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Caixa Econômica Federal
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Revisão de contrato de financiamento

O autor relata que, com a falência da Construtora Guerino S/A, a construção do Conjunto Habitacional PARQUE DOS MAYAS II restou paralisada. Assim sendo, a exemplo de várias outras pessoas, invadiu a obra inacabada em maio de 1987, e, após efetivar melhorias em sua unidade habitacional e obter o reconhecimento judicial da situação fática, celebrou contrato com opção de compra, sob a égide do SFH, com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A. Porém, em seu entendimento, o mesmo estava repleto de irregularidades, como a exigência de pagamento de ITBI e de seguro em percentual abusivo, entre outros. Inconformado, ingressou com a presente ação de revisão contratual na Justiça Federal de 1ª Instância, competência esta firmada pela cessão de crédito da Habitasul à Caixa Econômica Federal (CEF). Em sentença do ano de 2009, foi julgado parcialmente procedente o pedido tão somente no tocante à redução da multa moratória ao patamar de 2%, sendo os valores pagos a maior compensados com o saldo devedor. Inconformadas, ambas as partes apelaram ao TRF da 4ª Região, o qual, em decisão proferida em 2010, negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação da Habitasul para manter a pena de 10% fixada no contrato

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Parque dos Mayas

Este processo resulta do desmembramento de outro, determinado pela Juíza Federal em razão do grande número de autores e seus imóveis diferenciados, que tumultuariam o andamento da ação. No outro, eram 41 autores que solicitavam revisão dos valores e anulação parcial de seus contratos de financiamento habitacional. Eles afirmavam que em maio de 1987, mediante autorização judicial, ocuparam unidades do Conjunto Habitacional PARQUE DOS MAYAS II, cuja construção encontrava-se paralisada, por falência da construtora. A autorização se deu mediante a assinatura de “opção de compra”, que os autores concordaram em assinar. Os imóveis estavam inacabados e os autores fizeram diversas melhorias, arcando com grande parte dos custos das obras. Em 1996, por decisão em Reintegração de Posse para Habitasul, os autores assinaram contrato de adesão com a Habitasul, sob ameaças de despejo. Dizem que não tiveram acesso às planilhas de obras, memorial descritivo e outras informações, e que houve absurda desproporção entre o preço pago e o valor real de mercado.
Em julho de 2005, em uma reunião na Direção do Foro da SJRS, definiu-se pela possibilidade de composição em contratos do Parque dos Mayas cedidos à Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), mediante estudo caso a caso para as negociações.
Os seis autores deste processo participaram de audiências de conciliação e renegociaram suas dívidas, dentro do Projeto SISTCON – Empreendimento Parque dos Mayas II, em dezembro de 2005. Como houve conciliação de todos os autores com o agente financeiro, o processo foi baixado.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Liberação de FGTS para custear doença

Autor ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, visando a liberação dos valores vinculados ao seu FGTS, objetivando custear despesas médicas para tratamento de seu filho adotivo, portador do vírus HIV.
Comprovando tanto a moléstia, quanto a necessidade de cuidados e medicação constante, além da relação de dependência entre o autor e o doente, foi julgado procedente e autorizado pela Juíza Federal.

Caixa Econômica Federal

Discriminação racial em agência bancária

O autor, afrodescendente e menor de idade, solicita e obtém indenização por dano moral por ter sido alvo de discriminação racial quando, no interior de uma agência bancária federal, é revistado pela Brigada Militar a pedido da gerência.

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Conciliação em SFH

Os autores adquiriram um imóvel, sob a égide do SFH, com recursos provenientes da Caixa Econômica Federal (CEF). Optaram, ao celebrarem o respectivo contrato de mútuo, pelo Plano de Equivalência Salarial – PES como critério de correção dos valores pactuados. Entretanto, sob a alegação do não cumprimento, pelo agente financeiro, da condição acordada, ingressaram na Justiça Federal de 1ª Instância com ação ordinária, visando a suspensão da cobrança das prestações apuradas com utilização dos índices de correção monetária plena bem como lhes facultando a satisfação de suas obrigações na forma contratualmente celebrada. Após regular processamento do feito, as partes foram instadas à composição do litígio pela via conciliatória, o que efetivamente ocorreu na audiência realizada na Vara do Sistema Financeiro da Habitação, em data de 05 de maio de 2006, onde a dívida foi renegociada em condições consideradas satisfatórias por ambos os litigantes.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre