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Violência contra indígenas Kaingang

O Estado do Rio Grande do Sul é acusado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI de violência contra um grupo de indígenas Kaingang durante a feira costumeiramente montada no Brique da Redenção, na cidade de Porto Alegre, após um grupo de fiscais da Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio (SMIC) juntamente com a Brigada Militar chegarem de forma grosseira, atingindo-os com agressões físicas e verbais, resultando em um tiro no cacique do grupo que ficou impossibilitado de voltar a exercer a sua profissão.
O Estado do Rio Grande do Sul alegou legítima defesa e apresentou versão contraditória para os fatos.
A Justiça Federal julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedente o pedido de acusação de danos materiais, porém, o processo continua em tramitação por meio de processo eletrônico.

Fundação Nacional do Índio - FUNAI

Câncer de mama

A necessidade de tratamento do câncer de mama levou a autora, com 40 anos de idade, a procurar a Defensoria Pública da União e a ingressar com ação perante a Justiça Federal do RS, a fim de obter o medicamento que, associado à quimioterapia, visava diminuir o risco de morte por progressão do câncer. O medicamento possuía valor muito elevado e não era disponibilizado pela rede pública. A Justiça Federal determinou, em caráter liminar, o fornecimento das ampolas do medicamento. Alguns meses depois, entretanto, a autora faleceu e o processo foi encerrado.
O câncer de mama é a causa mais frequente de morte por câncer em mulheres. Contra essa realidade, o diagnóstico e tratamento em fase inicial e a atenção da mulher são fundamentais.

5ª Vara Federal de Porto Alegre

Tortura e lesão permanente

Em 06 de agosto de 1979 foi autuada uma ação sumaríssima contra a União Federal, devido a torturas que o autor teria sido vítima, quatro anos antes.
O autor foi preso em 18 de março de 1975 em Porto Alegre, por órgãos de segurança do III Exército, em virtude de investigações acerca da rearticulação do extinto Partido Comunista Brasileiro, conseqüentes à descoberta, naquela época, de gráficas clandestinas daquela entidade no centro do país.
O autor foi acusado de ser o dirigente do PC no Rio Grande do Sul. Foi instaurado contra ele Inquérito Policial, tendo sido interrogado e mantido preso, inicialmente incomunicável, no D.P.F (Departamento de Polícia Federal), sendo em 17 de abril de 1975 cedido para diligências junto ao DOPS/SSP/RS. Lá ficou detido até 24 de abril de 1975, quando foi levado a São Paulo para prestar depoimento. Ao chegar a São Paulo, constatou-se que seu estado de saúde merecia cuidados especiais. Imediatamente foi examinado por um médico que aconselhou sua internação. Às 17:30 de 25 de abril, o autor deu entrada no Pronto Socorro do Hospital das Clínicas. Após os exames de praxe, chegou-se à conclusão de que ele deveria passar por intervenção cirúrgica. Foi então encaminhado ao Hospital das Clínicas da USP, onde foi submetido a cinco cirurgias no abdômen em menos de um mês.
Enquanto isso, em 16 de maio de 1975, foi decretada sua prisão preventiva em Porto Alegre. Em conseqüência da melhora no estado geral do paciente, que, no entanto, ainda estava “necessitando atenção hospitalar, com alimentação parenteral”, o autor foi deslocado de avião de volta para Porto Alegre, para que fosse interrogado e qualificado.
Em Porto Alegre, o autor foi submetido a outra cirurgia, no Hospital da Guarnição de Porto Alegre, permanecendo ali até 21 de julho de 1977.
Finalmente interrogado, a 11 de novembro de 1975, nas dependências do Hospital Geral de Porto Alegre, dado o seu precário estado de saúde, pôde o autor denunciar as torturas físicas que sofreu no DOPS/SSE/RS.
Ao invés de postular a condenação da União ou de seus prepostos a indenizar os danos que lhe foram causados, o autor preferiu pedir a declaração judicial de existência de uma relação jurídica de obrigação da União em indenizar os prejuízos infligidos, decorrentes de outra relação jurídica, entre Administração e preso. Ou seja, quer que seja declarada a responsabilidade da União pelas lesões físicas causadas a si.
O juiz Osvaldo Moacir Alvarez, em 30 de novembro de 1981, julgou procedente a ação, “declarando existir relação jurídica entre o postulante e a União Federal, consubstanciada na obrigação de indenizar os danos físicos causados na pessoa do autor, além de fixar os honorários advocatícios do patrono do requerente em Cr$ 40.000,00, com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do § 3º do art. 20, combinado com § 4º do mesmo dispositivo legal do CPC”.

