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Caso Mãos Amarradas - Pensão Vitalícia e Retroativa à Viúva

O julgamento do clamoroso “caso das mãos amarradas” (AC 2001.04.01.085202-9/RS) pela Terceira Turma do TRF da 4ª Região, em 12/09/2005, resultou no reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos fatos ocorridos no ano de 1966, quando o sargento Manoel Raimundo Soares foi preso ilegalmente e submetido a sessões de tortura por policiais do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), que resultaram na sua morte, em agosto do mesmo ano. O corpo da vítima foi encontrado boiando no Rio Jacuí, com as mãos amarradas.
A decisão da Terceira Turma confirmou o direito da viúva do sargento Manoel Raimundo Soares à pensão vitalícia, retroativa a 13 de agosto de 1966, com base na remuneração integral de segundo-sargento, compensando-se os valores que ela já recebia mensalmente, referentes ao soldo de primeiro-sargento do marido, com tutela antecipada para fins de imediata correção dos valores pagos mensalmente. Também foi mantida a indenização por danos morais fixada pela sentença em R$ 222.720,00, em valores de 05 de dezembro de 1995, a serem corrigidos monetariamente com juros de mora de 12% ao ano.
O “caso das mãos amarradas” teve ampla repercussão política à época em que os fatos ocorreram e, embora os seus responsáveis não tenham sido alcançados pela punição na esfera criminal, a decisão do Tribunal contribuiu para resgatar a reflexão sobre a importância do direito e da democracia como contrapontos necessários ao arbítrio e à violência dos regimes políticos autoritários.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tarifas no Serviço de Telefonia por Ocasião de Suspensão nos Serviços - Apelação Cível nº 2003.71.00.030735-4/RS T

  • BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Direitos Humanos, Igualdade, Diversidade e Dignidade da Pessoa.2000.70.01.004009-4 BR RSTRF4.JUD.Direitos do Consumidor.2003.71.00.030735-4/RS
  • Item documental
  • 2006-09-21 - ?
  • Parte deTribunal Regional Federal da 4ª Região

A defesa dos direitos do consumidor motivou a ação civil pública patrocinada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor - ANDICOM contra a Brasil Telecom S/A e a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
A autora obteve liminar no TRF, que impediu a cobrança da tarifa básica mensal durante o período de suspensão temporária solicitada pelos assinantes da Brasil Telecom (BrT) e da taxa de serviço no religamento da linha telefônica antes dos primeiros 30 dias de suspensão.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação.
No julgamento dos recursos interpostos por ANDICOM e Ministério Público Federal, realizado em 03/10/2007, a Quarta Turma deste Tribunal, por maioria, manteve a liminar deferida, e deu provimento às apelações para julgar procedente esta Ação Civil Pública.
A decisão afirmou que, da leitura conjunta dos artigos 77 e 78 da Resolução 85/98 da Anatel, extrai-se que o consumidor pode requerer o bloqueio, sem ônus, do terminal na estação telefônica e a consequente suspensão da prestação de todas as modalidades de serviço uma vez por ano, pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Afastar Perigo Público e Ambiental - Apelação Cível em Ação Civil Pública nº 2003.04.01.047437-8/RS

O MPF ajuizou Ação Civil Pública objetivando propor medidas concretas no sentido de prevenir, evitar ou minimizar os efeitos da operação de descarga de mistura ácida existente nos porões do navio "BAHAMAS', em grave acidente ocorrido no canal que liga a Lagos dos Patos ao Oceano Atlântico. No curso da ação, foi deferida liminar para manter (requisição) à disposição da Justiça Federal, o navio "YEROS', para o fim de proceder ao transbordo da mistura ácida encontrada, bem como determinar que os interessados assumissem o encargo financeiro por tal operação.
A Quarta Turma, em 25/05/2005, nos autos da apelação em ação civil pública nº 2003.04.01.047437-8/RS, manteve a sentença, determinando o transbordo e a liberação de mistura ácida, do navio Bahamas para águas internacionais, e a prestação de caução capaz de suportar a operação, a fim de afastar evidente perigo público e ambiental causado pelo vazamento da referida mistura em águas territoriais brasileiras. Essa decisão, sem dúvida, tornou possível evitar as graves consequências ecológicas decorrentes do lançamento da mistura ácida nas águas da Lagoa dos Patos.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cirurgia reparadora por erro médico - Apelação Cível nº 95.04.56405-4/RS

O autor submeteu-se a uma cirurgia em março de 1993, realizada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, na qual resultou como sequela incontinência urinária, que somente poderia ser corrigida com o uso de um “enfincter artificial”, aparelho produzido nos Estados Unidos, e vendido ao custo de 4.296 dólares. Ajuizou ação requerendo a condenação da médica cirurgiã e do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – lNAMPS, ao pagamento de todos danos que lhes causaram, mediante a compra e o implante do aparelho mencionado, o custeio das despesas médico-hospitalares para realização e recuperação da cirurgia reparadora, o custeio dos medicamentos que se fizerem necessários, o pagamento de pensão mensal no valor de 01 sálario-mínimo, a contar do trânsito em julgado da ação de separação judicial, até o dia em que cessar o efeito do dano causado, e o ressarcimento do valor dos bens que teve de se desfazer na tentativa de reparar o dano sofrido.

