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Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Sul
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Pedido de indenização

Neste processo, o autor pede indenização por danos morais com base no sofrimento que teria vivenciado, juntamente com sua família, em função da ditadura brasileira. Ele relata que, quando tinha 11 anos de idade, teve que sair do Brasil, com os pais e mais seis irmãos, em fuga para o Uruguai, em função da perseguição que o pai sofria no regime brasileiro, por ser membro do exército e ter descoberto um desvio de armamento ocorrido no interior das forças armadas. Depois da saída, no ano de 1968, a família passou por todas as dificuldades no Uruguai, até o retorno do autor ao Brasil na década de 1980, após o fim do regime ditatorial.
As provas inseridas ao longo do processo, por outro lado, demonstraram que o pai do autor foi militar da Força Expedicionária Brasileira (FEB) por sete meses e que, à época da ditadura brasileira, participou de grupos que assaltavam estabelecimentos detentores de armas de fogo, munições e explosivos. Por ter cometido crimes, teria fugido do Brasil para não ser preso. Assim, a Justiça Federal considerou que o sofrimento da família, relatado pelo autor, decorreu do livre arbítrio de seu pai, e o pedido de indenização foi negado.

1ª Vara Federal de Santana do Livramento

Pedido de reintegração de posse

Os autores solicitam reintegração de posse de imóvel urbano que, segundo eles, estava sendo ocupado ilegalmente por uma comunidade indígena. O processo foi extinto sem análise de seu mérito, pela falta de dados no pedido inicial.

Fundação Nacional do Índio

Pensão por morte

O processo trata de ação de revisão do benefício de pensão por morte, no qual a autora frisa que teve seu benefício deferido antes de 04.10.1988, de modo que a sistemática de cálculo da renda mensal inicial obedeceu à sistemática de cálculo do regime precedente à Lei 8.213/91. Esclarece que o benefício que titulariza não é uma aposentadoria por invalidez. Requer ainda que os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, de seu benefício devem ser atualizados pela variação nominal da ORTN/OTN, e não os índices utilizados pelo INSS, uma vez que seria aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1997, que teria revogado o inciso 1º do art. 3º da Lei 5.890, de 08.07.1973. O INSS apresentou sua contestação pedindo a improcedência do pedido da autora. A juíza decide extinguir o feito, no tocante ao pedido de reajuste do benefício de acordo com a variação do salário mínimo, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Pesca ilegal

Ação iniciada na Justiça Estadual mas remetida à Justiça Federal por ser de competência da última. A fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) aplicou multa no valor de R$15.000,00 e apreendeu 100 Kg de peixe Bagre de um pequeno comércio de um pescador, no município de Osório. Procurando reverter a aplicação da multa, o pescador ingressou com a ação, argumentando que a pesca não ocorreu em período proibido (piracema) e que os peixes apreendidos estavam congelados, uma vez que pescados em período anterior à piracema. Os argumentos foram discutidos pelas partes e as testemunhas do autor foram ouvidas. O IBAMA sustentou a legalidade da multa aplicada e argumentou que o pescador não apresentou declaração de estoques dos peixes, exigida em até 5 dias após o início da piracema (Instrução Normativa nº 26/04). Por não ter declarado o estoque de pescado no período estabelecido e por ser considerado regular o procedimento adotado pelo IBAMA, a ação foi julgada improcedente. Apelações do autor e réu mantiveram a sentença, exceto quanto aos encargos de custas e honorários, transferidos ao autor.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Picape Willys 1962

Mandado de Segurança impetrado contra ato da Mesa de Rendas Alfandegada de Santa Vitória do Palmar, que apreendeu a caminhonete pick-up marca Willys, modelo 1962, de fabricação e placas brasileiras, sob a alegação de que a licença para a permanência do veículo no Uruguai estava vencida.
Constam do processo diversos documentos emitidos no Uruguai, anexos ao pedido inicial, com fins probatórios da argumentação do proprietário do veículo.
Neste processo constam informações que remetem à prática, comum na época, de “exportação clandestina”. Como os veículos brasileiros eram bem cotados no Uruguai, estes eram vendidos no exterior e lá permaneciam como pertencentes a turistas. Periodicamente regressava-se à fronteira para a renovação da licença de sua permanência naquele país.

