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Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Sul
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Pedido de aposentadoria por invalidez

Ação ordinária proposta contra a Secretaria dos Comerciários do Instituto Nacional de Previdência Social, requerendo o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Destaque para a moléstia que motivou a aposentadoria – tuberculose pulmonar, considerada uma doença determinada pelo meio social vivenciado pelo indivíduo.
O bacilo causador da tuberculose foi descoberto em 1892 por Heinrich Koch. Em 1895, os raios X começaram a ser usados no diagnóstico da doença.
Em 1936, Manoel Dias de Abreu inventou a abreugrafia que permitiu o estudo radiológico de massa. Foi usada ainda no final da década de 80 no recrutamento e seleção de trabalhadores.

Intituto Nacional de Previdência Social

Primeiro Processo

Primeiro processo autuado na Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, na data de 18.05.1967, após sua reinstalação naquele mesmo mês e ano.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Delegado Regional do Imposto de Renda, que não recebeu a declaração de rendimentos da empresa impetrante, com a alegação de que esta perdera o prazo disponível para a entrega.
O processo ficou inicialmente a cargo do Dr. José Néri da Silveira, empossado em 9 de maio daquele ano como Juiz Titular, ficando responsável pela 1ª Vara e pela Direção do Foro. Assumiram, ainda, como Juízes Substitutos: Dr. Hermillo Schamann Galant (Juiz da 2ª Vara) e Dr. João Cézar Leitão Krieger (Juiz da 3ª Vara).
Neste processo, como em todos os outros desta fase inicial, foi designado um Chefe de Secretaria ad hoc, em função da inexistência de servidores, naquele momento, nos quadros da Justiça.

Representações Percyba Ltda.

Habeas Corpus

Habeas Corpus, em favor de um italiano, com permanência legal no Brasil, que foi impedido, no Aeroporto Salgado Filho, de viajar a Buenos Aires, sob a alegação de que possuía uma dívida pendente com uma ex-namorada. Seus advogados buscaram informações junto às autoridades do Aeroporto (Interpol e Polícia Federal) e ao apresentarem o passaporte do estrangeiro, o documento foi apreendido. A devolução só ocorreria caso o próprio impetrante prestasse esclarecimentos, o que seus advogados interpretaram como uma “cilada”.
Por fim, a segurança solicitada não foi deferida, porque não houve prisão efetiva. No processo não há informação da devolução do passaporte.
Naquele contexto, o instituto do habeas-corpus estava firmado na Constituição de 1967, garantia que foi suspensa no ano seguinte pelo Ato Institucional nº 5 “nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”.

Interpol

Mandado de Segurança contra a UFRGS

Mandado de Segurança impetrado por estudante contra a direção da Faculdade de Filosofia da UFRGS, enquanto aguardava o resultado do exame de recuperação em Língua Portuguesa, do terceiro para o quarto ano.
Matriculou-se no quarto ano e frequentou as aulas regularmente, apresentando trabalhos e realizando as sabatinas. Contudo, foi incluído na lista de chamada somente após ter recebido as notas finais. Mesmo sendo assíduo no ano letivo, foi considerado ausente e impedido de prestar o exame final. Ciente da situação a menos de 24 horas antes do início da prova, o aluno pede concessão de liminar.
Consta dos autos a nomeação ad hoc, por despacho, de servidores para as funções a que eram destinados, entre eles o Sr. Sezefredo Castilhos (1º Oficial de Justiça na reinstalação). Percebe-se também no processo, como em outros desta época, a ausência de sentença, sendo conclusos através de despacho.

Faculdade de Filosofia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Cidadania

Ações que envolvem o exercício da cidadania, ou seja, o exercício de direitos e deveres civis, políticos e sociais, característicos da democracia brasileira, consolidada com a Constituição de 1988. A garantia do cumprimento de deveres e do gozo de direitos pode envolver diversas questões, as quais podem culminar em ações judiciais decididas na Justiça Federal.

