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Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91, revisão da RMI e sistema de conversão em URVs. O benefício analisado é uma pensão por morte. O autor alega que seu benefício deve ser atualizado pela nominal da ORTN/OTN, e não pelos índices utilizados pelo INSS. Alega também que houve erro no cálculo da RMI deixando seu benefício em um valor menor do que o devido. O autor também afirma que teve seu benefício deferido antes da conversão dos benefícios da previdência em URVs, ou que o benefício de sua pensão por morte foi concedido antes de tal data, atingindo indiretamente o valor recebido. Diante dos motivos apresentados, o autor requer que seja refeito o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), o pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a data do pagamento, a notificação para que o INSS junte aos autos o processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O juiz concede à parte autora a AJG e cita o INSS a fazer a juntada de documentos. O INSS apresenta sua contestação alegando decadência de direito, prescrição e falta de interesse processual, pois o benefício já foi concedido a mais de 5 anos, a prescrição das parcelas devidas é quinquenal e a súmula citada no processo se refere somente a aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Como o benefício que goza o autor é outro, não há interesse processual em seu pedido. Diante de outros motivos explicados através de citações de leis, pede que o processo seja julgado improcedente. Na sentença, o juiz acolhe a contestação do INSS e decide por julgar o processo improcedente. A autora, que não era representada por advogado, pede que seja nomeado um defensor dativo para representá-la e manifesta o desejo de recorrer da sentença. É apresentada apelação da parte autora onde é pedido que a sentença dada pelo juiz seja reformulada, pois não aplicou bem a lei e os princípios gerais do direito. Após, o processo ficou suspenso por determinado período devido à greve dos Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União e Defensores Públicos Federais. Logo, o juiz não aceita a apelação do autor e julga o processo novamente como improcedente. É negado seguimento ao recurso e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Concessão de Aposentadoria

O processo é uma ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de períodos trabalhados em atividade sujeita a condições especiais, com conversão em tempo de serviço comum. O autor requer que o INSS reconheça os períodos trabalhados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum; aposentadoria proporcional por tempo de serviço, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; calcular a renda inicial do benefício pela aplicação do percentual respectivo sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário; a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresenta contestação alegando que o pedido não pode ser acatado, por não haver norma legal que o respalde. A procuradoria federal solicita que seja feita uma simulação da concessão do benefício. O processo é julgado procedente e o INSS é condenado a fazer o pagamento e converter o tempo de serviço exercido em atividade especial. Em seguida o INSS se manifesta dizendo que o autor pediu que, caso concedido judicialmente o benefício, não fosse aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua RMI. Entretanto, a sentença não se pronunciou sobre esse ponto. Assim, o INSS pede a retificação da sentença. O juiz alega que o procurador do INSS está tentando tornar o processo mais burocrático do que o necessário. Uma vez que o juiz concede o que foi pedido, é inaceitável o pedido feito pela autarquia em serem repetidos novamente os requerimentos que constam na inicial, motivo pelo qual julga improcedente o pedido de retificação da sentença anterior. O INSS se manifesta alegando que o pedido de retificação foi feito com o intuito de evitar qualquer tipo de discussão futura e pede que o assunto seja tratado em sede de apelação dado que há ameaça por parte do magistrado contra o signatário. Diante disso, diz que a sentença deve ser cassada e julgado improcedente o pedido. É proferida uma nova sentença também procedente, mas, dessa vez, mais detalhada. O INSS apresenta novo recurso alegando que não há direito adquirido à conversão do tempo de serviço. No entanto, o Juizado Especial nega provimento ao recurso.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo refere-se ao pedido de revisão de benefício previdenciário por tempo de serviço, e a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994, sistemática de conversão em URVs, e os índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988 – OTN/ORTN). Foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 14 de março de 1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS: a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN. Para fins de conversão do benefício da parte autora em URV, o valor dos proventos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste (setembro/93, inclusive) até a competência anterior àquela da renda que está sendo atualizada, além do valor de janeiro de 94 corrigido pelo FAS. O INSS foi condenado a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 03 do TRF4) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento.

