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Navio Bahamas

Ministério Público Federal, com base em Inquérito Civil, propõe Ação Civil Pública distribuída por dependência à Ação Cautelar Inominada em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Rio Grande, tendo em vista um grande vazamento de ácido sulfúrico do Navio Bahamas, no canal que liga a Lagoa dos Patos ao Oceano Atlântico, tendo como conseqüência um grave dano ambiental. Na petição protocolada em 28/07/2000, o autor requer reparação integral dos danos ambientais e para a saúde humana, presentes e futuros, decorrentes do bombamento/vazamento da mistura ácida contida no Navio Bahamas; nomeação da equipe técnica multidisciplinar para realização de perícia; monitoramento contínuo do processo de bioacumulação de metais na área afetada pelo vazamento; promover medidas compensatórias na região atendida mediante melhoria da qualidade ambiental. Após muitos recursos, inclusive perante o STJ e STF, foi determinado o registro dos autos no e-Proc V2 e envio do processo físico ao TRF 4ª Região para digitalização, a fim de aguardar o julgamento do recurso, em 09/01/2012.

1ª Vara Federal de Rio Grande

Benefício previdenciário em união homoafetiva - MEMÓRIA DO MUNDO

Em 11 de abril de 2000, chegou à Justiça Federal do Rio Grande do Sul um pedido do Ministério Público Federal (MPF) no qual relatava que em setembro de 1999 a Organização Não-Governamental Nuances, que tem por objetivo a defesa dos direitos humanos de gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais, promoveu denúncia perante o MPF contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por violação de direitos humanos, pois o INSS negava, administrativamente, pedidos de pensão previdenciária para companheiros do mesmo sexo. O pedido deu origem à ação civil pública (ação civil pública é um tipo de processo previsto na Constituição Federal para defender interesses da coletividade, aplicável a direitos difusos e coletivos, meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outros). Em 17 de abril de 2000, a juíza federal Simone Barbisan Fortes proferiu uma sentença em caráter liminar determinado ao INSS que, em todo o país, passasse a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial e passasse a deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros do mesmo sexo, desde que cumpridos os requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais. A sentença considerou que a condição de dependente de primeira classe do segurado do INSS é determinada pelas relações de companheirismo com dependência econômica, condição que pode ocorrer em relacionamentos hetero ou homossexuais. “Negar a uma pessoa o direito de escolher um parceiro, com ele estabelecendo uma comunidade afetiva e pretendendo vê-lo protegido de quaisquer eventualidades, simplesmente por terem ambos o mesmo sexo, equivale a negar sua própria condição humana. Ao Estado que se diz democrático não assiste o poder de exigir de seus cidadãos que, para que lhes sejam assegurados direitos sociais, devam adotar orientação sexual pré-determinada” (página 207 do processo). A decisão da Justiça Federal do RS determinou, também, a publicação de ato administrativo do INSS no Diário Oficial da União, que resultou na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, que estabeleceu procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte de companheiro ou companheira homossexual. Durante a tramitação do processo, outros atos foram publicados substituindo o primeiro, por força da decisão judicial. Em 2010 foi publicada a Portaria do Ministro de Estado da Previdência Social nº 513, que reconheceu a abrangência da união estável entre pessoas do mesmo sexo para fins de dependentes previdenciários. A atual Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, determina: “Art. 130. De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001”. Durante a tramitação da ação civil pública, ingressaram como autores ao lado do MPF as ONGs “Nuances – Grupo pela livre orientação sexual” e “Grupo Gay da Bahia”, por serem associações que tinham entre suas finalidades a proteção do direito tratado no processo.

Ministério Público Federal

Obra irregular em Viamão

O Município de Viamão ingressou com ação perante a Justiça Estadual para embargar uma obra irregular, sem alvará de licenciamento, em imóvel no centro daquele município.
O imóvel localizava-se no entorno da Igreja Nossa Senhora da Conceição, bem tombado pela autarquia federal Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). A obra no imóvel ultrapassava os limites de altura estabelecidos para o entorno da Igreja.
O IPHAN foi admitido como polo ativo da lide e por isso declinou-se a competência para seu julgamento à Justiça Federal.
A sentença da Justiça Federal determinou ao proprietário a demolição da obra realizada no imóvel, sua regularização e obtenção das licenças junto à Prefeitura Municipal e ao IPHAN. A apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu da mesma maneira e afirmou: “A área do entorno do bem tombado é importante para garantir a ambiência e a visibilidade do patrimônio. Por isso, os proprietários dos imóveis vizinhos também sofrem as consequências do tombamento, já que não podem, sem prévia autorização do órgão protetor do patrimônio cultural, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada.”

Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Atropelamento de indígena na BR116

Em 1998, um indígena da etnia Mbyá-Guarani foi atropelado por motorista de transportadora, na BR 116, ocasionando seu óbito. O causador do acidente foi indiciado por homícidio culposo, segundo o Código Penal.
O fato deu origem à Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público contra o DAER, tendo o assunto se desdobrado pelo fato de que seis meses antes do ocorrido, o Ministério Público expediu recomendação ao DAER, a fim de que fossem colocadas placas e sonorizadores, tendo em vista a presença de indígenas ao longo da BR 116, alertando os motoristas da existência de acampamentos e venda de artesanato na região.
Laudos antropológicos, documentos da Polícia Rodoviária Federal e Polícia Civil, notícias de jornal e registro administrativo de óbito compõem o processo.

Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER

Revisão de benefício previdenciário

O processo trata da ação para revisão de valor de benefício concedida pelo INSS. A parte autora alega que seu benefício sofreu desvantagens quando de sua conversão em URV’s, e que deveria ser revisto, e o INSS pagar-lhe as diferenças dos meses entre nov/93 à fev/94 . O INSS apresenta contestação. Após a análise da sistemática adotada pela Autarquia para promover os reajustes nos benefícios previdenciários, conclui- se que os índices aplicados encontram-se corretos, sendo carente de qualquer fundamento o pedido de revisão requerido, e o quadro que o autor traz a título de índices e diferenças devidas. O juiz julga parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a utilizar, para fins de conversão do benefício titulado pela parte autora em URV, o valor do proventos nov/93, dez/93, jan/94e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste (set/93, inclusive). Ainda, condenou o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente. O INSS faz pedido de Uniformização de interpretação da Lei Federal. A Turma Recursal dos JEFs proferiu a seguinte decisão: À unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do INSS.

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Índios na faixa de domínio em Eldorado do Sul-FEPAGRO

Fundação Nacional do Índio (FUNAI) promove ação civil pública e requer indenização por dano moral em favor da comunidade indígena guarani atingida por reintegração de posse da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária (FEPAGRO). Os envolvidos, FUNAI e Estado do Rio Grande do Sul, apresentam provas testemunhais e documentos, entre os quais Laudo do Laboratório de Arqueologia e Etnologia da UFRGS tratando das características do território indígena, das ligações societárias, localização das comunidades (acampamentos em margens de estradas), ligações familiares, efeitos da permanência nestes locais, inclusive a morte de um índio ocorrida por atropelamento na auto-estrada. Juiz decide pela procedência da ação civil pública e condena o Estado do RS por danos morais causados ao grupo indígena. Determina que os valores da indenização sejam destinados em beneficio daquela comunidade. Determina diligências da situação da FEPAGRO na localidade onde os índios estiveram.