Subseção Judiciária de Porto Alegre

Índios na faixa de domínio em Eldorado do Sul-FEPAGRO

Fundação Nacional do Índio (FUNAI) promove ação civil pública e requer indenização por dano moral em favor da comunidade indígena guarani atingida por reintegração de posse da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária (FEPAGRO). Os envolvidos, FUNAI e Estado do Rio Grande do Sul, apresentam provas testemunhais e documentos, entre os quais Laudo do Laboratório de Arqueologia e Etnologia da UFRGS tratando das características do território indígena, das ligações societárias, localização das comunidades (acampamentos em margens de estradas), ligações familiares, efeitos da permanência nestes locais, inclusive a morte de um índio ocorrida por atropelamento na auto-estrada. Juiz decide pela procedência da ação civil pública e condena o Estado do RS por danos morais causados ao grupo indígena. Determina que os valores da indenização sejam destinados em beneficio daquela comunidade. Determina diligências da situação da FEPAGRO na localidade onde os índios estiveram.

Fundação Nacional do Índio

Água no Morro do Osso

A área compreendida pelo Parque Nacional do Morro do Osso, localizada em Porto Alegre, estava sendo reivindicada pela comunidade indígena Kaingang, como terra tradicionalmente ocupada por índios. No entanto, o local não possuía ligação de água, motivo pelo qual o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou esta ação civil pública, alegando violação dos direitos da comunidade indígena. Por outro lado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) alegava que a área estava pendente de regularização e já havia abastecimento por caminhões-pipa.
Em razão das decisões dos outros processos que não reconheciam a área como terra indígena, a Justiça Federal julgou esta ação improcedente. Porém, em seguida, o MPF noticiou a instalação pelo DMAE e pelo Município de Porto Alegre de um ponto de abastecimento de água para atender às necessidades da comunidade Kaingang durante sua permanência no Morro do Osso.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Aviador Ação Declaratória

Trata o presente de um pedido de responsabilização da União e de indenização aos autores por um acidente aéreo ocorrido em 1984, em Canoas. Na colisão, estiveram envolvidos o piloto e proprietário da aeronave, falecido no acidente, e um jato da Força Aérea Brasileira. Os autores não concordavam com a conclusão de um Inquérito Policial Militar, instaurado 13 meses após o acidente, que atribuía a culpa exclusiva pela colisão à vítima.
O processo foi encerrado em março de 1994, com a decisão de que a discussão continuaria no processo indenizatório, que apresentava documentos e provas iguais e no qual a União solicitava indenização aos familiares da vítima.

I. M.

Lloyd Brasileiro

O Procurador da Fazenda solicita indenização dos prejuízos causados em uma embarcação do Governo Federal, em serviço na cidade do Rio Grande, em 07/08/1902, sendo os danos causados pelo Vapor Victória da Companhia Lloyd Brasileiro. O advogado do réu alegou exceção de incompetência por ser o foro de domicílio do réu a cidade do Rio de Janeiro, e não Porto Alegre. Esta posição foi contrariada pela Fazenda Federal considerando que, independente do domicílio, o delito fora cometido no Rio Grande do Sul. O Juiz Federal decidiu a exceção de incompetência informando que seria competente tanto o juiz desta seção, onde ocorrera o fato, quanto o da seção de residência da ré, sendo que ficava com preferência o juízo que primeiro atuou na causa. Contra essa decisão, o réu apresentou agravo ao Supremo Tribunal Federal, na época com sede no Rio de Janeiro. Sob relatoria do Ministro André Cavalcanti, o STF não deu conhecimento ao agravo, por ter excedido o tempo de preparo previsto em lei. Com isso, o processo retornou à Seção da Justiça Federal do RS. A partir de pedido do Procurador da República, foi remetida carta precatória ao Juízo Distrital da sede do município do Rio Grande para obter a vistoria realizada na embarcação “Sete de Setembro”, do Governo Federal, em agosto de 1902. Pelo escrivão de Rio Grande foi informado, em junho de 1907, que os documentos solicitados já estavam no Arquivo Público, em Porto Alegre. O “Archivo Publico do Estado do Rio Grande do Sul” apresentou translado dos autos de vistoria. Com base nisso e considerando que a parte ré não havia apresentado defesa sobre os fatos narrados, o Juiz julgou procedente o pedido, determinando o pagamento da indenização solicitada. Dessa decisão, a Sociedade Lloyd Brasileiro solicitou apelação ao Supremo Tribunal, não se tendo notícia do seguimento do recurso. Em 30/07/1969 foi publicado edital pelo Tribunal Federal de Recursos, sobre interesse no prosseguimento da causa, e foi informado pela Procuradoria da república que o Lloyd Brasileiro tinha se tornado patrimônio nacional. Com isso, o processo foi baixado na Seção Judiciária do RS.