2ª Vara Federal

Mãos Amarradas

A autora, viúva de ex Sargento morto propõe indenização por perdas e danos contra militares do 3º Exército que estiveram implicados nos fatos, conforme a narrativa do caso das Mãos Amarradas. Requer, também, a citação da União como litisconsorte, visto seus representantes terem concorrido para os desfechos dos fatos (morte de vítima). O Juiz Federal declina da competência para julgar, já que os réus já estavam respondendo civilmente pelos fatos, e que à época os militares, embora do Exército, estavam a serviço da Delegacia da Ordem Política e Social (DOPS), vinculada à Secretaria de Negócios da Segurança, portanto, um organismo estadual. Determina o envio do feito à Justiça Estadual. Juiz da 1ª Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Pública (Justiça Estadual), julga-se também incompetente (com os mesmos argumentos do Juiz Federal) e determina a redistribuição do processo para as Varas Cíveis da Justiça Estadual. Por sua vez, o Juiz Estadual da 2ª Vara Cível devolve o processo à 1ª Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Pública, alegando que a Justiça Estadual não tem competência para apreciar feitos envolvendo militares do Exército, e que a União fora invocada no feito. Argumenta que, caso o juiz da 1ª Vara torne a julgar incompetente, fica proclama a incompetência da Justiça Estadual, voltando os autos à Justiça Federal para apreciação definitiva. Assim, a Justiça Estadual remete os autos à Justiça Federal e lá ele é sobrestado (suspenso) e apensado (anexado para que tramite juntamente) à ação principal, aquela em que a viúva requer a pensão pela morte do ex Sargento. Quando volta a tramitar, o Juiz Federal solicita à autora a relação completa dos réus para citação. Em 1995, o Juiz Federal determina a conclusão do processo, tendo em vista a inércia do procurador da ação. O pleito prossegue nas ações principais (pensão por morte e indenização).

5ª Vara Federal de Porto Alegre

Indenização por demissão do serviço público

Os autores solicitam indenização por danos morais contra a União Federal, sucessora do já extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC).
O autor era fiscal do IBC e foi demitido “a bem do serviço público” com um Inquérito Administrativo em março de 1969, por demonstrar posicionamentos contrários ao regime militar, segundo ele. Depois disso respondeu à ação criminal na Justiça Federal e, tendo sido absolvido, tentou também na Justiça Federal a reintegração ao cargo que ocupava. Somente após ação rescisória ajuizada no STJ e várias apelações e embargos junto à Justiça Federal da 4ª Região, em 1995 obteve-se a decisão final ordenando a reintegração do funcionário ao serviço público. Nesse momento, um dos filhos já era advogado e conseguiu provar a inocência do pai.
Durante os 30 anos que sofreu com a questão, o autor alegou ter vivenciado problemas familiares e econômicos graves (teve nove filhos, sua esposa morreu de câncer, dois filhos morreram em acidente de automóvel, etc), além de danos morais sofridos pelo autor e por seus filhos, também autores da ação.
O pedido de indenização teve várias apelações, embargos e agravos, e resultou em valores indenizados ao pai e seus filhos, por meio de execução de sentença.

