Mostrando 184 resultados

Descrição arquivística
Visualizar impressão Visualizar:

7 resultados com objetos digitais Mostrar os resultados com objetos digitais

Revisão de Benefício Previdenciário

A autora move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria por idade. Requer: a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001; a revisão do cálculo do salário do benefício, aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente a variação do IRSM no período; o recálculo do valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário de benefício; a revisão da conversão do seu benefício em URVs (com a utilização da URV do primeiro dia do mês considerado na conversão, e não a do último; o recálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN; o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas. O INSS apresenta contestação, alegando decadência tendo em vista que a conversão de URVs se deu a mais de cinco anos, prescrição devido a prescrição quinquenal das parcelas devidas; sobre a aplicação do índice de 39,67% diz que o pedido do autor é descabido, já que seu benefício tem como data de início 15/04/1982; referente à conversão do benefício em URVs afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios de acordo com a legislação vigente; diante de outros argumentos jurídicos diz que o autor não tem razão em seus pedidos. O processo é julgado improcedente. A parte autora apresenta apelação e através de argumentos jurídicos pede que seja dado provimento ao recurso de apelação. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do autor e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, com pedido de tutela antecipada. O autor requer que seja revisada a renda mensal inicial, a conversão do valor do benefício em URV, o reajustamento de acordo com o IGP-DI, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecendo à prescrição de 5 anos, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% a contar da citação, e corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento. O INSS responde alegando prescrição, e diz que não há qualquer prova de ilegalidade na conduta do INSS e diz que o feito deve ser julgado improcedente. O juiz julga o processo parcialmente procedente e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, a pagar as prestações vencidas e vincendas com juros de 1% ao mês. O INSS apresenta recurso alegando que o Direito vigente na época foi bem aplicado e não há de se discutir se a norma é justa ou injusta, uma vez que tais considerações fogem do âmbito do Judiciário. É negado provimento ao recurso do INSS. Feito o pagamento, o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Beneficio Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de beneficio previdenciário, no caso, aposentadoria por tempo de serviço. O autor afirma que no cálculo do seu beneficio o INSS não considerou valores recebidos da Fundação Universidade do Rio Grande, nos meses de maio 1990 à janeiro 1991. Requer que o INSS revise o seu benefício considerando os salários recebidos junto a FURG e a Refinaria de Petróleo de Rio Grande, pague as diferenças vencidas e vincendas e faça a juntada do processo administrativo. Solicita também assistência judiciária gratuita. Em resposta, preliminarmente, o INSS alega decadência e prescrição e diz que o autor faz pedidos sem fundamentação e contraditórios, sendo assim, o mesmo não deve ser acatado. Em sentença, o juiz diz que encontram-se prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos devido a Súmula 85 do STJ. Determina que o INSS revise a RMI do autor e faça o pagamento das parcelas vencidas e vincendas respeitando o prazo prescricional de 5 anos. Após a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial o autor se manifesta dizendo que houve erro material, quando da elaboração dos cálculos e pede que seja atualizada a nova RMI, no sentido que seja implantado o teto máximo. Em análise ao pedido, o juiz afirma que, remetidos os autos a contadoria para informação, foi ratificado o cálculo, assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma inequívoca o erro apontado, não aceita o pedido. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo refere-se ao pedido de revisão de benefício previdenciário por tempo de serviço, e a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994, sistemática de conversão em URVs, e os índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988 – OTN/ORTN). Foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 14 de março de 1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS: a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN. Para fins de conversão do benefício da parte autora em URV, o valor dos proventos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste (setembro/93, inclusive) até a competência anterior àquela da renda que está sendo atualizada, além do valor de janeiro de 94 corrigido pelo FAS. O INSS foi condenado a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 03 do TRF4) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento.

M.D.M

Concessão de Aposentadoria

O processo é uma ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de períodos trabalhados em atividade sujeita a condições especiais, com conversão em tempo de serviço comum. O autor requer que o INSS reconheça os períodos trabalhados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum; aposentadoria proporcional por tempo de serviço, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; calcular a renda inicial do benefício pela aplicação do percentual respectivo sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário; a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresenta contestação alegando que o pedido não pode ser acatado, por não haver norma legal que o respalde. A procuradoria federal solicita que seja feita uma simulação da concessão do benefício. O processo é julgado procedente e o INSS é condenado a fazer o pagamento e converter o tempo de serviço exercido em atividade especial. Em seguida o INSS se manifesta dizendo que o autor pediu que, caso concedido judicialmente o benefício, não fosse aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua RMI. Entretanto, a sentença não se pronunciou sobre esse ponto. Assim, o INSS pede a retificação da sentença. O juiz alega que o procurador do INSS está tentando tornar o processo mais burocrático do que o necessário. Uma vez que o juiz concede o que foi pedido, é inaceitável o pedido feito pela autarquia em serem repetidos novamente os requerimentos que constam na inicial, motivo pelo qual julga improcedente o pedido de retificação da sentença anterior. O INSS se manifesta alegando que o pedido de retificação foi feito com o intuito de evitar qualquer tipo de discussão futura e pede que o assunto seja tratado em sede de apelação dado que há ameaça por parte do magistrado contra o signatário. Diante disso, diz que a sentença deve ser cassada e julgado improcedente o pedido. É proferida uma nova sentença também procedente, mas, dessa vez, mais detalhada. O INSS apresenta novo recurso alegando que não há direito adquirido à conversão do tempo de serviço. No entanto, o Juizado Especial nega provimento ao recurso.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91, revisão da RMI e sistema de conversão em URVs. O benefício analisado é uma pensão por morte. O autor alega que seu benefício deve ser atualizado pela nominal da ORTN/OTN, e não pelos índices utilizados pelo INSS. Alega também que houve erro no cálculo da RMI deixando seu benefício em um valor menor do que o devido. O autor também afirma que teve seu benefício deferido antes da conversão dos benefícios da previdência em URVs, ou que o benefício de sua pensão por morte foi concedido antes de tal data, atingindo indiretamente o valor recebido. Diante dos motivos apresentados, o autor requer que seja refeito o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), o pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a data do pagamento, a notificação para que o INSS junte aos autos o processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O juiz concede à parte autora a AJG e cita o INSS a fazer a juntada de documentos. O INSS apresenta sua contestação alegando decadência de direito, prescrição e falta de interesse processual, pois o benefício já foi concedido a mais de 5 anos, a prescrição das parcelas devidas é quinquenal e a súmula citada no processo se refere somente a aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Como o benefício que goza o autor é outro, não há interesse processual em seu pedido. Diante de outros motivos explicados através de citações de leis, pede que o processo seja julgado improcedente. Na sentença, o juiz acolhe a contestação do INSS e decide por julgar o processo improcedente. A autora, que não era representada por advogado, pede que seja nomeado um defensor dativo para representá-la e manifesta o desejo de recorrer da sentença. É apresentada apelação da parte autora onde é pedido que a sentença dada pelo juiz seja reformulada, pois não aplicou bem a lei e os princípios gerais do direito. Após, o processo ficou suspenso por determinado período devido à greve dos Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União e Defensores Públicos Federais. Logo, o juiz não aceita a apelação do autor e julga o processo novamente como improcedente. É negado seguimento ao recurso e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Apelação Criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC (responsabilização criminal de pessoa jurídica por dano ambiental)

No âmbito das questões criminais ambientais, impera salientar o pioneirismo deste Tribunal ao condenar penalmente, pela primeira vez no Brasil, uma pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente. Trata-se de uma empresa que extraía areia na localidade de rio Vargedo, município de Morro da Fumaça/SC, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral ou de licença ambiental, causando destruição da vegetação localizada nas margens do rio Ururussanga e a supressão de vegetação pertencente à Mata Atlântica. Em 06/08/2003, a Sétima Turma desta instituição, julgando a apelação criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC, por unanimidade, manteve a sentença condenatória. A ementa assinala que “Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica”.

Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez

O processo trata de uma concessão de auxílio doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez. A autora requereu junto ao INSS a concessão de auxílio doença, que foi indeferido. A autora afirma que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio doença, sendo assim não possui condições para trabalhar. Caso venha a ser apontada incapacidade permanente, postula converter o auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Sendo assim, requer: a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio doença ou conceder ou restabelecer à autora o benefício de aposentadoria por invalidez e pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais moratórios, a juntada do processo administrativo, designação de médico perito para proceder à avaliação de saúde e a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. É realizada a perícia médica na autora e afirmado que a mesma está incapacitada para todo e qualquer tipo de trabalho. O INSS apresenta contestação afirmando que a autora está agindo de má-fé. É realizada audiência com tentativa de conciliação; como já havia sido apresentada a contestação do INSS a mesma foi convertida em audiência de instrução e julgamento. No final da audiência o juiz julga improcedente o pedido da autora. A mesma entra com recurso, e os juízes concordam por unanimidade dar provimento ao mesmo. Sendo assim, a autora ganha o processo e o INSS é intimado a proceder com a imediata implantação do benefício e corrigir os valores da condenação.

Vara Federal de Rio Grande

Aposentadoria Integral ou proporcional por tempo de serviço e/ou contribuição

O Processo se refere ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço para o reconhecimento da atividade de pescador em regime de economia familiar, na condição de segurado especial. Sendo que o réu, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contesta a ação por falta de tempo de contribuição, conforme emenda Constitucional nº 20 e Portaria/MPAS nº 4.882 de 16/12/1998. O juiz de primeira instância, em audiência de conciliação, frustrada pela ausência da parte ré, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período de 30.11.1964 a 31.01.1972 como tempo de serviço, e a conceder ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O INSS ingressa com embargos declaratórios, alegando a retificação do dispositivo sentencial, para que determine se o fator previdenciário é ou não aplicável ao caso dos autos. Sendo assim, o Juizado Especial Federal concluiu que o autor tem direito ao beneficio ora citado. O INSS concede o benefício com base em renda mensal distinta daquela calculada no processo, e o juiz solicita a correção do valor.

Vara do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata de ação previdenciária em que o autor pede a revisão da aposentadoria concedida pelo INSS. O Autor alega que seu benefício tem valor incorreto, pois o benefício inicial corresponderia na data da concessão a 8 salários mínimos, o que não ocorre efetivamente. Sendo assim, requer a revisão do benefício por equivalência pelo salário mínimo, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, a citação do INSS, bem como intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo, e a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresenta contestação alegando decadência ao direito do autor, pois o mesmo fez o pedido após 5 anos do ato de concessão do benefício e não teria mais direito devido à caducidade. Em audiência de conciliação, já frustrada a tentativa de conciliação, já tendo sido apresentada a contestação, foi o ato convertido em audiência de instrução e julgamento e foi colhido depoimento pessoal da parte autora. Durante a audiência o autor alegou que, ao contrário do que afirma sua inicial não pede equivalência em salários mínimos e sim alega que o benefício foi mal calculado, tendo em vista que não considerou as últimas 36 contribuições. O juiz determina que remetam-se os autos à contadoria para que informe se o primeiro benefício encontra-se de acordo com a jurisprudência da Justiça Federal, apresentando o cálculo pormenorizado. O juiz considera o cálculo da RMI feito pela contadoria correto e pede que o valor seja atualizado. Quanto à contestação do INSS o juiz alega que existe a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, permanecendo íntegro o fundo de direito. Sendo assim, fica declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e o INSS condenado a reajustar a renda mensal da parte autora. O INSS apresenta apelação alegando que o autor não fez o pedido de reajuste do benefício em sua inicial e pede a cassação da sentença. A parte autora apresenta contra-razões alegando que, devido à inicial ter sido feita pelo próprio autor e não por um advogado, não é possível cobrar termos técnicos e explicações com clareza, devido o mesmo não ter formação para isso; alega também que o pedido ficou esclarecido na audiência. Através do acórdão, o juiz concede a anulação da sentença anterior. Na última sentença o processo foi julgado improcedente.

