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Caso Thomsen

Inicialmente, a Fazenda Nacional afirma que Thomsen & Companhia é devedor de valor à União e apresenta certidão de intimação dos devedores pela Alfândega. A Alfândega da cidade do Rio Grande solicita a cobrança executiva. Réus apresentam defesa e juntam documentos quanto à importação marítima de sal, recebida por meio do Navio “Rigel” em 1897. Juiz julga improcedente a ação e réus apresentam apelação ao Supremo Tribunal Federal. Em 1969, no Tribunal Federal de Recursos, segunda instância da Justiça Federal, foi publicado edital informando que o processo foi enviado pelo STF ao TFR. No mesmo edital foram intimadas as partes a manifestarem interesse no prosseguimento da Apelação. Sem manifestação, o processo foi baixado e arquivado.

Juizo Federal da Secção do Estado do Rio Grande do Sul

Companhia Hydraulica Riograndense

A Companhia Hydraulica Riograndense move ação contra a Fazenda Nacional solicitando indenização pela ocupação de parte de um terreno da Companhia pela Guarnição Militar da cidade de Rio Grande. Segundo a Companhia, em janeiro de 1895 a Guarnição ocupou parte do espaço do terreno e construiu um quartel. No mesmo terreno existiam reservatórios de águas da chuva, que se depositavam no solo e serviam para abastecimento da cidade. A Companhia argumentava, ainda, que no edifício havia uma enfermaria de variolosos que estaria infectando a água depositada. O pedido foi julgado improcedente pois verificou-se que a Guarnição construíra apenas um galpão, para alojamento de 60 praças, e que o terreno pertencia ao município e tinha sido concedido pelo Intendente à Companhia Hydraulica. Além disso, a contaminação da água não tinha sido comprovada por especialistas. Houve apelação ao Supremo Tribunal Federal e os autos foram baixados, por prescrição, em 1971 na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A cidade de Rio Grande atualmente é sede da Subseção Judiciária de Rio Grande, implantada em 30 de abril de 1987.

Companhia Hydraulica Riograndense

Comunidade Quilombola de Manoel Barbosa

A preparação para o plantio de uma área de terra localizada na zona rural de Gravataí/RS foi suspensa, por meio de notificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por tratar-se de área pertencente ao patrimônio histórico e cultural da Comunidade Quilombola de Manoel Barbosa, devidamente certificada pela Fundação Palmares, do Ministério da Cultura. O proprietário da terra considerou o ato de interdição ilegal, pois ainda estava em estudo o reconhecimento dos direitos da Comunidade Quilombola de Manoel Barbosa. O INCRA, por sua vez, alegou que cumpriu seu papel, visto que tem a missão de identificar, reconhecer, delimitar, demarcar e titular terras de comunidades remanescentes de quilombos, conforme o Decreto Federal nº 4.887, de 20/11/2003, que regulamentou o artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira de 1988. O artigo 15 do Decreto determina: “Durante o processo de titulação, o INCRA garantirá a defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas questões surgidas em decorrência da titulação das suas terras”. Assim, com base no Decreto citado, a interdição do plantio da terra foi mantida, a fim de evitar possíveis alterações ou degradação da área em que provavelmente morou o escravo Manoel Barbosa e que, por isso, abrigava sítio arqueológico de valor histórico e cultural. Além disso, a área já estava sendo estudada pelo Laboratório de Arqueologia da ULBRA/Gravataí e, a partir de seus relatórios, considerou-se que a preparação da terra para plantio ocorreu após reunião dos descendentes de Manoel Barbosa com a Procuradoria da República e representantes do INCRA.