J. R. P. R.

Justificação

O autor solicita justificação judicial para comprovar o falecimento de segundo sargento do Exército, supostamente ocorrido em junho de 1971, assassinado por colegas do Exército, no centro de Porto Alegre, sendo seu esqueleto localizado em um banhado, nas proximidades do Rio Jacuí, em 1974. O autor apresenta a descrição de fatos em documentos e testemunhas a serem ouvidas. O Juiz indefere o pedido inicial acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de comprovação de óbito por meio de certidão do Registro Civil.

M. R.

Ação de Despejo

Ação de despejo de dois engenheiros civis contra o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (posteriormente INPS). Os autores requerem a retomada de um imóvel seu locado àquele Instituto.
Iniciado na Justiça Estadual, este processo encontra-se entre os mais de 3.000 que foram transferidos à Justiça Federal, quando de sua reinstalação.
Foi autuado com capa de folha de almaço, exemplificando as dificuldades materiais enfrentadas pelos Juízes e servidores naqueles primeiros meses de reinstalação da Justiça Federal.

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos

Pedido de habeas-data

O autor afirma que foi membro da luta armada contra a ditadura militar e várias vezes foi preso e torturado, todavia não teve envolvimento com crimes comuns, como por vezes era acusado. Para ter conhecimento das informações e antecedentes registrados sobre sua pessoa junto ao Serviço Nacional de Informações – SNI, o autor solicitou a concessão de ordem de habeas-data. O Juiz considerou que o pedido judicial deveria ser antecedido por uma negativa do órgão, em via administrativa, de fornecimento das informações. Assim, julgou extinto o pedido, sem manifestação quanto ao mérito.

11ª Vara Federal

Tempo de serviço em período de exílio

O autor afirma que foi preso, torturado e exilado durante a ditadura militar. Seu tempo de exílio e banimento entre 1970 e 1980 o impediu de desenvolver atividades profissionais. Em 1992, para fins de obtenção de aposentadoria, solicitou que esse período fosse reconhecido e contado como tempo de serviço, por meio de mandado de segurança com pedido de liminar. O pedido liminar foi negado e, na sentença, o Juiz Federal considerou que era necessário o reconhecimento por uma autoridade de sua condição de anistiado, pois segundo a legislação, tanto a aposentadoria como o cômputo do tempo de serviço resultariam da anistia. Foi indeferido, assim, o pedido do autor.

J. C. B. G.

Reintegração ao emprego

O autor, médico psiquiatra, foi admitido para o quadro do então INPS em 1967 e demitido em 1977, sem justa causa, segundo ele. Requereu reintegração ao emprego e todos os demais benefícios envolvidos. Em 1979, o Juiz determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento dos valores relativos ao período de inatividade. Os valores foram pagos anos mais tarde por meio de execução de sentença.

B. M. C.

Cotas na UFRGS

O autor afirma não ter obtido ingresso na universidade pelo concurso vestibular devido à instituição do sistema de cotas, e solicita autorização para realização de matrícula e freqüência às aulas. A Universidade argumenta que o programa de inserção racial e social não apresenta inconstitucionalidade e ilegalidade. O Juiz nega o pedido do autor.

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Pedido de reintegração de posse

Os autores solicitam reintegração de posse de imóvel urbano que, segundo eles, estava sendo ocupado ilegalmente por uma comunidade indígena. O processo foi extinto sem análise de seu mérito, pela falta de dados no pedido inicial.

