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Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2 (proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul)

É importante ressaltar a decisão da Segunda Seção, emitida em 13/03/2008, nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2, que manteve a proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul, porque carente de finalidade social relevante que a legitime e, ainda, ante a suspeita de poluição ambiental decorrente da atividade, uma vez que há metal tóxico na munição de caça, havendo emissão de chumbo na biosfera. O colegiado considerou que não ficou comprovado o rigoroso controle da citada atividade, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que pode ser causa de sérios danos ao meio ambiente. A deliberação da Corte salientou, também, que a Constituição proíbe a crueldade contra animais e que essa premissa prevalece em relação ao direito ao lazer dos seres humanos.

Apelação Cível nº 2006.71.00.016888-4/RS (pesca predatória)

Relevante abordar a Apelação Cível nº 2006.71.00.016888-4/RS, que tratou da pesca predatória de arrastão, tendo sido reconhecido o dano ambiental presumido. A Terceira Turma, em 29/04/2008, deliberou no sentido de que restou provado que os barcos de propriedade da ré encontravam-se pescando com petrechos proibidos, dentro das 3 milhas náuticas, o que é vedado pela SUDEPE. Entendeu, também, que é desnecessária a comprovação cabal da ocorrência de dano, pois este é presumido por ser resultado da própria atividade de pesca predatória. Ponderou, ainda, que o dano ao meio ambiente se presume, de igual modo, já que a empresa-ré não provou a inexistência de responsabilidade ou inocorrência do dano concreto, gerando o dever de indenizar.

Apelação Criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC (responsabilização criminal de pessoa jurídica por dano ambiental)

No âmbito das questões criminais ambientais, impera salientar o pioneirismo deste Tribunal ao condenar penalmente, pela primeira vez no Brasil, uma pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente. Trata-se de uma empresa que extraía areia na localidade de rio Vargedo, município de Morro da Fumaça/SC, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral ou de licença ambiental, causando destruição da vegetação localizada nas margens do rio Ururussanga e a supressão de vegetação pertencente à Mata Atlântica. Em 06/08/2003, a Sétima Turma desta instituição, julgando a apelação criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC, por unanimidade, manteve a sentença condenatória. A ementa assinala que “Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica”.

Apelação Criminal nº 95.04.15255.4 (caça ilegal)

Na Apelação Criminal nº 95.04.15255.4, a Primeira Turma, em 08/04/1997, de forma unânime, decidiu que o abate de três tatus e duas mulitas, no exercício de caça ilegal, não pode ser considerado insignificante. Sublinha, inclusive, que os crimes contra a fauna devem contemplar além da destruição dos espécimes, à preservação das espécies e o equilíbrio ecológico. A orientação adotada nessa decisão atende às determinações contidas na Constituição e na Lei nº 9.605/98, cujo propósito maior é a proteção ambiental, a fim de garantir às futuras gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Apelação Criminal nº 1998.04.01.018476-7/RS (distribuição de panfletos, movimento separatista)

A Segunda Turma do TRF julgou, em 06/11/2000, apelação criminal (ACR nº 1998.04.01.018476-7/RS) do réu contra sentença condenatória pelo fato de este ter distribuído e feito circular panfletos com os dizeres conclamando a população a se juntar a movimento separatista, bem como teria pregado a participação do Exército e das Polícias Militares na defesa dos separatistas. por fim, conclamou a todos a lutar pela separação dos três Estados da região Sul do País. Restou demonstrada a intenção clara de atentar contra a soberania nacional e contra a estrutura política consagrada constitucionalmente. O caso foi julgado à luz da Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 1º – Dos Princípios Fundamentais –, fala em República Federativa do Brasil, formada pelos elementos da indissolubilidade da União e do Estado Democrático de Direito e pelos princípios federativo, republicano e da soberania nacional, constituindo os princípios fundamentais do Estado brasileiro. Foi aduzido que “o direito de livre manifestação de pensamento, ademais, não pode ser exercido em confronto com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, entre eles a indissolubilidade da União”, e que “os princípios fundamentais do Estado situam-se num plano superior ao direito de expressão invocado, sendo que até mesmo esta liberdade de expressão depende da existência do Estado para ser garantida”. Ainda, numa interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, os artigos 1º, 11 e 22, IV, § 2º, b, da Lei de Segurança Nacional, Lei nº 7.170/83, foram recepcionados. No caso em apreço, foi negado provimento à apelação e, de ofício, determinada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e prestação pecuniária.

Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.064429-8/RS (liberdade de expressão/posição de equilíbrio sem uso de violência)

Contra decisão que deferiu antecipação de tutela em ação ordinária proposta pelo Incra, no sentido de que os réus, associação de arrozeiros e sindicato rural, deixassem de impedir e dificultar os trabalhos relacionados ao recadastramento e à vistoria realizados pelo INCRA, foi proposto Agravo de Instrumento por sindicato e associação rural. A decisão unânime da Terceira Turma, em 03/12/1998, nos autos do AG nº 1998.04.01.064429-8/RS, foi no sentido de que os réus “não podem ser responsabilizados por atos de terceiros ou manifestações coletivas, sob pena de estar-se ferindo a tão necessária segurança das relações jurídicas”. Fundamentalmente a decisão diz respeito à existência ou não de violação do princípio constitucional da liberdade de expressão. Está disposto no voto que não pode ocorrer o “empecilho ou tolhimento da liberdade de expressão e manifestação de qualquer grupo de interesses, sob pena de serem feridos cardeais princípios constitucionais. O que se impõe considerar é que tanto os grupos e lideranças dos denominados ‘sem terra’ ou assentados, como a associação e sindicato agravantes e ruralistas interessados devem ficar em posição de equilíbrio ao que respeita à possibilidade de manifestarem os seus pontos-de-vista, quer em grupos, quer isoladamente, fazendo-se presente aos atos vistoriais ou executórios de medidas administrativas. Sem fazer uso da violência, todos podem pacificamente resistir”. Foi referido que cada participante é responsável pelos atos que transbordem da manifestação ou resistência pacífica, podendo ser responsabilizado se for o caso.

Políticas Econômicas e Violações à Constituição

Entre os anos de 1986 e 1994, o Brasil foi marcado pela implementação de 07 (sete) Planos Econômicos com o propósito de combater a inflação e estabilizar a economia nacional.
Em 1986 tivemos os Planos Cruzado I e II, em 1987 o Plano Bresser. Nos anos de 1990 e 1991 foram implantados os Planos Collor I e Collor II, e em 1994 o Plano Real.
Nessa época o Poder Judiciário foi provocado a se manifestar sobre inúmeras violações aos direitos fundamentais dos cidadãos, ocasionadas pelas medidas extraordinárias impostas pelos referidos Planos Econômicos.

