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Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2 (proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul)

É importante ressaltar a decisão da Segunda Seção, emitida em 13/03/2008, nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2, que manteve a proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul, porque carente de finalidade social relevante que a legitime e, ainda, ante a suspeita de poluição ambiental decorrente da atividade, uma vez que há metal tóxico na munição de caça, havendo emissão de chumbo na biosfera. O colegiado considerou que não ficou comprovado o rigoroso controle da citada atividade, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que pode ser causa de sérios danos ao meio ambiente. A deliberação da Corte salientou, também, que a Constituição proíbe a crueldade contra animais e que essa premissa prevalece em relação ao direito ao lazer dos seres humanos.

Pedido de indenização

Neste processo, o autor pede indenização por danos morais com base no sofrimento que teria vivenciado, juntamente com sua família, em função da ditadura brasileira. Ele relata que, quando tinha 11 anos de idade, teve que sair do Brasil, com os pais e mais seis irmãos, em fuga para o Uruguai, em função da perseguição que o pai sofria no regime brasileiro, por ser membro do exército e ter descoberto um desvio de armamento ocorrido no interior das forças armadas. Depois da saída, no ano de 1968, a família passou por todas as dificuldades no Uruguai, até o retorno do autor ao Brasil na década de 1980, após o fim do regime ditatorial.
As provas inseridas ao longo do processo, por outro lado, demonstraram que o pai do autor foi militar da Força Expedicionária Brasileira (FEB) por sete meses e que, à época da ditadura brasileira, participou de grupos que assaltavam estabelecimentos detentores de armas de fogo, munições e explosivos. Por ter cometido crimes, teria fugido do Brasil para não ser preso. Assim, a Justiça Federal considerou que o sofrimento da família, relatado pelo autor, decorreu do livre arbítrio de seu pai, e o pedido de indenização foi negado.

1ª Vara Federal de Santana do Livramento

Pesca ilegal

Ação iniciada na Justiça Estadual mas remetida à Justiça Federal por ser de competência da última. A fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) aplicou multa no valor de R$15.000,00 e apreendeu 100 Kg de peixe Bagre de um pequeno comércio de um pescador, no município de Osório. Procurando reverter a aplicação da multa, o pescador ingressou com a ação, argumentando que a pesca não ocorreu em período proibido (piracema) e que os peixes apreendidos estavam congelados, uma vez que pescados em período anterior à piracema. Os argumentos foram discutidos pelas partes e as testemunhas do autor foram ouvidas. O IBAMA sustentou a legalidade da multa aplicada e argumentou que o pescador não apresentou declaração de estoques dos peixes, exigida em até 5 dias após o início da piracema (Instrução Normativa nº 26/04). Por não ter declarado o estoque de pescado no período estabelecido e por ser considerado regular o procedimento adotado pelo IBAMA, a ação foi julgada improcedente. Apelações do autor e réu mantiveram a sentença, exceto quanto aos encargos de custas e honorários, transferidos ao autor.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Utilização de Madeira

No Mandado de Segurança, o Município de Canguçu requer a anulação do embargo e a concessão de licença para retirar troncos de mata nativa que estão obstruindo pontes do município.Como justificativa, alega que Canguçu é uma das áreas rurais mais extensas do estado, cortada por inúmeras estradas, necessitando diariamente de madeira para consertar cerca de 300 pontes não conservadas.
Requer autorização para licenciar atividades de impacto ambiental, retirando as madeiras que obstruem as pontes e o respectivo transporte, a fim de confeccionar portas e janelas, beneficiando pessoas tingidas pelos programas de assistência social.
Por fim, o Município de Canguçu habilitou-se junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, obtendo alvarás para os serviços florestais, desde que apresentasse um Plano de Recuperação da Área Degradada.
Percebe-se que a fiscalização que o IBAMA, possuidor do poder policial ambiental, exerce nessas questões são determinantes para a redução dos prejuízos ambientais, promovendo, ainda, a recuperação das áreas afetadas.
A ação, por versar sobre Direito Ambiental, é considerado de guarda permanente e está no arquivo judicial da JFRS.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Conflito interno

