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Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Sul
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Apreensão de artigos de ban-lon

Ação penal referente a crime de corrupção passiva e extorsão contra dois servidores, sendo um servente da Alfândega e o outro Fiscal do Imposto Aduaneiro, que se identificaram como funcionários competentes para apreensão de contrabando, neste caso, artigos de ban-lon. Sob ameaças de prisão e multa, extorquiram 300.000 cruzeiros da pessoa que havia adquirido as peças de roupas femininas sem notas fiscais.
As peças de roupas eram de tecido sintético, importado, malha de ban-lon, extremamente durável, que estava na moda nos anos 60 e era muito usado em roupas femininas.
Verifica-se que a vítima passou a ser considerada ré nos autos, após denúncia do Ministério Público Federal.
Interessante perceber como as partes foram qualificadas nos autos, constando, por exemplo: cor, situação civil (filiação legítima, casada) e religião (católica), como forma de identificar posição social.

Justiça Pública

Navio Petroleiro "Bagual"

Ação ordinária, iniciada na Justiça Estadual em março de 1967, proposta por empresa de navegação, cujo navio petroleiro “Bagual” sofrera um acidente ao atravessar o Canal da Feitoria na Lagoa dos Patos, perdendo cerca de 25.000 litros de gasolina que transportava. O pedido foi no sentido de que fosse condenada a Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga, a quem era destinada a carga, ao pagamento no rateio do prejuízo material.
O Juiz estadual declinou competência, em razão da matéria, por força do artigo 119, inciso IX, da Constituição de 1967, que recentemente havia entrado em vigor. O referido inciso atribuiu a competência sobre direito marítimo à Justiça Federal.
Vale considerar que nessa época as questões ambientais ainda não estavam regulamentadas, fato que vai ocorrer a partir da década de 80, com a Lei 6938/81 e a atual Constituição Federal, de 1988.

Navegação Minuano S.A.

Revisão de benefício

O processo trata de ação previdenciária em que a autor reivindica a revisão do benefício, com índices de atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91(com DIB até 04-10-1988)- OTN/ORTN ; revisão da RMI nos termos do art. 58 do ADCT e sistema de conversão em URVs e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.Segundo o autor seu benefício ficou devasado quando de sua conversão em URVs. O INSS contesta dizendo que a concessão de benefício se deu há mais de cinco anos, perdendo o direito à sua revisão, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, roga-se portanto, pela declaração da decadência do direito do autor à revisão de sua RMI. E ainda diz que há prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, nos temos do parágrafo único do art. 103 da lei nº 8213/91. Foi pedido ao INSS que apresentasse o discriminativo mês a mês, das contribuições que compuserem o referido período. A parte autora também foi intimada a trazer para os autos a relação de salários de contribuição que compuseram seu período básico de cálculo. Com base nos documentos apresentados e nas leis, a justiça julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora corrigindo monetariamente os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela nominal da ORTN/OTN/BTN;
b) utilizar o salário mínimo vigente no mês de concessão do benefício, como divisor para o cálculo da renda mensal inicial, no período de vigência do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação(Súmula 03 do TRF/4ª) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, respeitada a prescrição qüinqüenal, observado o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pela Conselho da Justiça Federal. Após esta decisão ficam as partes intimadas para apresentação das contra-razões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária. O INSS apresentou sua apelação com base nas suas razões e autor as contra-razões. O Acórdão da Turma Recursal decide dar provimento ao recurso do INSS, na matéria relativa à aplicação do IGP-DI;nega seguimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra, no tocante à correção dos primeiros 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN, bem como no que concerne a posterior revisão mensal nos termos do art. 58 do ADCT. O INSS ainda é condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Após o cumprimento da decisão da Justiça o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal

Revisão de benefício previdenciário

O processo trata da ação para revisão de valor de benefício concedida pelo INSS. A parte autora alega que seu benefício sofreu desvantagens quando de sua conversão em URV’s, e que deveria ser revisto, e o INSS pagar-lhe as diferenças dos meses entre nov/93 à fev/94 . O INSS apresenta contestação. Após a análise da sistemática adotada pela Autarquia para promover os reajustes nos benefícios previdenciários, conclui- se que os índices aplicados encontram-se corretos, sendo carente de qualquer fundamento o pedido de revisão requerido, e o quadro que o autor traz a título de índices e diferenças devidas. O juiz julga parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a utilizar, para fins de conversão do benefício titulado pela parte autora em URV, o valor do proventos nov/93, dez/93, jan/94e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste (set/93, inclusive). Ainda, condenou o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente. O INSS faz pedido de Uniformização de interpretação da Lei Federal. A Turma Recursal dos JEFs proferiu a seguinte decisão: À unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do INSS.

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Aposentadoria Integral ou proporcional por tempo de serviço e/ou contribuição

O Processo se refere ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço para o reconhecimento da atividade de pescador em regime de economia familiar, na condição de segurado especial. Sendo que o réu, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contesta a ação por falta de tempo de contribuição, conforme emenda Constitucional nº 20 e Portaria/MPAS nº 4.882 de 16/12/1998. O juiz de primeira instância, em audiência de conciliação, frustrada pela ausência da parte ré, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período de 30.11.1964 a 31.01.1972 como tempo de serviço, e a conceder ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O INSS ingressa com embargos declaratórios, alegando a retificação do dispositivo sentencial, para que determine se o fator previdenciário é ou não aplicável ao caso dos autos. Sendo assim, o Juizado Especial Federal concluiu que o autor tem direito ao beneficio ora citado. O INSS concede o benefício com base em renda mensal distinta daquela calculada no processo, e o juiz solicita a correção do valor.

Vara do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande

Revisão de benefício previdenciário

O Autor requer revisão de benefício previdenciário pelos seguintes fatos e fundamentos: revisão do benefício em maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000, junho de 2001, sistemática de conversão em URV’s, aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994. O INSS contestou, tendo em vista que a conversão do benefício em URV’s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à sua revisão. O Juizado Especial Federal do Rio Grande, diante do exposto, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo civil.

Vara do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande

Revisão de valor de pensão por conversão de moeda

O referido processo trata-se de uma revisão de pensão por morte. Viúva do falecido, a qual ficou com o beneficio de seu esposo, pede ao INSS a revisão de seu benefício em virtude das trocas de moeda recorrentes no país, neste caso a conversão para URV, alegando a perda monetária em virtude de tal ação; e pede as diferenças do período de março de 1994 a junho de 2001. O INSS, explicando as conversões a cada ano, afirma que é motivo de recusa da revisão do beneficio em questão. O pedido da autora foi negado, pela fundamentação do INSS estar correta e dentro da lei vigente no País, em torno das recorrentes trocas de moedas, a desvalorização monetária era a realidade. Mesmo assim, a autora recorre da sentença junto à Turma Recursal e consegue reverter, tendo ganho de causa.

O.L.M

Revisão de Pensão por morte

Trata-se de uma revisão de pensão por morte. Viúva do falecido, a qual ficou com o benefício de seu esposo, pede ao INSS a revisão de seu benefício em virtude das trocas de moeda recorrentes no país, neste caso a conversão para URV, alegando a perda monetária em virtude de tal ação; e pede as diferenças do período de março de 1994 a junho de 2001. INSS explica as conversões a cada ano, sendo então motivo de recusa da revisão do benefício em questão. O pedido da autora foi negado, pela fundamentação do INSS estar correta e dentro da lei vigente no país, em torno das conversões da URV.