M.D.M

Revisão de Beneficio Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de beneficio previdenciário, no caso, aposentadoria por tempo de serviço. O autor afirma que no cálculo do seu beneficio o INSS não considerou valores recebidos da Fundação Universidade do Rio Grande, nos meses de maio 1990 à janeiro 1991. Requer que o INSS revise o seu benefício considerando os salários recebidos junto a FURG e a Refinaria de Petróleo de Rio Grande, pague as diferenças vencidas e vincendas e faça a juntada do processo administrativo. Solicita também assistência judiciária gratuita. Em resposta, preliminarmente, o INSS alega decadência e prescrição e diz que o autor faz pedidos sem fundamentação e contraditórios, sendo assim, o mesmo não deve ser acatado. Em sentença, o juiz diz que encontram-se prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos devido a Súmula 85 do STJ. Determina que o INSS revise a RMI do autor e faça o pagamento das parcelas vencidas e vincendas respeitando o prazo prescricional de 5 anos. Após a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial o autor se manifesta dizendo que houve erro material, quando da elaboração dos cálculos e pede que seja atualizada a nova RMI, no sentido que seja implantado o teto máximo. Em análise ao pedido, o juiz afirma que, remetidos os autos a contadoria para informação, foi ratificado o cálculo, assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma inequívoca o erro apontado, não aceita o pedido. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, com pedido de tutela antecipada. O autor requer que seja revisada a renda mensal inicial, a conversão do valor do benefício em URV, o reajustamento de acordo com o IGP-DI, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecendo à prescrição de 5 anos, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% a contar da citação, e corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento. O INSS responde alegando prescrição, e diz que não há qualquer prova de ilegalidade na conduta do INSS e diz que o feito deve ser julgado improcedente. O juiz julga o processo parcialmente procedente e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, a pagar as prestações vencidas e vincendas com juros de 1% ao mês. O INSS apresenta recurso alegando que o Direito vigente na época foi bem aplicado e não há de se discutir se a norma é justa ou injusta, uma vez que tais considerações fogem do âmbito do Judiciário. É negado provimento ao recurso do INSS. Feito o pagamento, o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

A autora move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria por idade. Requer: a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001; a revisão do cálculo do salário do benefício, aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente a variação do IRSM no período; o recálculo do valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário de benefício; a revisão da conversão do seu benefício em URVs (com a utilização da URV do primeiro dia do mês considerado na conversão, e não a do último; o recálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN; o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas. O INSS apresenta contestação, alegando decadência tendo em vista que a conversão de URVs se deu a mais de cinco anos, prescrição devido a prescrição quinquenal das parcelas devidas; sobre a aplicação do índice de 39,67% diz que o pedido do autor é descabido, já que seu benefício tem como data de início 15/04/1982; referente à conversão do benefício em URVs afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios de acordo com a legislação vigente; diante de outros argumentos jurídicos diz que o autor não tem razão em seus pedidos. O processo é julgado improcedente. A parte autora apresenta apelação e através de argumentos jurídicos pede que seja dado provimento ao recurso de apelação. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do autor e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos de pedido da ação são: Revisão da RMI nos termos do art. 58 do ADTC, revisão dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988) – OTN/ORTN e revisão com reajustamento em junho dos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002. A parte autora requer que o INSS faça a revisão do seu benefício baseada nos termos já citados e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros. O INSS alega decadência e prescrição de direito, pois a concessão do beneficio se deu a mais de cinco anos e há de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas. É feita a intervenção do Ministério Público Federal, que opina pela procedência do pedido. Em sentença, o juiz julga a ação procedente e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial, utilizar o salário mínimo vigente no mês de concessão do benefício e a reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI. Também condena o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas. O INSS apresenta apelação e, diante de outros argumentos, diz que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta suas contra-razões argumentado que não merece ser acolhido o recurso proposto pelo réu, por todo o exposto no decorrer da ação. Em relação ao recurso do réu a Turma Recursal de Porto Alegre decide por negar seguimento ao recurso no que tange à aplicação da Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à aplicação do art. 58 da ADTC. Sem honorários, pois é inaplicável o art. 55 da Lei 9099/95. E decide por dar provimento às matérias relativas à aplicação do IGP-DI. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Pensão por morte