Lloyd Brasileiro

Companhia Hydraulica Riograndense

A Companhia Hydraulica Riograndense move ação contra a Fazenda Nacional solicitando indenização pela ocupação de parte de um terreno da Companhia pela Guarnição Militar da cidade de Rio Grande. Segundo a Companhia, em janeiro de 1895 a Guarnição ocupou parte do espaço do terreno e construiu um quartel. No mesmo terreno existiam reservatórios de águas da chuva, que se depositavam no solo e serviam para abastecimento da cidade. A Companhia argumentava, ainda, que no edifício havia uma enfermaria de variolosos que estaria infectando a água depositada. O pedido foi julgado improcedente pois verificou-se que a Guarnição construíra apenas um galpão, para alojamento de 60 praças, e que o terreno pertencia ao município e tinha sido concedido pelo Intendente à Companhia Hydraulica. Além disso, a contaminação da água não tinha sido comprovada por especialistas. Houve apelação ao Supremo Tribunal Federal e os autos foram baixados, por prescrição, em 1971 na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A cidade de Rio Grande atualmente é sede da Subseção Judiciária de Rio Grande, implantada em 30 de abril de 1987.

Companhia Hydraulica Riograndense

Fiel de Armazém da Alfândega

O autor foi nomeado "fiel de armazém da Alfândega", na cidade de Porto Alegre, em 15/11/1876, com exercício em 08/01/1877. Em 19/02/1890, foi nomeado "administrador das capatazias" dessa Alfândega, cargo por ele exercido até 14/08/1894, data em que foi demitido. O autor, em seu pedido, sustenta que, tendo mais de 10 anos no serviço público, e sem ter sofrido qualquer espécie de processo, teria sido ilegalmente demitido. Sustentou, ainda, que a jurisprudência garantiria aos funcionários públicos que, mesmo sem concurso público, fossem conservados em seus vínculos, enquanto "bem servissem". Referiu, ainda, a interdição sofrida, em face de sua "alienação", período em que foi pago "montepio" à sua esposa, entre 15/07/1877 e 31/05/1909. Pelos motivos expostos, pediu a reintegração ao cargo de que demitido, além do pagamento dos valores e vantagens que deixara de perceber desde a data da demissão. Ação julgada improcedente em primeiro grau em 06/09/1916, com apelação em 14/09/1916, a qual foi remetida ao STF, sem prosseguimento. Destaque-se que o autor foi nomeado para o primeiro cargo em 15 DE NOVEMBRO, data que, atualmente, é feriado nacional (Proclamação da República). Na ocasião, a República ainda não existia.

Fazenda Federal

Mãos Amarradas

A autora, viúva de ex Sargento morto propõe indenização por perdas e danos contra militares do 3º Exército que estiveram implicados nos fatos, conforme a narrativa do caso das Mãos Amarradas. Requer, também, a citação da União como litisconsorte, visto seus representantes terem concorrido para os desfechos dos fatos (morte de vítima). O Juiz Federal declina da competência para julgar, já que os réus já estavam respondendo civilmente pelos fatos, e que à época os militares, embora do Exército, estavam a serviço da Delegacia da Ordem Política e Social (DOPS), vinculada à Secretaria de Negócios da Segurança, portanto, um organismo estadual. Determina o envio do feito à Justiça Estadual. Juiz da 1ª Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Pública (Justiça Estadual), julga-se também incompetente (com os mesmos argumentos do Juiz Federal) e determina a redistribuição do processo para as Varas Cíveis da Justiça Estadual. Por sua vez, o Juiz Estadual da 2ª Vara Cível devolve o processo à 1ª Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Pública, alegando que a Justiça Estadual não tem competência para apreciar feitos envolvendo militares do Exército, e que a União fora invocada no feito. Argumenta que, caso o juiz da 1ª Vara torne a julgar incompetente, fica proclama a incompetência da Justiça Estadual, voltando os autos à Justiça Federal para apreciação definitiva. Assim, a Justiça Estadual remete os autos à Justiça Federal e lá ele é sobrestado (suspenso) e apensado (anexado para que tramite juntamente) à ação principal, aquela em que a viúva requer a pensão pela morte do ex Sargento. Quando volta a tramitar, o Juiz Federal solicita à autora a relação completa dos réus para citação. Em 1995, o Juiz Federal determina a conclusão do processo, tendo em vista a inércia do procurador da ação. O pleito prossegue nas ações principais (pensão por morte e indenização).