Fundação Nacional do Índio

Inclusão de companheiro em plano de saúde - MEMÓRIA DO MUNDO

Dois parceiros homossexuais ajuizaram esta ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Alegavam ser companheiros há sete anos e portadores do vírus HIV. Sendo um dos autores funcionário aposentado da CEF e, consequentemente, beneficiário do Plano de Assistência Médica Supletiva (PAMS), requeriam a declaração da existência de união estável entre si e a condenação das rés à admissão do outro autor como beneficiário do PAMS e como participante da Funcef. A ação foi sentenciada pelo juiz federal Roger Raupp Rios, que julgou a demanda parcialmente procedente – rejeitando o pedido de declaração de união estável entre os autores e declarando o direito de admissão às entidades requeridas – após extenso trabalho de pesquisa de Direito estrangeiro, já que a matéria praticamente não havia sido analisada no Brasil. Após apelação das rés o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão. Acompanhando seu pedido inicial, os autores apresentaram correspondências, fotografias, fita de vídeo VHS e outros documentos que comprovaram a vida em comum, a divisão de despesas e a convivência familiar. por outro lado, a CEF alegou a impossibilidade de inclusão do companheiro no plano de saúde em razão da falta de amparo legal para a união estável entre homossexuais. por sua vez, na decisão do processo, datada de 09 de julho de 1996, o juiz afirmou considerar o “conjunto dos valores, princípios e regras” do direito, tomando a visão da floresta, e não apenas da árvore isolada de seu contexto. Como fundamentos, considerou que a discriminação de um ser humano em virtude de sua orientação sexual constitui uma hipótese de discriminação sexual, que desrespeita os preceitos constitucionais, bem como desrespeita o princípio da isonomia, a dignidade humana e a liberdade pessoal e sexual. Abordou, também, o conhecimento científico sobre a homossexualidade, historicamente e sob os vieses antropológico, sociológico e psiquiátrico: “Fica patenteada, pois, a necessidade de respeito à identidade das pessoas homossexuais, parte que integra fundamentalmente sua dignidade pessoal, que não deve ser objeto de invariável transformação ou repressão, a custos pessoais enormes e desestruturantes da personalidade” (página 194 do processo).

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Pensão por morte

O processo trata de ação de revisão do benefício de pensão por morte, no qual a autora frisa que teve seu benefício deferido antes de 04.10.1988, de modo que a sistemática de cálculo da renda mensal inicial obedeceu à sistemática de cálculo do regime precedente à Lei 8.213/91. Esclarece que o benefício que titulariza não é uma aposentadoria por invalidez. Requer ainda que os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, de seu benefício devem ser atualizados pela variação nominal da ORTN/OTN, e não os índices utilizados pelo INSS, uma vez que seria aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1997, que teria revogado o inciso 1º do art. 3º da Lei 5.890, de 08.07.1973. O INSS apresentou sua contestação pedindo a improcedência do pedido da autora. A juíza decide extinguir o feito, no tocante ao pedido de reajuste do benefício de acordo com a variação do salário mínimo, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Violência contra indígenas Kaingang

O Estado do Rio Grande do Sul é acusado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI de violência contra um grupo de indígenas Kaingang durante a feira costumeiramente montada no Brique da Redenção, na cidade de Porto Alegre, após um grupo de fiscais da Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio (SMIC) juntamente com a Brigada Militar chegarem de forma grosseira, atingindo-os com agressões físicas e verbais, resultando em um tiro no cacique do grupo que ficou impossibilitado de voltar a exercer a sua profissão.
O Estado do Rio Grande do Sul alegou legítima defesa e apresentou versão contraditória para os fatos.
A Justiça Federal julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedente o pedido de acusação de danos materiais, porém, o processo continua em tramitação por meio de processo eletrônico.

Fundação Nacional do Índio - FUNAI

Leite pelo SUS

Pessoa física, mãe que representa menor de idade portadora de doença metabólica, solicita fornecimento de fórmula láctea (leite) por tempo indeterminado, tendo risco de descompensação metabólica e óbito, caso o tratamento não seja realizado. Juiz defere antecipação de tutela para que a União e o Estado do RS forneçam o leite. Juiz decide que o processo tramite com prioridade, intima a autora e remete ao Ministério Público. Juiz decide sobre a responsabilidade do Estado e a ‘falta de interesse de agir’ da União, condenando os réus a arcar com o cumprimento. Estado do RS informa que o leite solicitado não consta no elenco de medicamentos especiais. Autora requer embargos de declaração alegando omissão e pede inclusão do município de Porto Alegre como réu na ação e contradição – retificação dos efeitos da tutela pedindo aos entes federados (União, Estado e Município) que forneçam o leite. Juiz acolhe embargos de declaração e intima as partes. Secretaria da vara é informada do agravamento do estado de saúde da menor, diante do descumprimento da decisão de fornecer o leite em 48 horas, decide pela ordem de prisão do responsável. União pede revogação do mandado de prisão contra o responsável pelo atendimento da ordem judicial, tendo em vista o descumprimento da decisão (depósito judicial dos valores referentes ao preço do leite). Junta documentos comprobatórios vindos do Ministério da Saúde. União argumenta que não tem condições de custear o tratamento pleiteado, contestando a abrangência do Sistema Único de Saúde e a natureza do tratamento da menor. Autora contesta argumentos da União. Juiz dá a sentença julgando a ação procedente em caráter definitivo e condenando a União, Estado do RS e município de POA de forma solidária a fornecerem o leite por tempo indeterminado conforme a necessidade e a prescrição médica.