JUDICIÁRIO

Os processos judiciais são resultantes do desempenho das funções do Tribunal Regional Federal, ou seja, o julgamento, em segunda instância, de conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, em diversas áreas, além dos julgamentos oriundos dos processos de sua competência originária.
Os primeiros anos de atividade jurisdicional do Tribunal ocorreram num contexto de transição e consolidação democrática no Brasil. As demandas crescentes da cidadania pela implementação dos direitos fundamentais inscritos no texto da Constituição geraram um crescimento vertiginoso das ações judiciais. O número de processos novos que ingressaram no Judiciário brasileiro em 1988 foi de aproximadamente 350 mil e, dez anos após, em 1998, a soma dos processos distribuídos anualmente nas Justiças Comum e Federal de 1º Grau alcançou o total de 8.568.104 no país.
Desde que o primeiro processo foi distribuído no TRF da 4ª Região – o habeas corpus nº 89.04.00152-8, julgado pela Primeira Turma em 20 de abril de 1989 – até o dia 30 de março de 2009, o TRF4 julgou 1.417.269 processos. Comparando-se o total de processos julgados pela Corte em 1990 (15.484) com o ano de 2008 (113.885), verifica-se um crescimento de 735,5% nas causas solucionadas anualmente. Trata-se de uma grande obra coletiva, resultante de estudos, debates doutrinários, produção jurisprudencial e trabalho colaborativo de muitos agentes consolidados, sobretudo, nas deliberações colegiadas do Tribunal. De outubro de 2009 até outubro de 2015, em apenas 6 anos, tivemos a distribuição de mais de 3.600.000 processos eletrônicos, somente na 4ª Região (RS/SC/PR).
Ao longo dos anos de jurisdição, o Tribunal sempre esteve voltado a dar efetividade aos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal de 1988. Além dos casos apresentados aqui, enfrentou outras matérias de igual importância para a sociedade e seus cidadãos. Pode-se destacar, na área criminal, o combate aos crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, contrabando e descaminho, entre outros. Na área administrativa, estiveram em pauta matérias relativas aos interesses de servidores civis e militares, à responsabilidade civil por atos da administração pública, à defesa dos interesses e direitos da população quanto a transporte, saúde, educação, entre tantas outras. Já na área previdenciária, foram milhares de julgados, principalmente sobre concessão e revisão de benefícios rurais ou urbanos, garantindo os direitos de previdência e assistência sociais previstos na Constituição Federal. Na área tributária, foram decisões envolvendo diversos tributos e vários temas atinentes a eles.
Neste âmbito judiciário serão apresentadas algumas decisões que ilustram a atuação do Tribunal no decorrer dos anos de jurisdição. Sendo impossível fazer um balanço completo da produção jurisprudencial da Corte, apresenta-se uma pequena amostra de precedentes relevantes e de decisões sobre temas de grande relevância social. por limitação de espaço, outras tantas igualmente importantes não serão mencionadas.

Passe livre em transporte aéreo aos portadores de deficiência carentes que necessitem de atendimento médico - Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.012902-0/PR

A Terceira Turma do TRF, ao apreciar o AI 2003.04.01.012902-0/PR, em 06/05/2003, manteve a liminar que obrigou as companhias aéreas TAM, Varig e Vasp a concederem passe livre aos portadores de deficiência carentes que necessitem de atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial em razão de problemas relacionados a enfermidades incapacitantes. Também manteve a obrigação das empresas disponibilizarem formulários de declaração de carência e afixarem avisos nos aeroportos, guichês e pontos de venda de passagens. Conforme a decisão, a Lei 8.999/94 concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, sem excluir as empresas de transporte aéreo ou fazer qualquer distinção entre estas e as que exploram comercialmente outros meios de transporte.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Acesso à Educação e superação das desigualdades sociais

Após a promulgação da chamada “Constituição Cidadã”, as demandas por ampliação das oportunidades de acesso da população à educação foram impulsionadas e materializaram-se, dentre outras formas, em políticas públicas como a do sistema de cotas raciais e sociais. Contudo, o tema é bastante controverso e mobiliza acalorados debates em diversos âmbitos da sociedade, com repercussões no Poder Judiciário, principalmente nas ações daqueles que se sentem prejudicados pela implementação do sistema de cotas.

Plano Collor I - Liberação de valores em contas bancárias bloqueadas em razão da Lei nº 8.024/1990, conversão de cruzados novos em cruzeiros

O Plano Collor I, editado em 16/03/1990 por meio da Medida Provisória nº 168/1990 (convertida na Lei nº 8.024/1990), adotou como medidas, entre outras, a troca da moeda, que voltou a ser Cruzeiro; o bloqueio dos valores acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil Cruzados Novos) depositados em cadernetas de poupança, contas correntes e demais aplicações financeiras; a transferência dos valores excedentes ao Banco Central, que ficariam indisponíveis pelo período de 18 (dezoito) meses, e seriam devolvidos em moeda nova, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Titulares de contas de poupança se valeram de ações judiciais para requerer a liberação dos valores bloqueados, ao fundamento de que tal bloqueio não era permitido pela Constituição Federal de 1988.

