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Racismo contra o Povo Indígena - Ação Penal nº 2001.04.01.071752-7/SC

A Quarta Seção do Tribunal, ao julgar a Ação Penal nº 2001.04.01.071752-7/SC, em 16/03/2006, confirmou a condenação do prefeito de um município importante do interior de Santa Catarina pela prática de racismo contra as comunidades indígenas da região.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal porque, entre janeiro e maio de 1999, proferiu palavras desonrosas à dignidade e à reputação dos índios em programa de televisão, do qual era apresentador e, também incitou a prática de abuso de autoridade contra os índios pela polícia local.
À época das declarações, estava acontecendo um conflito entre indígenas e colonos pela posse de terras na região oeste de Santa Catarina e norte do Rio Grande do Sul (municípios de Nonoai, Iraí e Seara).
O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por dois anos e quatro meses, pagar multa de 10 salários mínimos e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo mensal pelo prazo da pena, a ser revertida em prol das vítimas, de seus dependentes ou para uma entidade assistencial.

4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Caso Mãos Amarradas - Pensão Vitalícia e Retroativa à Viúva

O julgamento do clamoroso “caso das mãos amarradas” (AC 2001.04.01.085202-9/RS) pela Terceira Turma do TRF da 4ª Região, em 12/09/2005, resultou no reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos fatos ocorridos no ano de 1966, quando o sargento Manoel Raimundo Soares foi preso ilegalmente e submetido a sessões de tortura por policiais do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), que resultaram na sua morte, em agosto do mesmo ano. O corpo da vítima foi encontrado boiando no Rio Jacuí, com as mãos amarradas.
A decisão da Terceira Turma confirmou o direito da viúva do sargento Manoel Raimundo Soares à pensão vitalícia, retroativa a 13 de agosto de 1966, com base na remuneração integral de segundo-sargento, compensando-se os valores que ela já recebia mensalmente, referentes ao soldo de primeiro-sargento do marido, com tutela antecipada para fins de imediata correção dos valores pagos mensalmente. Também foi mantida a indenização por danos morais fixada pela sentença em R$ 222.720,00, em valores de 05 de dezembro de 1995, a serem corrigidos monetariamente com juros de mora de 12% ao ano.
O “caso das mãos amarradas” teve ampla repercussão política à época em que os fatos ocorreram e, embora os seus responsáveis não tenham sido alcançados pela punição na esfera criminal, a decisão do Tribunal contribuiu para resgatar a reflexão sobre a importância do direito e da democracia como contrapontos necessários ao arbítrio e à violência dos regimes políticos autoritários.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Incidência de Juros sobre Juros.

A Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31/03/2000 pelo Governo Fernando Henrique, em seu art. 5º permitiu a cobrança de juros sobre juros nas operações bancárias com prazo de periodicidade inferior a 1 (um) ano. Anteriormente a esta norma legal, a capitalização de juros mês a mês era expressamente vedada.

Correntistas da Caixa Econômica Federal buscaram, na via judicial, a limitação da cobrança de juros e a declaração de nulidade das claúsulas contratuais que permitiam a cobrança de juros sobre juros.

Analisando a matéria, a Corte Especial deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 02/08/2004, referente ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2001.71.00.004856-0/RS, acolheu a Argüição de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, que permitia a cobrança de juros sobre juros em operações realizadas por instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano. Num contexto de edição e reedições ilimitadas de medidas provisórias, a ementa destaca que o Executivo extrapolou o permissivo constitucional, pois ausente o requisito de urgência, uma vez que “Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida e que, ardilosamente, foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo”.

Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cirurgia de Transgenitalização ou Mudança de Sexo - Apelação Cível nº 2001.71.00.026279-9

