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Revisão do benefício previdenciário

A autora é beneficiária da previdência pública, ao qual vem requerer através de ação ordinária revisional, a revisão do benefício aditando a correção do IRSM relativa ao mês de fevereiro no cálculo da renda mensal inicial, cujo percentual referido é de 39,76%; revisão do benefício aplicando-se os índices de aumento nos anos de 1996/97/99,2000 e 2001; pagar as diferenças devidas desde o primeiro mês, corrigidas monetariamente e incidindo os juros de 12% ao ano como já orienta a jurisprudência dominante; suportar os ônus decorrentes da sucumbência, estes a serem fixados em 20% sobre o total da condenação, projetados inclusive sobre os meses em que ficaram sob a guarda da antecipação de tutela. O INSS recebe o mandado de citação e intimação, no qual teve o prazo de 30 dias para apresentar sua contestação. Nessa contestação, o INSS pede que seja julgado improcedente o pedido da autora, de acordo com os fatos expostos, alegando a prescrição e decadência do pleito revisional ou, ainda, a prescrição quinquenal. A justiça, após análise dos fatos, declara prescritas as parcelas anteriores a 22/08/1997 e julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a correção pela variação integral do IRSM ( índice de Reajuste do Salário Mínimo); reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento. Ficam as partes intimadas para apresentação das contra-razões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária. Após apresentação das contra-razões, a justiça negou seguimento ao recurso, no que se refere à atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro de 1994, pela variação do IRSM. Deu provimento ao recurso, no que pertence à aplicação do IGP-DI nos reajustes antes descritos, deixando de aplicar a condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora.

Z.R.S

Parque dos Mayas

Este processo resulta do desmembramento de outro, determinado pela Juíza Federal em razão do grande número de autores e seus imóveis diferenciados, que tumultuariam o andamento da ação. No outro, eram 41 autores que solicitavam revisão dos valores e anulação parcial de seus contratos de financiamento habitacional. Eles afirmavam que em maio de 1987, mediante autorização judicial, ocuparam unidades do Conjunto Habitacional PARQUE DOS MAYAS II, cuja construção encontrava-se paralisada, por falência da construtora. A autorização se deu mediante a assinatura de “opção de compra”, que os autores concordaram em assinar. Os imóveis estavam inacabados e os autores fizeram diversas melhorias, arcando com grande parte dos custos das obras. Em 1996, por decisão em Reintegração de Posse para Habitasul, os autores assinaram contrato de adesão com a Habitasul, sob ameaças de despejo. Dizem que não tiveram acesso às planilhas de obras, memorial descritivo e outras informações, e que houve absurda desproporção entre o preço pago e o valor real de mercado.
Em julho de 2005, em uma reunião na Direção do Foro da SJRS, definiu-se pela possibilidade de composição em contratos do Parque dos Mayas cedidos à Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), mediante estudo caso a caso para as negociações.
Os seis autores deste processo participaram de audiências de conciliação e renegociaram suas dívidas, dentro do Projeto SISTCON – Empreendimento Parque dos Mayas II, em dezembro de 2005. Como houve conciliação de todos os autores com o agente financeiro, o processo foi baixado.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Proibição de fumar em aeronaves - Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o consumo do tabaco e seus derivados é um dos principais causadores de mortes evitáveis em todo o mundo, sendo responsável por aproximadamente 50 doenças, muitas incapacitantes e fatais, como câncer e doenças respiratórias crônicas.
A divulgação dos malefícios causados pelo consumo de cigarros, no final da década de 70, alertou a necessidade de serem tomadas medidas para a diminuição e o controle do tabagismo.
Em 11/06/1986, foi editada a Lei nº 7.488, que instituiu o dia 29 de agosto como o "Dia Nacional de Combate ao Fumo", com o objetivo de incentivar os fumantes a pararem com o vício. A partir de então, foram implementadas diversas campanhas nacionais de sensibilização e mobilização da população brasileira para os danos causados à saúde.
Em 15/07/199,6 foi sancionada a Lei nº 9.294, proibindo o consumo de fumo em ambientes coletivos, públicos ou privados, a não ser quando existisse área específica e arejada para tal fim.
Antes dessa lei, o Departamento de Aviação Civil, por meio de uma portaria, havia determinado a proibição de fumar na primeira hora de vôos, e a reserva de áreas específicas para fumantes nas aeronaves.
O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em 15/10/1998, processada na então 4ª Vara Federal de Porto Alegre, requerendo a proibição do fumo na forma prevista na Lei nº 9.294/96 e seu regulamento, o Decreto nº 2018/1997, e que fosse ordenado à União e ao Departamento de Aviação Civil, que proibissem o consumo de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados nas aeronaves, independentemente do tempo de duração do vôo ou local de decolagem e pouso.
O Juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu a liminar. Contra esta decisão, foi apresentado o Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS.
Rechaçando o argumento de impropriedade da ação civil pública, a Quarta Turma confirmou, no julgamento de 16/03/1999, a proibição de fumar em aeronaves, salvo em área destinada a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. A decisão do Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS colocou em primeiro plano a prevenção aos danos à saúde pública, uma vez que estudos científicos já comprovaram os prejuízos causados pela exposição contínua ao fumo em ambiente fechado, cujo efeito nocivo é potencializado pelo nível baixo da umidade do ar na aeronave e pela redução de oxigênio na cabine. Foi mantida a exigência de adoção de medidas eficazes de isolamento da fumaça e ventilação da aeronave, qualquer que seja o tempo de duração da viagem.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Incidência de Juros sobre Juros.

A Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31/03/2000 pelo Governo Fernando Henrique, em seu art. 5º permitiu a cobrança de juros sobre juros nas operações bancárias com prazo de periodicidade inferior a 1 (um) ano. Anteriormente a esta norma legal, a capitalização de juros mês a mês era expressamente vedada.

Correntistas da Caixa Econômica Federal buscaram, na via judicial, a limitação da cobrança de juros e a declaração de nulidade das claúsulas contratuais que permitiam a cobrança de juros sobre juros.

Analisando a matéria, a Corte Especial deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 02/08/2004, referente ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2001.71.00.004856-0/RS, acolheu a Argüição de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, que permitia a cobrança de juros sobre juros em operações realizadas por instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano. Num contexto de edição e reedições ilimitadas de medidas provisórias, a ementa destaca que o Executivo extrapolou o permissivo constitucional, pois ausente o requisito de urgência, uma vez que “Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida e que, ardilosamente, foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo”.

Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

A Voz do Brasil

Nesta ação judicial a Rádio Gaúcha pede à União, que é responsável pelo programa “A Voz do Brasil”, o direito de transmitir os jogos da Copa Sul-Americana do ano de 2005.
Os jogos daquela competição esportiva aconteciam às quintas-feiras no horário das 19h30min, colidindo com o horário da veiculação do programa oficial de informações dos Poderes da República denominado “Voz do Brasil”, veiculado diariamente de 2ª a 6ª feira, das 19h às 20h.
No ano de 2005, tanto o Internacional quanto o Grêmio participavam da “Recopa”, por isso os jogos atraíam a audiência da maioria da população gaúcha.
A Justiça Federal negou o pedido da Rádio Gaúcha, baseada em outras decisões que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia tomado.
Curiosidades:
A voz do Brasil da Rádio Nacional de Brasília, iniciado em 22.07.1935, é o programa mais antigo do rádio brasileiro ainda em execução.
Por muitos anos (1962 a 2002) iniciou-se com a frase "Em Brasília, dezenove horas", substituída em 2003 para: "Sete da noite em Brasília".
O tema inicial original do programa é O Guarani, de Carlos Gomes. Recebeu diversas versões, em samba, choro, capoeira, entre outros. Durante uma parte do período militar o tema do programa foi substituído pelo Hino Nacional.
Em 02.08.2012, o programa passou a ser exibido em vídeo pela internet. Na sua estréia na rede mundial de computadores, a página ebcservicos.ebc.com.br/avozdobrasil recebeu mais de 1.300 acessos e tornou-se interativa, com participações dos ouvintes pelo Twitter. (http://www.ebc.com.br/sobre-a-ebc/sala-de-imprensa/2012/08/a-voz-do-brasil-estreia-transmissao-na-internet), acesso em 06.06.2014.

A medida provisória nº 648 de 03.06.2014, flexibilizou o horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a Copa do Mundo FIFA 2014. (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=04/06/2014), acesso em 06.06.2014.