Vara Federal de Rio Grande

Concessão de pensão por morte

O processo trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Após o falecimento de seu companheiro, a autora fez o pedido de pensão junto ao INSS. Porém, devido aos erros de grafia existentes na documentação apresentada e a inexistência de registro de união entre os dois no atestado de óbito, o mesmo foi negado. No entanto, as grafias diferentes justificam-se pois ambos não eram alfabetizados. Através de documentos e testemunhas é possível comprovar que a autora é dependente do falecido. Além disso, também foi provado por meio de processo judicial que a autora conviveu em união estável com o falecido. Diante das provas apresentadas é requerida a concessão de pensão por morte, o benefício de Assistência Judiciária Gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em resposta, o INSS alega que a autora não tentou comprovar administrativamente sua união pois não apresentou os documentos necessários, sendo assim, precipitou-se em buscar amparo no judiciário. Diz que os documentos apresentados com a inicial não são legalmente idôneos e que o falecido estava casado com outra pessoa no mesmo período que a autora alega união estável. O INSS alega que mesmo que a autora tivesse procedido da maneira correta e entrado com pedido administrativo antes da ação judicial, o mesmo teria sido indeferido diante da inconsistência das provas. Dos valores devidos diz que, caso o processo seja julgado procedente, uma vez que a autora não comprova a data do pedido administrativo, a mesma será baseada nos documentos que constam na inicial contando a partir de 12 de janeiro de 2002. A pensão por morte será devida a partir dessa data, não havendo atrasados a serem pagos. Pede que seja julgado improcedente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento e baseado no depoimento das testemunhas o processo foi julgado procedente. O INSS alega que o Juiz não determinou a data de início do benefício e pede que seja a de ajuizamento da ação. O Juizado atende ao pedido do INSS. A autora pede antecipação de tutela, porém o INSS alega que já que a autora demorou quase cinco anos para requerer seu direito significa que pode aguardar o julgamento definitivo para começar a receber. O juiz não aceita os argumentos do INSS e frisa que o beneficio deve ser implementado em 48 horas em forma de antecipação de tutela. A Turma Recursal decide por negar o recurso apresentado anteriormente pelo INSS. Os autos vão à contadoria para correção de valores da condenação. É feito o depósito dos valores corrigidos e o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande

Aposentadoria por tempo de serviço

O processo trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço. A autora possui 49 anos de idade, requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 17/07/2002, tendo começado a contribuir em 1966, porém o pedido foi indeferido sob a alegação de que a autora não possuía as 180 contribuições necessárias, pois se casou em 1972, e que deveria comprovar o período em que continuou a trabalhar nas terras de seu pai juntamente com seu finado esposo. Não lhe foi fornecido negativa por escrito e sim exigências verbais.
A autora alega que é possível provar que trabalhou juntamente com seu pai na época em que estava casada através de testemunhas, também apresentou comprovantes de pagamento de ITR e IPTR. Também diz que mesmo que tenha casado e construído novo núcleo familiar, invalidando os comprovantes apresentados em nome de seu pai, ainda assim atinge os 15 anos de carência mínima. Foi solicitado pelo INSS que a requerente apresentasse uma nova certidão em nome de seu finado esposo e também que apresentasse os comprovantes de pagamento de ITR em nome de seu então esposo, para poder computar os anos de 72 a 84. A autora afirma que não é possível ter duas pessoas pagando pela mesma porção de terra e se dependesse disso a mesma nunca se aposentaria. Diante disso, requereu a procedência da ação, concessão do benefício integral, implantação imediata do benefício e pagamento das parcelas vencidas até o final da ação, a citação do INSS, concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou contestação alegando que não houve requerimento administrativo junto ao INSS, por consequência não pôde existir a negativa à concessão do benefício. Pede que a ação seja julgada improcedente pois o autor alega que teve o pedido indeferido pelo INSS oralmente, e isso não se admite pois para servir como meio de prova o autor precisaria ter dado entrada no processo administrativo. Foi marcada audiência para tentativa de conciliação, porém ambas as partes não compareceram e o processo foi encerrado.