6ª Vara Federal

Câncer de mama

A necessidade de tratamento do câncer de mama levou a autora, com 40 anos de idade, a procurar a Defensoria Pública da União e a ingressar com ação perante a Justiça Federal do RS, a fim de obter o medicamento que, associado à quimioterapia, visava diminuir o risco de morte por progressão do câncer. O medicamento possuía valor muito elevado e não era disponibilizado pela rede pública. A Justiça Federal determinou, em caráter liminar, o fornecimento das ampolas do medicamento. Alguns meses depois, entretanto, a autora faleceu e o processo foi encerrado.
O câncer de mama é a causa mais frequente de morte por câncer em mulheres. Contra essa realidade, o diagnóstico e tratamento em fase inicial e a atenção da mulher são fundamentais.

5ª Vara Federal de Porto Alegre

Revisão do benefício previdenciário

O processo trata de ação de revisão do benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço), sistemática de conversão de URVs, aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro em 1994, índices de atualização dos primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do regime anterior à lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988- OTN- ORTN ). O autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício previdenciário nos seguintes anos: 1996, 1997, 1999,2000 e 2001. O INSS foi citado e apresentou sua contestação, no qual pediu que o feito seja julgado improcedente. A juíza, após análise dos pedidos de ambas as partes, julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS: a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN; a reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000, e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento. As partes ficam intimadas para apresentação de contra-razões ao recurso interposto pela parte contrária. São apresentadas as contra-razões de ambas as partes. Foi negado o seguimento ao recurso do INSS no que se refere à correção dos primeiros 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN, bem como no que concerne à posterior revisão da renda mensal nos temos do art. 58 do ADCT. Deu provimento ao recurso do INSS na matéria relativa à aplicação dos IGP-DI, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora.

F.V.M

Pedido de indenização

Neste processo, o autor pede indenização por danos morais com base no sofrimento que teria vivenciado, juntamente com sua família, em função da ditadura brasileira. Ele relata que, quando tinha 11 anos de idade, teve que sair do Brasil, com os pais e mais seis irmãos, em fuga para o Uruguai, em função da perseguição que o pai sofria no regime brasileiro, por ser membro do exército e ter descoberto um desvio de armamento ocorrido no interior das forças armadas. Depois da saída, no ano de 1968, a família passou por todas as dificuldades no Uruguai, até o retorno do autor ao Brasil na década de 1980, após o fim do regime ditatorial.
As provas inseridas ao longo do processo, por outro lado, demonstraram que o pai do autor foi militar da Força Expedicionária Brasileira (FEB) por sete meses e que, à época da ditadura brasileira, participou de grupos que assaltavam estabelecimentos detentores de armas de fogo, munições e explosivos. Por ter cometido crimes, teria fugido do Brasil para não ser preso. Assim, a Justiça Federal considerou que o sofrimento da família, relatado pelo autor, decorreu do livre arbítrio de seu pai, e o pedido de indenização foi negado.

1ª Vara Federal de Santana do Livramento

Revisão de valor de pensão por conversão de moeda

O referido processo trata-se de uma revisão de pensão por morte. Viúva do falecido, a qual ficou com o beneficio de seu esposo, pede ao INSS a revisão de seu benefício em virtude das trocas de moeda recorrentes no país, neste caso a conversão para URV, alegando a perda monetária em virtude de tal ação; e pede as diferenças do período de março de 1994 a junho de 2001. O INSS, explicando as conversões a cada ano, afirma que é motivo de recusa da revisão do beneficio em questão. O pedido da autora foi negado, pela fundamentação do INSS estar correta e dentro da lei vigente no País, em torno das recorrentes trocas de moedas, a desvalorização monetária era a realidade. Mesmo assim, a autora recorre da sentença junto à Turma Recursal e consegue reverter, tendo ganho de causa.

O.L.M

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