclusão dos procedimentos na tabela do SUS cria dificuldades concretas com impacto restritivo dos direitos fundamentais da liberdade, da não-discriminação, do livre desenvolvimento da personalidade, da privacidade e da dignidade humana”.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Alertas em Rótulos e Publicidades de Bebidas Alcoólicas - Apelação Cível nº 2002.04.01.000611-1/PR

O consumo excessivo de bebidas alcoólicas é um dos mais graves problemas de saúde pública que afeta parcela significativa da população brasileira, constituindo-se num dos principais fatores de contribuição de mortes prematuras provocados por acidentes de trânsito, incapacitantes e de desenvolvimento de doenças crônicas como câncer, gastrite, doenças cardio-vasculares, cirrose hepática. Além disso, é grande gerador de violência (contra si ou outrem), desemprego, absenteísmo, de modo que interfere negativamente na vida individual, familiar e social do usuário.
Duas decisões da Terceira Turma determinaram, em cumprimento às determinações do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção de políticas públicas de saúde que assegurem o direito dos cidadãos a informações adequadas e claras quanto aos riscos e potenciais danos à sua saúde relativos ao produto consumido.
No julgamento da Apelação Cível nº 2002.04.01.000611-1/PR, em 01/04/2003, a Turma determinou que os comerciais de bebidas na TV brasileira incluíssem mensagens ostensivas com informações sobre o teor alcoólico, a proibição da venda a menores de 18 anos, os riscos de dependência química decorrentes do consumo em excesso, bem como a advertência de que os produtos anunciados não devem ser ingeridos por gestantes. A Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) e a União foram condenadas, no âmbito de suas competências, a divulgar e implementar o teor da decisão. A ABRABE interpôs embargos infringentes, mas a Segunda Seção do TRF, reunida em 14/03/2005, julgou improcedente o recurso e manteve os efeitos da decisão, proferida em ação civil pública, para todo o território nacional.
Em outra decisão, em 27/05/2003, a Terceira Turma ordenou que a União exigisse dos produtores e importadores de bebidas alcoólicas a inclusão, nos rótulos das garrafas, da seguinte mensagem em letras maiúsculas: “O álcool pode causar dependência e em excesso é prejudicial à saúde”, e determinou à Associação Brasileira de Bebidas que comunicasse a todas as suas associadas e aos demais fabricantes sobre a decisão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Advertências em Embalagens de Cigarro - Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.046270-5/RS

O direito à saúde, conforme determina a Constituição, também deve ser assegurado por medidas de defesa de propaganda de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. Diante da propaganda de produtos de tabaco, a Constituição impôs que a mesma se sujeite a restrições legais e, quando necessário, à advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Atendendo a determinação constitucional, a Lei nº 9.294/1996 estabeleceu que a advertência contida na propaganda, sempre que possível falada e escrita, seja acompanhada de imagem ou figura ilustrativa do sentido da mensagem.
A Lei nº 9.782, de 26/01/1999, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com a finalidade de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Em 06/08/2008, a ANVISA expediu a Resolução 54/2008, divulgando novas imagens e frases de advertência a serem usadas, de forma legível e destacada, nas embalagens e materiais publicitários de produtos fumígenos derivados de tabaco.
O Sindicato da Indústria do Fumo no Estado do Rio Grande do Sul – SINDITABACO/RS, ajuizou ação em 19/11/2008, processada sob o nº 2008.71.00.026898-0/RS na então 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, com pedido de liminar, objetivando afastar de todas as fabricantes de cigarro, a obrigação de incluir nas linhas de produção e nas embalagens de seus produtos e materiais publicitários, as imagens e respectivas cláusulas escritas, contidas na Resolução da ANVISA RDC nº 54/08. O Juiz indeferiu a liminar, e contra essa decisão o Sindicato apresentou agravo de instrumento.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.046270-5/RS, na Sessão de 31/03/2009, manteve a obrigatoriedade de veicular nas embalagens de cigarro, as advertências escritas e por imagens determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e contestadas pelo SINDITABACO/RS. O acórdão salienta que “ A defesa do indivíduo e da família em face da propaganda do tabaco, por meio de advertências quanto ao malefício decorrente do consumo, é um objetivo constitucional que se relaciona diretamente aos direitos à vida, à saúde e ao ambiente, apresentando forte carga valorativa em seu favor.”

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Proibição do consumo de carne proveniente de Chernobyl - Apelação Cível nº 89.04.01659-2/RS

Em 28/02/1986 foi lançado o Plano Cruzado no governo do Presidente José Sarney, visando conter a inflação. Entre outras medidas econômicas, o Plano adotou o congelamento de preços de bens e serviço nos níveis do dia 27/01/1986, pelo prazo de 01 (um) ano. O congelamento de preços não permitiu ajuste dos preços de produtos sujeitos à sazonalidade como a carne e o leite. Disso resultou o desequilíbrio dos preços e, por consequência, o desabastecimento de produtos e a cobrança de ágio para aquisição dos produtos escassos. No segundo semestre, começou a faltar feijão, arroz, leite e carne. O governo, então, resolveu importar carne a preços acessíveis, importando um lote de carne da ex-União Soviética, vinda de Chernobyl. A carne chegou ao Brasil com suspeita de contaminação por radioatividade liberada no acidente havido na Usina Nuclear de Chernobyl. A questão virou controvérsia, com destaque para as iniciativas das organizações de proteção ao meio ambiente. O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública, a qual foi julgada procedente para proibir a comercialização, a movimentação e a industrialização da carne apreendida, contaminada pela radioatividade liberada no acidente da usina nuclear de Chernobyl.