Vara Federal de Rio Grande

Fumo nos aviões

No dia 15 de outubro de 1998, o Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública contra a União, visando liminarmente que fosse determinada a proibição, em todos os vôos nacionais, do uso de produtos fumígenos, até que as aeronaves fossem adaptadas de modo a impedir a transposição de fumaça por todo o seu interior. Isso se devia à necessidade de observância das disposições da Lei nº 9.249/96 e do Decreto nº 2.018/96, que proíbem o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros produtos fumígenos nas aeronaves, salvo em área destinada exclusivamente para esse fim devidamente isolada e com arejamento conveniente. Segundo o MP, o problema é que as companhias aéreas faziam uma separação física entre fumantes e não fumantes, mas não isolavam os não fumantes ou não impediam a transposição da fumaça.
O Departamento de Aviação Civil – DAC – baixou uma Portaria visando à aplicação da norma pelas companhias aéreas, mas o Ministério Público julgou-a “de forma acanhada, sem conferir real eficácia à norma, justo em aspecto fulcral, qual seja, a referente ao fumo permitido”. Segundo o MP, diversos estudos mostram que existem muitos prejuízos causados à saúde, tanto para os fumantes quanto para os “fumantes passivos”. O nível baixo da umidade do ar na aeronave, bem como a redução de oxigênio na cabine, causada pela pressurização, ainda potencializam a ação nociva do cigarro.
Em 22 de outubro de 1998, o Juiz da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, deferiu o pedido de liminar do Ministério Público, “para o efeito de proibir o uso de produtos fumígenos, até o julgamento final, a bordo de todas as aeronaves civis brasileiras de transporte aéreo público e privado, doméstico e internacional, independentemente do tempo de duração do voo ou local de decolagem e pouso da aeronave, que não tenham ambientes reservados aos fumantes, devidamente isolados e com arejamento independente, para impedir, de modo efetivo, a propagação de fumaça originada pelo consumo de produtos fumígenos, por todo o ambiente, sempre com aparelhos de ar condicionados separados, em respeito à saúde de todos”.

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2 (proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul)

É importante ressaltar a decisão da Segunda Seção, emitida em 13/03/2008, nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2, que manteve a proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul, porque carente de finalidade social relevante que a legitime e, ainda, ante a suspeita de poluição ambiental decorrente da atividade, uma vez que há metal tóxico na munição de caça, havendo emissão de chumbo na biosfera. O colegiado considerou que não ficou comprovado o rigoroso controle da citada atividade, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que pode ser causa de sérios danos ao meio ambiente. A deliberação da Corte salientou, também, que a Constituição proíbe a crueldade contra animais e que essa premissa prevalece em relação ao direito ao lazer dos seres humanos.

Proibição do consumo de carne proveniente de Chernobyl - Apelação Cível nº 89.04.01659-2/RS

Em 28/02/1986 foi lançado o Plano Cruzado no governo do Presidente José Sarney, visando conter a inflação. Entre outras medidas econômicas, o Plano adotou o congelamento de preços de bens e serviço nos níveis do dia 27/01/1986, pelo prazo de 01 (um) ano. O congelamento de preços não permitiu ajuste dos preços de produtos sujeitos à sazonalidade como a carne e o leite. Disso resultou o desequilíbrio dos preços e, por consequência, o desabastecimento de produtos e a cobrança de ágio para aquisição dos produtos escassos. No segundo semestre, começou a faltar feijão, arroz, leite e carne. O governo, então, resolveu importar carne a preços acessíveis, importando um lote de carne da ex-União Soviética, vinda de Chernobyl. A carne chegou ao Brasil com suspeita de contaminação por radioatividade liberada no acidente havido na Usina Nuclear de Chernobyl. A questão virou controvérsia, com destaque para as iniciativas das organizações de proteção ao meio ambiente. O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública, a qual foi julgada procedente para proibir a comercialização, a movimentação e a industrialização da carne apreendida, contaminada pela radioatividade liberada no acidente da usina nuclear de Chernobyl.