A Corte declarou, na Sessão do Plenário de 23/10/1991, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.024/90 que determinaram a indisponibilidade dos Cruzados Novos (Plano Collor I), por configurar empréstimo compulsório instituído sem observância dos requisitos próprios e por afrontar aos princípios constitucionais da igualdade e da segurança. A ementa relativa ao julgamento dessa arguição de inconstitucionalidade (INAMS nº 91.04.02845-7/PR) continha um alerta:

“A legitimação, pelo Poder Judiciário, de empréstimo compulsório sem obediência aos cânones constitucionais implica logicamente a conclusão de que o procedimento pode se repetir, sempre que a autoridade governamental entendê-lo conveniente às necessidades da política econômica. Um provimento que chancelasse a possibilidade dessa ameaça inviabilizaria a segurança, finalidade precípua do ordenamento jurídico e, por isso mesmo, garantia constitucional. Ninguém pode se sentir seguro quando não sabe se, com os recursos que deposita hoje num estabelecimento bancário, poderá amanhã prover suas necessidades básicas.”

Plenário do TRF4

Incidência de Juros sobre Juros.

A Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31/03/2000 pelo Governo Fernando Henrique, em seu art. 5º permitiu a cobrança de juros sobre juros nas operações bancárias com prazo de periodicidade inferior a 1 (um) ano. Anteriormente a esta norma legal, a capitalização de juros mês a mês era expressamente vedada.

Correntistas da Caixa Econômica Federal buscaram, na via judicial, a limitação da cobrança de juros e a declaração de nulidade das claúsulas contratuais que permitiam a cobrança de juros sobre juros.

Analisando a matéria, a Corte Especial deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 02/08/2004, referente ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2001.71.00.004856-0/RS, acolheu a Argüição de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, que permitia a cobrança de juros sobre juros em operações realizadas por instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano. Num contexto de edição e reedições ilimitadas de medidas provisórias, a ementa destaca que o Executivo extrapolou o permissivo constitucional, pois ausente o requisito de urgência, uma vez que “Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida e que, ardilosamente, foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo”.

Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Plano Verão - Rendimento integral aplicado às cadernetas de poupança

O Plano Verão foi anunciado em 15/01/1989, por meio da Medida Provisória nº 32/1989 (convertida na Lei nº 7.730/1989), sendo mais uma tentativa de conter a inflação. Extinguiu a OTN, e determinou que a atualização monetária das cadernetas de poupança seria com base na variação da LFT.
Nos termos da MP 32/1989, os bancos creditaram a remuneração de todas as contas de poupança, referente ao mês fevereiro/1989, adotando como índice a variação da LFT, que ficou em 22,3589%, enquanto o IPC alcançou 42,72%.

Novamente, diversas ações chegaram ao Judiciário Federa,l visando a correção monetária pelo IPC.

Em 15/12/1992, a Segunda Turma deste Tribunall julgou a Apelação Cível nº 91.04.04034-1/RS, e decidiu que a alteração do índice de correção da poupança previsto no art. 17, inciso I, da Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão) não poderia ser aplicado ao caso, por ofender o direito adquirido. Reiterou-se o entendimento de que “o rendimento das cadernetas de poupança está subordinado às normas vigentes à data do depósito inicial ou, se for o caso, da renovação mensal do contrato” e, no caso em exame, assegurou-se o direito às diferenças de rendimentos relativas ao mês de janeiro de 1989, calculados segundo a variação integral do IPC, mais juros de 0,5% ao mês.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Plano Collor - Rendimento Integral da Poupança

O Plano Collor I, editado em 16/03/1990, por meio da Medida Provisória nº 168/1990 (convertida na Lei nº 8.024/1990), adotou como medidas, entre outras, a troca da moeda, que voltou a ser Cruzeiro; o bloqueio dos valores acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil Cruzados Novos) depositados em cadernetas de poupança, contas correntes e demais aplicações financeiras; e a adoção do BTN fiscal como índice de correção monetária das quantias bloqueadas, em substituição ao IPC, aplicado desde a vigência da Lei nº 7.730/1989.

