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Tribunal Regional Federal da 4ª Região Item documental
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Cirurgia reparadora por erro médico - Apelação Cível nº 95.04.56405-4/RS

O autor submeteu-se a uma cirurgia em março de 1993, realizada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, na qual resultou como sequela incontinência urinária, que somente poderia ser corrigida com o uso de um “enfincter artificial”, aparelho produzido nos Estados Unidos, e vendido ao custo de 4.296 dólares. Ajuizou ação requerendo a condenação da médica cirurgiã e do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – lNAMPS, ao pagamento de todos danos que lhes causaram, mediante a compra e o implante do aparelho mencionado, o custeio das despesas médico-hospitalares para realização e recuperação da cirurgia reparadora, o custeio dos medicamentos que se fizerem necessários, o pagamento de pensão mensal no valor de 01 sálario-mínimo, a contar do trânsito em julgado da ação de separação judicial, até o dia em que cessar o efeito do dano causado, e o ressarcimento do valor dos bens que teve de se desfazer na tentativa de reparar o dano sofrido.

A Quarta Turma deste Tribunal, na sessão ocorrida em 13/05/1997, julgou a Apelação Cível nº 95.04.56405-4/RS, e reconheceu a responsabilidade objetiva da União por erro de médica credenciada pelo INAMPS, em intervenção cirúrgica que gerou dano irreversível ao paciente. Reconheceu, também, o direito de o Autor receber indenização cumulativa por danos material e moral. Considerando a grave sequela decorrente da cirurgia, comprovados os prejuízos profissionais, sociais e familiares dela decorrentes, a ementa da decisão destaca que “O direito de viver com dignidade não se resume em respirar, andar, alimentar-se e outras funções comuns ao ser humano, porque envolve também desenvolver atividades habituais e exercer o direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente”.
O julgamento foi por maioria. A União, sucessora do INAMPS apresentou embargos infringentes. A Segunda Seção manteve a decisão contida no acórdão.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Garantia de prestação de assistência médica e hospitalar e de medicamentos - Agravo de Instrumento 96.04.65827-1/PR

Um menino de 05 (cinco) anos, hemofílico, foi contaminado pelo vírus HIV (AIDS), por ocasião de transfusão de sangue a que se submeteu no Hospital de Proteção à Criança Doutor Raul Carneiro – HOSPITAL PEQUENO PRÍNCIPE. Em 06/11/1996, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Pensão Alimentícia contra a União e o Hospital Pequeno Prícipe, requerendo, ainda, assegurar a prestação de assistência médica/hospitalar e medicamentos indispensáveis ao tratamento da doença contraída. O juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba deferiu a antecipação da tutela. Contra esta decisão, a União apresentou o recurso de Agravo de Instrumento em 11/12/1996, requerendo efeito suspensivo à decisão do Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba. A Desembargadora Relatora, em 19/12/1996 indeferiu o efeito suspensivo. A União apresentou agravo regimental em face da decisão da Relatora.