5ª Vara Federal de Porto Alegre

A Voz do Brasil

Nesta ação judicial a Rádio Gaúcha pede à União, que é responsável pelo programa “A Voz do Brasil”, o direito de transmitir os jogos da Copa Sul-Americana do ano de 2005.
Os jogos daquela competição esportiva aconteciam às quintas-feiras no horário das 19h30min, colidindo com o horário da veiculação do programa oficial de informações dos Poderes da República denominado “Voz do Brasil”, veiculado diariamente de 2ª a 6ª feira, das 19h às 20h.
No ano de 2005, tanto o Internacional quanto o Grêmio participavam da “Recopa”, por isso os jogos atraíam a audiência da maioria da população gaúcha.
A Justiça Federal negou o pedido da Rádio Gaúcha, baseada em outras decisões que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia tomado.
Curiosidades:
A voz do Brasil da Rádio Nacional de Brasília, iniciado em 22.07.1935, é o programa mais antigo do rádio brasileiro ainda em execução.
Por muitos anos (1962 a 2002) iniciou-se com a frase "Em Brasília, dezenove horas", substituída em 2003 para: "Sete da noite em Brasília".
O tema inicial original do programa é O Guarani, de Carlos Gomes. Recebeu diversas versões, em samba, choro, capoeira, entre outros. Durante uma parte do período militar o tema do programa foi substituído pelo Hino Nacional.
Em 02.08.2012, o programa passou a ser exibido em vídeo pela internet. Na sua estréia na rede mundial de computadores, a página ebcservicos.ebc.com.br/avozdobrasil recebeu mais de 1.300 acessos e tornou-se interativa, com participações dos ouvintes pelo Twitter. (http://www.ebc.com.br/sobre-a-ebc/sala-de-imprensa/2012/08/a-voz-do-brasil-estreia-transmissao-na-internet), acesso em 06.06.2014.

A medida provisória nº 648 de 03.06.2014, flexibilizou o horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a Copa do Mundo FIFA 2014. (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=04/06/2014), acesso em 06.06.2014.

Em 2018, iniciou-se o processo de flexibilização ou dispensa de retransmissão da Voz do Brasil, com sanção da lei que alterou o horário de retransmissão obrigatória, anteriormente das 19h às 20h, para 19h às 21h.
Em 2021, portaria do Ministério das Comunicações autorizou a veiculação fora do intervalo de 19h às 22h quando as emissoras optarem por transmitir jogos da seleção brasileira de futebol ou jogos de equipes brasileiras em campeonatos estaduais, nacionais, sul americanos ou internacionais. Também há opções de dispensa de retransmissão. (Fonte: Agência Câmara de Notícias https://www.camara.leg.br/noticias/743489-portaria-flexibiliza-horario-da-voz-do-brasil-em-dias-de-jogos-de-futebol/).

Rádio Gaúcha SA

Reintegração ao emprego

O autor, médico psiquiatra, foi admitido para o quadro do então INPS em 1967 e demitido em 1977, sem justa causa, segundo ele. Requereu reintegração ao emprego e todos os demais benefícios envolvidos. Em 1979, o Juiz determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento dos valores relativos ao período de inatividade. Os valores foram pagos anos mais tarde por meio de execução de sentença.

B. M. C.

Cotas na UFRGS

O autor afirma não ter obtido ingresso na universidade pelo concurso vestibular devido à instituição do sistema de cotas, e solicita autorização para realização de matrícula e freqüência às aulas. A Universidade argumenta que o programa de inserção racial e social não apresenta inconstitucionalidade e ilegalidade. O Juiz nega o pedido do autor.

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Revisão de benefício previdenciário

O processo trata da ação para revisão de valor de benefício concedida pelo INSS. A parte autora alega que seu benefício sofreu desvantagens quando de sua conversão em URV’s, e que deveria ser revisto, e o INSS pagar-lhe as diferenças dos meses entre nov/93 à fev/94 . O INSS apresenta contestação. Após a análise da sistemática adotada pela Autarquia para promover os reajustes nos benefícios previdenciários, conclui- se que os índices aplicados encontram-se corretos, sendo carente de qualquer fundamento o pedido de revisão requerido, e o quadro que o autor traz a título de índices e diferenças devidas. O juiz julga parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a utilizar, para fins de conversão do benefício titulado pela parte autora em URV, o valor do proventos nov/93, dez/93, jan/94e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste (set/93, inclusive). Ainda, condenou o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente. O INSS faz pedido de Uniformização de interpretação da Lei Federal. A Turma Recursal dos JEFs proferiu a seguinte decisão: À unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do INSS.