Trata-se de uma revisão de pensão por morte. Viúva do falecido, a qual ficou com o benefício de seu esposo, pede ao INSS a revisão de seu benefício em virtude das trocas de moeda recorrentes no país, neste caso a conversão para URV, alegando a perda monetária em virtude de tal ação; e pede as diferenças do período de março de 1994 a junho de 2001. INSS explica as conversões a cada ano, sendo então motivo de recusa da revisão do benefício em questão. O pedido da autora foi negado, pela fundamentação do INSS estar correta e dentro da lei vigente no país, em torno das conversões da URV.

N.C.C

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço. O autor requer a condenação do INSS a proceder com o reajuste da prestação inicial e subseqüentes do benefício bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a juntada do processo administrativo, a tramitação preferencial considerando que o autor tem idade superior a 65 anos. O INSS apresenta contestação alegando prescrição e, expondo outros argumentos jurídicos, diz que o pedido não deve ser acatado, pois o autor não tem razão em seus pedidos. Diante do exposto pelas partes o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 01/10/1997 e julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação da IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000, junho/2001 e junho/2002, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19%, 10,91% e 9,40%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora. O réu apresenta apelação e finaliza a mesma dizendo que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta as contra-razões ao recurso de apelação do INSS. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do INSS no que diz respeito à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, bem como concede a posterior revisão da renda mensal e dá provimento ao recurso na matéria relativa à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão do benefício previdenciário

O processo trata de ação de revisão previdenciária em que o autor reivindica a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização de salários de contribuição em fevereiro/1994 e revisão do benefício previdenciário, reajustes anuais de 06/1997, 06/1999, 06/2000 e 06/2001.
O INSS apresentou sua contestação, dizendo que o direito à revisão do benefício está caduco, pois se deu há mais de cinco anos e a prescrição quinquenal das parcelas devidas. Pede que seja julgado improcedente. Diante dos fatos, a juíza declara prescritas as parcelas anteriores a 16.09.1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julga procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do cálculo da renda inicial do benefício do autor, considerando, quando da atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a correção pela variação integral do IRSM – Índice de Reajuste do Salário Mínimo verificada em fevereiro daquele ano, no percentual de 39,67%. Este reajustamento integral pelo IRSM, inclusive o de fevereiro/94, será efetuado previamente ao cálculo da conversão do(s) salários de contribuição atualizados em Unidades Reais de Valor- URV’s vigentes em 28.02.94, na forma constante no artigo 21 inciso 1º, ‘in fine’, da Lei nº 8.880/94. A reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10/91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidas monetariamente. A condenação importa em 05.03.2003, no valor de R$ 11.857,79, consoante cálculo da Contadoria. O INSS é intimado da decisão da justiça, logo apresenta documentos que provam que a revisão foi feita conforme decisão da juíza. E o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal

Revisão de benefício previdenciário

O autor requer revisão de benefício previdenciário pelos seguintes fatos e fundamentos: revisão do benefício em maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000, junho de 2001, sistemática de conversão em URV’s, aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994. O INSS contestou em sua citação, tendo em vista que a conversão do benefício em URV’s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à sua revisão. Logo, o INSS considerou que deve ser julgado improcedente o presente feito. O Juizado Especial Federal do Rio Grande, diante do exposto, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo Civil.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Revisão de benefício