Em 2018, iniciou-se o processo de flexibilização ou dispensa de retransmissão da Voz do Brasil, com sanção da lei que alterou o horário de retransmissão obrigatória, anteriormente das 19h às 20h, para 19h às 21h.
Em 2021, portaria do Ministério das Comunicações autorizou a veiculação fora do intervalo de 19h às 22h quando as emissoras optarem por transmitir jogos da seleção brasileira de futebol ou jogos de equipes brasileiras em campeonatos estaduais, nacionais, sul americanos ou internacionais. Também há opções de dispensa de retransmissão. (Fonte: Agência Câmara de Notícias https://www.camara.leg.br/noticias/743489-portaria-flexibiliza-horario-da-voz-do-brasil-em-dias-de-jogos-de-futebol/).

Rádio Gaúcha SA

Sistema de Cotas Raciais - Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.006358-2/PR

O sistema de cotas raciais e sociais consiste na reserva de parte de vagas, nas instituições públicas e privadas, para determinados grupos.

No Brasil, as cotas foram criadas com o intuito de auxiliar o acesso de negros, índios, deficientes e estudantes egressos de escolas públicas e de baixa renda à universidade, buscando diminuir a desigualdade racial, social e econômica destes grupos em relação ao resto da população.

Um estudante, sentindo-se prejudicado, ingressou em juízo em 17/02/2005, visando assegurar sua matrícula no curso de Engenharia Química da Universidade Federal do Paraná (UFPR), alegando que não se classificou no vestibular devido à reserva de 20% das vagas para afro-descendentes e 20% para egressos de escolas públicas. O Juiz da então 5ª Vara Federal de Curitiba/PR concedeu medida liminar, e a UFPR apresentou agravo de instrumento contra tal decisão.

Em 17/05/2005, a Terceira Turma julgou o referido Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.006358-2/PR, e confirmou a suspensão da liminar que favorecia o estudante eliminado pelo sistema de cotas, acolhendo os argumentos da Universidade de que a reserva de vagas atende aos princípios da igualdade, da não-discriminação, do combate à desigualdade e do pluralismo e da diversidade, concluindo que é uma medida lícita e necessária, pois, conforme o entendimento expresso no acórdão, “A injustiça aí está, presente: as universidades, formadoras das elites, habitadas por esmagadora maioria branca”.

A ementa destaca ainda que “O interesse particular não pode prevalecer sobre a política pública; ainda que se admitisse lesão a direito individual – que me parece ausente (...) –, não se poderia sacrificar a busca de um modelo de justiça social apenas para evitar prejuízo particular”.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Revisão de benefício previdenciário

O autor requer a condenação do INSS a: revisar o reajustamento nos termos da fundamentação; fazer a revisão do cálculo da renda mensal inicial do seu beneficio (ou do beneficio que deu origem à sua pensão por morte), para que seja fixado o valor correto; pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. O INSS, tendo em vista que a conversão do beneficio em URV’s se deu há mais de cinco anos (mar94), alega que está caduco o direito à sua revisão. Assim o pedido não pode ser acatado, não tem razão o autor em seus pedidos, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o presente feito. A Justiça Federal constatou, através do cálculo elaborado pela contadoria que, no que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação nominal da OTN/ORTN, os índices aplicados administrativamente pela autarquia ré são superiores aqueles pretendidos pelo requerente. Logo, não há utilidade no provimento judicial postulado, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.

M.S.M.

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata de pedido de revisão de aposentadoria através do sistema de URVs e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997,1999, 2000 e 2001. O autor alega que seu benefício está defasado em relação ao salário mínimo. Argumenta que seu benefício foi defasado quando de sua conversão em URVs. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento, pagar as diferenças vencidas e vincendas, fazer a juntada aos autos do processo administrativo e a concessão do benefício por Assistência Judiciária Gratuita. Em contestação, o INSS alega decadência e prescrição; afirma que em relação aos reajustes o INSS cumpriu com o mandamento legal. Pede que o processo seja julgado improcedente. Em conclusão, o juiz afirma que, tendo em vista o artigo 58 do ADCT, é incabível a vinculação do benefício do autor ao salário mínimo. Porém, diz que deve ser aplicada a variação integral do IRSM; quanto à renda mensal de janeiro de 1994 não há o que ser corrigido, o pedido de reajuste de maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001 também não procedem. Desse modo, o processo é julgado parcialmente procedente. O INSS faz uma apelação referente à sentença do juiz, reforçando novamente a questão da decadência e afirmando que tendo sido editada nova legislação, os segurados não poderiam incorporar as diferenças do IRSM, cujo pagamento, naquele instante, revelava-se como direito futuro, não adquirido, mas situado no campo da mera expectativa jurídica. Apresentando diversas justificativas, o INSS diz que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta ao processo as contra-razões alegando que não há que se falar em decadência de prestação continuada, nos termos da Súmula 85 do STJ e pede que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, e o recurso interposto negado. A Turma de Uniformização Nacional dá provimento ao recurso do INSS e o processo é arquivado.