P. R. D. F.

Concessão de Aposentadoria

O processo é uma ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de períodos trabalhados em atividade sujeita a condições especiais, com conversão em tempo de serviço comum. O autor requer que o INSS reconheça os períodos trabalhados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum; aposentadoria proporcional por tempo de serviço, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; calcular a renda inicial do benefício pela aplicação do percentual respectivo sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário; a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresenta contestação alegando que o pedido não pode ser acatado, por não haver norma legal que o respalde. A procuradoria federal solicita que seja feita uma simulação da concessão do benefício. O processo é julgado procedente e o INSS é condenado a fazer o pagamento e converter o tempo de serviço exercido em atividade especial. Em seguida o INSS se manifesta dizendo que o autor pediu que, caso concedido judicialmente o benefício, não fosse aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua RMI. Entretanto, a sentença não se pronunciou sobre esse ponto. Assim, o INSS pede a retificação da sentença. O juiz alega que o procurador do INSS está tentando tornar o processo mais burocrático do que o necessário. Uma vez que o juiz concede o que foi pedido, é inaceitável o pedido feito pela autarquia em serem repetidos novamente os requerimentos que constam na inicial, motivo pelo qual julga improcedente o pedido de retificação da sentença anterior. O INSS se manifesta alegando que o pedido de retificação foi feito com o intuito de evitar qualquer tipo de discussão futura e pede que o assunto seja tratado em sede de apelação dado que há ameaça por parte do magistrado contra o signatário. Diante disso, diz que a sentença deve ser cassada e julgado improcedente o pedido. É proferida uma nova sentença também procedente, mas, dessa vez, mais detalhada. O INSS apresenta novo recurso alegando que não há direito adquirido à conversão do tempo de serviço. No entanto, o Juizado Especial nega provimento ao recurso.

Vara Federal de Rio Grande

Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez

O processo trata de uma concessão de auxílio doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez. A autora requereu junto ao INSS a concessão de auxílio doença, que foi indeferido. A autora afirma que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio doença, sendo assim não possui condições para trabalhar. Caso venha a ser apontada incapacidade permanente, postula converter o auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Sendo assim, requer: a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio doença ou conceder ou restabelecer à autora o benefício de aposentadoria por invalidez e pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais moratórios, a juntada do processo administrativo, designação de médico perito para proceder à avaliação de saúde e a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. É realizada a perícia médica na autora e afirmado que a mesma está incapacitada para todo e qualquer tipo de trabalho. O INSS apresenta contestação afirmando que a autora está agindo de má-fé. É realizada audiência com tentativa de conciliação; como já havia sido apresentada a contestação do INSS a mesma foi convertida em audiência de instrução e julgamento. No final da audiência o juiz julga improcedente o pedido da autora. A mesma entra com recurso, e os juízes concordam por unanimidade dar provimento ao mesmo. Sendo assim, a autora ganha o processo e o INSS é intimado a proceder com a imediata implantação do benefício e corrigir os valores da condenação.

Vara Federal de Rio Grande

Concessão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de concessão de benefício previdenciário, no caso, pensão por morte. A autora fez o pedido junto ao INSS, sendo o mesmo indeferido, por isso entra com ação judicial para requerer a pensão; pede também antecipação de tutela, tendo em vista que após o óbito de seu marido ficou sem condições de prover o seu sustento, e de suas filhas menores. Desse modo, requer a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, a citação do INSS para que faça a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação e diz que de acordo com a lei, o benefício não pode ser concedido. O processo recebe o parecer do Ministério Público, que opina pelo deferimento do pedido da parte autora. Na sentença, o juiz decide por julgar o pedido procedente, conceder a pensão por morte e implantar o benefício, o qual será rateado entre cada um dos beneficiários, em partes iguais, e concede a antecipação de tutela, para determinar a imediata implantação do benefício. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O INSS faz a implantação do benefício com a DIB em 13/07/2001 (data do óbito do segurado), divergente da sentença que estabeleceu DIB em 03/09/2002. O INSS corrige a DIB. Mesmo com a implementação do benefício a autora requer a sua revisão, pois embora seu benefício seja bi-partido, os valores que a mesma vem recebendo não estão de acordo com os cálculos feitos pela contadoria judicial. Diante da documentação apresentada fica constado que o INSS vem efetuando um desconto de R$ 110,47 na pensão da autora. É solicitado que o INSS faça o esclarecimento quanto ao referido desconto. O INSS explica que o benefício concedido encontra-se desdobrado em outro, e que o complemento negativo que vem sendo efetuado decorre do referido desdobramento, em função da integralidade recebida no período entre os dois benefícios. É elaborado cálculo que comprova que as autoras não receberam o benefício integralmente como afirma o INSS, e sim proporcional, porém como os valores apurados pelas contadoria não podem ser cobrados no mesmo processo, vez que se trata de matéria estranha ao feito, o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Concessão de pensão por morte