A Quarta Turma deste Tribunal, na sessão ocorrida em 13/05/1997, julgou a Apelação Cível nº 95.04.56405-4/RS, e reconheceu a responsabilidade objetiva da União por erro de médica credenciada pelo INAMPS, em intervenção cirúrgica que gerou dano irreversível ao paciente. Reconheceu, também, o direito de o Autor receber indenização cumulativa por danos material e moral. Considerando a grave sequela decorrente da cirurgia, comprovados os prejuízos profissionais, sociais e familiares dela decorrentes, a ementa da decisão destaca que “O direito de viver com dignidade não se resume em respirar, andar, alimentar-se e outras funções comuns ao ser humano, porque envolve também desenvolver atividades habituais e exercer o direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente”.
O julgamento foi por maioria. A União, sucessora do INAMPS apresentou embargos infringentes. A Segunda Seção manteve a decisão contida no acórdão.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Sistema de Reajustamento das Prestações do Mútuo - Apelação Cível nº 89.04.11021-1/SC

As ações envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação – SFH se constituíram em demanda judicial de relevo ao longo dos vinte anos do Tribunal. A questão habitacional ganhou destaque na Constituição Federal, principalmente no art. 21, XX, que dispõe que compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação.

Um dos principais motivos que levaram os mutuários a reivindicar seus direitos perante o Judiciária foi o sistema de reajustamento das prestações do mútuo pelo agente financeiro.

Assim foi, por exemplo, com a Apelação Cível nº 89.04.11021-1/SC, julgada pela Primeira Turma, em 14/03/1991, interposta de sentença em ação consignatória.

A Turma deu provimento à apelação dos mutuários, entendendo que as prestações devem ser reajustadas pela variação salarial. O contrato assinado previa, concomitantemente ao plano de equivalência salarial – PES, o reajuste das prestações segundo a variação nominal da ORTN (art. 1º do Decreto-Lei nº 19/66). No entanto, entendeu-se que o princípio da lealdade nos negócios deve se sobrepor no caso e o reajuste das prestações de mútuo vinculados ao SFH deve observar a regra do “Plano de Equivalência Salarial” que, conforme o acórdão enfatiza, “é expressão que tem significado unívoco na compreensão comum, não podendo ser referida num contrato de adesão, esvaziada de seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios”.

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tempo de Espera nas Filas para Atendimento das Agências Bancárias - Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2003.72.03.001287-5/SC

O excessivo tempo de espera nas filas para atendimento das agências bancárias, fato rotineiro no cotidiano de muitos cidadãos, pode motivar a aplicação de multa contra as instituições financeiras. No julgamento da AMS nº 2003.72.03.001287-5/SC, em 31/08/2004, a Terceira Turma do TRF negou recurso de instituição bancária contra uma sentença que considerou legal a aplicação de multa de R$ 1,2 mil pela excessiva demora do atendimento em uma agência do banco no município de Concórdia (SC), em observância ao dispositivo na Lei Municipal nº 3.452/2003, que estabeleceu tempo de permanência máximo de 30 minutos na fila dos bancos. A decisão acolheu o argumento de que a Constituição Federal permite ao município complementar a legislação federal e estadual, naquilo que é de interesse local, sem incorrer necessariamente em vício de inconstitucionalidade.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Indenização por Danos Morais, em virtude da exposição a assalto com seqüestro de aeronave - Apelação Cível nº 2004.70.00.023819-0/PR

  • BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Direitos Humanos, Igualdade, Diversidade e Dignidade da Pessoa.2000.70.01.004009-4 BR RSTRF4.JUD.Direitos do Consumidor.2004.70.00.023819-0/PR
  • Item documental
  • 2007-04-23 - 2010-04-28
  • Parte deTribunal Regional Federal da 4ª Região