N.C.C

Revisão do benefício previdenciário

O processo trata de ação de revisão previdenciária em que o autor reivindica a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização de salários de contribuição em fevereiro/1994 e revisão do benefício previdenciário, reajustes anuais de 06/1997, 06/1999, 06/2000 e 06/2001.
O INSS apresentou sua contestação, dizendo que o direito à revisão do benefício está caduco, pois se deu há mais de cinco anos e a prescrição quinquenal das parcelas devidas. Pede que seja julgado improcedente. Diante dos fatos, a juíza declara prescritas as parcelas anteriores a 16.09.1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julga procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do cálculo da renda inicial do benefício do autor, considerando, quando da atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a correção pela variação integral do IRSM – Índice de Reajuste do Salário Mínimo verificada em fevereiro daquele ano, no percentual de 39,67%. Este reajustamento integral pelo IRSM, inclusive o de fevereiro/94, será efetuado previamente ao cálculo da conversão do(s) salários de contribuição atualizados em Unidades Reais de Valor- URV’s vigentes em 28.02.94, na forma constante no artigo 21 inciso 1º, ‘in fine’, da Lei nº 8.880/94. A reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10/91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente. A condenação importa em 05.03.2003, no valor de R$ 11.857,79, consoante cálculo da Contadoria. O INSS é intimado da decisão da justiça, logo apresenta documentos que provam que a revisão foi feita conforme decisão da juíza. E o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal

Atropelamento de indígena na BR116

Em 1998, um indígena da etnia Mbyá-Guarani foi atropelado por motorista de transportadora, na BR 116, ocasionando seu óbito. O causador do acidente foi indiciado por homícidio culposo, segundo o Código Penal.
O fato deu origem à Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público contra o DAER, tendo o assunto se desdobrado pelo fato de que seis meses antes do ocorrido, o Ministério Público expediu recomendação ao DAER, a fim de que fossem colocadas placas e sonorizadores, tendo em vista a presença de indígenas ao longo da BR 116, alertando os motoristas da existência de acampamentos e venda de artesanato na região.
Laudos antropológicos, documentos da Polícia Rodoviária Federal e Polícia Civil, notícias de jornal e registro administrativo de óbito compõem o processo.

Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER

Revisão de benefício previdenciário

O autor requer a condenação do INSS a: revisar o reajustamento nos termos da fundamentação; fazer a revisão do cálculo da renda mensal inicial do seu beneficio (ou do beneficio que deu origem à sua pensão por morte), para que seja fixado o valor correto; pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. O INSS, tendo em vista que a conversão do beneficio em URV’s se deu há mais de cinco anos (mar94), alega que está caduco o direito à sua revisão. Assim o pedido não pode ser acatado, não tem razão o autor em seus pedidos, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o presente feito. A Justiça Federal constatou, através do cálculo elaborado pela contadoria que, no que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação nominal da OTN/ORTN, os índices aplicados administrativamente pela autarquia ré são superiores aqueles pretendidos pelo requerente. Logo, não há utilidade no provimento judicial postulado, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.

M.S.M.

Revisão de benefício previdenciário

O autor requer revisão de benefício previdenciário pelos seguintes fatos e fundamentos: revisão do benefício em maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000, junho de 2001, sistemática de conversão em URV’s, aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994. O INSS contestou em sua citação, tendo em vista que a conversão do benefício em URV’s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à sua revisão. Logo, o INSS considerou que deve ser julgado improcedente o presente feito. O Juizado Especial Federal do Rio Grande, diante do exposto, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo Civil.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos da ação são: a revisão do benefício através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04/10/1988) – OTN/ORTN e a utilização do sistema de conversão em URV´S e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. Em sua petição inicial o autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento de seu benefício, pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, intimação do réu para audiência de tentativa de conciliação e juntada do processo administrativo. O INSS apresenta contestação alegando que a aplicação da súmula do TRF4 não tem lugar no benefício do autor e não há utilidade prática na revisão da RMI nos termos propostos. Afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios previdenciários de acordo com a legislação vigente. O juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 04 de abril de 1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, corrigindo monetariamente os salários anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, a utilizar para fins de conversão do benefício em URV, o valor dos provimentos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste até a competência anterior àquela da renda que está sendo atualizada, além do valor de janeiro de 1994 corrigido pelo FAS e a reajustar a renda da parte autora segundo a variação do IGP-DI. Condena também o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O réu apresenta apelação alegando decadência, pois a conversão do benefício em URV´s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à revisão. Fazendo uso de outros argumentos, afirma que a sentença não pode ser mantida, pois nega vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta suas contra-razões de apelação e pede que a sentença seja mantida pois é medida de direito. O juiz nega seguimento ao recurso do INSS. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Pensão por morte