O processo trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Após o falecimento de seu companheiro, a autora fez o pedido de pensão junto ao INSS. Porém, devido aos erros de grafia existentes na documentação apresentada e a inexistência de registro de união entre os dois no atestado de óbito, o mesmo foi negado. No entanto, as grafias diferentes justificam-se pois ambos não eram alfabetizados. Através de documentos e testemunhas é possível comprovar que a autora é dependente do falecido. Além disso, também foi provado por meio de processo judicial que a autora conviveu em união estável com o falecido. Diante das provas apresentadas é requerida a concessão de pensão por morte, o benefício de Assistência Judiciária Gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em resposta, o INSS alega que a autora não tentou comprovar administrativamente sua união pois não apresentou os documentos necessários, sendo assim, precipitou-se em buscar amparo no judiciário. Diz que os documentos apresentados com a inicial não são legalmente idôneos e que o falecido estava casado com outra pessoa no mesmo período que a autora alega união estável. O INSS alega que mesmo que a autora tivesse procedido da maneira correta e entrado com pedido administrativo antes da ação judicial, o mesmo teria sido indeferido diante da inconsistência das provas. Dos valores devidos diz que, caso o processo seja julgado procedente, uma vez que a autora não comprova a data do pedido administrativo, a mesma será baseada nos documentos que constam na inicial contando a partir de 12 de janeiro de 2002. A pensão por morte será devida a partir dessa data, não havendo atrasados a serem pagos. Pede que seja julgado improcedente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento e baseado no depoimento das testemunhas o processo foi julgado procedente. O INSS alega que o Juiz não determinou a data de início do benefício e pede que seja a de ajuizamento da ação. O Juizado atende ao pedido do INSS. A autora pede antecipação de tutela, porém o INSS alega que já que a autora demorou quase cinco anos para requerer seu direito significa que pode aguardar o julgamento definitivo para começar a receber. O juiz não aceita os argumentos do INSS e frisa que o beneficio deve ser implementado em 48 horas em forma de antecipação de tutela. A Turma Recursal decide por negar o recurso apresentado anteriormente pelo INSS. Os autos vão à contadoria para correção de valores da condenação. É feito o depósito dos valores corrigidos e o processo é arquivado.

Vara do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande

Conciliação em SFH

Os autores adquiriram um imóvel, sob a égide do SFH, com recursos provenientes da Caixa Econômica Federal (CEF). Optaram, ao celebrarem o respectivo contrato de mútuo, pelo Plano de Equivalência Salarial – PES como critério de correção dos valores pactuados. Entretanto, sob a alegação do não cumprimento, pelo agente financeiro, da condição acordada, ingressaram na Justiça Federal de 1ª Instância com ação ordinária, visando a suspensão da cobrança das prestações apuradas com utilização dos índices de correção monetária plena bem como lhes facultando a satisfação de suas obrigações na forma contratualmente celebrada. Após regular processamento do feito, as partes foram instadas à composição do litígio pela via conciliatória, o que efetivamente ocorreu na audiência realizada na Vara do Sistema Financeiro da Habitação, em data de 05 de maio de 2006, onde a dívida foi renegociada em condições consideradas satisfatórias por ambos os litigantes.

Vara do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre

Conflito interno

Os autores identificam-se como brasileiros, artesãos e Kaingangs e solicitam a reintegração de posse de área indígena Kaingang na Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre/RS, da qual foram expulsos por divergências internas com outras lideranças Kaingangs também ali assentadas. A expulsão pelos próprios Kaingangs é motivada em evento comprovado por ocorrência policial e ata de reunião onde se registram que os autores participaram de conflito ocorrido na madrugada do dia 20/07/2004, no qual três índios sofreram ferimentos provocados por facão e porretes. Foram acionadas as seguintes entidades: FUNAI, Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, Ministério Público Federal e Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Ao manifestar-se, o Cacique da Terra Indígena da Lomba do Pinheiro alega que os autores da ação não mais poderiam ali viver porque “a terra foi cedida para determinada etnia para que esta pudesse lá se estabelecer e viver de acordo com os costumes tradicionais. Cabe ao grupo, de forma unânime ou de acordo com seus métodos próprios de auto-gestão, a decisão sobre quem pode ou não habitar neste território”. A FUNAI, por seu turno, manifesta-se pela não intervenção em assuntos que dizem respeito a questões internas das comunidades indígenas, pois se tratam de interesses indígenas de ambos os lados. “Não pode a FUNAI adotar qualquer medida que implique interferência externa nas comunidades indígenas, [...] pois qualquer medida em contrário implicaria em desrespeito à Lei nº 6.001/73, bem como aos princípios constitucionais consagrados nos artigos 231 e 232 da CF/88”. O Ministério Público Federal manifesta-se pela necessidade de laudo antropológico em reconhecimento ao pluralismo jurídico intimamente ligado à diversidade cultural e à autodeterminação dos povos. Realiza-se audiência de tentativa de conciliação de conflitos com a presença de autores e réus da ação, que resta infrutífera. Uma segunda audiência foi realizada sem a presença dos réus, com representação do Ministério Público e FUNAI (representada pela Procuradoria Federal), na qual se acordou que a parte autora continuaria mantendo tratativas com a FUNAI a fim de obter local adequado para manter moradia e manifestação de suas tradições, avaliando-se a possibilidade de escolher-se um terreno que seria de propriedade da UNIÃO ou da UFRGS. Como isso não ocorre, ao ser intimada, a FUNAI volta a manifestar-se acerca de outras possibilidades de assentamentos. Ocorre nova audiência de tentativa de conciliação onde, após diálogo havido entre as partes, acorda-se pela extinção do processo sem resolução de mérito. A peculiaridade desta ação evidencia-se na busca de solução de conflito interno à cultura indígena em instituições e regramentos externos a esta cultura.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Costureira