Mesa de Rendas Alfandegada de Santa Vitória do Palmar

Posse ilegal de papagaio

A autora da ação possuía, por muitos anos, um papagaio adquirido por seu marido e mantinha grande apego sentimental pelo animal, principalmente depois da morte de sua filha. Em outubro de 2008, na residência da autora, no município de Tramandaí, técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) aplicaram multa no valor de R$500,00 e apreenderam o papagaio. Segundo o IBAMA, o papagaio verdadeiro, da espécie Amazona aestiva, era mantido em cativeiro pela autora, sem autorização do órgão ambiental. O destino do papagaio poderia ser o retorno à casa da autora, conforme solicitado por ela na ação, ou algum criadouro conservacionista regularizado junto ao IBAMA, conforme pleiteado por esse órgão. A decisão se deu com base em dois precedentes jurisprudenciais do TRF 4ª Região e devolveu à autora a posse de seu animal de estimação.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Primeiro Processo

Primeiro processo autuado na Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, na data de 18.05.1967, após sua reinstalação naquele mesmo mês e ano.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Delegado Regional do Imposto de Renda, que não recebeu a declaração de rendimentos da empresa impetrante, com a alegação de que esta perdera o prazo disponível para a entrega.
O processo ficou inicialmente a cargo do Dr. José Néri da Silveira, empossado em 9 de maio daquele ano como Juiz Titular, ficando responsável pela 1ª Vara e pela Direção do Foro. Assumiram, ainda, como Juízes Substitutos: Dr. Hermillo Schamann Galant (Juiz da 2ª Vara) e Dr. João Cézar Leitão Krieger (Juiz da 3ª Vara).
Neste processo, como em todos os outros desta fase inicial, foi designado um Chefe de Secretaria ad hoc, em função da inexistência de servidores, naquele momento, nos quadros da Justiça.

Representações Percyba Ltda.

Processos autuados no Palacinho (1ª Sede da Reinstalação da JFRS)

Processos iniciados em período subsequente à reinstalação da Justiça Federal, quando estava retomando suas atividades e organizando o trabalho. Nesse período a Justiça Federal ocupou duas salas emprestadas pelo Conselho do Serviço Público nas dependências do prédio conhecido como Palacinho, na Avenida Cristóvão Colombo/Porto Alegre.

Quilombo Família Silva

Ação de manutenção de posse com pedido de liminar impetrada pela Fundação Cultural Palmares e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na qual pedem a concessão definitiva da manutenção de posse da Família Silva sobre a área que ocupam em região valorizada de Porto Alegre. Apresentam documentos, como Ata de Assembléia de Fundação da Associação Comunitária Quilombo da Família Silva e Laudo Antropológico que conclui que a Família Silva é descendente de escravos. Juiz defere liminar para manter a posse da Família Silva sobre a área. Réus apresentam contestação e juntam documentos: Título de propriedade dos imóveis, cópias de processos da Justiça Estadual que envolvem o imóvel, doutrina, artigo de jornal, jurisprudência, cópia de ação cautelar ajuizada pelo MPF. Sentença do Juiz mantém a posse da Associação Comunitária Quilombo Família Silva sobre a área discutida na ação, em maio/2009.

Vara Ambiental, Agrária e Residual

Recebimento indevido de benefício

No dia 18 de setembro de 1974, o réu foi até a residência de um servidor do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) de São Gabriel e procurou pelo funcionário, para pedir autorização para internação na Santa Casa de Misericórdia de sua esposa, que estava grávida e prestes a dar à luz uma criança. O pedido foi atendido, tendo o réu posteriormente apresentado na agência previdenciária certidões de nascimento de duas crianças gêmeas, pelas quais recebeu auxílio-natalidade correspondente.
Porém, dias após, quando sua esposa legítima foi renovar sua Carteira de Assistência Médica, foi constatado que o réu estava separado dela e que quem havia tido as crianças era sua nova companheira, porém na certidão de nascimento das crianças, no hospital e no INPS foram registradas como filhas da primeira esposa.
Foi iniciada então ação penal, pois o réu agiu dessa forma para receber indevidamente o benefício da internação hospitalar, paga pelo INPS e o auxílio-natalidade, lesando a Autarquia. Ele foi chamado ao INPS e diante da situação devolveu o auxílio-natalidade recebido, porém não houve nenhuma devolução da internação hospitalar, tudo isso antes da denúncia ocorrer.
O Juiz Federal da 3ª Vara, Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, julgou extinta a punibilidade do réu, já que a ação penal encontrava-se prescrita em 1986, ano do veredito.