O processo trata de ação de revisão do benefício de pensão por morte, no qual a autora frisa que teve seu benefício deferido antes de 04.10.1988, de modo que a sistemática de cálculo da renda mensal inicial obedeceu à sistemática de cálculo do regime precedente à Lei 8.213/91. Esclarece que o benefício que titulariza não é uma aposentadoria por invalidez. Requer ainda que os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, de seu benefício devem ser atualizados pela variação nominal da ORTN/OTN, e não os índices utilizados pelo INSS, uma vez que seria aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1997, que teria revogado o inciso 1º do art. 3º da Lei 5.890, de 08.07.1973. O INSS apresentou sua contestação pedindo a improcedência do pedido da autora. A juíza decide extinguir o feito, no tocante ao pedido de reajuste do benefício de acordo com a variação do salário mínimo, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Revisão do benefício previdenciário

A autora é beneficiária da previdência pública, ao qual vem requerer através de ação ordinária revisional, a revisão do benefício aditando a correção do IRSM relativa ao mês de fevereiro no cálculo da renda mensal inicial, cujo percentual referido é de 39,76%; revisão do benefício aplicando-se os índices de aumento nos anos de 1996/97/99,2000 e 2001; pagar as diferenças devidas desde o primeiro mês, corrigidas monetariamente e incidindo os juros de 12% ao ano como já orienta a jurisprudência dominante; suportar os ônus decorrentes da sucumbência, estes a serem fixados em 20% sobre o total da condenação, projetados inclusive sobre os meses em que ficaram sob a guarda da antecipação de tutela. O INSS recebe o mandado de citação e intimação, no qual teve o prazo de 30 dias para apresentar sua contestação. Nessa contestação, o INSS pede que seja julgado improcedente o pedido da autora, de acordo com os fatos expostos, alegando a prescrição e decadência do pleito revisional ou, ainda, a prescrição quinquenal. A justiça, após análise dos fatos, declara prescritas as parcelas anteriores a 22/08/1997 e julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a correção pela variação integral do IRSM ( índice de Reajuste do Salário Mínimo); reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento. Ficam as partes intimadas para apresentação das contra-razões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária. Após apresentação das contra-razões, a justiça negou seguimento ao recurso, no que se refere à atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro de 1994, pela variação do IRSM. Deu provimento ao recurso, no que pertence à aplicação do IGP-DI nos reajustes antes descritos, deixando de aplicar a condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora.

Z.R.S

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de seu auxílio acidente. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento nos termos da fundamentação, pagar as diferenças vencidas e vincendas, citação do INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo. O réu apresenta sua contestação, alegando que os pedidos do autor não possuem respaldo legal. Em sentença, o juiz declara prescritas as prestações anteriores a cinco anos do requerimento administrativo, julga o feito parcialmente procedente e condena o INSS a: recalcular a renda mensal do benefício corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo para variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho,2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e corrigidas monetariamente. O juiz esclarece que a decisão abrange somente a aposentadoria por tempo de serviço, não atingindo o auxílio acidente titulado pelo autor. O INSS apresenta apelação e a parte autora suas contra-razões. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do INSS no tocante à correção dos salários de contribuição e dá provimento ao recurso na matéria relativa à aplicação do IGP-DI, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência. O INSS prova que o autor ingressou com duas ações de mesmo objeto, e seu benefício foi recentemente ajustado devido à ação mais antiga. O processo é arquivado.