Ação Ordinária proposta por costureira, inscrita como segurada autônoma no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI, recolhendo regularmente as respectivas contribuições previdenciárias. Com sua saúde abalada, a autora teve comprovada sua incapacidade para o trabalho por Junta Médica do Instituto. Passou então a receber auxílio-doença até o dia em que foi notificada de que sua inscrição estava irregular, tendo o pagamento suspenso.
A ação pede que sejam restabelecidos a condição de segurada e o benefício do auxílio-doença à autora. Tendo falecido em 23/10/1967, a ação prosseguiu na pessoa de seu filho incapacitado.
O reconhecimento do trabalho feminino com os mesmos direitos e benefícios concedidos aos homens ganhou força nas décadas de 50 e 60 com o movimento feminista. Trabalhar fora do âmbito doméstico ainda era um desafio social a ser vencido.

Instituto Nacional de Previdência Social

Cotas na UFRGS

O autor afirma não ter obtido ingresso na universidade pelo concurso vestibular devido à instituição do sistema de cotas, e solicita autorização para realização de matrícula e freqüência às aulas. A Universidade argumenta que o programa de inserção racial e social não apresenta inconstitucionalidade e ilegalidade. O Juiz nega o pedido do autor.

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Depósito de lixo a céu aberto

Em 31 de março de 1992 o município de Cachoeirinha foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) por "depósito de lixo a céu aberto, sem licenciamento, causando degradação ambiental". Município e IBAMA celebraram à época Termo de Compromisso para recuperação do depósito de lixo pela Prefeitura. Sob argumento de não cumprimento, o Município foi notificado para pagar a multa, em 1996. Já em 2005, o IBAMA constatou que não houve o pagamento do débito e o Município foi inscrito em dívida ativa e registrado no Cadastro dos Créditos não quitados do Setor Público - CADIN, em 2007. O município de Cachoeirinha solicitava, por meio da ação, isenção da multa e antecipação de tutela para exclusão do CADIN. Tais pedidos foram julgados procedentes, em função da prescrição da multa de natureza administrativa por infração ambiental. A sentença foi reafirmada em 2º grau.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Derrubada de espécies nativas

Os réus entraram em uma área da Reserva Florestal de Iraí e derrubaram quatro espécies nativas pertencentes ao patrimônio municipal, sendo uma grápia e três guajuviras, e cujo corte é proibido. O Juiz Federal julgou extinta a punibilidade dos acusados pela prescrição da ação.

Justiça Pública

Discriminação racial em agência bancária

O autor, afrodescendente e menor de idade, solicita e obtém indenização por dano moral por ter sido alvo de discriminação racial quando, no interior de uma agência bancária federal, é revistado pela Brigada Militar a pedido da gerência.

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2 (proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul)

É importante ressaltar a decisão da Segunda Seção, emitida em 13/03/2008, nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2, que manteve a proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul, porque carente de finalidade social relevante que a legitime e, ainda, ante a suspeita de poluição ambiental decorrente da atividade, uma vez que há metal tóxico na munição de caça, havendo emissão de chumbo na biosfera. O colegiado considerou que não ficou comprovado o rigoroso controle da citada atividade, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que pode ser causa de sérios danos ao meio ambiente. A deliberação da Corte salientou, também, que a Constituição proíbe a crueldade contra animais e que essa premissa prevalece em relação ao direito ao lazer dos seres humanos.