Justiça Pública

Reforma Agrária

O Sindicato e Associação Rural de Bagé, impetraram, em abril de 1998, em Porto Alegre, Medida Cautelar Inominada com Pedido de Liminar contra Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária-INCRA, requerendo a determinação da imediata suspensão dos levantamentos preliminares efetuados pelo INCRA, visando a redistribuição de terras, no município de Bagé, assentando os trabalhadores rurais em longínquos rincões. Autores alegam que houve comunicação de atos desapropriatórios, sem a observação de critérios técnicos e legais, nem consideração ao artigo 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, que diz respeito ao direito à propriedade. Alegam também que os produtores rurais estão sendo alvo de injustiça social, visto que as terras das quais estão sendo desapropriados são terras produtivas, e que a Instrução do INCRA que regulamenta os parâmetros de aferição de produtividade atropela o dispositivo relativo à reforma agrária e o Estatuto da Terra. Requerem, ainda, que cessem os trabalhos de vistorias e que sejam declaradas nulas todas as comunicações expedidas até o momento aos produtores rurais da região. Juiz determina a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Bagé. Liminar indeferida. Autor recorre com Agravo de Instrumento e, posteriormente, interpõe Embargos de Declaração, que obtém parcial provimento. Auitos arquivados em agosto de 2001, pela Vara Única de Bagé.

Vara Federal de Bagé

Reintegração ao emprego

O autor, médico psiquiatra, foi admitido para o quadro do então INPS em 1967 e demitido em 1977, sem justa causa, segundo ele. Requereu reintegração ao emprego e todos os demais benefícios envolvidos. Em 1979, o Juiz determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento dos valores relativos ao período de inatividade. Os valores foram pagos anos mais tarde por meio de execução de sentença.

B. M. C.

Relações internacionais

Entre as competências da Justiça Federal estão “as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional”, discutidos nas ações descritas nesta Série. Destacam-se também processos relacionados a estrangeiros em pedidos de naturalização e opções de nacionalidade.

Revisão de benefício

O processo trata de ação previdenciária em que a autor reivindica a revisão do benefício, com índices de atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91(com DIB até 04-10-1988)- OTN/ORTN ; revisão da RMI nos termos do art. 58 do ADCT e sistema de conversão em URVs e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.Segundo o autor seu benefício ficou devasado quando de sua conversão em URVs. O INSS contesta dizendo que a concessão de benefício se deu há mais de cinco anos, perdendo o direito à sua revisão, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, roga-se portanto, pela declaração da decadência do direito do autor à revisão de sua RMI. E ainda diz que há prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, nos temos do parágrafo único do art. 103 da lei nº 8213/91. Foi pedido ao INSS que apresentasse o discriminativo mês a mês, das contribuições que compuserem o referido período. A parte autora também foi intimada a trazer para os autos a relação de salários de contribuição que compuseram seu período básico de cálculo. Com base nos documentos apresentados e nas leis, a justiça julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora corrigindo monetariamente os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela nominal da ORTN/OTN/BTN;
b) utilizar o salário mínimo vigente no mês de concessão do benefício, como divisor para o cálculo da renda mensal inicial, no período de vigência do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação(Súmula 03 do TRF/4ª) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, respeitada a prescrição qüinqüenal, observado o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pela Conselho da Justiça Federal. Após esta decisão ficam as partes intimadas para apresentação das contra-razões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária. O INSS apresentou sua apelação com base nas suas razões e autor as contra-razões. O Acórdão da Turma Recursal decide dar provimento ao recurso do INSS, na matéria relativa à aplicação do IGP-DI;nega seguimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra, no tocante à correção dos primeiros 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN, bem como no que concerne a posterior revisão mensal nos termos do art. 58 do ADCT. O INSS ainda é condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Após o cumprimento da decisão da Justiça o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal

Revisão de Beneficio Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de beneficio previdenciário, no caso, aposentadoria por tempo de serviço. O autor afirma que no cálculo do seu beneficio o INSS não considerou valores recebidos da Fundação Universidade do Rio Grande, nos meses de maio 1990 à janeiro 1991. Requer que o INSS revise o seu benefício considerando os salários recebidos junto a FURG e a Refinaria de Petróleo de Rio Grande, pague as diferenças vencidas e vincendas e faça a juntada do processo administrativo. Solicita também assistência judiciária gratuita. Em resposta, preliminarmente, o INSS alega decadência e prescrição e diz que o autor faz pedidos sem fundamentação e contraditórios, sendo assim, o mesmo não deve ser acatado. Em sentença, o juiz diz que encontram-se prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos devido a Súmula 85 do STJ. Determina que o INSS revise a RMI do autor e faça o pagamento das parcelas vencidas e vincendas respeitando o prazo prescricional de 5 anos. Após a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial o autor se manifesta dizendo que houve erro material, quando da elaboração dos cálculos e pede que seja atualizada a nova RMI, no sentido que seja implantado o teto máximo. Em análise ao pedido, o juiz afirma que, remetidos os autos a contadoria para informação, foi ratificado o cálculo, assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma inequívoca o erro apontado, não aceita o pedido. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de seu auxílio acidente. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento nos termos da fundamentação, pagar as diferenças vencidas e vincendas, citação do INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo. O réu apresenta sua contestação, alegando que os pedidos do autor não possuem respaldo legal. Em sentença, o juiz declara prescritas as prestações anteriores a cinco anos do requerimento administrativo, julga o feito parcialmente procedente e condena o INSS a: recalcular a renda mensal do benefício corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo para variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho,2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e corrigidas monetariamente. O juiz esclarece que a decisão abrange somente a aposentadoria por tempo de serviço, não atingindo o auxílio acidente titulado pelo autor. O INSS apresenta apelação e a parte autora suas contra-razões. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do INSS no tocante à correção dos salários de contribuição e dá provimento ao recurso na matéria relativa à aplicação do IGP-DI, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência. O INSS prova que o autor ingressou com duas ações de mesmo objeto, e seu benefício foi recentemente ajustado devido à ação mais antiga. O processo é arquivado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de revisão de aposentadoria por idade. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento nos termos da fundamentação; pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, respeitando a prescrição quinquenal, a juntada do processo administrativo, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser a autora pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação, alegando decadência, prescrição e, fazendo uso de outros argumentos jurídicos, diz que o pedido não pode ser acatado, devendo ser julgado improcedente. O juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 22/10/1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julga procedente o pedido para condenar o INSS a: recalcular a renda mensal do benefício, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91% respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas. O réu apresenta apelação, e alega que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta as contra-razões de recurso alegando que não merecem considerações as razões de recurso interposto pelo INSS, onde o mesmo busca evadir-se de suas obrigações. A Turma Recursal decide por negar provimento ao recurso, no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN e dá provimento ao recurso do INSS na matéria relativa à aplicação da IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício nos termos da decisão judicial, efetua o pagamento e o processo é baixado.