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera a transexualidade uma doença psíquica caracterizada pelo transtorno de identidade de gênero, sendo incluída no Código Internacional de Doenças (CID).
A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), em atenção ao previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS).
Com base nos princípios constitucionais do respeito à dignidade humana, à igualdade, à intimidade, à vida privada e à saúde, o Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública contra a União, distribuída em 13/08/2001, para determinar a obrigatoriedade do SUS incluir na sua tabela de procedimentos remunerados a cirurgia de transgenitalização ou mudança de sexo.
Em 29/08/2001, o Juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre extinguiu o processo sem julgar o mérito. Entendeu o Magistrado que o Poder Judiciário não poderia legislar, que razões científicas impediam a procedência da ação, já que uma Resolução do Conselho Federal de Medicina considerava a cirurgia de transgenitalização de caráter experimental e que havia disposição administrativa pela inclusão da mencionada cirurgia no âmbito do SUS, a partir de Resolução pelo Conselho Federal de Medicina que alterou a condição desse procedimento. O MPF apelou.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, ao julgar o processo 2001.71.00.026279-9 em 14/08/2007, acolheu o pedido do Ministério Público Federal, baseando-se no ponto de vista biomédico de que os distúrbios de identidade sexual poderiam gerar intenso sofrimento e graves riscos à vida e, conforme enfatizado no acórdão, no entendimento de que “a prestação de saúde requerida é de vital importância para a garantia da sobrevivência e de padrões mínimos de bem-estar dos indivíduos que dela necessitam”, sendo que “a não-inclusão dos procedimentos na tabela do SUS cria dificuldades concretas com impacto restritivo dos direitos fundamentais da liberdade, da não-discriminação, do livre desenvolvimento da personalidade, da privacidade e da dignidade humana”.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Apelação Criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC (responsabilização criminal de pessoa jurídica por dano ambiental)

No âmbito das questões criminais ambientais, impera salientar o pioneirismo deste Tribunal ao condenar penalmente, pela primeira vez no Brasil, uma pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente. Trata-se de uma empresa que extraía areia na localidade de rio Vargedo, município de Morro da Fumaça/SC, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral ou de licença ambiental, causando destruição da vegetação localizada nas margens do rio Ururussanga e a supressão de vegetação pertencente à Mata Atlântica. Em 06/08/2003, a Sétima Turma desta instituição, julgando a apelação criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC, por unanimidade, manteve a sentença condenatória. A ementa assinala que “Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica”.

Alertas em Rótulos e Publicidades de Bebidas Alcoólicas - Apelação Cível nº 2002.04.01.000611-1/PR

O consumo excessivo de bebidas alcoólicas é um dos mais graves problemas de saúde pública que afeta parcela significativa da população brasileira, constituindo-se num dos principais fatores de contribuição de mortes prematuras provocados por acidentes de trânsito, incapacitantes e de desenvolvimento de doenças crônicas como câncer, gastrite, doenças cardio-vasculares, cirrose hepática. Além disso, é grande gerador de violência (contra si ou outrem), desemprego, absenteísmo, de modo que interfere negativamente na vida individual, familiar e social do usuário.
Duas decisões da Terceira Turma determinaram, em cumprimento às determinações do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção de políticas públicas de saúde que assegurem o direito dos cidadãos a informações adequadas e claras quanto aos riscos e potenciais danos à sua saúde relativos ao produto consumido.
No julgamento da Apelação Cível nº 2002.04.01.000611-1/PR, em 01/04/2003, a Turma determinou que os comerciais de bebidas na TV brasileira incluíssem mensagens ostensivas com informações sobre o teor alcoólico, a proibição da venda a menores de 18 anos, os riscos de dependência química decorrentes do consumo em excesso, bem como a advertência de que os produtos anunciados não devem ser ingeridos por gestantes. A Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) e a União foram condenadas, no âmbito de suas competências, a divulgar e implementar o teor da decisão. A ABRABE interpôs embargos infringentes, mas a Segunda Seção do TRF, reunida em 14/03/2005, julgou improcedente o recurso e manteve os efeitos da decisão, proferida em ação civil pública, para todo o território nacional.
Em outra decisão, em 27/05/2003, a Terceira Turma ordenou que a União exigisse dos produtores e importadores de bebidas alcoólicas a inclusão, nos rótulos das garrafas, da seguinte mensagem em letras maiúsculas: “O álcool pode causar dependência e em excesso é prejudicial à saúde”, e determinou à Associação Brasileira de Bebidas que comunicasse a todas as suas associadas e aos demais fabricantes sobre a decisão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Indenização por Danos Morais. Filha de Perseguido Político pelo Regime Militar. 2002.70.05.008349-0

J.A., no ano de 2002, ajuizou perante à Justiça Federal de Cascavel/PR uma Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais contra a União Federal, visando obter reparação pelos danos sofridos durante o Regime Militar, os quais se estenderam por todo o período do regime de exceção.
A Autora conta que, ao tempo do Golpe Militar de 1964, quando tinha 16 anos de idade, foi violentada (estuprada) por soldado pertencente ao Batalhão do Exército. Com o intuito de prenderem seu pai, então perseguido político enquadrado no AI-5, porque era presidente do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB à época dos fatos, soldados militares invadiram a propriedade rural de sua família, mantendo todos sob vigia dia e noite, sendo impedidos de trabalhar a terra e tratar dos animais, resultando na perda de safra e de cabeças de gado. Afirma J.A. que, em face do ocorrido, deixou de frequentar a escola por 09 anos e, juntamente com sua família, precisou mudar de cidade. Informa que, além da violência física, sofreu danos psicológicos, sociais e econômicos, os quais perduraram por muitos anos. Em 13/09/2003, o Juiz federal da 3ª Vara Federal de Cascavel julgou procedente a ação, condenando a União Federal a pagar indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros. A União apresentou recurso. A Terceira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento do dia 26/04/2005, manteve a condenação da União. Seguiram-se embargos de declaração, embargos infringentes e Recurso Especial, este julgado pelo STJ, que negou provimento. Após esgotarem-se todas as vias recursais às instâncias superiores, foi a ação julgada procedente, recebendo a Autora a devida indenização pecuniária.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Mensagem Racista contra o Povo Indígena - Apelação Cível 2002.71.05.008760-6/RS

O Ministério Público Federal moveu acão civil pública contra o locutor do programa “Alô Ouvintes” e contra a Emissora Centro-Oeste Ltda - Rádio Cruz Alta, requerendo indenização por danos morais, ao fundamento de que o locutor, durante transmissão de seu programa no dia 20/12/1995, fez comentários de cunho racista contra o povo indígena, nas seguintes palavras: "O que os índio vão fazê com aquele mundaréu de terra? Pra que índio qué terra, se índio não trabalha? Se índio só passa bebendo cachaça e fazendo balaio! E vão entregá aquelas terra pros índio fazê o quê? Tem que dá terra pra quem trabalha, não terra pra vagabundo"!
A sentença foi procedente.
A rádio recorreu ao TRF, alegando que, segundo a Lei de Imprensa, havia prescrito o prazo para acioná-la, ou caso mantido, que fosse reduzido o valor da indenização. No julgamento da Apelação Civil nº 2002.71.05.008760-6/RS, ocorrido em 19/05/2005, a Terceira Turma do Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a sentença, ficando a Emissora condenada a pagar 100 salários-mínimos, e o locutor a pagar 10 salários-mínimos, a título indenização por danos morais, sendo tais valores destinados à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Prevaleceu o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei de Imprensa não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a indenização por dano moral deve ter caráter indenizatório e sancionatório, de modo a compensar o constrangimento suportado.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Passe livre em transporte aéreo aos portadores de deficiência carentes que necessitem de atendimento médico - Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.012902-0/PR

A Terceira Turma do TRF, ao apreciar o AI 2003.04.01.012902-0/PR, em 06/05/2003, manteve a liminar que obrigou as companhias aéreas TAM, Varig e Vasp a concederem passe livre aos portadores de deficiência carentes que necessitem de atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial em razão de problemas relacionados a enfermidades incapacitantes. Também manteve a obrigação das empresas disponibilizarem formulários de declaração de carência e afixarem avisos nos aeroportos, guichês e pontos de venda de passagens. Conforme a decisão, a Lei 8.999/94 concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, sem excluir as empresas de transporte aéreo ou fazer qualquer distinção entre estas e as que exploram comercialmente outros meios de transporte.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Afastar Perigo Público e Ambiental - Apelação Cível em Ação Civil Pública nº 2003.04.01.047437-8/RS

O MPF ajuizou Ação Civil Pública objetivando propor medidas concretas no sentido de prevenir, evitar ou minimizar os efeitos da operação de descarga de mistura ácida existente nos porões do navio "BAHAMAS', em grave acidente ocorrido no canal que liga a Lagos dos Patos ao Oceano Atlântico. No curso da ação, foi deferida liminar para manter (requisição) à disposição da Justiça Federal, o navio "YEROS', para o fim de proceder ao transbordo da mistura ácida encontrada, bem como determinar que os interessados assumissem o encargo financeiro por tal operação.
A Quarta Turma, em 25/05/2005, nos autos da apelação em ação civil pública nº 2003.04.01.047437-8/RS, manteve a sentença, determinando o transbordo e a liberação de mistura ácida, do navio Bahamas para águas internacionais, e a prestação de caução capaz de suportar a operação, a fim de afastar evidente perigo público e ambiental causado pelo vazamento da referida mistura em águas territoriais brasileiras. Essa decisão, sem dúvida, tornou possível evitar as graves consequências ecológicas decorrentes do lançamento da mistura ácida nas águas da Lagoa dos Patos.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tarifas no Serviço de Telefonia por Ocasião de Suspensão nos Serviços - Apelação Cível nº 2003.71.00.030735-4/RS T

  • BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Direitos Humanos, Igualdade, Diversidade e Dignidade da Pessoa.2000.70.01.004009-4 BR RSTRF4.JUD.Direitos do Consumidor.2003.71.00.030735-4/RS
  • Item documental
  • 2006-09-21 - ?
  • Parte deTribunal Regional Federal da 4ª Região

A defesa dos direitos do consumidor motivou a ação civil pública patrocinada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor - ANDICOM contra a Brasil Telecom S/A e a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
A autora obteve liminar no TRF, que impediu a cobrança da tarifa básica mensal durante o período de suspensão temporária solicitada pelos assinantes da Brasil Telecom (BrT) e da taxa de serviço no religamento da linha telefônica antes dos primeiros 30 dias de suspensão.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação.
No julgamento dos recursos interpostos por ANDICOM e Ministério Público Federal, realizado em 03/10/2007, a Quarta Turma deste Tribunal, por maioria, manteve a liminar deferida, e deu provimento às apelações para julgar procedente esta Ação Civil Pública.
A decisão afirmou que, da leitura conjunta dos artigos 77 e 78 da Resolução 85/98 da Anatel, extrai-se que o consumidor pode requerer o bloqueio, sem ônus, do terminal na estação telefônica e a consequente suspensão da prestação de todas as modalidades de serviço uma vez por ano, pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Gratuidade do Ensino Público - Apelação Cível nº 2003.71.00.077369-9

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 206, inciso IV, dispõe que o ensino público em estabelecimentos oficiais será gratuito.

Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/1996 repete a disposição constitucional em seu art. 3º, VI:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
... VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

E, no art. 44, a LBD estabelece que a educação superior abrangerá os cursos e programas de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, aberto a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

A Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul - UFRGS, com base no Parecer nº 364/2002/CNE/CES do Conselho Nacional de Educação, passou a cobrar matrícula e mensalidades em cursos de especialização e aperfeiçoamento.

O Ministério Público Federal, invocando a gratuidade do ensino e a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - Lei nº 9.394/1996, moveu Ação Civil Pública em face da UFRGS, visando afastar a cobrança de matrículas e mensalidades nos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização e aperfeiçoamento) promovidos naquela Instituição Federal de Ensino Superior (IFES).

O Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação e o MPF apresentou apelação.

A Quarta Turma do Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 2003.71.00.077369-9, em 18/02/2009, determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) não poderia cobrar dos alunos por cursos de pós-graduação lato sensu, com base no direito constitucional ao ensino público gratuito.
Desse modo, prevaleceu o entendimento de que a Universidade não pode impor barreiras financeiras ao acesso da população, que já contribui mediante o recolhimento de tributos.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tempo de Espera nas Filas para Atendimento das Agências Bancárias - Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2003.72.03.001287-5/SC

O excessivo tempo de espera nas filas para atendimento das agências bancárias, fato rotineiro no cotidiano de muitos cidadãos, pode motivar a aplicação de multa contra as instituições financeiras. No julgamento da AMS nº 2003.72.03.001287-5/SC, em 31/08/2004, a Terceira Turma do TRF negou recurso de instituição bancária contra uma sentença que considerou legal a aplicação de multa de R$ 1,2 mil pela excessiva demora do atendimento em uma agência do banco no município de Concórdia (SC), em observância ao dispositivo na Lei Municipal nº 3.452/2003, que estabeleceu tempo de permanência máximo de 30 minutos na fila dos bancos. A decisão acolheu o argumento de que a Constituição Federal permite ao município complementar a legislação federal e estadual, naquilo que é de interesse local, sem incorrer necessariamente em vício de inconstitucionalidade.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Indenização por Danos Morais, em virtude da exposição a assalto com seqüestro de aeronave - Apelação Cível nº 2004.70.00.023819-0/PR

  • BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Direitos Humanos, Igualdade, Diversidade e Dignidade da Pessoa.2000.70.01.004009-4 BR RSTRF4.JUD.Direitos do Consumidor.2004.70.00.023819-0/PR
  • Item documental
  • 2007-04-23 - 2010-04-28
  • Parte deTribunal Regional Federal da 4ª Região