Fundação Nacional do Índio

Parque dos Mayas

Este processo resulta do desmembramento de outro, determinado pela Juíza Federal em razão do grande número de autores e seus imóveis diferenciados, que tumultuariam o andamento da ação. No outro, eram 41 autores que solicitavam revisão dos valores e anulação parcial de seus contratos de financiamento habitacional. Eles afirmavam que em maio de 1987, mediante autorização judicial, ocuparam unidades do Conjunto Habitacional PARQUE DOS MAYAS II, cuja construção encontrava-se paralisada, por falência da construtora. A autorização se deu mediante a assinatura de “opção de compra”, que os autores concordaram em assinar. Os imóveis estavam inacabados e os autores fizeram diversas melhorias, arcando com grande parte dos custos das obras. Em 1996, por decisão em Reintegração de Posse para Habitasul, os autores assinaram contrato de adesão com a Habitasul, sob ameaças de despejo. Dizem que não tiveram acesso às planilhas de obras, memorial descritivo e outras informações, e que houve absurda desproporção entre o preço pago e o valor real de mercado.
Em julho de 2005, em uma reunião na Direção do Foro da SJRS, definiu-se pela possibilidade de composição em contratos do Parque dos Mayas cedidos à Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), mediante estudo caso a caso para as negociações.
Os seis autores deste processo participaram de audiências de conciliação e renegociaram suas dívidas, dentro do Projeto SISTCON – Empreendimento Parque dos Mayas II, em dezembro de 2005. Como houve conciliação de todos os autores com o agente financeiro, o processo foi baixado.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Revisão de contrato de financiamento

O autor relata que, com a falência da Construtora Guerino S/A, a construção do Conjunto Habitacional PARQUE DOS MAYAS II restou paralisada. Assim sendo, a exemplo de várias outras pessoas, invadiu a obra inacabada em maio de 1987, e, após efetivar melhorias em sua unidade habitacional e obter o reconhecimento judicial da situação fática, celebrou contrato com opção de compra, sob a égide do SFH, com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A. Porém, em seu entendimento, o mesmo estava repleto de irregularidades, como a exigência de pagamento de ITBI e de seguro em percentual abusivo, entre outros. Inconformado, ingressou com a presente ação de revisão contratual na Justiça Federal de 1ª Instância, competência esta firmada pela cessão de crédito da Habitasul à Caixa Econômica Federal (CEF). Em sentença do ano de 2009, foi julgado parcialmente procedente o pedido tão somente no tocante à redução da multa moratória ao patamar de 2%, sendo os valores pagos a maior compensados com o saldo devedor. Inconformadas, ambas as partes apelaram ao TRF da 4ª Região, o qual, em decisão proferida em 2010, negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação da Habitasul para manter a pena de 10% fixada no contrato

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

SFH

Em 2001, a autora da ação apresentou pedido junto à Justiça Estadual para revisão das parcelas de seu financiamento da casa própria. O financiamento tinha sido obtido em 1981, junto à Habitasul Crédito Imobiliário S/A.
Segundo a autora, o agente financeiro corrigiu as parcelas devedoras em desacordo com o contrato, provocando aumento exagerado nos valores das prestações. Além disso, a autora afirmava que pagou valores a mais e, em função disso, solicitava a quitação de seu contrato.
Em 2002, o crédito foi cedido pela Habitasul à Caixa Econômica Federal (CEF) e passou à administração da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). Por esse motivo, em 2003 o processo foi remetido à Justiça Federal, competente para julgamento da matéria.
Após várias tratativas, a autora solicitou audiência de conciliação, realizada em setembro de 2006 na Vara do SFH, onde as partes acordaram pela liquidação do contrato, pela inexistência de débito. Foi concluído, assim, o processo.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Conciliação em SFH

Os autores adquiriram um imóvel, sob a égide do SFH, com recursos provenientes da Caixa Econômica Federal (CEF). Optaram, ao celebrarem o respectivo contrato de mútuo, pelo Plano de Equivalência Salarial – PES como critério de correção dos valores pactuados. Entretanto, sob a alegação do não cumprimento, pelo agente financeiro, da condição acordada, ingressaram na Justiça Federal de 1ª Instância com ação ordinária, visando a suspensão da cobrança das prestações apuradas com utilização dos índices de correção monetária plena bem como lhes facultando a satisfação de suas obrigações na forma contratualmente celebrada. Após regular processamento do feito, as partes foram instadas à composição do litígio pela via conciliatória, o que efetivamente ocorreu na audiência realizada na Vara do Sistema Financeiro da Habitação, em data de 05 de maio de 2006, onde a dívida foi renegociada em condições consideradas satisfatórias por ambos os litigantes.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Indenização para Poeta