Na sessão de julgamento ocorrida em 10/06/1997, a Quarta Turma negou provimento ao agravo regimental e reconheceu a obrigação da União assegurar a prestação de assistência médica e hospitalar, bem como medicamentos indispensáveis ao tratamento do menino de 5 anos.
No acórdão, enfatiza-se que as prerrogativas do ser humano à vida, à dignidade e à saúde não são “mera fórmula legislativa”, mas, ao contrário, constituem dever constitucional a ser implementado pelo Estado.
Na sessão de 12/11/1997, a Quarta Turma também negou provimento ao agravo de instrumento.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Proibição de fumar em aeronaves - Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o consumo do tabaco e seus derivados é um dos principais causadores de mortes evitáveis em todo o mundo, sendo responsável por aproximadamente 50 doenças, muitas incapacitantes e fatais, como câncer e doenças respiratórias crônicas.
A divulgação dos malefícios causados pelo consumo de cigarros, no final da década de 70, alertou a necessidade de serem tomadas medidas para a diminuição e o controle do tabagismo.
Em 11/06/1986, foi editada a Lei nº 7.488, que instituiu o dia 29 de agosto como o "Dia Nacional de Combate ao Fumo", com o objetivo de incentivar os fumantes a pararem com o vício. A partir de então, foram implementadas diversas campanhas nacionais de sensibilização e mobilização da população brasileira para os danos causados à saúde.
Em 15/07/199,6 foi sancionada a Lei nº 9.294, proibindo o consumo de fumo em ambientes coletivos, públicos ou privados, a não ser quando existisse área específica e arejada para tal fim.
Antes dessa lei, o Departamento de Aviação Civil, por meio de uma portaria, havia determinado a proibição de fumar na primeira hora de vôos, e a reserva de áreas específicas para fumantes nas aeronaves.
O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em 15/10/1998, processada na então 4ª Vara Federal de Porto Alegre, requerendo a proibição do fumo na forma prevista na Lei nº 9.294/96 e seu regulamento, o Decreto nº 2018/1997, e que fosse ordenado à União e ao Departamento de Aviação Civil, que proibissem o consumo de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados nas aeronaves, independentemente do tempo de duração do vôo ou local de decolagem e pouso.
O Juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu a liminar. Contra esta decisão, foi apresentado o Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS.
Rechaçando o argumento de impropriedade da ação civil pública, a Quarta Turma confirmou, no julgamento de 16/03/1999, a proibição de fumar em aeronaves, salvo em área destinada a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. A decisão do Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS colocou em primeiro plano a prevenção aos danos à saúde pública, uma vez que estudos científicos já comprovaram os prejuízos causados pela exposição contínua ao fumo em ambiente fechado, cujo efeito nocivo é potencializado pelo nível baixo da umidade do ar na aeronave e pela redução de oxigênio na cabine. Foi mantida a exigência de adoção de medidas eficazes de isolamento da fumaça e ventilação da aeronave, qualquer que seja o tempo de duração da viagem.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Advertências em Embalagens de Cigarro - Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.046270-5/RS

O direito à saúde, conforme determina a Constituição, também deve ser assegurado por medidas de defesa de propaganda de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. Diante da propaganda de produtos de tabaco, a Constituição impôs que a mesma se sujeite a restrições legais e, quando necessário, à advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Atendendo a determinação constitucional, a Lei nº 9.294/1996 estabeleceu que a advertência contida na propaganda, sempre que possível falada e escrita, seja acompanhada de imagem ou figura ilustrativa do sentido da mensagem.
A Lei nº 9.782, de 26/01/1999, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com a finalidade de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Em 06/08/2008, a ANVISA expediu a Resolução 54/2008, divulgando novas imagens e frases de advertência a serem usadas, de forma legível e destacada, nas embalagens e materiais publicitários de produtos fumígenos derivados de tabaco.
O Sindicato da Indústria do Fumo no Estado do Rio Grande do Sul – SINDITABACO/RS, ajuizou ação em 19/11/2008, processada sob o nº 2008.71.00.026898-0/RS na então 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, com pedido de liminar, objetivando afastar de todas as fabricantes de cigarro, a obrigação de incluir nas linhas de produção e nas embalagens de seus produtos e materiais publicitários, as imagens e respectivas cláusulas escritas, contidas na Resolução da ANVISA RDC nº 54/08. O Juiz indeferiu a liminar, e contra essa decisão o Sindicato apresentou agravo de instrumento.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.046270-5/RS, na Sessão de 31/03/2009, manteve a obrigatoriedade de veicular nas embalagens de cigarro, as advertências escritas e por imagens determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e contestadas pelo SINDITABACO/RS. O acórdão salienta que “ A defesa do indivíduo e da família em face da propaganda do tabaco, por meio de advertências quanto ao malefício decorrente do consumo, é um objetivo constitucional que se relaciona diretamente aos direitos à vida, à saúde e ao ambiente, apresentando forte carga valorativa em seu favor.”

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Gratuidade do Ensino Público - Apelação Cível nº 2003.71.00.077369-9

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 206, inciso IV, dispõe que o ensino público em estabelecimentos oficiais será gratuito.

Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/1996 repete a disposição constitucional em seu art. 3º, VI:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
... VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

E, no art. 44, a LBD estabelece que a educação superior abrangerá os cursos e programas de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, aberto a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

A Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul - UFRGS, com base no Parecer nº 364/2002/CNE/CES do Conselho Nacional de Educação, passou a cobrar matrícula e mensalidades em cursos de especialização e aperfeiçoamento.

O Ministério Público Federal, invocando a gratuidade do ensino e a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - Lei nº 9.394/1996, moveu Ação Civil Pública em face da UFRGS, visando afastar a cobrança de matrículas e mensalidades nos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização e aperfeiçoamento) promovidos naquela Instituição Federal de Ensino Superior (IFES).

O Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação e o MPF apresentou apelação.