A Primeira Turma deste Tribunal enfrentou a matéria no julgamento da Apelação Cível 89.04.01659-2/RS (interposta na Ação Civil Pública), realizado em 26/10/1989, e manteve a proibição.
A Turma afirmou, como ilustra a ementa: “A saúde é direito de todos e dever do Estado. Como tal, é bem social e individual indisponível e está, desse modo, inserido no ordenamento jurídico brasileiro. O direito à saúde como dever constitucional está garantido por ações e serviços que proporcionem assistência, bem como, preventivamente, políticas sociais e econômicas que afastem o risco da doença.”

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Posse ilegal de papagaio

A autora da ação possuía, por muitos anos, um papagaio adquirido por seu marido e mantinha grande apego sentimental pelo animal, principalmente depois da morte de sua filha. Em outubro de 2008, na residência da autora, no município de Tramandaí, técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) aplicaram multa no valor de R$500,00 e apreenderam o papagaio. Segundo o IBAMA, o papagaio verdadeiro, da espécie Amazona aestiva, era mantido em cativeiro pela autora, sem autorização do órgão ambiental. O destino do papagaio poderia ser o retorno à casa da autora, conforme solicitado por ela na ação, ou algum criadouro conservacionista regularizado junto ao IBAMA, conforme pleiteado por esse órgão. A decisão se deu com base em dois precedentes jurisprudenciais do TRF 4ª Região e devolveu à autora a posse de seu animal de estimação.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Reforma Agrária

O Sindicato e Associação Rural de Bagé, impetraram, em abril de 1998, em Porto Alegre, Medida Cautelar Inominada com Pedido de Liminar contra Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária-INCRA, requerendo a determinação da imediata suspensão dos levantamentos preliminares efetuados pelo INCRA, visando a redistribuição de terras, no município de Bagé, assentando os trabalhadores rurais em longínquos rincões. Autores alegam que houve comunicação de atos desapropriatórios, sem a observação de critérios técnicos e legais, nem consideração ao artigo 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, que diz respeito ao direito à propriedade. Alegam também que os produtores rurais estão sendo alvo de injustiça social, visto que as terras das quais estão sendo desapropriados são terras produtivas, e que a Instrução do INCRA que regulamenta os parâmetros de aferição de produtividade atropela o dispositivo relativo à reforma agrária e o Estatuto da Terra. Requerem, ainda, que cessem os trabalhos de vistorias e que sejam declaradas nulas todas as comunicações expedidas até o momento aos produtores rurais da região. Juiz determina a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Bagé. Liminar indeferida. Autor recorre com Agravo de Instrumento e, posteriormente, interpõe Embargos de Declaração, que obtém parcial provimento. Auitos arquivados em agosto de 2001, pela Vara Única de Bagé.

Vara Federal de Bagé

Milho Transgênico e Riscos à Saúde - Suspensão de Execução de Liminar nº 2000.04.01.132912-9/RS

Os transgênicos surgiram na década de 1970, com a técnica do DNA recombinante, que marcou o surgimento da engenharia genética.
Por sua vez, ALIMENTOS TRANSGÊNICOS são produtos geneticamente modificados em laboratórios, por meio de técnicas aplicadas pela engenharia genética, que consiste em inserir, numa espécie, uma parte do DNA de outra espécie, o que não seria possível de ocorrer na Natureza.
Esta técnica tem por objetivo formar organismos com características diferentes das suas, como melhoria nutricional no caso de alimentos, e maior resistência e produtividade quanto às plantas.
A utilização de produtos transgênicos ainda gera muita polêmica, principalmente quanto à saúde humana e aos possíveis efeitos que possam causar no meio ambiente.

