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Apelação Criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC (responsabilização criminal de pessoa jurídica por dano ambiental)

No âmbito das questões criminais ambientais, impera salientar o pioneirismo deste Tribunal ao condenar penalmente, pela primeira vez no Brasil, uma pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente. Trata-se de uma empresa que extraía areia na localidade de rio Vargedo, município de Morro da Fumaça/SC, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral ou de licença ambiental, causando destruição da vegetação localizada nas margens do rio Ururussanga e a supressão de vegetação pertencente à Mata Atlântica. Em 06/08/2003, a Sétima Turma desta instituição, julgando a apelação criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC, por unanimidade, manteve a sentença condenatória. A ementa assinala que “Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica”.

Apelação Cível nº 2006.71.00.016888-4/RS (pesca predatória)

Relevante abordar a Apelação Cível nº 2006.71.00.016888-4/RS, que tratou da pesca predatória de arrastão, tendo sido reconhecido o dano ambiental presumido. A Terceira Turma, em 29/04/2008, deliberou no sentido de que restou provado que os barcos de propriedade da ré encontravam-se pescando com petrechos proibidos, dentro das 3 milhas náuticas, o que é vedado pela SUDEPE. Entendeu, também, que é desnecessária a comprovação cabal da ocorrência de dano, pois este é presumido por ser resultado da própria atividade de pesca predatória. Ponderou, ainda, que o dano ao meio ambiente se presume, de igual modo, já que a empresa-ré não provou a inexistência de responsabilidade ou inocorrência do dano concreto, gerando o dever de indenizar.

Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2 (proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul)

É importante ressaltar a decisão da Segunda Seção, emitida em 13/03/2008, nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2, que manteve a proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul, porque carente de finalidade social relevante que a legitime e, ainda, ante a suspeita de poluição ambiental decorrente da atividade, uma vez que há metal tóxico na munição de caça, havendo emissão de chumbo na biosfera. O colegiado considerou que não ficou comprovado o rigoroso controle da citada atividade, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que pode ser causa de sérios danos ao meio ambiente. A deliberação da Corte salientou, também, que a Constituição proíbe a crueldade contra animais e que essa premissa prevalece em relação ao direito ao lazer dos seres humanos.

Subseção Judiciária de Passo Fundo

A Subseção Judiciária de Passo Fundo possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) custodiados pelo Arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas, por diversas unidades, como a Direção do Foro.

Subseção Judiciária de Passo Fundo

Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Sul

  • BR JF4R BR RSJFRS
  • Fundo
  • 1890 - ?

O fundo compõe-se, em sua maioria, de processos judiciais resultantes do desempenho das funções da Justiça Federal, ou seja, o julgamento de conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, em diversas áreas. A Constituição Federal de 1988 define as questões as quais compete julgamento pela Justiça Federal de Primeiro Grau:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

Também constituem o fundo, documentos referentes às atividades que dão suporte ao desempenho das funções da Justiça Federal. Esses são documentos administrativos, relacionados à gestão de pessoas, de bens, materiais, serviços, documentação e informação, orçamentos e finanças e atividades forenses.

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO SUL

Anos de Chumbo no Brasil

Processos referentes ao período da ditadura militar no Brasil. Apresentam registros do contexto social, político e cultural daquela época, marcada pela repressão e censura.

Justiça Federal da 4ª Região

Santana do Livramento

A Subseção Judiciária de Santana do Livramento possui processos em trâmite (arquivo corrente) junto às varas federais, e processos conclusos (intermediários e permanentes) em seu arquivo. Majoritariamente, são ações judiciais, mas há também documentação produzida em funções administrativas, por diversas unidades, como a Direção do Foro.

Subseção Judiciária de Santana do Livramento

Patrimônio cultural

A série reúne ações relacionadas ao patrimônio cultural, suas formas de apresentação, reconhecimento e principalmente sua preservação. "O Patrimônio Cultural de uma nação, de uma região ou de uma comunidade é composto de todas as expressões materiais e espirituais que lhe constituem, incluindo o meio ambiente natural" (Declaração de Caracas - 1992). Além disso, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional define: “O patrimônio cultural não se restringe apenas a imóveis oficiais isolados, igrejas ou palácios, mas na sua concepção contemporânea se estende a imóveis particulares, trechos urbanos e até ambientes naturais de importância paisagística, passando por imagens, mobiliário, utensílios e outros bens móveis.” A Constituição Federal de 1988 apresenta a constituição do patrimônio cultural brasileiro:
”Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