Vara Federal de Rio Grande

Pedido de reintegração de posse

Os autores solicitam reintegração de posse de imóvel urbano que, segundo eles, estava sendo ocupado ilegalmente por uma comunidade indígena. O processo foi extinto sem análise de seu mérito, pela falta de dados no pedido inicial.

Fundação Nacional do Índio

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, do tipo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer o reajustamento do seu benefício, a revisão do cálculo da renda mensal inicial, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e a juntada do processo administrativo. Requer também o benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS preliminarmente alega decadência e prescrição, e diante de diversos argumentos jurídicos afirma que o pedido não pode ser acatado. Em sentença o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 20/08/1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial, utilizar o salário mínimo vigente no mês da concessão do benefício, como divisor para cálculo da RMI, reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI e também condena o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de 1% ao mês. O INSS apresenta recurso alegando que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta as contra-razões, sustentada por argumentos jurídicos e pede que a sentença dada pelo juiz seja mantida. Na decisão o juiz nega provimento ao recurso do INSS no que tange à aplicação da Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a aplicação do art. 58 da ADCT e dá provimento ao recurso, no que diz respeito à aplicação do IGP-DI nos reajustes antes descritos, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora. O procurador da parte autora apresenta embargos declaratórios pedindo que seja pago honorários advocatícios. Tal pedido foi negado por não haver verbas de sucumbência. O processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Discriminação racial em agência bancária

O autor, afrodescendente e menor de idade, solicita e obtém indenização por dano moral por ter sido alvo de discriminação racial quando, no interior de uma agência bancária federal, é revistado pela Brigada Militar a pedido da gerência.

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Concessão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de concessão de benefício previdenciário, no caso, pensão por morte. A autora fez o pedido junto ao INSS, sendo o mesmo indeferido, por isso entra com ação judicial para requerer a pensão; pede também antecipação de tutela, tendo em vista que após o óbito de seu marido ficou sem condições de prover o seu sustento, e de suas filhas menores. Desse modo, requer a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, a citação do INSS para que faça a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação e diz que de acordo com a lei, o benefício não pode ser concedido. O processo recebe o parecer do Ministério Público, que opina pelo deferimento do pedido da parte autora. Na sentença, o juiz decide por julgar o pedido procedente, conceder a pensão por morte e implantar o benefício, o qual será rateado entre cada um dos beneficiários, em partes iguais, e concede a antecipação de tutela, para determinar a imediata implantação do benefício. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O INSS faz a implantação do benefício com a DIB em 13/07/2001 (data do óbito do segurado), divergente da sentença que estabeleceu DIB em 03/09/2002. O INSS corrige a DIB. Mesmo com a implementação do benefício a autora requer a sua revisão, pois embora seu benefício seja bi-partido, os valores que a mesma vem recebendo não estão de acordo com os cálculos feitos pela contadoria judicial. Diante da documentação apresentada fica constado que o INSS vem efetuando um desconto de R$ 110,47 na pensão da autora. É solicitado que o INSS faça o esclarecimento quanto ao referido desconto. O INSS explica que o benefício concedido encontra-se desdobrado em outro, e que o complemento negativo que vem sendo efetuado decorre do referido desdobramento, em função da integralidade recebida no período entre os dois benefícios. É elaborado cálculo que comprova que as autoras não receberam o benefício integralmente como afirma o INSS, e sim proporcional, porém como os valores apurados pelas contadoria não podem ser cobrados no mesmo processo, vez que se trata de matéria estranha ao feito, o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Beneficio Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos da ação são: a revisão do benefício através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04/10/1988) – OTN/ORTN e a utilização do sistema de conversão em URV´S e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. Em sua petição inicial o autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento de seu beneficio, pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, intimação do réu para audiência de tentativa de conciliação e juntada do processo administrativo. O INSS apresenta contestação alegando que a aplicação da súmula do TRF 4ª não tem lugar no benefício do autor e não há utilidade prática na revisão da RMI nos termos propostos pelo apelado. Afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios previdenciários de acordo com a legislação vigente, juntamente com outros argumentos pede que a sentença não seja mantida, por negar vigência à constituição federal e a diversas leis infraconstitucionais. Diante do exposto, o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 04 de abril de 1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do beneficio, corrigindo monetariamente os salários anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, a utilizar para fins de conversão do benefício em URV, o valor dos provimentos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste até a competência anterior àquela da renda que esta sendo atualizada, além do valor de janeiro de 1994 corrigido pelo FAS e a reajustar a renda da parte autora segundo a variação do IGP-DI. Condena também o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O réu apresenta apelação alegando decadência, pois a conversão do benefício em URV´s se deu a mais de 5 anos, sendo assim, estando caduco o direito a revisão, fazendo uso de outros argumentos, afirma que a sentença não pode ser mantida, pois nega vigência a constituição federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta suas contra razões de apelação e pede que a sentença seja mantida pois é medida de direito. O Juiz nega seguimento ao recurso do INSS no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN e dá provimento ao recurso nas matérias relativas à aplicação do IGP-DI. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos da ação são: a revisão do benefício através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04/10/1988) – OTN/ORTN e a utilização do sistema de conversão em URV´S e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. Em sua petição inicial o autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento de seu benefício, pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, intimação do réu para audiência de tentativa de conciliação e juntada do processo administrativo. O INSS apresenta contestação alegando que a aplicação da súmula do TRF4 não tem lugar no benefício do autor e não há utilidade prática na revisão da RMI nos termos propostos. Afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios previdenciários de acordo com a legislação vigente. O juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 04 de abril de 1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, corrigindo monetariamente os salários anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, a utilizar para fins de conversão do benefício em URV, o valor dos provimentos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste até a competência anterior àquela da renda que está sendo atualizada, além do valor de janeiro de 1994 corrigido pelo FAS e a reajustar a renda da parte autora segundo a variação do IGP-DI. Condena também o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O réu apresenta apelação alegando decadência, pois a conversão do benefício em URV´s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à revisão. Fazendo uso de outros argumentos, afirma que a sentença não pode ser mantida, pois nega vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta suas contra-razões de apelação e pede que a sentença seja mantida pois é medida de direito. O juiz nega seguimento ao recurso do INSS. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de seu auxílio acidente. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento nos termos da fundamentação, pagar as diferenças vencidas e vincendas, citação do INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo. O réu apresenta sua contestação, alegando que os pedidos do autor não possuem respaldo legal. Em sentença, o juiz declara prescritas as prestações anteriores a cinco anos do requerimento administrativo, julga o feito parcialmente procedente e condena o INSS a: recalcular a renda mensal do benefício corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo para variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho,2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e corrigidas monetariamente. O juiz esclarece que a decisão abrange somente a aposentadoria por tempo de serviço, não atingindo o auxílio acidente titulado pelo autor. O INSS apresenta apelação e a parte autora suas contra-razões. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do INSS no tocante à correção dos salários de contribuição e dá provimento ao recurso na matéria relativa à aplicação do IGP-DI, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência. O INSS prova que o autor ingressou com duas ações de mesmo objeto, e seu benefício foi recentemente ajustado devido à ação mais antiga. O processo é arquivado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço. Argumenta e requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício nos seguintes anos: 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001; revisar o cálculo do salário aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período, recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário de benefício; revisar a conversão de seu benefício com base em URVs; recalcular o valor da renda mensal inicial, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN; pagar as diferenças vencidas e vincendas corrigidas. O INSS apresenta contestação, alegando decadência, prescrição, entre outros argumentos jurídicos diz que o autor não tem razão em seus pedidos. O processo é julgado parcialmente procedente e o INSS condenado a: recalcular a renda mensal inicial do benefício corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN; reajustar a renda mensal da parte autora segundo variação do IGP-DI e a pagar as prestações vencidas e vincendas. O réu apresenta apelação e diante de diversos argumentos jurídicos, afirma que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta as contra-razões de apelação alegando que o recurso do réu é meramente protelatório. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição e dá provimento ao recurso nas matérias relativas à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício do autor nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de revisão de aposentadoria por idade. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento nos termos da fundamentação; pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, respeitando a prescrição quinquenal, a juntada do processo administrativo, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser a autora pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação, alegando decadência, prescrição e, fazendo uso de outros argumentos jurídicos, diz que o pedido não pode ser acatado, devendo ser julgado improcedente. O juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 22/10/1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julga procedente o pedido para condenar o INSS a: recalcular a renda mensal do benefício, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91% respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas. O réu apresenta apelação, e alega que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta as contra-razões de recurso alegando que não merecem considerações as razões de recurso interposto pelo INSS, onde o mesmo busca evadir-se de suas obrigações. A Turma Recursal decide por negar provimento ao recurso, no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN e dá provimento ao recurso do INSS na matéria relativa à aplicação da IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício nos termos da decisão judicial, efetua o pagamento e o processo é baixado.