O processo trata de ação previdenciária em que a autor reivindica a revisão do benefício, com índices de atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91(com DIB até 04-10-1988)- OTN/ORTN ; revisão da RMI nos termos do art. 58 do ADCT e sistema de conversão em URVs e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.Segundo o autor seu benefício ficou devasado quando de sua conversão em URVs. O INSS contesta dizendo que a concessão de benefício se deu há mais de cinco anos, perdendo o direito à sua revisão, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, roga-se portanto, pela declaração da decadência do direito do autor à revisão de sua RMI. E ainda diz que há prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, nos temos do parágrafo único do art. 103 da lei nº 8213/91. Foi pedido ao INSS que apresentasse o discriminativo mês a mês, das contribuições que compuserem o referido período. A parte autora também foi intimada a trazer para os autos a relação de salários de contribuição que compuseram seu período básico de cálculo. Com base nos documentos apresentados e nas leis, a justiça julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora corrigindo monetariamente os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela nominal da ORTN/OTN/BTN;
b) utilizar o salário mínimo vigente no mês de concessão do benefício, como divisor para o cálculo da renda mensal inicial, no período de vigência do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação(Súmula 03 do TRF/4ª) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, respeitada a prescrição qüinqüenal, observado o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pela Conselho da Justiça Federal. Após esta decisão ficam as partes intimadas para apresentação das contra-razões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária. O INSS apresentou sua apelação com base nas suas razões e autor as contra-razões. O Acórdão da Turma Recursal decide dar provimento ao recurso do INSS, na matéria relativa à aplicação do IGP-DI;nega seguimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra, no tocante à correção dos primeiros 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN, bem como no que concerne a posterior revisão mensal nos termos do art. 58 do ADCT. O INSS ainda é condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Após o cumprimento da decisão da Justiça o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal

Revisão de benefício previdenciário

O Autor requer revisão de benefício previdenciário pelos seguintes fatos e fundamentos: revisão do benefício em maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000, junho de 2001, sistemática de conversão em URV’s, aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1994. O INSS contestou, tendo em vista que a conversão do benefício em URV’s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à sua revisão. O Juizado Especial Federal do Rio Grande, diante do exposto, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo civil.

Vara do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de revisão de aposentadoria por idade. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento nos termos da fundamentação; pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, respeitando a prescrição quinquenal, a juntada do processo administrativo, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser a autora pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação, alegando decadência, prescrição e, fazendo uso de outros argumentos jurídicos, diz que o pedido não pode ser acatado, devendo ser julgado improcedente. O juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 22/10/1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julga procedente o pedido para condenar o INSS a: recalcular a renda mensal do benefício, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91% respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas. O réu apresenta apelação, e alega que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta as contra-razões de recurso alegando que não merecem considerações as razões de recurso interposto pelo INSS, onde o mesmo busca evadir-se de suas obrigações. A Turma Recursal decide por negar provimento ao recurso, no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN e dá provimento ao recurso do INSS na matéria relativa à aplicação da IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício nos termos da decisão judicial, efetua o pagamento e o processo é baixado.