Vara Federal de Rio Grande

Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez

O processo trata de uma concessão de auxílio doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez. A autora requereu junto ao INSS a concessão de auxílio doença, que foi indeferido. A autora afirma que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio doença, sendo assim não possui condições para trabalhar. Caso venha a ser apontada incapacidade permanente, postula converter o auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Sendo assim, requer: a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio doença ou conceder ou restabelecer à autora o benefício de aposentadoria por invalidez e pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais moratórios, a juntada do processo administrativo, designação de médico perito para proceder à avaliação de saúde e a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. É realizada a perícia médica na autora e afirmado que a mesma está incapacitada para todo e qualquer tipo de trabalho. O INSS apresenta contestação afirmando que a autora está agindo de má-fé. É realizada audiência com tentativa de conciliação; como já havia sido apresentada a contestação do INSS a mesma foi convertida em audiência de instrução e julgamento. No final da audiência o juiz julga improcedente o pedido da autora. A mesma entra com recurso, e os juízes concordam por unanimidade dar provimento ao mesmo. Sendo assim, a autora ganha o processo e o INSS é intimado a proceder com a imediata implantação do benefício e corrigir os valores da condenação.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão do benefício previdenciário

O processo trata de ação de revisão do benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço), sistemática de conversão de URVs, aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro em 1994, índices de atualização dos primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do regime anterior à lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988- OTN- ORTN ). O autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício previdenciário nos seguintes anos: 1996, 1997, 1999,2000 e 2001. O INSS foi citado e apresentou sua contestação, no qual pediu que o feito seja julgado improcedente. A juíza, após análise dos pedidos de ambas as partes, julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS: a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN; a reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000, e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento. As partes ficam intimadas para apresentação de contra-razões ao recurso interposto pela parte contrária. São apresentadas as contra-razões de ambas as partes. Foi negado o seguimento ao recurso do INSS no que se refere à correção dos primeiros 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN, bem como no que concerne à posterior revisão da renda mensal nos temos do art. 58 do ADCT. Deu provimento ao recurso do INSS na matéria relativa à aplicação dos IGP-DI, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora.

F.V.M

Revisão de Benefício Previdenciário

A autora move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria por idade. Requer: a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001; a revisão do cálculo do salário do benefício, aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente a variação do IRSM no período; o recálculo do valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário de benefício; a revisão da conversão do seu benefício em URVs (com a utilização da URV do primeiro dia do mês considerado na conversão, e não a do último; o recálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN; o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas. O INSS apresenta contestação, alegando decadência tendo em vista que a conversão de URVs se deu a mais de cinco anos, prescrição devido a prescrição quinquenal das parcelas devidas; sobre a aplicação do índice de 39,67% diz que o pedido do autor é descabido, já que seu benefício tem como data de início 15/04/1982; referente à conversão do benefício em URVs afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios de acordo com a legislação vigente; diante de outros argumentos jurídicos diz que o autor não tem razão em seus pedidos. O processo é julgado improcedente. A parte autora apresenta apelação e através de argumentos jurídicos pede que seja dado provimento ao recurso de apelação. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do autor e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço. Argumenta e requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício nos seguintes anos: 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001; revisar o cálculo do salário aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período, recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário de benefício; revisar a conversão de seu benefício com base em URVs; recalcular o valor da renda mensal inicial, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN; pagar as diferenças vencidas e vincendas corrigidas. O INSS apresenta contestação, alegando decadência, prescrição, entre outros argumentos jurídicos diz que o autor não tem razão em seus pedidos. O processo é julgado parcialmente procedente e o INSS condenado a: recalcular a renda mensal inicial do benefício corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN; reajustar a renda mensal da parte autora segundo variação do IGP-DI e a pagar as prestações vencidas e vincendas. O réu apresenta apelação e diante de diversos argumentos jurídicos, afirma que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta as contra-razões de apelação alegando que o recurso do réu é meramente protelatório. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição e dá provimento ao recurso nas matérias relativas à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício do autor nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Água no Morro do Osso