A Quarta Turma do Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 2003.71.00.077369-9, em 18/02/2009, determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) não poderia cobrar dos alunos por cursos de pós-graduação lato sensu, com base no direito constitucional ao ensino público gratuito.
Desse modo, prevaleceu o entendimento de que a Universidade não pode impor barreiras financeiras ao acesso da população, que já contribui mediante o recolhimento de tributos.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Dependente, para fins de assistência médica, de companheiro homossexual - Apelação Cível nº 96.04.55333-0/RS

A Terceira Turma do TRF 4ª Região julgou, em 24/11/1998, a Apelação Cível nº 96.04.55333-0/RS, negou provimento aos apelos e manteve a sentença inédita da Justiça Federal que determinou a inclusão como dependente, no plano de assistência médica da Caixa Econômica Federal, do companheiro do funcionário titular do plano. O casal convivia maritalmente há sete anos e os companheiros sofriam de grave doença que demandava tratamento imediato. A decisão do Tribunal reconheceu que haveria dano irreparável se houvesse continuidade daquela situação e adotou integralmente a fundamentação da sentença, amparada em preceitos constitucionais, como a proibição da discriminação por motivo de sexo, o princípio da igualdade, a proteção da liberdade sexual como parte integrante do direito à privacidade e à intimidade e o princípio da dignidade humana. Também acolheu a interpretação dos precedentes dos Direitos norte-americano e canadense, da Corte Europeia dos Direitos Humanos e da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que incluem a orientação sexual entre os direitos fundamentais. Mantida também a negativa do pedido de declaração de união estável entre os autores da ação.
Houve recursos especiais e extraordinários, contudo, não houve qualquer alteração na sentença e acórdão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Caso Mãos Amarradas - Pensão Vitalícia e Retroativa à Viúva

O julgamento do clamoroso “caso das mãos amarradas” (AC 2001.04.01.085202-9/RS) pela Terceira Turma do TRF da 4ª Região, em 12/09/2005, resultou no reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos fatos ocorridos no ano de 1966, quando o sargento Manoel Raimundo Soares foi preso ilegalmente e submetido a sessões de tortura por policiais do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), que resultaram na sua morte, em agosto do mesmo ano. O corpo da vítima foi encontrado boiando no Rio Jacuí, com as mãos amarradas.
A decisão da Terceira Turma confirmou o direito da viúva do sargento Manoel Raimundo Soares à pensão vitalícia, retroativa a 13 de agosto de 1966, com base na remuneração integral de segundo-sargento, compensando-se os valores que ela já recebia mensalmente, referentes ao soldo de primeiro-sargento do marido, com tutela antecipada para fins de imediata correção dos valores pagos mensalmente. Também foi mantida a indenização por danos morais fixada pela sentença em R$ 222.720,00, em valores de 05 de dezembro de 1995, a serem corrigidos monetariamente com juros de mora de 12% ao ano.
O “caso das mãos amarradas” teve ampla repercussão política à época em que os fatos ocorreram e, embora os seus responsáveis não tenham sido alcançados pela punição na esfera criminal, a decisão do Tribunal contribuiu para resgatar a reflexão sobre a importância do direito e da democracia como contrapontos necessários ao arbítrio e à violência dos regimes políticos autoritários.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Recuperação do Meio Ambiente por Danos Sofridos - Apelação Cível nº 2001.04.01.016215-3/SC

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública nº 93.80.00533-4, junto à Justiça Federal de Crisciúma/SC, em face da ação (particulares) e da omissão (Poder Público), com o fito de obter a condenação dos réus à recuperação e/ou indenização de danos provocados pela mineração em áreas dos Municípios de Criciúma, Forquilhinha, Lauro Müller, Urussanga, Siderópolis, Içara e Orleans, que por força de depósito final dos rejeitos sólidos e de despejo de efluentes em cursos d'água, resultou no comprometimento do uso de milhares de hectares de terras, na contaminação de rios, além do aparecimento de doenças na região.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, na sessão de 22/10/2002, decidiu manter, por unanimidade, a condenação da sentença que determinou a recuperação do meio ambiente, reconhecendo a responsabilidade objetiva das empresas mineradoras, e a responsabilidade subjetiva da União, porque esta foi omissa no dever de fiscalizar a atividade extrativa, a fim de evitar o dano ambiental. Ficou definido um cronograma de ações e obras com o objetivo de amenizar os danos sofridos pela população das áreas afetadas pela extração e beneficiamento de carvão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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