O seqüestro ocorrido no dia 16 de agosto de 2000, durante o Vôo 280 da Vasp que partiu de Foz do Iguaçu (PR) com destino a Curitiba, realizado por cinco homens fortemente armados que renderam os passageiros e tripulantes do Boeing 737-200, obrigaram o piloto a alterar a rota e pousar o avião no aeroporto de Porecatu (PR) e fugiram após roubar R$ 5 milhões que estavam sendo transportados pela empresa aérea, colocou em discussão a responsabilidade desta e do órgão fiscalizador em garantir a segurança na prestação dos serviços de transporte aéreo.
A Terceira Turma, na Sessão de 30/10/2007, julgou procedente a Apelação Cível nº 2004.70.00.023819-0/PR e reconheceu o direito dos autores a indenização por danos morais, em virtude da exposição a assalto com seqüestro de aeronave. A INFRAERO, por falhas na vistoria que permitiram o acesso de delinqüentes armados no avião, e a empresa aérea, pela conduta imprudente de transportar vultosos valores em vôo comum, foram condenadas a arcar solidariamente com as indenizações, fixadas em R$ 20 mil para cada autor, valor da época dos fatos, atualizado e com incidência de juros de 1% ao mês

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2 (proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul)

É importante ressaltar a decisão da Segunda Seção, emitida em 13/03/2008, nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2, que manteve a proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul, porque carente de finalidade social relevante que a legitime e, ainda, ante a suspeita de poluição ambiental decorrente da atividade, uma vez que há metal tóxico na munição de caça, havendo emissão de chumbo na biosfera. O colegiado considerou que não ficou comprovado o rigoroso controle da citada atividade, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que pode ser causa de sérios danos ao meio ambiente. A deliberação da Corte salientou, também, que a Constituição proíbe a crueldade contra animais e que essa premissa prevalece em relação ao direito ao lazer dos seres humanos.

Sistema de Cotas Raciais - Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.006358-2/PR

O sistema de cotas raciais e sociais consiste na reserva de parte de vagas, nas instituições públicas e privadas, para determinados grupos.

No Brasil, as cotas foram criadas com o intuito de auxiliar o acesso de negros, índios, deficientes e estudantes egressos de escolas públicas e de baixa renda à universidade, buscando diminuir a desigualdade racial, social e econômica destes grupos em relação ao resto da população.

Um estudante, sentindo-se prejudicado, ingressou em juízo em 17/02/2005, visando assegurar sua matrícula no curso de Engenharia Química da Universidade Federal do Paraná (UFPR), alegando que não se classificou no vestibular devido à reserva de 20% das vagas para afro-descendentes e 20% para egressos de escolas públicas. O Juiz da então 5ª Vara Federal de Curitiba/PR concedeu medida liminar, e a UFPR apresentou agravo de instrumento contra tal decisão.

Em 17/05/2005, a Terceira Turma julgou o referido Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.006358-2/PR, e confirmou a suspensão da liminar que favorecia o estudante eliminado pelo sistema de cotas, acolhendo os argumentos da Universidade de que a reserva de vagas atende aos princípios da igualdade, da não-discriminação, do combate à desigualdade e do pluralismo e da diversidade, concluindo que é uma medida lícita e necessária, pois, conforme o entendimento expresso no acórdão, “A injustiça aí está, presente: as universidades, formadoras das elites, habitadas por esmagadora maioria branca”.

A ementa destaca ainda que “O interesse particular não pode prevalecer sobre a política pública; ainda que se admitisse lesão a direito individual – que me parece ausente (...) –, não se poderia sacrificar a busca de um modelo de justiça social apenas para evitar prejuízo particular”.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Apelação Cível nº 2006.71.00.016888-4/RS (pesca predatória)

Relevante abordar a Apelação Cível nº 2006.71.00.016888-4/RS, que tratou da pesca predatória de arrastão, tendo sido reconhecido o dano ambiental presumido. A Terceira Turma, em 29/04/2008, deliberou no sentido de que restou provado que os barcos de propriedade da ré encontravam-se pescando com petrechos proibidos, dentro das 3 milhas náuticas, o que é vedado pela SUDEPE. Entendeu, também, que é desnecessária a comprovação cabal da ocorrência de dano, pois este é presumido por ser resultado da própria atividade de pesca predatória. Ponderou, ainda, que o dano ao meio ambiente se presume, de igual modo, já que a empresa-ré não provou a inexistência de responsabilidade ou inocorrência do dano concreto, gerando o dever de indenizar.