Os autores identificam-se como brasileiros, artesãos e Kaingangs e solicitam a reintegração de posse de área indígena Kaingang na Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre/RS, da qual foram expulsos por divergências internas com outras lideranças Kaingangs também ali assentadas. A expulsão pelos próprios Kaingangs é motivada em evento comprovado por ocorrência policial e ata de reunião onde se registram que os autores participaram de conflito ocorrido na madrugada do dia 20/07/2004, no qual três índios sofreram ferimentos provocados por facão e porretes. Foram acionadas as seguintes entidades: FUNAI, Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, Ministério Público Federal e Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Ao manifestar-se, o Cacique da Terra Indígena da Lomba do Pinheiro alega que os autores da ação não mais poderiam ali viver porque “a terra foi cedida para determinada etnia para que esta pudesse lá se estabelecer e viver de acordo com os costumes tradicionais. Cabe ao grupo, de forma unânime ou de acordo com seus métodos próprios de auto-gestão, a decisão sobre quem pode ou não habitar neste território”. A FUNAI, por seu turno, manifesta-se pela não intervenção em assuntos que dizem respeito a questões internas das comunidades indígenas, pois se tratam de interesses indígenas de ambos os lados. “Não pode a FUNAI adotar qualquer medida que implique interferência externa nas comunidades indígenas, [...] pois qualquer medida em contrário implicaria em desrespeito à Lei nº 6.001/73, bem como aos princípios constitucionais consagrados nos artigos 231 e 232 da CF/88”. O Ministério Público Federal manifesta-se pela necessidade de laudo antropológico em reconhecimento ao pluralismo jurídico intimamente ligado à diversidade cultural e à autodeterminação dos povos. Realiza-se audiência de tentativa de conciliação de conflitos com a presença de autores e réus da ação, que resta infrutífera. Uma segunda audiência foi realizada sem a presença dos réus, com representação do Ministério Público e FUNAI (representada pela Procuradoria Federal), na qual se acordou que a parte autora continuaria mantendo tratativas com a FUNAI a fim de obter local adequado para manter moradia e manifestação de suas tradições, avaliando-se a possibilidade de escolher-se um terreno que seria de propriedade da UNIÃO ou da UFRGS. Como isso não ocorre, ao ser intimada, a FUNAI volta a manifestar-se acerca de outras possibilidades de assentamentos. Ocorre nova audiência de tentativa de conciliação onde, após diálogo havido entre as partes, acorda-se pela extinção do processo sem resolução de mérito. A peculiaridade desta ação evidencia-se na busca de solução de conflito interno à cultura indígena em instituições e regramentos externos a esta cultura.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Água no Morro do Osso

A área compreendida pelo Parque Nacional do Morro do Osso, localizada em Porto Alegre, estava sendo reivindicada pela comunidade indígena Kaingang, como terra tradicionalmente ocupada por índios. No entanto, o local não possuía ligação de água, motivo pelo qual o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou esta ação civil pública, alegando violação dos direitos da comunidade indígena. Por outro lado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) alegava que a área estava pendente de regularização e já havia abastecimento por caminhões-pipa.
Em razão das decisões dos outros processos que não reconheciam a área como terra indígena, a Justiça Federal julgou esta ação improcedente. Porém, em seguida, o MPF noticiou a instalação pelo DMAE e pelo Município de Porto Alegre de um ponto de abastecimento de água para atender às necessidades da comunidade Kaingang durante sua permanência no Morro do Osso.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Depósito de lixo a céu aberto

Em 31 de março de 1992 o município de Cachoeirinha foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) por "depósito de lixo a céu aberto, sem licenciamento, causando degradação ambiental". Município e IBAMA celebraram à época Termo de Compromisso para recuperação do depósito de lixo pela Prefeitura. Sob argumento de não cumprimento, o Município foi notificado para pagar a multa, em 1996. Já em 2005, o IBAMA constatou que não houve o pagamento do débito e o Município foi inscrito em dívida ativa e registrado no Cadastro dos Créditos não quitados do Setor Público - CADIN, em 2007. O município de Cachoeirinha solicitava, por meio da ação, isenção da multa e antecipação de tutela para exclusão do CADIN. Tais pedidos foram julgados procedentes, em função da prescrição da multa de natureza administrativa por infração ambiental. A sentença foi reafirmada em 2º grau.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Apelação Cível nº 2006.71.00.016888-4/RS (pesca predatória)

Relevante abordar a Apelação Cível nº 2006.71.00.016888-4/RS, que tratou da pesca predatória de arrastão, tendo sido reconhecido o dano ambiental presumido. A Terceira Turma, em 29/04/2008, deliberou no sentido de que restou provado que os barcos de propriedade da ré encontravam-se pescando com petrechos proibidos, dentro das 3 milhas náuticas, o que é vedado pela SUDEPE. Entendeu, também, que é desnecessária a comprovação cabal da ocorrência de dano, pois este é presumido por ser resultado da própria atividade de pesca predatória. Ponderou, ainda, que o dano ao meio ambiente se presume, de igual modo, já que a empresa-ré não provou a inexistência de responsabilidade ou inocorrência do dano concreto, gerando o dever de indenizar.

Violência contra indígenas Kaingang

O Estado do Rio Grande do Sul é acusado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI de violência contra um grupo de indígenas Kaingang durante a feira costumeiramente montada no Brique da Redenção, na cidade de Porto Alegre, após um grupo de fiscais da Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio (SMIC) juntamente com a Brigada Militar chegarem de forma grosseira, atingindo-os com agressões físicas e verbais, resultando em um tiro no cacique do grupo que ficou impossibilitado de voltar a exercer a sua profissão.
O Estado do Rio Grande do Sul alegou legítima defesa e apresentou versão contraditória para os fatos.
A Justiça Federal julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedente o pedido de acusação de danos materiais, porém, o processo continua em tramitação por meio de processo eletrônico.