O Pleno do TRF, no julgamento da SEL nº 2000.04.01.132912-9/RS, realizado em 19/12/2000, suspendeu a permissão de desembarque de uma carga de milho transgênico oriundo da Argentina no Porto de Rio Grande (RS).
Foi a primeira vez que o Pleno de um TRF analisou o tema no Brasil, e a liberação ficou condicionada a um estudo de impacto ambiental, por não haver informações sobre os riscos à saúde pelo uso de organismos geneticamente modificados.
Foi adotado o princípio da precaução, pelo qual, na existência de dúvida científica se algo é ou não é nocivo ao meio ambiente, deve-se optar pela proteção ambiental. Na decisão, o Plenário considerou não estar demonstrado o interesse público relevante na importação da mercadoria de sorte a suplantar o risco de lesão à saúde pública e ao meio ambiente.
As ações e recursos que tramitaram no Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( 1999.71.00.007692-2, 2000.71.04.000334-0, 2002.71.05.001913-3, 2003.71.04.003892-5, 2006.04.00.037294-0 e 2009.04.00.003860-2, entre outros) provocaram uma enorme discussão em torno do tema “alimentos transgênicos”. O posicionamento do Judiciário, em face do previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.974/95 (Lei de Biossegurança), colocou em evidência a necessidade de aprimoramento das normas legislativas relativas à segurança dos alimentos geneticamente modificados, comercialização e consumo, o que aconteceu nos anos seguintes.

Plenário do TRF4

Apelação Criminal nº 1998.04.01.018476-7/RS (distribuição de panfletos, movimento separatista)

A Segunda Turma do TRF julgou, em 06/11/2000, apelação criminal (ACR nº 1998.04.01.018476-7/RS) do réu contra sentença condenatória pelo fato de este ter distribuído e feito circular panfletos com os dizeres conclamando a população a se juntar a movimento separatista, bem como teria pregado a participação do Exército e das Polícias Militares na defesa dos separatistas. por fim, conclamou a todos a lutar pela separação dos três Estados da região Sul do País. Restou demonstrada a intenção clara de atentar contra a soberania nacional e contra a estrutura política consagrada constitucionalmente. O caso foi julgado à luz da Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 1º – Dos Princípios Fundamentais –, fala em República Federativa do Brasil, formada pelos elementos da indissolubilidade da União e do Estado Democrático de Direito e pelos princípios federativo, republicano e da soberania nacional, constituindo os princípios fundamentais do Estado brasileiro. Foi aduzido que “o direito de livre manifestação de pensamento, ademais, não pode ser exercido em confronto com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, entre eles a indissolubilidade da União”, e que “os princípios fundamentais do Estado situam-se num plano superior ao direito de expressão invocado, sendo que até mesmo esta liberdade de expressão depende da existência do Estado para ser garantida”. Ainda, numa interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, os artigos 1º, 11 e 22, IV, § 2º, b, da Lei de Segurança Nacional, Lei nº 7.170/83, foram recepcionados. No caso em apreço, foi negado provimento à apelação e, de ofício, determinada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e prestação pecuniária.

Perdas Decorrentes dos Planos Econômicos

Os planos econômicos lançados nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991 modificaram o índice monetário que vinha sendo adotado para atualizar as cadernetas de poupança até então, e, por consequência, as contas do FGTS. Com essas alterações de índice, cada plano expurgou parte da inflação, acarretando prejuízos aos titulares de cadernetas de poupança e de contas de FGTS.
As perdas decorrentes dos planos econômicos foram objeto da Apelação Cível nº 95.04.38664-4, julgada pela Quarta Turma do Tribunal em 21/11/1995, quando foi reconhecido o direito à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, tal como consta na ementa da decisão: “com relação aos Planos Bresser (26,06%), Verão (42,72%), Collor I (somente 44,80% – abril/90) e Collor II (21,87%) no que ferem ao princípio da irretroatividade, deduzidos os valores creditados”.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.064429-8/RS (liberdade de expressão/posição de equilíbrio sem uso de violência)