Equiparação das relações homossexuais às heterossexuais para fins previdenciários - Apelação Cível nº 2000.71.00.009347-0

Decisão histórica para o Judiciário brasileiro, na qual se discutia a equiparação das relações homossexuais às heterossexuais para fins previdenciários em todo o Brasil.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, “objetivando compeli-lo a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial da mesma classe dos heterossexuais (art. 16, I, da Lei 8.213/91), para fins de concessão de benefícios previdenciários, deferindo os de pensão por morte e auxílio-reclusão a eles relacionados, bem como a possibilitar a inscrição dos companheiros e companheiras homossexuais como dependentes, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso”.
O Juiz de primeiro julgou procedente a ação. O INSS apelou ao TRF4.
A Turma decidiu negar provimento à apelação do INSS, destacando que a evolução da sociedade impõe a evolução do Direito e, nesse contexto, o Judiciário deve acompanhar as mudanças sociais, com a superação de preconceitos.
A fundamentação, que reconheceu o direito, baseou-se no princípio da dignidade humana, na proibição constitucional de discriminação por orientação sexual e no fato de que as uniões homossexuais são, hoje, um fenômeno mundialmente aceito.
A decisão destaca, ainda, que “As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais.”

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Fiel de Armazém da Alfândega

O autor foi nomeado "fiel de armazém da Alfândega", na cidade de Porto Alegre, em 15/11/1876, com exercício em 08/01/1877. Em 19/02/1890, foi nomeado "administrador das capatazias" dessa Alfândega, cargo por ele exercido até 14/08/1894, data em que foi demitido. O autor, em seu pedido, sustenta que, tendo mais de 10 anos no serviço público, e sem ter sofrido qualquer espécie de processo, teria sido ilegalmente demitido. Sustentou, ainda, que a jurisprudência garantiria aos funcionários públicos que, mesmo sem concurso público, fossem conservados em seus vínculos, enquanto "bem servissem". Referiu, ainda, a interdição sofrida, em face de sua "alienação", período em que foi pago "montepio" à sua esposa, entre 15/07/1877 e 31/05/1909. Pelos motivos expostos, pediu a reintegração ao cargo de que demitido, além do pagamento dos valores e vantagens que deixara de perceber desde a data da demissão. Ação julgada improcedente em primeiro grau em 06/09/1916, com apelação em 14/09/1916, a qual foi remetida ao STF, sem prosseguimento. Destaque-se que o autor foi nomeado para o primeiro cargo em 15 DE NOVEMBRO, data que, atualmente, é feriado nacional (Proclamação da República). Na ocasião, a República ainda não existia.

Fazenda Federal

Fonte Missioneira

A “Fonte Missioneira” é um sítio arqueológico localizado próximo ao sítio de São Miguel Arcanjo (ou Ruínas de São Miguel – Patrimônio Histórico da Humanidade), na área urbana de São Miguel das Missões/RS. A área é considerada de preservação permanente.
A notícia de loteamento e tentativa de comercialização de terrenos no local motivou este processo judicial, ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal para proteger a área da Fonte Missioneira.
De 2000 a 2009 o processo tramitou na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, tendo passado um tempo em tramitação também na Justiça Estadual – Comarca de Santo Ângelo. Durante o período de tramitação, muitas ações foram realizadas para solucionar as discussões do processo, ações estas baseadas em análises técnicas e estudos ambientais e arqueológicos acerca do patrimônio cultural em questão.
Nesse sentido, os imóveis que estavam dentro da área de preservação da Fonte e pertenciam a um dos réus da ação foram permutados com o município de São Miguel das Missões, acabando com a pretensão de venda dos terrenos. A área de preservação foi cercada e as construções e vias públicas abertas dentro dessa área foram removidas. Por fim, o Município de São Miguel das Missões foi condenado a repor as árvores nativas em toda a área de proteção, cumprindo o Projeto de Reposição Florestal e Consolidação de Imagem Paisagística, apresentado durante a tramitação do processo. Além disso, foi determinado ao Município a destinação adequada dos esgotos provenientes das residências circunvizinhas à Fonte Missioneira, por meio da construção de fossas sépticas.