I.L.C

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço. Argumenta e requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício nos seguintes anos: 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001; revisar o cálculo do salário aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período, recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário de benefício; revisar a conversão de seu benefício com base em URVs; recalcular o valor da renda mensal inicial, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN; pagar as diferenças vencidas e vincendas corrigidas. O INSS apresenta contestação, alegando decadência, prescrição, entre outros argumentos jurídicos diz que o autor não tem razão em seus pedidos. O processo é julgado parcialmente procedente e o INSS condenado a: recalcular a renda mensal inicial do benefício corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN; reajustar a renda mensal da parte autora segundo variação do IGP-DI e a pagar as prestações vencidas e vincendas. O réu apresenta apelação e diante de diversos argumentos jurídicos, afirma que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta as contra-razões de apelação alegando que o recurso do réu é meramente protelatório. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição e dá provimento ao recurso nas matérias relativas à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício do autor nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de seu auxílio acidente. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento nos termos da fundamentação, pagar as diferenças vencidas e vincendas, citação do INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo. O réu apresenta sua contestação, alegando que os pedidos do autor não possuem respaldo legal. Em sentença, o juiz declara prescritas as prestações anteriores a cinco anos do requerimento administrativo, julga o feito parcialmente procedente e condena o INSS a: recalcular a renda mensal do benefício corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo para variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho,2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e corrigidas monetariamente. O juiz esclarece que a decisão abrange somente a aposentadoria por tempo de serviço, não atingindo o auxílio acidente titulado pelo autor. O INSS apresenta apelação e a parte autora suas contra-razões. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do INSS no tocante à correção dos salários de contribuição e dá provimento ao recurso na matéria relativa à aplicação do IGP-DI, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência. O INSS prova que o autor ingressou com duas ações de mesmo objeto, e seu benefício foi recentemente ajustado devido à ação mais antiga. O processo é arquivado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Beneficio Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos da ação são: a revisão do benefício através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04/10/1988) – OTN/ORTN e a utilização do sistema de conversão em URV´S e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. Em sua petição inicial o autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento de seu beneficio, pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, intimação do réu para audiência de tentativa de conciliação e juntada do processo administrativo. O INSS apresenta contestação alegando que a aplicação da súmula do TRF 4ª não tem lugar no benefício do autor e não há utilidade prática na revisão da RMI nos termos propostos pelo apelado. Afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios previdenciários de acordo com a legislação vigente, juntamente com outros argumentos pede que a sentença não seja mantida, por negar vigência à constituição federal e a diversas leis infraconstitucionais. Diante do exposto, o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 04 de abril de 1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do beneficio, corrigindo monetariamente os salários anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, a utilizar para fins de conversão do benefício em URV, o valor dos provimentos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste até a competência anterior àquela da renda que esta sendo atualizada, além do valor de janeiro de 1994 corrigido pelo FAS e a reajustar a renda da parte autora segundo a variação do IGP-DI. Condena também o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O réu apresenta apelação alegando decadência, pois a conversão do benefício em URV´s se deu a mais de 5 anos, sendo assim, estando caduco o direito a revisão, fazendo uso de outros argumentos, afirma que a sentença não pode ser mantida, pois nega vigência a constituição federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta suas contra razões de apelação e pede que a sentença seja mantida pois é medida de direito. O Juiz nega seguimento ao recurso do INSS no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN e dá provimento ao recurso nas matérias relativas à aplicação do IGP-DI. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos da ação são: a revisão do benefício através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04/10/1988) – OTN/ORTN e a utilização do sistema de conversão em URV´S e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. Em sua petição inicial o autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento de seu benefício, pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, intimação do réu para audiência de tentativa de conciliação e juntada do processo administrativo. O INSS apresenta contestação alegando que a aplicação da súmula do TRF4 não tem lugar no benefício do autor e não há utilidade prática na revisão da RMI nos termos propostos. Afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios previdenciários de acordo com a legislação vigente. O juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 04 de abril de 1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, corrigindo monetariamente os salários anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, a utilizar para fins de conversão do benefício em URV, o valor dos provimentos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste até a competência anterior àquela da renda que está sendo atualizada, além do valor de janeiro de 1994 corrigido pelo FAS e a reajustar a renda da parte autora segundo a variação do IGP-DI. Condena também o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O réu apresenta apelação alegando decadência, pois a conversão do benefício em URV´s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à revisão. Fazendo uso de outros argumentos, afirma que a sentença não pode ser mantida, pois nega vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta suas contra-razões de apelação e pede que a sentença seja mantida pois é medida de direito. O juiz nega seguimento ao recurso do INSS. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Concessão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de concessão de benefício previdenciário, no caso, pensão por morte. A autora fez o pedido junto ao INSS, sendo o mesmo indeferido, por isso entra com ação judicial para requerer a pensão; pede também antecipação de tutela, tendo em vista que após o óbito de seu marido ficou sem condições de prover o seu sustento, e de suas filhas menores. Desse modo, requer a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, a citação do INSS para que faça a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação e diz que de acordo com a lei, o benefício não pode ser concedido. O processo recebe o parecer do Ministério Público, que opina pelo deferimento do pedido da parte autora. Na sentença, o juiz decide por julgar o pedido procedente, conceder a pensão por morte e implantar o benefício, o qual será rateado entre cada um dos beneficiários, em partes iguais, e concede a antecipação de tutela, para determinar a imediata implantação do benefício. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O INSS faz a implantação do benefício com a DIB em 13/07/2001 (data do óbito do segurado), divergente da sentença que estabeleceu DIB em 03/09/2002. O INSS corrige a DIB. Mesmo com a implementação do benefício a autora requer a sua revisão, pois embora seu benefício seja bi-partido, os valores que a mesma vem recebendo não estão de acordo com os cálculos feitos pela contadoria judicial. Diante da documentação apresentada fica constado que o INSS vem efetuando um desconto de R$ 110,47 na pensão da autora. É solicitado que o INSS faça o esclarecimento quanto ao referido desconto. O INSS explica que o benefício concedido encontra-se desdobrado em outro, e que o complemento negativo que vem sendo efetuado decorre do referido desdobramento, em função da integralidade recebida no período entre os dois benefícios. É elaborado cálculo que comprova que as autoras não receberam o benefício integralmente como afirma o INSS, e sim proporcional, porém como os valores apurados pelas contadoria não podem ser cobrados no mesmo processo, vez que se trata de matéria estranha ao feito, o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Discriminação racial em agência bancária