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Indenização para Poeta

O autor solicita indenização da União por dano moral que afirma ter sofrido nas eleições para Prefeito e Vereadores do município de Porto Alegre, em outubro de 1996, quando foi impedido de votar por seu nome não constar na listagem de votantes da Seção Eleitoral. Na oportunidade, foi informado pelo Tribunal Regional Eleitoral que nos registros computacionais constava o cancelamento de seu título eleitoral por motivo de falecimento.
O autor, poeta conhecido no Brasil como provam obras e reportagens anexas ao processo, foi perseguido político durante o período da Ditadura Militar brasileira e, em outros períodos, atuou politicamente em campanhas e cargos públicos. Argumentava que o impedimento de votar lhe causou constrangimentos, entre outros motivos, porque o fato foi noticiado em meios de comunicação nacionais.
A ação foi julgada procedente em 1º grau e foi fixada a indenização, a qual sofreu redução de valor após apelações e embargos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O valor foi pago ao autor após a execução da sentença.

União Federal

Benefício previdenciário em união homoafetiva - MEMÓRIA DO MUNDO

Em 11 de abril de 2000, chegou à Justiça Federal do Rio Grande do Sul um pedido do Ministério Público Federal (MPF) no qual relatava que em setembro de 1999 a Organização Não-Governamental Nuances, que tem por objetivo a defesa dos direitos humanos de gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais, promoveu denúncia perante o MPF contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por violação de direitos humanos, pois o INSS negava, administrativamente, pedidos de pensão previdenciária para companheiros do mesmo sexo. O pedido deu origem à ação civil pública (ação civil pública é um tipo de processo previsto na Constituição Federal para defender interesses da coletividade, aplicável a direitos difusos e coletivos, meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outros). Em 17 de abril de 2000, a juíza federal Simone Barbisan Fortes proferiu uma sentença em caráter liminar determinado ao INSS que, em todo o país, passasse a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial e passasse a deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros do mesmo sexo, desde que cumpridos os requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais. A sentença considerou que a condição de dependente de primeira classe do segurado do INSS é determinada pelas relações de companheirismo com dependência econômica, condição que pode ocorrer em relacionamentos hetero ou homossexuais. “Negar a uma pessoa o direito de escolher um parceiro, com ele estabelecendo uma comunidade afetiva e pretendendo vê-lo protegido de quaisquer eventualidades, simplesmente por terem ambos o mesmo sexo, equivale a negar sua própria condição humana. Ao Estado que se diz democrático não assiste o poder de exigir de seus cidadãos que, para que lhes sejam assegurados direitos sociais, devam adotar orientação sexual pré-determinada” (página 207 do processo). A decisão da Justiça Federal do RS determinou, também, a publicação de ato administrativo do INSS no Diário Oficial da União, que resultou na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, que estabeleceu procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte de companheiro ou companheira homossexual. Durante a tramitação do processo, outros atos foram publicados substituindo o primeiro, por força da decisão judicial. Em 2010 foi publicada a Portaria do Ministro de Estado da Previdência Social nº 513, que reconheceu a abrangência da união estável entre pessoas do mesmo sexo para fins de dependentes previdenciários. A atual Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, determina: “Art. 130. De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001”. Durante a tramitação da ação civil pública, ingressaram como autores ao lado do MPF as ONGs “Nuances – Grupo pela livre orientação sexual” e “Grupo Gay da Bahia”, por serem associações que tinham entre suas finalidades a proteção do direito tratado no processo.

Ministério Público Federal

Revisão de benefício previdenciário

O autor requer a condenação do INSS a: revisar o reajustamento nos termos da fundamentação; fazer a revisão do cálculo da renda mensal inicial do seu beneficio (ou do beneficio que deu origem à sua pensão por morte), para que seja fixado o valor correto; pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. O INSS, tendo em vista que a conversão do beneficio em URV’s se deu há mais de cinco anos (mar94), alega que está caduco o direito à sua revisão. Assim o pedido não pode ser acatado, não tem razão o autor em seus pedidos, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o presente feito. A Justiça Federal constatou, através do cálculo elaborado pela contadoria que, no que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação nominal da OTN/ORTN, os índices aplicados administrativamente pela autarquia ré são superiores aqueles pretendidos pelo requerente. Logo, não há utilidade no provimento judicial postulado, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.