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santo Ângelo

Fumo nos aviões

No dia 15 de outubro de 1998, o Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública contra a União, visando liminarmente que fosse determinada a proibição, em todos os vôos nacionais, do uso de produtos fumígenos, até que as aeronaves fossem adaptadas de modo a impedir a transposição de fumaça por todo o seu interior. Isso se devia à necessidade de observância das disposições da Lei nº 9.249/96 e do Decreto nº 2.018/96, que proíbem o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros produtos fumígenos nas aeronaves, salvo em área destinada exclusivamente para esse fim devidamente isolada e com arejamento conveniente. Segundo o MP, o problema é que as companhias aéreas faziam uma separação física entre fumantes e não fumantes, mas não isolavam os não fumantes ou não impediam a transposição da fumaça.
O Departamento de Aviação Civil – DAC – baixou uma Portaria visando à aplicação da norma pelas companhias aéreas, mas o Ministério Público julgou-a “de forma acanhada, sem conferir real eficácia à norma, justo em aspecto fulcral, qual seja, a referente ao fumo permitido”. Segundo o MP, diversos estudos mostram que existem muitos prejuízos causados à saúde, tanto para os fumantes quanto para os “fumantes passivos”. O nível baixo da umidade do ar na aeronave, bem como a redução de oxigênio na cabine, causada pela pressurização, ainda potencializam a ação nociva do cigarro.
Em 22 de outubro de 1998, o Juiz da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, deferiu o pedido de liminar do Ministério Público, “para o efeito de proibir o uso de produtos fumígenos, até o julgamento final, a bordo de todas as aeronaves civis brasileiras de transporte aéreo público e privado, doméstico e internacional, independentemente do tempo de duração do voo ou local de decolagem e pouso da aeronave, que não tenham ambientes reservados aos fumantes, devidamente isolados e com arejamento independente, para impedir, de modo efetivo, a propagação de fumaça originada pelo consumo de produtos fumígenos, por todo o ambiente, sempre com aparelhos de ar condicionados separados, em respeito à saúde de todos”.

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Habeas Corpus

Habeas Corpus, em favor de um italiano, com permanência legal no Brasil, que foi impedido, no Aeroporto Salgado Filho, de viajar a Buenos Aires, sob a alegação de que possuía uma dívida pendente com uma ex-namorada. Seus advogados buscaram informações junto às autoridades do Aeroporto (Interpol e Polícia Federal) e ao apresentarem o passaporte do estrangeiro, o documento foi apreendido. A devolução só ocorreria caso o próprio impetrante prestasse esclarecimentos, o que seus advogados interpretaram como uma “cilada”.
Por fim, a segurança solicitada não foi deferida, porque não houve prisão efetiva. No processo não há informação da devolução do passaporte.
Naquele contexto, o instituto do habeas-corpus estava firmado na Constituição de 1967, garantia que foi suspensa no ano seguinte pelo Ato Institucional nº 5 “nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”.

Interpol

Hospital Militar de Porto Alegre

O autor da ação firmou contrato com o Governo em 15 de fevereiro de 1896 para construção do Hospital Militar de Porto Alegre. Em agosto do mesmo ano, foi informado oficialmente pela Comissão de Engenharia Militar sobre a rescisão do contrato pelo Governo, motivo pelo qual o autor procurou o "Juizo Federal da Secção do Estado do Rio Grande do Sul", solicitando indenização. Foram nomeados peritos para arbitramento, os quais prestaram compromisso e demonstraram que, caso a construção do Hospital deixasse lucro ao autor, este seria muito baixo. Por outro lado, a Fazenda Federal argumentou que o contrato era nulo, por não ter sido assinado com testemunhas e, mesmo que não fosse nulo, o autor não teria direito a indenizações, pois o contrato previa a possibilidade de sua suspensão e porque o autor não teria sofrido prejuízos com a mesma. Assim, o pedido do autor foi negado pelo Juízo. Sobre tal negativa, houve apelação ao Supremo Tribunal Federal em novembro de 1901. Em 1969, no Tribunal Federal de Recursos, segunda instância da Justiça Federal, verificou-se que o processo encontrava-se desde 1901 no Supremo Tribunal, sem movimentação. Assim, em 1970, foi arquivado por prescrição e enviado à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Juizo Federal da Secção do Estado do Rio Grande do Sul

