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Tribunal Regional Federal da 4ª Região Plenário do TRF4
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Plano Collor I - Liberação de valores em contas bancárias bloqueadas em razão da Lei nº 8.024/1990, conversão de cruzados novos em cruzeiros

O Plano Collor I, editado em 16/03/1990 por meio da Medida Provisória nº 168/1990 (convertida na Lei nº 8.024/1990), adotou como medidas, entre outras, a troca da moeda, que voltou a ser Cruzeiro; o bloqueio dos valores acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil Cruzados Novos) depositados em cadernetas de poupança, contas correntes e demais aplicações financeiras; a transferência dos valores excedentes ao Banco Central, que ficariam indisponíveis pelo período de 18 (dezoito) meses, e seriam devolvidos em moeda nova, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Titulares de contas de poupança se valeram de ações judiciais para requerer a liberação dos valores bloqueados, ao fundamento de que tal bloqueio não era permitido pela Constituição Federal de 1988.

A Corte declarou, na Sessão do Plenário de 23/10/1991, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.024/90 que determinaram a indisponibilidade dos Cruzados Novos (Plano Collor I), por configurar empréstimo compulsório instituído sem observância dos requisitos próprios e por afrontar aos princípios constitucionais da igualdade e da segurança. A ementa relativa ao julgamento dessa arguição de inconstitucionalidade (INAMS nº 91.04.02845-7/PR) continha um alerta:

“A legitimação, pelo Poder Judiciário, de empréstimo compulsório sem obediência aos cânones constitucionais implica logicamente a conclusão de que o procedimento pode se repetir, sempre que a autoridade governamental entendê-lo conveniente às necessidades da política econômica. Um provimento que chancelasse a possibilidade dessa ameaça inviabilizaria a segurança, finalidade precípua do ordenamento jurídico e, por isso mesmo, garantia constitucional. Ninguém pode se sentir seguro quando não sabe se, com os recursos que deposita hoje num estabelecimento bancário, poderá amanhã prover suas necessidades básicas.”

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Milho Transgênico e Riscos à Saúde - Suspensão de Execução de Liminar nº 2000.04.01.132912-9/RS

Os transgênicos surgiram na década de 1970, com a técnica do DNA recombinante, que marcou o surgimento da engenharia genética.
Por sua vez, ALIMENTOS TRANSGÊNICOS são produtos geneticamente modificados em laboratórios, por meio de técnicas aplicadas pela engenharia genética, que consiste em inserir, numa espécie, uma parte do DNA de outra espécie, o que não seria possível de ocorrer na Natureza.
Esta técnica tem por objetivo formar organismos com características diferentes das suas, como melhoria nutricional no caso de alimentos, e maior resistência e produtividade quanto às plantas.
A utilização de produtos transgênicos ainda gera muita polêmica, principalmente quanto à saúde humana e aos possíveis efeitos que possam causar no meio ambiente.

O Pleno do TRF, no julgamento da SEL nº 2000.04.01.132912-9/RS, realizado em 19/12/2000, suspendeu a permissão de desembarque de uma carga de milho transgênico oriundo da Argentina no Porto de Rio Grande (RS).
Foi a primeira vez que o Pleno de um TRF analisou o tema no Brasil, e a liberação ficou condicionada a um estudo de impacto ambiental, por não haver informações sobre os riscos à saúde pelo uso de organismos geneticamente modificados.
Foi adotado o princípio da precaução, pelo qual, na existência de dúvida científica se algo é ou não é nocivo ao meio ambiente, deve-se optar pela proteção ambiental. Na decisão, o Plenário considerou não estar demonstrado o interesse público relevante na importação da mercadoria de sorte a suplantar o risco de lesão à saúde pública e ao meio ambiente.
As ações e recursos que tramitaram no Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( 1999.71.00.007692-2, 2000.71.04.000334-0, 2002.71.05.001913-3, 2003.71.04.003892-5, 2006.04.00.037294-0 e 2009.04.00.003860-2, entre outros) provocaram uma enorme discussão em torno do tema “alimentos transgênicos”. O posicionamento do Judiciário, em face do previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.974/95 (Lei de Biossegurança), colocou em evidência a necessidade de aprimoramento das normas legislativas relativas à segurança dos alimentos geneticamente modificados, comercialização e consumo, o que aconteceu nos anos seguintes.

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Plano Bresser - Rendimento Integral da Poupança

A remuneração das cadernetas de poupança, até junho/1987, seguia o índice de variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou da LBC (Letra do Banco Central), sendo aplicado o maior índice. O Plano Bresser, lançado em 16/06/1987, alterou esta sistemática, determinando que, a partir de julho/1987, os saldos em poupança seriam corrigidos pelos índices de variação das OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), conforme Resolução nº 1.338 de 15/06/1987. Assim, no mês de junho/1987, as contas foram remuneradas pelo percentual de 18,02%, correspondente à variação da OTN, enquanto o IPC ficou em 26,06%.

Os poupadores sentindo-se prejudicados, ajuizaram ações buscando garantir a aplicação IPC, ao invés da OTN, como índice de correção monetária.

No julgamento da INAC 89.04.09727-4/RS, realizado em 13/05/1992, o Plenário acolheu a argüição de inconstitucionalidade de parte do Item III da Resolução nº 1.338/87 do Banco Central do Brasil (Plano Bresser), por afrontar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. O órgão julgador entendeu que os depósitos em caderneta de poupança que, em 15 de junho de 1987, já haviam começado o ciclo mensal deveriam ser remunerados de acordo com as regras vigentes antes da edição da norma contestada, que gerava perdas de rendimentos aos poupadores, decorrentes da alteração do índice de correção monetária.

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