A Primeira Turma deste Tribunal enfrentou a matéria no julgamento da Apelação Cível 89.04.01659-2/RS (interposta na Ação Civil Pública), realizado em 26/10/1989, e manteve a proibição.
A Turma afirmou, como ilustra a ementa: “A saúde é direito de todos e dever do Estado. Como tal, é bem social e individual indisponível e está, desse modo, inserido no ordenamento jurídico brasileiro. O direito à saúde como dever constitucional está garantido por ações e serviços que proporcionem assistência, bem como, preventivamente, políticas sociais e econômicas que afastem o risco da doença.”

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cirurgia reparadora por erro médico - Apelação Cível nº 95.04.56405-4/RS

O autor submeteu-se a uma cirurgia em março de 1993, realizada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, na qual resultou como sequela incontinência urinária, que somente poderia ser corrigida com o uso de um “enfincter artificial”, aparelho produzido nos Estados Unidos, e vendido ao custo de 4.296 dólares. Ajuizou ação requerendo a condenação da médica cirurgiã e do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – lNAMPS, ao pagamento de todos danos que lhes causaram, mediante a compra e o implante do aparelho mencionado, o custeio das despesas médico-hospitalares para realização e recuperação da cirurgia reparadora, o custeio dos medicamentos que se fizerem necessários, o pagamento de pensão mensal no valor de 01 sálario-mínimo, a contar do trânsito em julgado da ação de separação judicial, até o dia em que cessar o efeito do dano causado, e o ressarcimento do valor dos bens que teve de se desfazer na tentativa de reparar o dano sofrido.

A Quarta Turma deste Tribunal, na sessão ocorrida em 13/05/1997, julgou a Apelação Cível nº 95.04.56405-4/RS, e reconheceu a responsabilidade objetiva da União por erro de médica credenciada pelo INAMPS, em intervenção cirúrgica que gerou dano irreversível ao paciente. Reconheceu, também, o direito de o Autor receber indenização cumulativa por danos material e moral. Considerando a grave sequela decorrente da cirurgia, comprovados os prejuízos profissionais, sociais e familiares dela decorrentes, a ementa da decisão destaca que “O direito de viver com dignidade não se resume em respirar, andar, alimentar-se e outras funções comuns ao ser humano, porque envolve também desenvolver atividades habituais e exercer o direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente”.
O julgamento foi por maioria. A União, sucessora do INAMPS apresentou embargos infringentes. A Segunda Seção manteve a decisão contida no acórdão.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Garantia de prestação de assistência médica e hospitalar e de medicamentos - Agravo de Instrumento 96.04.65827-1/PR

Um menino de 05 (cinco) anos, hemofílico, foi contaminado pelo vírus HIV (AIDS), por ocasião de transfusão de sangue a que se submeteu no Hospital de Proteção à Criança Doutor Raul Carneiro – HOSPITAL PEQUENO PRÍNCIPE. Em 06/11/1996, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Pensão Alimentícia contra a União e o Hospital Pequeno Prícipe, requerendo, ainda, assegurar a prestação de assistência médica/hospitalar e medicamentos indispensáveis ao tratamento da doença contraída. O juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba deferiu a antecipação da tutela. Contra esta decisão, a União apresentou o recurso de Agravo de Instrumento em 11/12/1996, requerendo efeito suspensivo à decisão do Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba. A Desembargadora Relatora, em 19/12/1996 indeferiu o efeito suspensivo. A União apresentou agravo regimental em face da decisão da Relatora.

Na sessão de julgamento ocorrida em 10/06/1997, a Quarta Turma negou provimento ao agravo regimental e reconheceu a obrigação da União assegurar a prestação de assistência médica e hospitalar, bem como medicamentos indispensáveis ao tratamento do menino de 5 anos.
No acórdão, enfatiza-se que as prerrogativas do ser humano à vida, à dignidade e à saúde não são “mera fórmula legislativa”, mas, ao contrário, constituem dever constitucional a ser implementado pelo Estado.
Na sessão de 12/11/1997, a Quarta Turma também negou provimento ao agravo de instrumento.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Direitos Humanos, Igualdade, Diversidade e Dignidade da Pessoa

A Carta Republicana de 1998 estabeleceu como fundamentos do Estado Democrático de Direito, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Desse modo, elegeu a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um de seus objetivos fundamentais, bem como preconizou a prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo. por isso, qualquer prática discriminatória que atente contra os direitos e liberdades fundamentais é passível de punição, e o racismo, considerado crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão.

Tráfico de Mulheres - Apelação Criminal nº 2000.70.01.004009-4

Em agosto de 1999, N.A.K. procurou a vítima, L.A.S, e ofereceu-lhe emprego como doméstica em Portugal. Assegurou tratar-se de trabalho honesto com ganhos de R$700,00 (setecentos reais) mensais. Confiando na denunciada, a quem conhecia desde criança, L.A.S. aceitou a proposta. Ao desembarcar em Portugal, contudo, descobriu ter sido enganada por N.A.K., pois a aguardavam para trabalhar como prostituta em um meretrício na cidade de Coimbra/pt_BR. Embora se recusasse, em princípio, foi compelida a exercer a prostituição, a fim de obter o dinheiro necessário para retornar ao Brasil. Aqui chegando, N.A.K. a advertiu a manter sigilo sobre o ocorrido, argumentando que a Máfia que controlava o esquema e matava os delatores.
Apesar das ameaças, L.A.S. denunciou N.A.K. A Ação penal foi processada na então Vara Federal Criminal de Londrina/PR e, em 13/05/2003 o Juiz julgou procedente a ação, condenando a ré N.A.K. à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime semi-aberto .
A Sétima Turma deste Tribunal, na sessão ocorrida em 14/12/2004, negou provimento ao recurso da Ré, mantendo a sentença.

7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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