Subseção Judiciária de Santo Ângelo

Patrimônio cultural

A série reúne ações relacionadas ao patrimônio cultural, suas formas de apresentação, reconhecimento e principalmente sua preservação. "O Patrimônio Cultural de uma nação, de uma região ou de uma comunidade é composto de todas as expressões materiais e espirituais que lhe constituem, incluindo o meio ambiente natural" (Declaração de Caracas - 1992). Além disso, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional define: “O patrimônio cultural não se restringe apenas a imóveis oficiais isolados, igrejas ou palácios, mas na sua concepção contemporânea se estende a imóveis particulares, trechos urbanos e até ambientes naturais de importância paisagística, passando por imagens, mobiliário, utensílios e outros bens móveis.” A Constituição Federal de 1988 apresenta a constituição do patrimônio cultural brasileiro:
”Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

Subseção Judiciária de Porto Alegre

Cidadania

Ações que envolvem o exercício da cidadania, ou seja, o exercício de direitos e deveres civis, políticos e sociais, característicos da democracia brasileira, consolidada com a Constituição de 1988. A garantia do cumprimento de deveres e do gozo de direitos pode envolver diversas questões, as quais podem culminar em ações judiciais decididas na Justiça Federal.

Subseção Judiciária de Porto Alegre

Casa própria

Ações que envolvem a busca dos indivíduos pela casa própria, com destaque a programas de financiamento e ao Sistema Financeiro de Habitação.

Subseção Judiciária de Porto Alegre

Mercadoria contrabandeada

Mandado de Segurança contra ato do Inspetor da Alfândega de Livramento, em razão da apreensão de um caminhão vermelho, da marca Internacional, transportando mercadorias contrabandeadas: 150 sacos de farinha de trigo, de procedência uruguaia, reensacados em bolsas nacionais, usadas, costuradas à mão. Em contraste, os moinhos ensacavam em bolsas novas, costuradas à máquina e com informações impressas.
Conforme alegação do impetrante, pelas Leis de Alfândegas, somente as mercadorias de contrabando poderiam ser apreendidas, devendo o veículo ser apenas apresentado.
Verifica-se nos autos a comunicação entre o Juízo Federal e a Alfândega de Livramento através de telegramas, em virtude da urgência característica da liminar solicitada e da distância física entre os interlocutores.

Inspetor da Alfândega de Livramento

Picape Willys 1962

Mandado de Segurança impetrado contra ato da Mesa de Rendas Alfandegada de Santa Vitória do Palmar, que apreendeu a caminhonete pick-up marca Willys, modelo 1962, de fabricação e placas brasileiras, sob a alegação de que a licença para a permanência do veículo no Uruguai estava vencida.
Constam do processo diversos documentos emitidos no Uruguai, anexos ao pedido inicial, com fins probatórios da argumentação do proprietário do veículo.
Neste processo constam informações que remetem à prática, comum na época, de “exportação clandestina”. Como os veículos brasileiros eram bem cotados no Uruguai, estes eram vendidos no exterior e lá permaneciam como pertencentes a turistas. Periodicamente regressava-se à fronteira para a renovação da licença de sua permanência naquele país.

Mesa de Rendas Alfandegada de Santa Vitória do Palmar

Mandado de Segurança contra a UFRGS

Mandado de Segurança impetrado por estudante contra a direção da Faculdade de Filosofia da UFRGS, enquanto aguardava o resultado do exame de recuperação em Língua Portuguesa, do terceiro para o quarto ano.
Matriculou-se no quarto ano e frequentou as aulas regularmente, apresentando trabalhos e realizando as sabatinas. Contudo, foi incluído na lista de chamada somente após ter recebido as notas finais. Mesmo sendo assíduo no ano letivo, foi considerado ausente e impedido de prestar o exame final. Ciente da situação a menos de 24 horas antes do início da prova, o aluno pede concessão de liminar.
Consta dos autos a nomeação ad hoc, por despacho, de servidores para as funções a que eram destinados, entre eles o Sr. Sezefredo Castilhos (1º Oficial de Justiça na reinstalação). Percebe-se também no processo, como em outros desta época, a ausência de sentença, sendo conclusos através de despacho.