Propriedade dos Povos Quilombolas - Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.010160-5/PR

Quilombo era uma espécie de comunidade composta por ex-escravos que conseguiam fugir das fazendas e engenhos ao tempo da escravidão no Brasil , e se refugiavam em locais escondidos no meio das matas, buscando a liberdade e uma vida com dignidade. Nestas comunidades, os negros resgatavam a cultura e a forma de viver que deixaram na África, mantendo suas tradições, prática religiosa, relação com o trabalho na terra e sistema de organização social próprio.
Os quilombos eram locais de refúgio e de resistência e combate à escravidão.
Quilombolas, por sua vez, eram os que habitavam os quilombos.
Já comunidades quilombolas remanescentes são as atuais comunidades constituídas por descendentes de ex-escravos, que ocupam terras de uso comum e compartilham características culturais até os diais atuais.
Há mais de 2 mil comunidades quilombolas no Brasil, sendo um dos maiores problemas a luta pelo direito de propriedade de suas terras consagrado pela Constituição Federal desde 1988.
O reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das Comunidades dos Quilombos e a emissão dos títulos respectivos, prevista no art. 68 do Atos das Disposições Constitucionais Transitória/88 - ADCT, alcançaram as esferas do TRF. A Terceira Turma, na sessão de julgamento do dia 01/07/2008, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.010160-5/PR (julgado em 01/07/2008) e cassou a liminar que, por ter julgado inconstitucional o Decreto nº 4.887/2003 e a Instrução Normativa nº 20/2005 do INCRA, havia suspendido a regulamentação das terras dos remanescentes de Quilombo da Comunidade Paiol da Telha, do Estado do Paraná.
A comunidade, com mais de 100 famílias, localizada no município de Guarapuava (PR), foi o primeiro grupo a ser reconhecido oficialmente como quilombola no estado do Paraná.
A Turma reconheceu a constitucionalidade das normas – reforçada pela Convenção 169 da OIT e pela premissa de que o Decreto 4.887/2004 e a Instrução Normativa não criam direitos, apenas instituem procedimentos para a sua realização – que autorizam a regularização das terras e, em conseqüência, a retomada do procedimento de titulação do território ocupado por remanescentes de quilombos.
Em outra decisão, a Turma negou o pedido das empresas Iguaçu Celulose e Agro Florestal Ibicui e manteve procedimento administrativo do INCRA de reconhecimento da propriedade dos Povos Quilombolas da localidade conhecida por "Invernada dos Negros", em SC.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Advertências em Embalagens de Cigarro - Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.046270-5/RS

O direito à saúde, conforme determina a Constituição, também deve ser assegurado por medidas de defesa de propaganda de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. Diante da propaganda de produtos de tabaco, a Constituição impôs que a mesma se sujeite a restrições legais e, quando necessário, à advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Atendendo a determinação constitucional, a Lei nº 9.294/1996 estabeleceu que a advertência contida na propaganda, sempre que possível falada e escrita, seja acompanhada de imagem ou figura ilustrativa do sentido da mensagem.
A Lei nº 9.782, de 26/01/1999, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com a finalidade de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Em 06/08/2008, a ANVISA expediu a Resolução 54/2008, divulgando novas imagens e frases de advertência a serem usadas, de forma legível e destacada, nas embalagens e materiais publicitários de produtos fumígenos derivados de tabaco.
O Sindicato da Indústria do Fumo no Estado do Rio Grande do Sul – SINDITABACO/RS, ajuizou ação em 19/11/2008, processada sob o nº 2008.71.00.026898-0/RS na então 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, com pedido de liminar, objetivando afastar de todas as fabricantes de cigarro, a obrigação de incluir nas linhas de produção e nas embalagens de seus produtos e materiais publicitários, as imagens e respectivas cláusulas escritas, contidas na Resolução da ANVISA RDC nº 54/08. O Juiz indeferiu a liminar, e contra essa decisão o Sindicato apresentou agravo de instrumento.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.046270-5/RS, na Sessão de 31/03/2009, manteve a obrigatoriedade de veicular nas embalagens de cigarro, as advertências escritas e por imagens determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e contestadas pelo SINDITABACO/RS. O acórdão salienta que “ A defesa do indivíduo e da família em face da propaganda do tabaco, por meio de advertências quanto ao malefício decorrente do consumo, é um objetivo constitucional que se relaciona diretamente aos direitos à vida, à saúde e ao ambiente, apresentando forte carga valorativa em seu favor.”