Igreja Matriz de Viamão

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelas proprietárias de imóvel em construção, situado em área de entorno a bem tombado como patrimônio histórico, a Igreja da Matriz da Nossa Senhora da Conceição de Viamão.
Por ser uma das poucas construções remanescentes no Rio Grande do Sul que retratam a arquitetura do período barroco, foi tombada como bem do patrimônio histórico federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/IPHAN. Assim, é protegido pelas Diretrizes para Disciplinamento do Entorno da Igreja da Matriz de Nossa Senhora da Conceição de Viamão, que traça limitações para construções na região, prevendo que as obras possam ter até 02 pavimentos e 8m de altura.
As autoras apresentaram projeto inicial, em 2002, de construção de um prédio comercial, dentro do padrão, sendo concedido alvará de aprovação do projeto e parecer favorável do IPHAN. No entanto, no decorrer da obra, as autoras solicitaram alteração do projeto, com a inclusão de mais um (01) pavimento, o qual já estava praticamente concluído, tendo o prédio atingido 9,13 metros de altura, em total desacordo com o aprovado.
O IPHAN negou o requerido, alegando que com as alterações postuladas, a obra não se enquadraria nas Diretrizes para Disciplinamento do Entorno de Bem Tombado que, no artigo 18, estabelece que “não se poderá, na vizinhança de coisa tombada, fazer construções que lhe impeçam ou reduza a visibilidade...”.
O IPHAN embargou a obra, sua imediata paralisação foi requerida, bem como a demolição dos andares excedentes.
A ação teve decisão favorável à antecipação de tutela para o fim de suspender o ato de demolição do imóvel.
IPHAN apresentou contestação requerendo a improcedência da ação visto o montante de irregularidades na obra.
Autorizada perícia, técnico comprovou que o imóvel construído não atendia aos requisitos estabelecidos pelo IPHAN, nem ao Plano Diretor de Viamão, que determina que os projetos na zona do centro histórico devem anexar ao processo de aprovação/liberação o “termo de aprovação” fornecido pelo IPHAN.
Ação foi julgada improcedente, comprovando que autoras não tinham direito à edificação pretendida.

Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Inclusão de companheiro em plano de saúde - MEMÓRIA DO MUNDO

Dois parceiros homossexuais ajuizaram esta ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Alegavam ser companheiros há sete anos e portadores do vírus HIV. Sendo um dos autores funcionário aposentado da CEF e, consequentemente, beneficiário do Plano de Assistência Médica Supletiva (PAMS), requeriam a declaração da existência de união estável entre si e a condenação das rés à admissão do outro autor como beneficiário do PAMS e como participante da Funcef. A ação foi sentenciada pelo juiz federal Roger Raupp Rios, que julgou a demanda parcialmente procedente – rejeitando o pedido de declaração de união estável entre os autores e declarando o direito de admissão às entidades requeridas – após extenso trabalho de pesquisa de Direito estrangeiro, já que a matéria praticamente não havia sido analisada no Brasil. Após apelação das rés o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão. Acompanhando seu pedido inicial, os autores apresentaram correspondências, fotografias, fita de vídeo VHS e outros documentos que comprovaram a vida em comum, a divisão de despesas e a convivência familiar. por outro lado, a CEF alegou a impossibilidade de inclusão do companheiro no plano de saúde em razão da falta de amparo legal para a união estável entre homossexuais. por sua vez, na decisão do processo, datada de 09 de julho de 1996, o juiz afirmou considerar o “conjunto dos valores, princípios e regras” do direito, tomando a visão da floresta, e não apenas da árvore isolada de seu contexto. Como fundamentos, considerou que a discriminação de um ser humano em virtude de sua orientação sexual constitui uma hipótese de discriminação sexual, que desrespeita os preceitos constitucionais, bem como desrespeita o princípio da isonomia, a dignidade humana e a liberdade pessoal e sexual. Abordou, também, o conhecimento científico sobre a homossexualidade, historicamente e sob os vieses antropológico, sociológico e psiquiátrico: “Fica patenteada, pois, a necessidade de respeito à identidade das pessoas homossexuais, parte que integra fundamentalmente sua dignidade pessoal, que não deve ser objeto de invariável transformação ou repressão, a custos pessoais enormes e desestruturantes da personalidade” (página 194 do processo).