Diversas ações judiciais foram ajuizadas na Justiça Federal, com pedido de manutenção do IPC como fator de correção monetária das cadernetas de poupança, conforme regra vigente à época da retenção.

Na esteira de decisões anteriores do Plenário, em incidentes de inconstitucionalidade nas AMS nºs 91.04.02845-7/PR e 91.04.13310-2/PR, a Segunda Turma julgou a AC nº 93.04.27792-2/PR, em 10/11/1994, e entendeu que cumpriria ao Banco Central do Brasil, órgão para o qual foram transferidos os cruzados retidos pelo Plano Collor, a obrigação de indenizar as diferenças apuradas entre os rendimentos previstos pelas regras vigentes à época em que ocorreu a retenção e os efetivamente pagos no período em que os valores permaneceram retidos.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Perdas Decorrentes dos Planos Econômicos

Os planos econômicos lançados nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991 modificaram o índice monetário que vinha sendo adotado para atualizar as cadernetas de poupança até então, e, por consequência, as contas do FGTS. Com essas alterações de índice, cada plano expurgou parte da inflação, acarretando prejuízos aos titulares de cadernetas de poupança e de contas de FGTS.
As perdas decorrentes dos planos econômicos foram objeto da Apelação Cível nº 95.04.38664-4, julgada pela Quarta Turma do Tribunal em 21/11/1995, quando foi reconhecido o direito à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, tal como consta na ementa da decisão: “com relação aos Planos Bresser (26,06%), Verão (42,72%), Collor I (somente 44,80% – abril/90) e Collor II (21,87%) no que ferem ao princípio da irretroatividade, deduzidos os valores creditados”.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Sistema de Cotas Raciais - Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.006358-2/PR

O sistema de cotas raciais e sociais consiste na reserva de parte de vagas, nas instituições públicas e privadas, para determinados grupos.

No Brasil, as cotas foram criadas com o intuito de auxiliar o acesso de negros, índios, deficientes e estudantes egressos de escolas públicas e de baixa renda à universidade, buscando diminuir a desigualdade racial, social e econômica destes grupos em relação ao resto da população.

Um estudante, sentindo-se prejudicado, ingressou em juízo em 17/02/2005, visando assegurar sua matrícula no curso de Engenharia Química da Universidade Federal do Paraná (UFPR), alegando que não se classificou no vestibular devido à reserva de 20% das vagas para afro-descendentes e 20% para egressos de escolas públicas. O Juiz da então 5ª Vara Federal de Curitiba/PR concedeu medida liminar, e a UFPR apresentou agravo de instrumento contra tal decisão.

Em 17/05/2005, a Terceira Turma julgou o referido Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.006358-2/PR, e confirmou a suspensão da liminar que favorecia o estudante eliminado pelo sistema de cotas, acolhendo os argumentos da Universidade de que a reserva de vagas atende aos princípios da igualdade, da não-discriminação, do combate à desigualdade e do pluralismo e da diversidade, concluindo que é uma medida lícita e necessária, pois, conforme o entendimento expresso no acórdão, “A injustiça aí está, presente: as universidades, formadoras das elites, habitadas por esmagadora maioria branca”.