Fundação Nacional do Índio - FUNAI

Índios na faixa de domínio em Eldorado do Sul-FEPAGRO

Fundação Nacional do Índio (FUNAI) promove ação civil pública e requer indenização por dano moral em favor da comunidade indígena guarani atingida por reintegração de posse da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária (FEPAGRO). Os envolvidos, FUNAI e Estado do Rio Grande do Sul, apresentam provas testemunhais e documentos, entre os quais Laudo do Laboratório de Arqueologia e Etnologia da UFRGS tratando das características do território indígena, das ligações societárias, localização das comunidades (acampamentos em margens de estradas), ligações familiares, efeitos da permanência nestes locais, inclusive a morte de um índio ocorrida por atropelamento na auto-estrada. Juiz decide pela procedência da ação civil pública e condena o Estado do RS por danos morais causados ao grupo indígena. Determina que os valores da indenização sejam destinados em beneficio daquela comunidade. Determina diligências da situação da FEPAGRO na localidade onde os índios estiveram.

Fundação Nacional do Índio

Posse ilegal de papagaio

A autora da ação possuía, por muitos anos, um papagaio adquirido por seu marido e mantinha grande apego sentimental pelo animal, principalmente depois da morte de sua filha. Em outubro de 2008, na residência da autora, no município de Tramandaí, técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) aplicaram multa no valor de R$500,00 e apreenderam o papagaio. Segundo o IBAMA, o papagaio verdadeiro, da espécie Amazona aestiva, era mantido em cativeiro pela autora, sem autorização do órgão ambiental. O destino do papagaio poderia ser o retorno à casa da autora, conforme solicitado por ela na ação, ou algum criadouro conservacionista regularizado junto ao IBAMA, conforme pleiteado por esse órgão. A decisão se deu com base em dois precedentes jurisprudenciais do TRF 4ª Região e devolveu à autora a posse de seu animal de estimação.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Leite pelo SUS

Pessoa física, mãe que representa menor de idade portadora de doença metabólica, solicita fornecimento de fórmula láctea (leite) por tempo indeterminado, tendo risco de descompensação metabólica e óbito, caso o tratamento não seja realizado. Juiz defere antecipação de tutela para que a União e o Estado do RS forneçam o leite. Juiz decide que o processo tramite com prioridade, intima a autora e remete ao Ministério Público. Juiz decide sobre a responsabilidade do Estado e a ‘falta de interesse de agir’ da União, condenando os réus a arcar com o cumprimento. Estado do RS informa que o leite solicitado não consta no elenco de medicamentos especiais. Autora requer embargos de declaração alegando omissão e pede inclusão do município de Porto Alegre como réu na ação e contradição – retificação dos efeitos da tutela pedindo aos entes federados (União, Estado e Município) que forneçam o leite. Juiz acolhe embargos de declaração e intima as partes. Secretaria da vara é informada do agravamento do estado de saúde da menor, diante do descumprimento da decisão de fornecer o leite em 48 horas, decide pela ordem de prisão do responsável. União pede revogação do mandado de prisão contra o responsável pelo atendimento da ordem judicial, tendo em vista o descumprimento da decisão (depósito judicial dos valores referentes ao preço do leite). Junta documentos comprobatórios vindos do Ministério da Saúde. União argumenta que não tem condições de custear o tratamento pleiteado, contestando a abrangência do Sistema Único de Saúde e a natureza do tratamento da menor. Autora contesta argumentos da União. Juiz dá a sentença julgando a ação procedente em caráter definitivo e condenando a União, Estado do RS e município de POA de forma solidária a fornecerem o leite por tempo indeterminado conforme a necessidade e a prescrição médica.

6ª Vara Federal

Cotas na UFRGS

O autor afirma não ter obtido ingresso na universidade pelo concurso vestibular devido à instituição do sistema de cotas, e solicita autorização para realização de matrícula e freqüência às aulas. A Universidade argumenta que o programa de inserção racial e social não apresenta inconstitucionalidade e ilegalidade. O Juiz nega o pedido do autor.

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Câncer de mama

A necessidade de tratamento do câncer de mama levou a autora, com 40 anos de idade, a procurar a Defensoria Pública da União e a ingressar com ação perante a Justiça Federal do RS, a fim de obter o medicamento que, associado à quimioterapia, visava diminuir o risco de morte por progressão do câncer. O medicamento possuía valor muito elevado e não era disponibilizado pela rede pública. A Justiça Federal determinou, em caráter liminar, o fornecimento das ampolas do medicamento. Alguns meses depois, entretanto, a autora faleceu e o processo foi encerrado.
O câncer de mama é a causa mais frequente de morte por câncer em mulheres. Contra essa realidade, o diagnóstico e tratamento em fase inicial e a atenção da mulher são fundamentais.

5ª Vara Federal de Porto Alegre

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