I.L.C

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91, revisão da RMI e sistema de conversão em URVs. O benefício analisado é uma pensão por morte. O autor alega que seu benefício deve ser atualizado pela nominal da ORTN/OTN, e não pelos índices utilizados pelo INSS. Alega também que houve erro no cálculo da RMI deixando seu benefício em um valor menor do que o devido. O autor também afirma que teve seu benefício deferido antes da conversão dos benefícios da previdência em URVs, ou que o benefício de sua pensão por morte foi concedido antes de tal data, atingindo indiretamente o valor recebido. Diante dos motivos apresentados, o autor requer que seja refeito o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), o pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a data do pagamento, a notificação para que o INSS junte aos autos o processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O juiz concede à parte autora a AJG e cita o INSS a fazer a juntada de documentos. O INSS apresenta sua contestação alegando decadência de direito, prescrição e falta de interesse processual, pois o benefício já foi concedido a mais de 5 anos, a prescrição das parcelas devidas é quinquenal e a súmula citada no processo se refere somente a aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Como o benefício que goza o autor é outro, não há interesse processual em seu pedido. Diante de outros motivos explicados através de citações de leis, pede que o processo seja julgado improcedente. Na sentença, o juiz acolhe a contestação do INSS e decide por julgar o processo improcedente. A autora, que não era representada por advogado, pede que seja nomeado um defensor dativo para representá-la e manifesta o desejo de recorrer da sentença. É apresentada apelação da parte autora onde é pedido que a sentença dada pelo juiz seja reformulada, pois não aplicou bem a lei e os princípios gerais do direito. Após, o processo ficou suspenso por determinado período devido à greve dos Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União e Defensores Públicos Federais. Logo, o juiz não aceita a apelação do autor e julga o processo novamente como improcedente. É negado seguimento ao recurso e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço. O autor requer a condenação do INSS a proceder com o reajuste da prestação inicial e subseqüentes do benefício bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a juntada do processo administrativo, a tramitação preferencial considerando que o autor tem idade superior a 65 anos. O INSS apresenta contestação alegando prescrição e, expondo outros argumentos jurídicos, diz que o pedido não deve ser acatado, pois o autor não tem razão em seus pedidos. Diante do exposto pelas partes o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 01/10/1997 e julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação da IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000, junho/2001 e junho/2002, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19%, 10,91% e 9,40%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora. O réu apresenta apelação e finaliza a mesma dizendo que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta as contra-razões ao recurso de apelação do INSS. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do INSS no que diz respeito à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, bem como concede a posterior revisão da renda mensal e dá provimento ao recurso na matéria relativa à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo refere-se ao pedido de revisão de benefício previdenciário por tempo de serviço, e a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994, sistemática de conversão em URVs, e os índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988 – OTN/ORTN). Foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 14 de março de 1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS: a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN. Para fins de conversão do benefício da parte autora em URV, o valor dos proventos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste (setembro/93, inclusive) até a competência anterior àquela da renda que está sendo atualizada, além do valor de janeiro de 94 corrigido pelo FAS. O INSS foi condenado a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 03 do TRF4) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento.

M.D.M

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata de pedido de revisão de aposentadoria através do sistema de URVs e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997,1999, 2000 e 2001. O autor alega que seu benefício está defasado em relação ao salário mínimo. Argumenta que seu benefício foi defasado quando de sua conversão em URVs. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento, pagar as diferenças vencidas e vincendas, fazer a juntada aos autos do processo administrativo e a concessão do benefício por Assistência Judiciária Gratuita. Em contestação, o INSS alega decadência e prescrição; afirma que em relação aos reajustes o INSS cumpriu com o mandamento legal. Pede que o processo seja julgado improcedente. Em conclusão, o juiz afirma que, tendo em vista o artigo 58 do ADCT, é incabível a vinculação do benefício do autor ao salário mínimo. Porém, diz que deve ser aplicada a variação integral do IRSM; quanto à renda mensal de janeiro de 1994 não há o que ser corrigido, o pedido de reajuste de maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001 também não procedem. Desse modo, o processo é julgado parcialmente procedente. O INSS faz uma apelação referente à sentença do juiz, reforçando novamente a questão da decadência e afirmando que tendo sido editada nova legislação, os segurados não poderiam incorporar as diferenças do IRSM, cujo pagamento, naquele instante, revelava-se como direito futuro, não adquirido, mas situado no campo da mera expectativa jurídica. Apresentando diversas justificativas, o INSS diz que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta ao processo as contra-razões alegando que não há que se falar em decadência de prestação continuada, nos termos da Súmula 85 do STJ e pede que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, e o recurso interposto negado. A Turma de Uniformização Nacional dá provimento ao recurso do INSS e o processo é arquivado.

Vara Federal de Rio Grande

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