A ementa destaca ainda que “O interesse particular não pode prevalecer sobre a política pública; ainda que se admitisse lesão a direito individual – que me parece ausente (...) –, não se poderia sacrificar a busca de um modelo de justiça social apenas para evitar prejuízo particular”.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cobrança de Taxas de Matrícula dos Alunos - Apelação em Mandado de Segurança nº 90.04.02703-3/RS

A tese de que a cobrança de taxa de matrícula por universidade pública federal constitui ofensa ao disposto no artigo 206, IV, da Constituição de 1988, que assegura direito ao ensino público gratuito, foi discutida no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 90.04.02703-3/RS, ocorrido em 26/11/1991.
Nesse processo, o Diretório Central de Estudantes (DCE/UFRGS), a União Estadual de Estudantes (UEE/RS), e os Partidos Políticos pt_BR, PCB, PSDB, PTB, PMDB, PC do B, PSB e PDT, ingressaram em juízo buscando afastar a cobrança do reajuste de taxas de matrícula e emolumentos praticada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, alegando ofensa ao art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
A Terceira Turma deste Tribunal, apreciando a Apelação citada, reconheceu a legitimidade de partidos políticos e entidades estudantis para propor ação coletiva independente do interesse particular, e decidiu que a UFRGS não poderia cobrar taxas de matrícula dos alunos, ao entendimento de que material escolar e programas complementares de ensino, por serem atividades diretamente ligadas à finalidade de ensino, dele não se distinguem, sendo, portanto, igualmente gratuitas.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Direitos Humanos, Igualdade, Diversidade e Dignidade da Pessoa

A Carta Republicana de 1998 estabeleceu como fundamentos do Estado Democrático de Direito, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Desse modo, elegeu a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um de seus objetivos fundamentais, bem como preconizou a prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo. por isso, qualquer prática discriminatória que atente contra os direitos e liberdades fundamentais é passível de punição, e o racismo, considerado crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão.

Garantia de prestação de assistência médica e hospitalar e de medicamentos - Agravo de Instrumento 96.04.65827-1/PR

Um menino de 05 (cinco) anos, hemofílico, foi contaminado pelo vírus HIV (AIDS), por ocasião de transfusão de sangue a que se submeteu no Hospital de Proteção à Criança Doutor Raul Carneiro – HOSPITAL PEQUENO PRÍNCIPE. Em 06/11/1996, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Pensão Alimentícia contra a União e o Hospital Pequeno Prícipe, requerendo, ainda, assegurar a prestação de assistência médica/hospitalar e medicamentos indispensáveis ao tratamento da doença contraída. O juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba deferiu a antecipação da tutela. Contra esta decisão, a União apresentou o recurso de Agravo de Instrumento em 11/12/1996, requerendo efeito suspensivo à decisão do Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba. A Desembargadora Relatora, em 19/12/1996 indeferiu o efeito suspensivo. A União apresentou agravo regimental em face da decisão da Relatora.

Na sessão de julgamento ocorrida em 10/06/1997, a Quarta Turma negou provimento ao agravo regimental e reconheceu a obrigação da União assegurar a prestação de assistência médica e hospitalar, bem como medicamentos indispensáveis ao tratamento do menino de 5 anos.
No acórdão, enfatiza-se que as prerrogativas do ser humano à vida, à dignidade e à saúde não são “mera fórmula legislativa”, mas, ao contrário, constituem dever constitucional a ser implementado pelo Estado.
Na sessão de 12/11/1997, a Quarta Turma também negou provimento ao agravo de instrumento.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Direito à saúde e dignidade humana

O direito à saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 como um dos direitos sociais fundamentais, conforme art. 6º. São direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois saúde é essencial à vida e a uma vida digna.
Já o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O direito à vida, à, saúde e à dignidade da pessoa humana, e o dever constitucional de o Estado implementar medidas que visem à garantia e à proteção desses direitos, tem sido reafirmados em inúmeras decisões judiciais.

Gratuidade do Ensino Público - Apelação Cível nº 2003.71.00.077369-9

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 206, inciso IV, dispõe que o ensino público em estabelecimentos oficiais será gratuito.

Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/1996 repete a disposição constitucional em seu art. 3º, VI:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
... VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

E, no art. 44, a LBD estabelece que a educação superior abrangerá os cursos e programas de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, aberto a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

A Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul - UFRGS, com base no Parecer nº 364/2002/CNE/CES do Conselho Nacional de Educação, passou a cobrar matrícula e mensalidades em cursos de especialização e aperfeiçoamento.

O Ministério Público Federal, invocando a gratuidade do ensino e a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - Lei nº 9.394/1996, moveu Ação Civil Pública em face da UFRGS, visando afastar a cobrança de matrículas e mensalidades nos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização e aperfeiçoamento) promovidos naquela Instituição Federal de Ensino Superior (IFES).

O Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação e o MPF apresentou apelação.

A Quarta Turma do Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 2003.71.00.077369-9, em 18/02/2009, determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) não poderia cobrar dos alunos por cursos de pós-graduação lato sensu, com base no direito constitucional ao ensino público gratuito.
Desse modo, prevaleceu o entendimento de que a Universidade não pode impor barreiras financeiras ao acesso da população, que já contribui mediante o recolhimento de tributos.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Proibição de fumar em aeronaves - Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o consumo do tabaco e seus derivados é um dos principais causadores de mortes evitáveis em todo o mundo, sendo responsável por aproximadamente 50 doenças, muitas incapacitantes e fatais, como câncer e doenças respiratórias crônicas.
A divulgação dos malefícios causados pelo consumo de cigarros, no final da década de 70, alertou a necessidade de serem tomadas medidas para a diminuição e o controle do tabagismo.
Em 11/06/1986, foi editada a Lei nº 7.488, que instituiu o dia 29 de agosto como o "Dia Nacional de Combate ao Fumo", com o objetivo de incentivar os fumantes a pararem com o vício. A partir de então, foram implementadas diversas campanhas nacionais de sensibilização e mobilização da população brasileira para os danos causados à saúde.
Em 15/07/199,6 foi sancionada a Lei nº 9.294, proibindo o consumo de fumo em ambientes coletivos, públicos ou privados, a não ser quando existisse área específica e arejada para tal fim.
Antes dessa lei, o Departamento de Aviação Civil, por meio de uma portaria, havia determinado a proibição de fumar na primeira hora de vôos, e a reserva de áreas específicas para fumantes nas aeronaves.
O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em 15/10/1998, processada na então 4ª Vara Federal de Porto Alegre, requerendo a proibição do fumo na forma prevista na Lei nº 9.294/96 e seu regulamento, o Decreto nº 2018/1997, e que fosse ordenado à União e ao Departamento de Aviação Civil, que proibissem o consumo de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados nas aeronaves, independentemente do tempo de duração do vôo ou local de decolagem e pouso.
O Juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu a liminar. Contra esta decisão, foi apresentado o Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS.
Rechaçando o argumento de impropriedade da ação civil pública, a Quarta Turma confirmou, no julgamento de 16/03/1999, a proibição de fumar em aeronaves, salvo em área destinada a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. A decisão do Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS colocou em primeiro plano a prevenção aos danos à saúde pública, uma vez que estudos científicos já comprovaram os prejuízos causados pela exposição contínua ao fumo em ambiente fechado, cujo efeito nocivo é potencializado pelo nível baixo da umidade do ar na aeronave e pela redução de oxigênio na cabine. Foi mantida a exigência de adoção de medidas eficazes de isolamento da fumaça e ventilação da aeronave, qualquer que seja o tempo de duração da viagem.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cirurgia de Transgenitalização ou Mudança de Sexo - Apelação Cível nº 2001.71.00.026279-9

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera a transexualidade uma doença psíquica caracterizada pelo transtorno de identidade de gênero, sendo incluída no Código Internacional de Doenças (CID).
A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), em atenção ao previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS).
Com base nos princípios constitucionais do respeito à dignidade humana, à igualdade, à intimidade, à vida privada e à saúde, o Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública contra a União, distribuída em 13/08/2001, para determinar a obrigatoriedade do SUS incluir na sua tabela de procedimentos remunerados a cirurgia de transgenitalização ou mudança de sexo.
Em 29/08/2001, o Juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre extinguiu o processo sem julgar o mérito. Entendeu o Magistrado que o Poder Judiciário não poderia legislar, que razões científicas impediam a procedência da ação, já que uma Resolução do Conselho Federal de Medicina considerava a cirurgia de transgenitalização de caráter experimental e que havia disposição administrativa pela inclusão da mencionada cirurgia no âmbito do SUS, a partir de Resolução pelo Conselho Federal de Medicina que alterou a condição desse procedimento. O MPF apelou.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, ao julgar o processo 2001.71.00.026279-9 em 14/08/2007, acolheu o pedido do Ministério Público Federal, baseando-se no ponto de vista biomédico de que os distúrbios de identidade sexual poderiam gerar intenso sofrimento e graves riscos à vida e, conforme enfatizado no acórdão, no entendimento de que “a prestação de saúde requerida é de vital importância para a garantia da sobrevivência e de padrões mínimos de bem-estar dos indivíduos que dela necessitam”, sendo que “a não-inclusão dos procedimentos na tabela do SUS cria dificuldades concretas com impacto restritivo dos direitos fundamentais da liberdade, da não-discriminação, do livre desenvolvimento da personalidade, da privacidade e da dignidade humana”.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Milho Transgênico e Riscos à Saúde - Suspensão de Execução de Liminar nº 2000.04.01.132912-9/RS

Os transgênicos surgiram na década de 1970, com a técnica do DNA recombinante, que marcou o surgimento da engenharia genética.
Por sua vez, ALIMENTOS TRANSGÊNICOS são produtos geneticamente modificados em laboratórios, por meio de técnicas aplicadas pela engenharia genética, que consiste em inserir, numa espécie, uma parte do DNA de outra espécie, o que não seria possível de ocorrer na Natureza.
Esta técnica tem por objetivo formar organismos com características diferentes das suas, como melhoria nutricional no caso de alimentos, e maior resistência e produtividade quanto às plantas.
A utilização de produtos transgênicos ainda gera muita polêmica, principalmente quanto à saúde humana e aos possíveis efeitos que possam causar no meio ambiente.

O Pleno do TRF, no julgamento da SEL nº 2000.04.01.132912-9/RS, realizado em 19/12/2000, suspendeu a permissão de desembarque de uma carga de milho transgênico oriundo da Argentina no Porto de Rio Grande (RS).
Foi a primeira vez que o Pleno de um TRF analisou o tema no Brasil, e a liberação ficou condicionada a um estudo de impacto ambiental, por não haver informações sobre os riscos à saúde pelo uso de organismos geneticamente modificados.
Foi adotado o princípio da precaução, pelo qual, na existência de dúvida científica se algo é ou não é nocivo ao meio ambiente, deve-se optar pela proteção ambiental. Na decisão, o Plenário considerou não estar demonstrado o interesse público relevante na importação da mercadoria de sorte a suplantar o risco de lesão à saúde pública e ao meio ambiente.
As ações e recursos que tramitaram no Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( 1999.71.00.007692-2, 2000.71.04.000334-0, 2002.71.05.001913-3, 2003.71.04.003892-5, 2006.04.00.037294-0 e 2009.04.00.003860-2, entre outros) provocaram uma enorme discussão em torno do tema “alimentos transgênicos”. O posicionamento do Judiciário, em face do previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.974/95 (Lei de Biossegurança), colocou em evidência a necessidade de aprimoramento das normas legislativas relativas à segurança dos alimentos geneticamente modificados, comercialização e consumo, o que aconteceu nos anos seguintes.

Plenário do TRF4

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