O autor, afrodescendente e menor de idade, solicita e obtém indenização por dano moral por ter sido alvo de discriminação racial quando, no interior de uma agência bancária federal, é revistado pela Brigada Militar a pedido da gerência.

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, do tipo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer o reajustamento do seu benefício, a revisão do cálculo da renda mensal inicial, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e a juntada do processo administrativo. Requer também o benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS preliminarmente alega decadência e prescrição, e diante de diversos argumentos jurídicos afirma que o pedido não pode ser acatado. Em sentença o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 20/08/1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial, utilizar o salário mínimo vigente no mês da concessão do benefício, como divisor para cálculo da RMI, reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI e também condena o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de 1% ao mês. O INSS apresenta recurso alegando que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta as contra-razões, sustentada por argumentos jurídicos e pede que a sentença dada pelo juiz seja mantida. Na decisão o juiz nega provimento ao recurso do INSS no que tange à aplicação da Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a aplicação do art. 58 da ADCT e dá provimento ao recurso, no que diz respeito à aplicação do IGP-DI nos reajustes antes descritos, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência, vez que não houve recurso da parte autora. O procurador da parte autora apresenta embargos declaratórios pedindo que seja pago honorários advocatícios. Tal pedido foi negado por não haver verbas de sucumbência. O processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Pedido de reintegração de posse

Os autores solicitam reintegração de posse de imóvel urbano que, segundo eles, estava sendo ocupado ilegalmente por uma comunidade indígena. O processo foi extinto sem análise de seu mérito, pela falta de dados no pedido inicial.

Fundação Nacional do Índio

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata de pedido de revisão de aposentadoria através do sistema de URVs e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997,1999, 2000 e 2001. O autor alega que seu benefício está defasado em relação ao salário mínimo. Argumenta que seu benefício foi defasado quando de sua conversão em URVs. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento, pagar as diferenças vencidas e vincendas, fazer a juntada aos autos do processo administrativo e a concessão do benefício por Assistência Judiciária Gratuita. Em contestação, o INSS alega decadência e prescrição; afirma que em relação aos reajustes o INSS cumpriu com o mandamento legal. Pede que o processo seja julgado improcedente. Em conclusão, o juiz afirma que, tendo em vista o artigo 58 do ADCT, é incabível a vinculação do benefício do autor ao salário mínimo. Porém, diz que deve ser aplicada a variação integral do IRSM; quanto à renda mensal de janeiro de 1994 não há o que ser corrigido, o pedido de reajuste de maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001 também não procedem. Desse modo, o processo é julgado parcialmente procedente. O INSS faz uma apelação referente à sentença do juiz, reforçando novamente a questão da decadência e afirmando que tendo sido editada nova legislação, os segurados não poderiam incorporar as diferenças do IRSM, cujo pagamento, naquele instante, revelava-se como direito futuro, não adquirido, mas situado no campo da mera expectativa jurídica. Apresentando diversas justificativas, o INSS diz que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta ao processo as contra-razões alegando que não há que se falar em decadência de prestação continuada, nos termos da Súmula 85 do STJ e pede que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, e o recurso interposto negado. A Turma de Uniformização Nacional dá provimento ao recurso do INSS e o processo é arquivado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de benefício previdenciário