A área compreendida pelo Parque Nacional do Morro do Osso, localizada em Porto Alegre, estava sendo reivindicada pela comunidade indígena Kaingang, como terra tradicionalmente ocupada por índios. No entanto, o local não possuía ligação de água, motivo pelo qual o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou esta ação civil pública, alegando violação dos direitos da comunidade indígena. Por outro lado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) alegava que a área estava pendente de regularização e já havia abastecimento por caminhões-pipa.
Em razão das decisões dos outros processos que não reconheciam a área como terra indígena, a Justiça Federal julgou esta ação improcedente. Porém, em seguida, o MPF noticiou a instalação pelo DMAE e pelo Município de Porto Alegre de um ponto de abastecimento de água para atender às necessidades da comunidade Kaingang durante sua permanência no Morro do Osso.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Mandado de Segurança contra a UFRGS

Mandado de Segurança impetrado por estudante contra a direção da Faculdade de Filosofia da UFRGS, enquanto aguardava o resultado do exame de recuperação em Língua Portuguesa, do terceiro para o quarto ano.
Matriculou-se no quarto ano e frequentou as aulas regularmente, apresentando trabalhos e realizando as sabatinas. Contudo, foi incluído na lista de chamada somente após ter recebido as notas finais. Mesmo sendo assíduo no ano letivo, foi considerado ausente e impedido de prestar o exame final. Ciente da situação a menos de 24 horas antes do início da prova, o aluno pede concessão de liminar.
Consta dos autos a nomeação ad hoc, por despacho, de servidores para as funções a que eram destinados, entre eles o Sr. Sezefredo Castilhos (1º Oficial de Justiça na reinstalação). Percebe-se também no processo, como em outros desta época, a ausência de sentença, sendo conclusos através de despacho.

Faculdade de Filosofia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, do tipo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer o reajustamento do seu benefício, a revisão do cálculo da renda mensal inicial, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e a juntada do processo administrativo. Requer também o benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS preliminarmente alega decadência e prescrição, e diante de diversos argumentos jurídicos afirma que o pedido não pode ser acatado. Em sentença o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 20/08/1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial, utilizar o salário mínimo vigente no mês da concessão do benefício, como divisor para cálculo da RMI, reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI e também condena o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de 1% ao mês. O INSS apresenta recurso alegando que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta as contra-razões, sustentada por argumentos jurídicos e pede que a sentença dada pelo juiz seja mantida. Na decisão o juiz nega provimento ao recurso do INSS no que tange à aplicação da Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a aplicação do art. 58 da ADCT e dá provimento ao recurso, no que diz respeito à aplicação do IGP-DI nos reajustes antes descritos, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora. O procurador da parte autora apresenta embargos declaratórios pedindo que seja pago honorários advocatícios. Tal pedido foi negado por não haver verbas de sucumbência. O processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, com pedido de tutela antecipada. O autor requer que seja revisada a renda mensal inicial, a conversão do valor do benefício em URV, o reajustamento de acordo com o IGP-DI, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecendo à prescrição de 5 anos, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% a contar da citação, e corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento. O INSS responde alegando prescrição, e diz que não há qualquer prova de ilegalidade na conduta do INSS e diz que o feito deve ser julgado improcedente. O juiz julga o processo parcialmente procedente e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, a pagar as prestações vencidas e vincendas com juros de 1% ao mês. O INSS apresenta recurso alegando que o Direito vigente na época foi bem aplicado e não há de se discutir se a norma é justa ou injusta, uma vez que tais considerações fogem do âmbito do Judiciário. É negado provimento ao recurso do INSS. Feito o pagamento, o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço. O autor requer a condenação do INSS a proceder com o reajuste da prestação inicial e subseqüentes do benefício bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a juntada do processo administrativo, a tramitação preferencial considerando que o autor tem idade superior a 65 anos. O INSS apresenta contestação alegando prescrição e, expondo outros argumentos jurídicos, diz que o pedido não deve ser acatado, pois o autor não tem razão em seus pedidos. Diante do exposto pelas partes o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 01/10/1997 e julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação da IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000, junho/2001 e junho/2002, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19%, 10,91% e 9,40%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora. O réu apresenta apelação e finaliza a mesma dizendo que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta as contra-razões ao recurso de apelação do INSS. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do INSS no que diz respeito à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, bem como concede a posterior revisão da renda mensal e dá provimento ao recurso na matéria relativa à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

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