M.S.M.

Inclusão de companheiro em plano de saúde - MEMÓRIA DO MUNDO

Dois parceiros homossexuais ajuizaram esta ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Alegavam ser companheiros há sete anos e portadores do vírus HIV. Sendo um dos autores funcionário aposentado da CEF e, consequentemente, beneficiário do Plano de Assistência Médica Supletiva (PAMS), requeriam a declaração da existência de união estável entre si e a condenação das rés à admissão do outro autor como beneficiário do PAMS e como participante da Funcef. A ação foi sentenciada pelo juiz federal Roger Raupp Rios, que julgou a demanda parcialmente procedente – rejeitando o pedido de declaração de união estável entre os autores e declarando o direito de admissão às entidades requeridas – após extenso trabalho de pesquisa de Direito estrangeiro, já que a matéria praticamente não havia sido analisada no Brasil. Após apelação das rés o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão. Acompanhando seu pedido inicial, os autores apresentaram correspondências, fotografias, fita de vídeo VHS e outros documentos que comprovaram a vida em comum, a divisão de despesas e a convivência familiar. por outro lado, a CEF alegou a impossibilidade de inclusão do companheiro no plano de saúde em razão da falta de amparo legal para a união estável entre homossexuais. por sua vez, na decisão do processo, datada de 09 de julho de 1996, o juiz afirmou considerar o “conjunto dos valores, princípios e regras” do direito, tomando a visão da floresta, e não apenas da árvore isolada de seu contexto. Como fundamentos, considerou que a discriminação de um ser humano em virtude de sua orientação sexual constitui uma hipótese de discriminação sexual, que desrespeita os preceitos constitucionais, bem como desrespeita o princípio da isonomia, a dignidade humana e a liberdade pessoal e sexual. Abordou, também, o conhecimento científico sobre a homossexualidade, historicamente e sob os vieses antropológico, sociológico e psiquiátrico: “Fica patenteada, pois, a necessidade de respeito à identidade das pessoas homossexuais, parte que integra fundamentalmente sua dignidade pessoal, que não deve ser objeto de invariável transformação ou repressão, a custos pessoais enormes e desestruturantes da personalidade” (página 194 do processo).

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Revisão de valor de pensão por conversão de moeda

O referido processo trata-se de uma revisão de pensão por morte. Viúva do falecido, a qual ficou com o beneficio de seu esposo, pede ao INSS a revisão de seu benefício em virtude das trocas de moeda recorrentes no país, neste caso a conversão para URV, alegando a perda monetária em virtude de tal ação; e pede as diferenças do período de março de 1994 a junho de 2001. O INSS, explicando as conversões a cada ano, afirma que é motivo de recusa da revisão do beneficio em questão. O pedido da autora foi negado, pela fundamentação do INSS estar correta e dentro da lei vigente no País, em torno das recorrentes trocas de moedas, a desvalorização monetária era a realidade. Mesmo assim, a autora recorre da sentença junto à Turma Recursal e consegue reverter, tendo ganho de causa.

O.L.M

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço. Argumenta e requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício nos seguintes anos: 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001; revisar o cálculo do salário aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período, recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário de benefício; revisar a conversão de seu benefício com base em URVs; recalcular o valor da renda mensal inicial, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN; pagar as diferenças vencidas e vincendas corrigidas. O INSS apresenta contestação, alegando decadência, prescrição, entre outros argumentos jurídicos diz que o autor não tem razão em seus pedidos. O processo é julgado parcialmente procedente e o INSS condenado a: recalcular a renda mensal inicial do benefício corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN; reajustar a renda mensal da parte autora segundo variação do IGP-DI e a pagar as prestações vencidas e vincendas. O réu apresenta apelação e diante de diversos argumentos jurídicos, afirma que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta as contra-razões de apelação alegando que o recurso do réu é meramente protelatório. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição e dá provimento ao recurso nas matérias relativas à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício do autor nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

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