I.L.C

Revisão de benefício previdenciário

O autor requer revisão de benefício previdenciário pelos seguintes fatos e fundamentos: revisão do benefício em maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000, junho de 2001, sistemática de conversão em URV’s, aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994. O INSS contestou em sua citação, tendo em vista que a conversão do benefício em URV’s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à sua revisão. Logo, o INSS considerou que deve ser julgado improcedente o presente feito. O Juizado Especial Federal do Rio Grande, diante do exposto, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo Civil.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Revisão de benefício

O processo trata de ação previdenciária em que a autor reivindica a revisão do benefício, com índices de atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91(com DIB até 04-10-1988)- OTN/ORTN ; revisão da RMI nos termos do art. 58 do ADCT e sistema de conversão em URVs e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.Segundo o autor seu benefício ficou devasado quando de sua conversão em URVs. O INSS contesta dizendo que a concessão de benefício se deu há mais de cinco anos, perdendo o direito à sua revisão, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, roga-se portanto, pela declaração da decadência do direito do autor à revisão de sua RMI. E ainda diz que há prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, nos temos do parágrafo único do art. 103 da lei nº 8213/91. Foi pedido ao INSS que apresentasse o discriminativo mês a mês, das contribuições que compuserem o referido período. A parte autora também foi intimada a trazer para os autos a relação de salários de contribuição que compuseram seu período básico de cálculo. Com base nos documentos apresentados e nas leis, a justiça julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora corrigindo monetariamente os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela nominal da ORTN/OTN/BTN;
b) utilizar o salário mínimo vigente no mês de concessão do benefício, como divisor para o cálculo da renda mensal inicial, no período de vigência do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação(Súmula 03 do TRF/4ª) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, respeitada a prescrição qüinqüenal, observado o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pela Conselho da Justiça Federal. Após esta decisão ficam as partes intimadas para apresentação das contra-razões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária. O INSS apresentou sua apelação com base nas suas razões e autor as contra-razões. O Acórdão da Turma Recursal decide dar provimento ao recurso do INSS, na matéria relativa à aplicação do IGP-DI;nega seguimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra, no tocante à correção dos primeiros 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN, bem como no que concerne a posterior revisão mensal nos termos do art. 58 do ADCT. O INSS ainda é condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Após o cumprimento da decisão da Justiça o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal

Revisão de benefício previdenciário

O Autor requer revisão de benefício previdenciário pelos seguintes fatos e fundamentos: revisão do benefício em maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000, junho de 2001, sistemática de conversão em URV’s, aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994. O INSS contestou, tendo em vista que a conversão do benefício em URV’s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à sua revisão. O Juizado Especial Federal do Rio Grande, diante do exposto, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo civil.

