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Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Advertências em Embalagens de Cigarro - Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.046270-5/RS

O direito à saúde, conforme determina a Constituição, também deve ser assegurado por medidas de defesa de propaganda de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. Diante da propaganda de produtos de tabaco, a Constituição impôs que a mesma se sujeite a restrições legais e, quando necessário, à advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Atendendo a determinação constitucional, a Lei nº 9.294/1996 estabeleceu que a advertência contida na propaganda, sempre que possível falada e escrita, seja acompanhada de imagem ou figura ilustrativa do sentido da mensagem.
A Lei nº 9.782, de 26/01/1999, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com a finalidade de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Em 06/08/2008, a ANVISA expediu a Resolução 54/2008, divulgando novas imagens e frases de advertência a serem usadas, de forma legível e destacada, nas embalagens e materiais publicitários de produtos fumígenos derivados de tabaco.
O Sindicato da Indústria do Fumo no Estado do Rio Grande do Sul – SINDITABACO/RS, ajuizou ação em 19/11/2008, processada sob o nº 2008.71.00.026898-0/RS na então 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, com pedido de liminar, objetivando afastar de todas as fabricantes de cigarro, a obrigação de incluir nas linhas de produção e nas embalagens de seus produtos e materiais publicitários, as imagens e respectivas cláusulas escritas, contidas na Resolução da ANVISA RDC nº 54/08. O Juiz indeferiu a liminar, e contra essa decisão o Sindicato apresentou agravo de instrumento.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.046270-5/RS, na Sessão de 31/03/2009, manteve a obrigatoriedade de veicular nas embalagens de cigarro, as advertências escritas e por imagens determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e contestadas pelo SINDITABACO/RS. O acórdão salienta que “ A defesa do indivíduo e da família em face da propaganda do tabaco, por meio de advertências quanto ao malefício decorrente do consumo, é um objetivo constitucional que se relaciona diretamente aos direitos à vida, à saúde e ao ambiente, apresentando forte carga valorativa em seu favor.”

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Equiparação de direitos à Trabalhadora Rural - Apelação Cível nº 0001306-74.2013.404.9999/SC

Em 09/11/1989, a autora obteve o benefício de Renda Mensal Vitalícia como trabalhadora rural, com base na Lei nº 6.179, de 1974 que instituiu amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos.
Em 27/09/2009, foi concedido à autora o benefício de pensão previdenciária, decorrente do óbito de seu esposo. Contudo, uma vez concedida a pensão, o INSS cancelou o benefício de Renda Mensal Vitalícia.
Diante disso, em 27/10/2011, a autora moveu ação ordinária contra o INSS, objetivando converter o benefício da Renda Mensal Vitalícia em Aposentadoria Rural por Idade, para possibilitar a acumulação dos dois benefícios: aposentadoria por idade e pensão por morte.
O Juízo de Direito da Comarca de Ibirama/SC julgou procedente o pedido, e determinou que os efeitos financeiros passassem a contar a partir da data de cancelamento da Renda Mensal Vitalícia, incluindo as devidas correções, uma vez que a aposentadoria era cumulativa com a Pensão por Morte, a qual a segurada fazia jus .
O INSS apresentou apelação ao TRF4.
A Quinta Turma do TRF4, na sessão de julgamento ocorrida em 02/04/2013, negou provimento à apelação do INSS, mantendo os benefícios à segurada. O voto do Desembargador relator registrou que "A Constituição Federal, segundo entendimento mais recente da Excelsa Corte, não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no que toca aos direitos de homens e mulheres. Assim, é de se entender que desde a sua vigência tanto aos trabalhadores rurais homens como aos trabalhadores rurais mulheres foi assegurada a condição de segurados, de modo a viabilizar a proteção previdenciária, pois despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo de família."

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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