Contra decisão que deferiu antecipação de tutela em ação ordinária proposta pelo Incra, no sentido de que os réus, associação de arrozeiros e sindicato rural, deixassem de impedir e dificultar os trabalhos relacionados ao recadastramento e à vistoria realizados pelo INCRA, foi proposto Agravo de Instrumento por sindicato e associação rural. A decisão unânime da Terceira Turma, em 03/12/1998, nos autos do AG nº 1998.04.01.064429-8/RS, foi no sentido de que os réus “não podem ser responsabilizados por atos de terceiros ou manifestações coletivas, sob pena de estar-se ferindo a tão necessária segurança das relações jurídicas”. Fundamentalmente a decisão diz respeito à existência ou não de violação do princípio constitucional da liberdade de expressão. Está disposto no voto que não pode ocorrer o “empecilho ou tolhimento da liberdade de expressão e manifestação de qualquer grupo de interesses, sob pena de serem feridos cardeais princípios constitucionais. O que se impõe considerar é que tanto os grupos e lideranças dos denominados ‘sem terra’ ou assentados, como a associação e sindicato agravantes e ruralistas interessados devem ficar em posição de equilíbrio ao que respeita à possibilidade de manifestarem os seus pontos-de-vista, quer em grupos, quer isoladamente, fazendo-se presente aos atos vistoriais ou executórios de medidas administrativas. Sem fazer uso da violência, todos podem pacificamente resistir”. Foi referido que cada participante é responsável pelos atos que transbordem da manifestação ou resistência pacífica, podendo ser responsabilizado se for o caso.

Cirurgia reparadora por erro médico - Apelação Cível nº 95.04.56405-4/RS

O autor submeteu-se a uma cirurgia em março de 1993, realizada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, na qual resultou como sequela incontinência urinária, que somente poderia ser corrigida com o uso de um “enfincter artificial”, aparelho produzido nos Estados Unidos, e vendido ao custo de 4.296 dólares. Ajuizou ação requerendo a condenação da médica cirurgiã e do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – lNAMPS, ao pagamento de todos danos que lhes causaram, mediante a compra e o implante do aparelho mencionado, o custeio das despesas médico-hospitalares para realização e recuperação da cirurgia reparadora, o custeio dos medicamentos que se fizerem necessários, o pagamento de pensão mensal no valor de 01 sálario-mínimo, a contar do trânsito em julgado da ação de separação judicial, até o dia em que cessar o efeito do dano causado, e o ressarcimento do valor dos bens que teve de se desfazer na tentativa de reparar o dano sofrido.

A Quarta Turma deste Tribunal, na sessão ocorrida em 13/05/1997, julgou a Apelação Cível nº 95.04.56405-4/RS, e reconheceu a responsabilidade objetiva da União por erro de médica credenciada pelo INAMPS, em intervenção cirúrgica que gerou dano irreversível ao paciente. Reconheceu, também, o direito de o Autor receber indenização cumulativa por danos material e moral. Considerando a grave sequela decorrente da cirurgia, comprovados os prejuízos profissionais, sociais e familiares dela decorrentes, a ementa da decisão destaca que “O direito de viver com dignidade não se resume em respirar, andar, alimentar-se e outras funções comuns ao ser humano, porque envolve também desenvolver atividades habituais e exercer o direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente”.
O julgamento foi por maioria. A União, sucessora do INAMPS apresentou embargos infringentes. A Segunda Seção manteve a decisão contida no acórdão.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Liberação de FGTS para custear doença

Autor ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, visando a liberação dos valores vinculados ao seu FGTS, objetivando custear despesas médicas para tratamento de seu filho adotivo, portador do vírus HIV.
Comprovando tanto a moléstia, quanto a necessidade de cuidados e medicação constante, além da relação de dependência entre o autor e o doente, foi julgado procedente e autorizado pela Juíza Federal.

Caixa Econômica Federal

Apelação Criminal nº 95.04.15255.4 (caça ilegal)

Na Apelação Criminal nº 95.04.15255.4, a Primeira Turma, em 08/04/1997, de forma unânime, decidiu que o abate de três tatus e duas mulitas, no exercício de caça ilegal, não pode ser considerado insignificante. Sublinha, inclusive, que os crimes contra a fauna devem contemplar além da destruição dos espécimes, à preservação das espécies e o equilíbrio ecológico. A orientação adotada nessa decisão atende às determinações contidas na Constituição e na Lei nº 9.605/98, cujo propósito maior é a proteção ambiental, a fim de garantir às futuras gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Resultados 76 até 100 de 184