Vara do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande

Revisão do benefício previdenciário

O processo trata de ação de revisão previdenciária em que o autor reivindica a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização de salários de contribuição em fevereiro/1994 e revisão do benefício previdenciário, reajustes anuais de 06/1997, 06/1999, 06/2000 e 06/2001.
O INSS apresentou sua contestação, dizendo que o direito à revisão do benefício está caduco, pois se deu há mais de cinco anos e a prescrição quinquenal das parcelas devidas. Pede que seja julgado improcedente. Diante dos fatos, a juíza declara prescritas as parcelas anteriores a 16.09.1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julga procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do cálculo da renda inicial do benefício do autor, considerando, quando da atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a correção pela variação integral do IRSM – Índice de Reajuste do Salário Mínimo verificada em fevereiro daquele ano, no percentual de 39,67%. Este reajustamento integral pelo IRSM, inclusive o de fevereiro/94, será efetuado previamente ao cálculo da conversão do(s) salários de contribuição atualizados em Unidades Reais de Valor- URV’s vigentes em 28.02.94, na forma constante no artigo 21 inciso 1º, ‘in fine’, da Lei nº 8.880/94. A reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10/91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente. A condenação importa em 05.03.2003, no valor de R$ 11.857,79, consoante cálculo da Contadoria. O INSS é intimado da decisão da justiça, logo apresenta documentos que provam que a revisão foi feita conforme decisão da juíza. E o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço. O autor requer a condenação do INSS a proceder com o reajuste da prestação inicial e subseqüentes do benefício bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a juntada do processo administrativo, a tramitação preferencial considerando que o autor tem idade superior a 65 anos. O INSS apresenta contestação alegando prescrição e, expondo outros argumentos jurídicos, diz que o pedido não deve ser acatado, pois o autor não tem razão em seus pedidos. Diante do exposto pelas partes o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 01/10/1997 e julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação da IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000, junho/2001 e junho/2002, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19%, 10,91% e 9,40%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora. O réu apresenta apelação e finaliza a mesma dizendo que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta as contra-razões ao recurso de apelação do INSS. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do INSS no que diz respeito à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, bem como concede a posterior revisão da renda mensal e dá provimento ao recurso na matéria relativa à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Pensão por morte

Trata-se de uma revisão de pensão por morte. Viúva do falecido, a qual ficou com o benefício de seu esposo, pede ao INSS a revisão de seu benefício em virtude das trocas de moeda recorrentes no país, neste caso a conversão para URV, alegando a perda monetária em virtude de tal ação; e pede as diferenças do período de março de 1994 a junho de 2001. INSS explica as conversões a cada ano, sendo então motivo de recusa da revisão do benefício em questão. O pedido da autora foi negado, pela fundamentação do INSS estar correta e dentro da lei vigente no país, em torno das conversões da URV.

N.C.C

Tempo de Espera nas Filas para Atendimento das Agências Bancárias - Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2003.72.03.001287-5/SC

O excessivo tempo de espera nas filas para atendimento das agências bancárias, fato rotineiro no cotidiano de muitos cidadãos, pode motivar a aplicação de multa contra as instituições financeiras. No julgamento da AMS nº 2003.72.03.001287-5/SC, em 31/08/2004, a Terceira Turma do TRF negou recurso de instituição bancária contra uma sentença que considerou legal a aplicação de multa de R$ 1,2 mil pela excessiva demora do atendimento em uma agência do banco no município de Concórdia (SC), em observância ao dispositivo na Lei Municipal nº 3.452/2003, que estabeleceu tempo de permanência máximo de 30 minutos na fila dos bancos. A decisão acolheu o argumento de que a Constituição Federal permite ao município complementar a legislação federal e estadual, naquilo que é de interesse local, sem incorrer necessariamente em vício de inconstitucionalidade.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos de pedido da ação são: Revisão da RMI nos termos do art. 58 do ADTC, revisão dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988) – OTN/ORTN e revisão com reajustamento em junho dos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002. A parte autora requer que o INSS faça a revisão do seu benefício baseada nos termos já citados e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros. O INSS alega decadência e prescrição de direito, pois a concessão do beneficio se deu a mais de cinco anos e há de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas. É feita a intervenção do Ministério Público Federal, que opina pela procedência do pedido. Em sentença, o juiz julga a ação procedente e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial, utilizar o salário mínimo vigente no mês de concessão do benefício e a reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI. Também condena o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas. O INSS apresenta apelação e, diante de outros argumentos, diz que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta suas contra-razões argumentado que não merece ser acolhido o recurso proposto pelo réu, por todo o exposto no decorrer da ação. Em relação ao recurso do réu a Turma Recursal de Porto Alegre decide por negar seguimento ao recurso no que tange à aplicação da Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à aplicação do art. 58 da ADTC. Sem honorários, pois é inaplicável o art. 55 da Lei 9099/95. E decide por dar provimento às matérias relativas à aplicação do IGP-DI. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

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