Faculdade de Filosofia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Costureira

Ação Ordinária proposta por costureira, inscrita como segurada autônoma no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI, recolhendo regularmente as respectivas contribuições previdenciárias. Com sua saúde abalada, a autora teve comprovada sua incapacidade para o trabalho por Junta Médica do Instituto. Passou então a receber auxílio-doença até o dia em que foi notificada de que sua inscrição estava irregular, tendo o pagamento suspenso.
A ação pede que sejam restabelecidos a condição de segurada e o benefício do auxílio-doença à autora. Tendo falecido em 23/10/1967, a ação prosseguiu na pessoa de seu filho incapacitado.
O reconhecimento do trabalho feminino com os mesmos direitos e benefícios concedidos aos homens ganhou força nas décadas de 50 e 60 com o movimento feminista. Trabalhar fora do âmbito doméstico ainda era um desafio social a ser vencido.

Instituto Nacional de Previdência Social

Habeas Corpus

Habeas Corpus, em favor de um italiano, com permanência legal no Brasil, que foi impedido, no Aeroporto Salgado Filho, de viajar a Buenos Aires, sob a alegação de que possuía uma dívida pendente com uma ex-namorada. Seus advogados buscaram informações junto às autoridades do Aeroporto (Interpol e Polícia Federal) e ao apresentarem o passaporte do estrangeiro, o documento foi apreendido. A devolução só ocorreria caso o próprio impetrante prestasse esclarecimentos, o que seus advogados interpretaram como uma “cilada”.
Por fim, a segurança solicitada não foi deferida, porque não houve prisão efetiva. No processo não há informação da devolução do passaporte.
Naquele contexto, o instituto do habeas-corpus estava firmado na Constituição de 1967, garantia que foi suspensa no ano seguinte pelo Ato Institucional nº 5 “nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”.

Interpol

Primeiro Processo

Primeiro processo autuado na Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, na data de 18.05.1967, após sua reinstalação naquele mesmo mês e ano.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Delegado Regional do Imposto de Renda, que não recebeu a declaração de rendimentos da empresa impetrante, com a alegação de que esta perdera o prazo disponível para a entrega.
O processo ficou inicialmente a cargo do Dr. José Néri da Silveira, empossado em 9 de maio daquele ano como Juiz Titular, ficando responsável pela 1ª Vara e pela Direção do Foro. Assumiram, ainda, como Juízes Substitutos: Dr. Hermillo Schamann Galant (Juiz da 2ª Vara) e Dr. João Cézar Leitão Krieger (Juiz da 3ª Vara).
Neste processo, como em todos os outros desta fase inicial, foi designado um Chefe de Secretaria ad hoc, em função da inexistência de servidores, naquele momento, nos quadros da Justiça.

Representações Percyba Ltda.

Pedido de aposentadoria por invalidez

Ação ordinária proposta contra a Secretaria dos Comerciários do Instituto Nacional de Previdência Social, requerendo o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Destaque para a moléstia que motivou a aposentadoria – tuberculose pulmonar, considerada uma doença determinada pelo meio social vivenciado pelo indivíduo.
O bacilo causador da tuberculose foi descoberto em 1892 por Heinrich Koch. Em 1895, os raios X começaram a ser usados no diagnóstico da doença.
Em 1936, Manoel Dias de Abreu inventou a abreugrafia que permitiu o estudo radiológico de massa. Foi usada ainda no final da década de 80 no recrutamento e seleção de trabalhadores.

Intituto Nacional de Previdência Social

Ação Ordinária para Pensão Militar

Ação ordinária requer, em 12 de julho de 1967, a retroatividade da pensão militar para a mãe viúva de ex-combatente da Guerra do Contestado (1912-1916), falecido em 1918, em virtude de uma explosão ocorrida durante atividades na Casa da Pólvora, Ilha do Paiva, no Paraná.
Nos autos encontra-se menção ao decreto de regulamentação da pensão militar, que data da primeira constituição republicana – 1890 – e a nova regulamentação de 1964, ambas amparando a “herança de pensão” para mãe viúva de ex-combatentes arrimos.
Observa-se a dificuldade das instituições ao lavrar registros de família monoparental: na certidão de nascimento do ex-combatente consta apenas o prenome e na certidão de óbito foi registrada “filiação ignorada”, uma vez que não havia referência ao nome do pai no registro civil.

União Federal

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