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Indenização de Guerra

Em 1900, o autor propôs ação ordinária contra a Fazenda Federal. Era proprietário das fazendas "Três Pinheiros" e "Soccorro", em Vacaria, ambas somando mais de 6 léguas de terra – de acordo com o processo, só a invernada dos "Fundos", na fazenda Três Pinheiros, tinha capacidade para 5 mil bois.
O autor do processo pedia indenização pelos prejuízos sofridos durante a Revolução Federalista. No processo judicial, o autor informou que, de fevereiro a abril de 1894, “A divisão do norte, comandada pelo general Francisco Rodrigues Lima, fez abater muito gado do apelante para seu sustento durante mais de dois meses em que estacionou no Município da Vacaria e em sua marcha de retirada levou ainda para seu fornecimento grande quantidade de gado".
Mais adiante: "nessas condições foram levantados na invernada dos fundos das fazendas dos "Três Pinheiros" 3.000 (três mil) bois de 4 anos pra cima, sendo 2.000 de 6 a 7 anos, os quais todos tinha o suplicante tratado vender...". Informa ainda que as forças comandadas pelo Coronel Heleodoro Branco também levantaram cerca de 3.000 bois, dando à causa o elevado valor de 300 contos de réis.
Vale uma observação quanto aos valores envolvidos nesse processo. Um patrimônio de 5 mil bois e 6 léguas de terra (1 légua quadrada = 4.356 hectares) compõe verdadeira fortuna para os padrões do final do século XIX, quando a posse de terras ainda era um dos principais símbolos de status e riqueza.
Em 1903, o Juiz julgou a ação improcedente pela “prescrição do seu direito e pedir e reclamar e, tanto mais, por não ter feito prova alguma precisa, positiva e certa”.
Em 1970, o Tribunal de Recursos rejeitou a preliminar de prescrição por unanimidade, mas negou provimento ao apelo por haver somente prova testemunhal.
O voto do relator, Min. Henrique D’ Avila, ao tratar da prescrição, indica a insegurança daqueles tempos de Guerra Civil: “É certo que, face à prova constante dos autos, não tomou o autor parte ativa naquela convulsão subversiva. Não lutou em prol dos revoltosos, nem enfileirou-se entre os que se colocaram ao lado do Marechal Floriano Peixoto, em defesa da consolidação da República e de seu governo. Contudo, por ser federalista notório, alimentava simpatia pela Revolução. E, por isso, nutria fortes razões para temer represálias. E, como muitos outros, que mantinham igual orientação ideológica, procurou abrigo em lugar seguro, abandonando seu pago e propriedades.” (Fl. 172). O autor da ação havia se refugiado em Lages – SC, com a família. “O que objetivou legitimamente, e com carradas de razões, foi salvar a pele, dada que pouca ou nenhuma era a consideração dispensada à vida de adversários, por ambas as partes combatentes”.
Por um momento a história se imiscui com o tempo coetâneo quando o revisor, em voto vencido, reconhece o direito do autor com fundamento em prova testemunhal e em fatos históricos:
Voto vencido, do revisor, alega que “considerando que no período que se conta de 1893 a 1895 não havia outra fonte de abastecimento de uma força combatente senão os estoques das fazendas interioranas (os autos não cogitam de importância de gêneros alimentícios), a conclusão que se impõe ao julgador é a de que o fato descrito na petição inicial merece havido como verdadeiro. por fim, chega a definir a expropriação efetivada nas fazendas do autor como “confisco”. (Fls. 176/177).
Hoje, ocorre um efeito interessante ao ler o processo, pois o revisor identificou as implicações jurídicas, sobre o caso concreto, de fatos históricos reconhecidos a seu tempo, como se a fonte histórica tomasse consciência de si mesma. Assim, o processo torna-se duplamente rico como fonte histórica.
A causa foi julgada improcedente, e o processo de quase um século transitou em julgado em 1982.

Fazenda Federal

Mercadoria contrabandeada

Mandado de Segurança contra ato do Inspetor da Alfândega de Livramento, em razão da apreensão de um caminhão vermelho, da marca Internacional, transportando mercadorias contrabandeadas: 150 sacos de farinha de trigo, de procedência uruguaia, reensacados em bolsas nacionais, usadas, costuradas à mão. Em contraste, os moinhos ensacavam em bolsas novas, costuradas à máquina e com informações impressas.
Conforme alegação do impetrante, pelas Leis de Alfândegas, somente as mercadorias de contrabando poderiam ser apreendidas, devendo o veículo ser apenas apresentado.
Verifica-se nos autos a comunicação entre o Juízo Federal e a Alfândega de Livramento através de telegramas, em virtude da urgência característica da liminar solicitada e da distância física entre os interlocutores.