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Indenização de Guerra

Em 1900, o autor propôs ação ordinária contra a Fazenda Federal. Era proprietário das fazendas "Três Pinheiros" e "Soccorro", em Vacaria, ambas somando mais de 6 léguas de terra – de acordo com o processo, só a invernada dos "Fundos", na fazenda Três Pinheiros, tinha capacidade para 5 mil bois.
O autor do processo pedia indenização pelos prejuízos sofridos durante a Revolução Federalista. No processo judicial, o autor informou que, de fevereiro a abril de 1894, “A divisão do norte, comandada pelo general Francisco Rodrigues Lima, fez abater muito gado do apelante para seu sustento durante mais de dois meses em que estacionou no Município da Vacaria e em sua marcha de retirada levou ainda para seu fornecimento grande quantidade de gado".
Mais adiante: "nessas condições foram levantados na invernada dos fundos das fazendas dos "Três Pinheiros" 3.000 (três mil) bois de 4 anos pra cima, sendo 2.000 de 6 a 7 anos, os quais todos tinha o suplicante tratado vender...". Informa ainda que as forças comandadas pelo Coronel Heleodoro Branco também levantaram cerca de 3.000 bois, dando à causa o elevado valor de 300 contos de réis.
Vale uma observação quanto aos valores envolvidos nesse processo. Um patrimônio de 5 mil bois e 6 léguas de terra (1 légua quadrada = 4.356 hectares) compõe verdadeira fortuna para os padrões do final do século XIX, quando a posse de terras ainda era um dos principais símbolos de status e riqueza.
Em 1903, o Juiz julgou a ação improcedente pela “prescrição do seu direito e pedir e reclamar e, tanto mais, por não ter feito prova alguma precisa, positiva e certa”.
Em 1970, o Tribunal de Recursos rejeitou a preliminar de prescrição por unanimidade, mas negou provimento ao apelo por haver somente prova testemunhal.
O voto do relator, Min. Henrique D’ Avila, ao tratar da prescrição, indica a insegurança daqueles tempos de Guerra Civil: “É certo que, face à prova constante dos autos, não tomou o autor parte ativa naquela convulsão subversiva. Não lutou em prol dos revoltosos, nem enfileirou-se entre os que se colocaram ao lado do Marechal Floriano Peixoto, em defesa da consolidação da República e de seu governo. Contudo, por ser federalista notório, alimentava simpatia pela Revolução. E, por isso, nutria fortes razões para temer represálias. E, como muitos outros, que mantinham igual orientação ideológica, procurou abrigo em lugar seguro, abandonando seu pago e propriedades.” (Fl. 172). O autor da ação havia se refugiado em Lages – SC, com a família. “O que objetivou legitimamente, e com carradas de razões, foi salvar a pele, dada que pouca ou nenhuma era a consideração dispensada à vida de adversários, por ambas as partes combatentes”.
Por um momento a história se imiscui com o tempo coetâneo quando o revisor, em voto vencido, reconhece o direito do autor com fundamento em prova testemunhal e em fatos históricos:
Voto vencido, do revisor, alega que “considerando que no período que se conta de 1893 a 1895 não havia outra fonte de abastecimento de uma força combatente senão os estoques das fazendas interioranas (os autos não cogitam de importância de gêneros alimentícios), a conclusão que se impõe ao julgador é a de que o fato descrito na petição inicial merece havido como verdadeiro. por fim, chega a definir a expropriação efetivada nas fazendas do autor como “confisco”. (Fls. 176/177).
Hoje, ocorre um efeito interessante ao ler o processo, pois o revisor identificou as implicações jurídicas, sobre o caso concreto, de fatos históricos reconhecidos a seu tempo, como se a fonte histórica tomasse consciência de si mesma. Assim, o processo torna-se duplamente rico como fonte histórica.
A causa foi julgada improcedente, e o processo de quase um século transitou em julgado em 1982.

Fazenda Federal

Indenização para Poeta

O autor solicita indenização da União por dano moral que afirma ter sofrido nas eleições para Prefeito e Vereadores do município de Porto Alegre, em outubro de 1996, quando foi impedido de votar por seu nome não constar na listagem de votantes da Seção Eleitoral. Na oportunidade, foi informado pelo Tribunal Regional Eleitoral que nos registros computacionais constava o cancelamento de seu título eleitoral por motivo de falecimento.
O autor, poeta conhecido no Brasil como provam obras e reportagens anexas ao processo, foi perseguido político durante o período da Ditadura Militar brasileira e, em outros períodos, atuou politicamente em campanhas e cargos públicos. Argumentava que o impedimento de votar lhe causou constrangimentos, entre outros motivos, porque o fato foi noticiado em meios de comunicação nacionais.
A ação foi julgada procedente em 1º grau e foi fixada a indenização, a qual sofreu redução de valor após apelações e embargos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O valor foi pago ao autor após a execução da sentença.

União Federal

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