O autor solicita indenização da União por dano moral que afirma ter sofrido nas eleições para Prefeito e Vereadores do município de Porto Alegre, em outubro de 1996, quando foi impedido de votar por seu nome não constar na listagem de votantes da Seção Eleitoral. Na oportunidade, foi informado pelo Tribunal Regional Eleitoral que nos registros computacionais constava o cancelamento de seu título eleitoral por motivo de falecimento.
O autor, poeta conhecido no Brasil como provam obras e reportagens anexas ao processo, foi perseguido político durante o período da Ditadura Militar brasileira e, em outros períodos, atuou politicamente em campanhas e cargos públicos. Argumentava que o impedimento de votar lhe causou constrangimentos, entre outros motivos, porque o fato foi noticiado em meios de comunicação nacionais.
A ação foi julgada procedente em 1º grau e foi fixada a indenização, a qual sofreu redução de valor após apelações e embargos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O valor foi pago ao autor após a execução da sentença.

União Federal

Igreja Matriz de Viamão

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelas proprietárias de imóvel em construção, situado em área de entorno a bem tombado como patrimônio histórico, a Igreja da Matriz da Nossa Senhora da Conceição de Viamão.
Por ser uma das poucas construções remanescentes no Rio Grande do Sul que retratam a arquitetura do período barroco, foi tombada como bem do patrimônio histórico federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/IPHAN. Assim, é protegido pelas Diretrizes para Disciplinamento do Entorno da Igreja da Matriz de Nossa Senhora da Conceição de Viamão, que traça limitações para construções na região, prevendo que as obras possam ter até 02 pavimentos e 8m de altura.
As autoras apresentaram projeto inicial, em 2002, de construção de um prédio comercial, dentro do padrão, sendo concedido alvará de aprovação do projeto e parecer favorável do IPHAN. No entanto, no decorrer da obra, as autoras solicitaram alteração do projeto, com a inclusão de mais um (01) pavimento, o qual já estava praticamente concluído, tendo o prédio atingido 9,13 metros de altura, em total desacordo com o aprovado.
O IPHAN negou o requerido, alegando que com as alterações postuladas, a obra não se enquadraria nas Diretrizes para Disciplinamento do Entorno de Bem Tombado que, no artigo 18, estabelece que “não se poderá, na vizinhança de coisa tombada, fazer construções que lhe impeçam ou reduza a visibilidade...”.
O IPHAN embargou a obra, sua imediata paralisação foi requerida, bem como a demolição dos andares excedentes.
A ação teve decisão favorável à antecipação de tutela para o fim de suspender o ato de demolição do imóvel.
IPHAN apresentou contestação requerendo a improcedência da ação visto o montante de irregularidades na obra.
Autorizada perícia, técnico comprovou que o imóvel construído não atendia aos requisitos estabelecidos pelo IPHAN, nem ao Plano Diretor de Viamão, que determina que os projetos na zona do centro histórico devem anexar ao processo de aprovação/liberação o “termo de aprovação” fornecido pelo IPHAN.
Ação foi julgada improcedente, comprovando que autoras não tinham direito à edificação pretendida.

Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Obra irregular em Viamão

O Município de Viamão ingressou com ação perante a Justiça Estadual para embargar uma obra irregular, sem alvará de licenciamento, em imóvel no centro daquele município.
O imóvel localizava-se no entorno da Igreja Nossa Senhora da Conceição, bem tombado pela autarquia federal Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). A obra no imóvel ultrapassava os limites de altura estabelecidos para o entorno da Igreja.
O IPHAN foi admitido como polo ativo da lide e por isso declinou-se a competência para seu julgamento à Justiça Federal.
A sentença da Justiça Federal determinou ao proprietário a demolição da obra realizada no imóvel, sua regularização e obtenção das licenças junto à Prefeitura Municipal e ao IPHAN. A apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu da mesma maneira e afirmou: “A área do entorno do bem tombado é importante para garantir a ambiência e a visibilidade do patrimônio. Por isso, os proprietários dos imóveis vizinhos também sofrem as consequências do tombamento, já que não podem, sem prévia autorização do órgão protetor do patrimônio cultural, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada.”

Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Fonte Missioneira

A “Fonte Missioneira” é um sítio arqueológico localizado próximo ao sítio de São Miguel Arcanjo (ou Ruínas de São Miguel – Patrimônio Histórico da Humanidade), na área urbana de São Miguel das Missões/RS. A área é considerada de preservação permanente.
A notícia de loteamento e tentativa de comercialização de terrenos no local motivou este processo judicial, ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal para proteger a área da Fonte Missioneira.
De 2000 a 2009 o processo tramitou na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, tendo passado um tempo em tramitação também na Justiça Estadual – Comarca de Santo Ângelo. Durante o período de tramitação, muitas ações foram realizadas para solucionar as discussões do processo, ações estas baseadas em análises técnicas e estudos ambientais e arqueológicos acerca do patrimônio cultural em questão.
Nesse sentido, os imóveis que estavam dentro da área de preservação da Fonte e pertenciam a um dos réus da ação foram permutados com o município de São Miguel das Missões, acabando com a pretensão de venda dos terrenos. A área de preservação foi cercada e as construções e vias públicas abertas dentro dessa área foram removidas. Por fim, o Município de São Miguel das Missões foi condenado a repor as árvores nativas em toda a área de proteção, cumprindo o Projeto de Reposição Florestal e Consolidação de Imagem Paisagística, apresentado durante a tramitação do processo. Além disso, foi determinado ao Município a destinação adequada dos esgotos provenientes das residências circunvizinhas à Fonte Missioneira, por meio da construção de fossas sépticas.

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santo Ângelo

Apelação cível em ação ordinária

Apelação cível em ação ordinária, oposta pela União, em função de sentença que reconheceu a pretensão de ex-soldado do Exército, excluído sem ter sido reformado após desenvolver tuberculose. A sentença da ação ordinária, originada na Justiça Estadual, considerou que o autor teria direito à reforma, com proventos a partir da data de sua incapacidade. O Tribunal Federal de Recursos – TFR (criado pela Constituição de 1946 com a finalidade de julgar recursos nas causas de interesse da União), manteve a decisão apelada.
No retorno do processo ao Juízo de 1º Grau, em junho de 1967, a Justiça Federal já estava reinstalada, cabendo a ela o cumprimento do acórdão do TFR.

J. O. L.

Pedido de indenização

Neste processo, o autor pede indenização por danos morais com base no sofrimento que teria vivenciado, juntamente com sua família, em função da ditadura brasileira. Ele relata que, quando tinha 11 anos de idade, teve que sair do Brasil, com os pais e mais seis irmãos, em fuga para o Uruguai, em função da perseguição que o pai sofria no regime brasileiro, por ser membro do exército e ter descoberto um desvio de armamento ocorrido no interior das forças armadas. Depois da saída, no ano de 1968, a família passou por todas as dificuldades no Uruguai, até o retorno do autor ao Brasil na década de 1980, após o fim do regime ditatorial.
As provas inseridas ao longo do processo, por outro lado, demonstraram que o pai do autor foi militar da Força Expedicionária Brasileira (FEB) por sete meses e que, à época da ditadura brasileira, participou de grupos que assaltavam estabelecimentos detentores de armas de fogo, munições e explosivos. Por ter cometido crimes, teria fugido do Brasil para não ser preso. Assim, a Justiça Federal considerou que o sofrimento da família, relatado pelo autor, decorreu do livre arbítrio de seu pai, e o pedido de indenização foi negado.