Inspetor da Alfândega de Livramento

Hospital Militar de Porto Alegre

O autor da ação firmou contrato com o Governo em 15 de fevereiro de 1896 para construção do Hospital Militar de Porto Alegre. Em agosto do mesmo ano, foi informado oficialmente pela Comissão de Engenharia Militar sobre a rescisão do contrato pelo Governo, motivo pelo qual o autor procurou o "Juizo Federal da Secção do Estado do Rio Grande do Sul", solicitando indenização. Foram nomeados peritos para arbitramento, os quais prestaram compromisso e demonstraram que, caso a construção do Hospital deixasse lucro ao autor, este seria muito baixo. Por outro lado, a Fazenda Federal argumentou que o contrato era nulo, por não ter sido assinado com testemunhas e, mesmo que não fosse nulo, o autor não teria direito a indenizações, pois o contrato previa a possibilidade de sua suspensão e porque o autor não teria sofrido prejuízos com a mesma. Assim, o pedido do autor foi negado pelo Juízo. Sobre tal negativa, houve apelação ao Supremo Tribunal Federal em novembro de 1901. Em 1969, no Tribunal Federal de Recursos, segunda instância da Justiça Federal, verificou-se que o processo encontrava-se desde 1901 no Supremo Tribunal, sem movimentação. Assim, em 1970, foi arquivado por prescrição e enviado à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Juizo Federal da Secção do Estado do Rio Grande do Sul

Fiel de Armazém da Alfândega

O autor foi nomeado "fiel de armazém da Alfândega", na cidade de Porto Alegre, em 15/11/1876, com exercício em 08/01/1877. Em 19/02/1890, foi nomeado "administrador das capatazias" dessa Alfândega, cargo por ele exercido até 14/08/1894, data em que foi demitido. O autor, em seu pedido, sustenta que, tendo mais de 10 anos no serviço público, e sem ter sofrido qualquer espécie de processo, teria sido ilegalmente demitido. Sustentou, ainda, que a jurisprudência garantiria aos funcionários públicos que, mesmo sem concurso público, fossem conservados em seus vínculos, enquanto "bem servissem". Referiu, ainda, a interdição sofrida, em face de sua "alienação", período em que foi pago "montepio" à sua esposa, entre 15/07/1877 e 31/05/1909. Pelos motivos expostos, pediu a reintegração ao cargo de que demitido, além do pagamento dos valores e vantagens que deixara de perceber desde a data da demissão. Ação julgada improcedente em primeiro grau em 06/09/1916, com apelação em 14/09/1916, a qual foi remetida ao STF, sem prosseguimento. Destaque-se que o autor foi nomeado para o primeiro cargo em 15 DE NOVEMBRO, data que, atualmente, é feriado nacional (Proclamação da República). Na ocasião, a República ainda não existia.

Fazenda Federal

Casa de Comércio

Em 1899, a casa de comércio “Santos e irmãos”, situada no centro de Quaraí, foi fechada e teve as portas lacradas por fiscais da Alfândega, por suspeita de contrabando. O proprietário entrou com ação ordinária pedindo nulidade de atos da União. A casa ficou fechada de 20 de julho a 22 de agosto. Chegou a ser preso o guarda-livros (responsável pela contabilidade), e os sócios conseguiram um habeas-corpus preventivo. Alegavam ilegalidade de vários atos, incluindo o emprego da “milícia estadual”. O autor pede a nulidade dos atos, restituição dos bens apreendidos e indenização. O estoque revela tratar-se de uma casa comercial grande para os padrões da época. O valor da ação foi de 300 contos. A ação prescreveu e o processo foi arquivado em 1969. A detalhada descrição dos bens da casa comercial mostra os hábitos de consumo da população na virada do século XIX para o XX.

Santos e Irmãos

Casa de negócio

O autor, comerciante da localidade de "Collonia Jaguary", ao montar seu negócio no município de Rosário, teve suas mercadorias apreendidas pelas autoridades alfandegárias, sob a alegação de praticar contrabando, bem como de estar inadimplente em relação aos tributos federais, estaduais e municipais, o que não restou comprovado. Após a restituição das referidas mercadorias, por meio de processo administrativo junto à Alfândega de Livramento, constatou que grande parte estava deteriorada ou, em expressão colhida nos autos, "fora de moda". Ingressou então com esta ação indenizatória contra a Fazenda Federal, obtendo, mediante farta prova testemunhal e pericial (livros e assentamentos contábeis), ganho de causa em primeira instância. Inconformada, a parte adversa apelou para o "Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos do Brazil", em data de 03/08/1918, não se tendo notícia de seguimento do recurso. Em 20/06/1972 os autos foram remetidos ao Tribunal Federal de Recursos, então órgão de segunda instância da Justiça Federal, que através de despacho datado de 08/07/1973, mandou baixarem os volumes do feito para arquivamento na primeira instância.

Fazenda Federal

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