O autor requer a condenação do INSS a: revisar o reajustamento nos termos da fundamentação; fazer a revisão do cálculo da renda mensal inicial do seu beneficio (ou do beneficio que deu origem à sua pensão por morte), para que seja fixado o valor correto; pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. O INSS, tendo em vista que a conversão do beneficio em URV’s se deu há mais de cinco anos (mar94), alega que está caduco o direito à sua revisão. Assim o pedido não pode ser acatado, não tem razão o autor em seus pedidos, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o presente feito. A Justiça Federal constatou, através do cálculo elaborado pela contadoria que, no que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação nominal da OTN/ORTN, os índices aplicados administrativamente pela autarquia ré são superiores aqueles pretendidos pelo requerente. Logo, não há utilidade no provimento judicial postulado, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.

M.S.M.

A Voz do Brasil

Nesta ação judicial a Rádio Gaúcha pede à União, que é responsável pelo programa “A Voz do Brasil”, o direito de transmitir os jogos da Copa Sul-Americana do ano de 2005.
Os jogos daquela competição esportiva aconteciam às quintas-feiras no horário das 19h30min, colidindo com o horário da veiculação do programa oficial de informações dos Poderes da República denominado “Voz do Brasil”, veiculado diariamente de 2ª a 6ª feira, das 19h às 20h.
No ano de 2005, tanto o Internacional quanto o Grêmio participavam da “Recopa”, por isso os jogos atraíam a audiência da maioria da população gaúcha.
A Justiça Federal negou o pedido da Rádio Gaúcha, baseada em outras decisões que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia tomado.
Curiosidades:
A voz do Brasil da Rádio Nacional de Brasília, iniciado em 22.07.1935, é o programa mais antigo do rádio brasileiro ainda em execução.
Por muitos anos (1962 a 2002) iniciou-se com a frase "Em Brasília, dezenove horas", substituída em 2003 para: "Sete da noite em Brasília".
O tema inicial original do programa é O Guarani, de Carlos Gomes. Recebeu diversas versões, em samba, choro, capoeira, entre outros. Durante uma parte do período militar o tema do programa foi substituído pelo Hino Nacional.
Em 02.08.2012, o programa passou a ser exibido em vídeo pela internet. Na sua estréia na rede mundial de computadores, a página ebcservicos.ebc.com.br/avozdobrasil recebeu mais de 1.300 acessos e tornou-se interativa, com participações dos ouvintes pelo Twitter. (http://www.ebc.com.br/sobre-a-ebc/sala-de-imprensa/2012/08/a-voz-do-brasil-estreia-transmissao-na-internet), acesso em 06.06.2014.

A medida provisória nº 648 de 03.06.2014, flexibilizou o horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a Copa do Mundo FIFA 2014. (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=04/06/2014), acesso em 06.06.2014.

Em 2018, iniciou-se o processo de flexibilização ou dispensa de retransmissão da Voz do Brasil, com sanção da lei que alterou o horário de retransmissão obrigatória, anteriormente das 19h às 20h, para 19h às 21h.
Em 2021, portaria do Ministério das Comunicações autorizou a veiculação fora do intervalo de 19h às 22h quando as emissoras optarem por transmitir jogos da seleção brasileira de futebol ou jogos de equipes brasileiras em campeonatos estaduais, nacionais, sul americanos ou internacionais. Também há opções de dispensa de retransmissão. (Fonte: Agência Câmara de Notícias https://www.camara.leg.br/noticias/743489-portaria-flexibiliza-horario-da-voz-do-brasil-em-dias-de-jogos-de-futebol/).

Rádio Gaúcha SA

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