1ª Vara Federal de Santana do Livramento

Concessão de pensão por morte

O processo trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Após o falecimento de seu companheiro, a autora fez o pedido de pensão junto ao INSS. Porém, devido aos erros de grafia existentes na documentação apresentada e a inexistência de registro de união entre os dois no atestado de óbito, o mesmo foi negado. No entanto, as grafias diferentes justificam-se pois ambos não eram alfabetizados. Através de documentos e testemunhas é possível comprovar que a autora é dependente do falecido. Além disso, também foi provado por meio de processo judicial que a autora conviveu em união estável com o falecido. Diante das provas apresentadas é requerida a concessão de pensão por morte, o benefício de Assistência Judiciária Gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em resposta, o INSS alega que a autora não tentou comprovar administrativamente sua união pois não apresentou os documentos necessários, sendo assim, precipitou-se em buscar amparo no judiciário. Diz que os documentos apresentados com a inicial não são legalmente idôneos e que o falecido estava casado com outra pessoa no mesmo período que a autora alega união estável. O INSS alega que mesmo que a autora tivesse procedido da maneira correta e entrado com pedido administrativo antes da ação judicial, o mesmo teria sido indeferido diante da inconsistência das provas. Dos valores devidos diz que, caso o processo seja julgado procedente, uma vez que a autora não comprova a data do pedido administrativo, a mesma será baseada nos documentos que constam na inicial contando a partir de 12 de janeiro de 2002. A pensão por morte será devida a partir dessa data, não havendo atrasados a serem pagos. Pede que seja julgado improcedente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento e baseado no depoimento das testemunhas o processo foi julgado procedente. O INSS alega que o Juiz não determinou a data de início do benefício e pede que seja a de ajuizamento da ação. O Juizado atende ao pedido do INSS. A autora pede antecipação de tutela, porém o INSS alega que já que a autora demorou quase cinco anos para requerer seu direito significa que pode aguardar o julgamento definitivo para começar a receber. O juiz não aceita os argumentos do INSS e frisa que o beneficio deve ser implementado em 48 horas em forma de antecipação de tutela. A Turma Recursal decide por negar o recurso apresentado anteriormente pelo INSS. Os autos vão à contadoria para correção de valores da condenação. É feito o depósito dos valores corrigidos e o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande

Índios na faixa de domínio em Eldorado do Sul-FEPAGRO

Fundação Nacional do Índio (FUNAI) promove ação civil pública e requer indenização por dano moral em favor da comunidade indígena guarani atingida por reintegração de posse da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária (FEPAGRO). Os envolvidos, FUNAI e Estado do Rio Grande do Sul, apresentam provas testemunhais e documentos, entre os quais Laudo do Laboratório de Arqueologia e Etnologia da UFRGS tratando das características do território indígena, das ligações societárias, localização das comunidades (acampamentos em margens de estradas), ligações familiares, efeitos da permanência nestes locais, inclusive a morte de um índio ocorrida por atropelamento na auto-estrada. Juiz decide pela procedência da ação civil pública e condena o Estado do RS por danos morais causados ao grupo indígena. Determina que os valores da indenização sejam destinados em beneficio daquela comunidade. Determina diligências da situação da FEPAGRO na localidade onde os índios estiveram.

Fundação Nacional do Índio

Mandado de Segurança - Café

Fraude na comercialização do café, este deixou de ser entregue mensalmente ao torrefador localizado em São Borja, autor deste processo. Homem analfabeto, recebia o café através de outro comerciante que recebia as guias por ele. Porém, ao receber a visita de um agente do Instituto Brasileiro do Café, a quantidade de café comprada não foi localizada.
Destaque para a sentença ao afirmar que a demora do processo se deve a poucos e inexperientes servidores e a um Juiz apenas na vara, com muitos processos.

Agente do Instituto Brasileiro do Café

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