O seqüestro ocorrido no dia 16 de agosto de 2000, durante o Vôo 280 da Vasp que partiu de Foz do Iguaçu (PR) com destino a Curitiba, realizado por cinco homens fortemente armados que renderam os passageiros e tripulantes do Boeing 737-200, obrigaram o piloto a alterar a rota e pousar o avião no aeroporto de Porecatu (PR) e fugiram após roubar R$ 5 milhões que estavam sendo transportados pela empresa aérea, colocou em discussão a responsabilidade desta e do órgão fiscalizador em garantir a segurança na prestação dos serviços de transporte aéreo.
A Terceira Turma, na Sessão de 30/10/2007, julgou procedente a Apelação Cível nº 2004.70.00.023819-0/PR e reconheceu o direito dos autores a indenização por danos morais, em virtude da exposição a assalto com seqüestro de aeronave. A INFRAERO, por falhas na vistoria que permitiram o acesso de delinqüentes armados no avião, e a empresa aérea, pela conduta imprudente de transportar vultosos valores em vôo comum, foram condenadas a arcar solidariamente com as indenizações, fixadas em R$ 20 mil para cada autor, valor da época dos fatos, atualizado e com incidência de juros de 1% ao mês

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Recuperação do Meio Ambiente por Danos Sofridos - Apelação Cível nº 2001.04.01.016215-3/SC

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública nº 93.80.00533-4, junto à Justiça Federal de Crisciúma/SC, em face da ação (particulares) e da omissão (Poder Público), com o fito de obter a condenação dos réus à recuperação e/ou indenização de danos provocados pela mineração em áreas dos Municípios de Criciúma, Forquilhinha, Lauro Müller, Urussanga, Siderópolis, Içara e Orleans, que por força de depósito final dos rejeitos sólidos e de despejo de efluentes em cursos d'água, resultou no comprometimento do uso de milhares de hectares de terras, na contaminação de rios, além do aparecimento de doenças na região.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, na sessão de 22/10/2002, decidiu manter, por unanimidade, a condenação da sentença que determinou a recuperação do meio ambiente, reconhecendo a responsabilidade objetiva das empresas mineradoras, e a responsabilidade subjetiva da União, porque esta foi omissa no dever de fiscalizar a atividade extrativa, a fim de evitar o dano ambiental. Ficou definido um cronograma de ações e obras com o objetivo de amenizar os danos sofridos pela população das áreas afetadas pela extração e beneficiamento de carvão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Proteção do Patrimônio Público - Apelação Cível nº 91.04.018710

As ruínas de São Miguel das Missões, localizadas no Município de mesmo nome, ao noroeste do estado do Rio Grande do Sul, são consideradas documento da civilização jesuítica e, em 1983, foram declaradas como patrimônio da humanidade pela Unesco.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública (processo nº 00.00.01354-4/RS) na Justiça Federal de Santo Ângelo, em razão de obras de ampliação efetuadas em residência localizada nas proximidades das ruínas de São Miguel das Missões.
O Juiz de 1º Grau julgou procedente a ação.l
A Primeira Turma desta Corte, ao julgar a apelação do Réu em 12/11/1992, manteve a sentença, entendendo que a construção irregular, em área próxima de bem tombado, justifica a determinação de destruição, pois o interesse individual do proprietário deve ceder diante do interesse social do Poder Público na preservação do bem cultural. A decisão judicial teve por fim resguardar a história de nossos antepassados e proteger o patrimônio público de atos que possam causar alguma dilapidação, o que se associa à corrente de pensamento desta Instituição no tocante à proteção ao meio ambiente.

1ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região

Equiparação de direitos à Trabalhadora Rural - Apelação Cível nº 0001306-74.2013.404.9999/SC

Em 09/11/1989, a autora obteve o benefício de Renda Mensal Vitalícia como trabalhadora rural, com base na Lei nº 6.179, de 1974 que instituiu amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos.
Em 27/09/2009, foi concedido à autora o benefício de pensão previdenciária, decorrente do óbito de seu esposo. Contudo, uma vez concedida a pensão, o INSS cancelou o benefício de Renda Mensal Vitalícia.
Diante disso, em 27/10/2011, a autora moveu ação ordinária contra o INSS, objetivando converter o benefício da Renda Mensal Vitalícia em Aposentadoria Rural por Idade, para possibilitar a acumulação dos dois benefícios: aposentadoria por idade e pensão por morte.
O Juízo de Direito da Comarca de Ibirama/SC julgou procedente o pedido, e determinou que os efeitos financeiros passassem a contar a partir da data de cancelamento da Renda Mensal Vitalícia, incluindo as devidas correções, uma vez que a aposentadoria era cumulativa com a Pensão por Morte, a qual a segurada fazia jus .
O INSS apresentou apelação ao TRF4.
A Quinta Turma do TRF4, na sessão de julgamento ocorrida em 02/04/2013, negou provimento à apelação do INSS, mantendo os benefícios à segurada. O voto do Desembargador relator registrou que "A Constituição Federal, segundo entendimento mais recente da Excelsa Corte, não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no que toca aos direitos de homens e mulheres. Assim, é de se entender que desde a sua vigência tanto aos trabalhadores rurais homens como aos trabalhadores rurais mulheres foi assegurada a condição de segurados, de modo a viabilizar a proteção previdenciária, pois despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo de família."

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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