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Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Indenização por Danos Morais. Filha de Perseguido Político pelo Regime Militar. 2002.70.05.008349-0

J.A., no ano de 2002, ajuizou perante à Justiça Federal de Cascavel/PR uma Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais contra a União Federal, visando obter reparação pelos danos sofridos durante o Regime Militar, os quais se estenderam por todo o período do regime de exceção.
A Autora conta que, ao tempo do Golpe Militar de 1964, quando tinha 16 anos de idade, foi violentada (estuprada) por soldado pertencente ao Batalhão do Exército. Com o intuito de prenderem seu pai, então perseguido político enquadrado no AI-5, porque era presidente do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB à época dos fatos, soldados militares invadiram a propriedade rural de sua família, mantendo todos sob vigia dia e noite, sendo impedidos de trabalhar a terra e tratar dos animais, resultando na perda de safra e de cabeças de gado. Afirma J.A. que, em face do ocorrido, deixou de frequentar a escola por 09 anos e, juntamente com sua família, precisou mudar de cidade. Informa que, além da violência física, sofreu danos psicológicos, sociais e econômicos, os quais perduraram por muitos anos. Em 13/09/2003, o Juiz federal da 3ª Vara Federal de Cascavel julgou procedente a ação, condenando a União Federal a pagar indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros. A União apresentou recurso. A Terceira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento do dia 26/04/2005, manteve a condenação da União. Seguiram-se embargos de declaração, embargos infringentes e Recurso Especial, este julgado pelo STJ, que negou provimento. Após esgotarem-se todas as vias recursais às instâncias superiores, foi a ação julgada procedente, recebendo a Autora a devida indenização pecuniária.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Caso Mãos Amarradas - Pensão Vitalícia e Retroativa à Viúva

O julgamento do clamoroso “caso das mãos amarradas” (AC 2001.04.01.085202-9/RS) pela Terceira Turma do TRF da 4ª Região, em 12/09/2005, resultou no reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos fatos ocorridos no ano de 1966, quando o sargento Manoel Raimundo Soares foi preso ilegalmente e submetido a sessões de tortura por policiais do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), que resultaram na sua morte, em agosto do mesmo ano. O corpo da vítima foi encontrado boiando no Rio Jacuí, com as mãos amarradas.
A decisão da Terceira Turma confirmou o direito da viúva do sargento Manoel Raimundo Soares à pensão vitalícia, retroativa a 13 de agosto de 1966, com base na remuneração integral de segundo-sargento, compensando-se os valores que ela já recebia mensalmente, referentes ao soldo de primeiro-sargento do marido, com tutela antecipada para fins de imediata correção dos valores pagos mensalmente. Também foi mantida a indenização por danos morais fixada pela sentença em R$ 222.720,00, em valores de 05 de dezembro de 1995, a serem corrigidos monetariamente com juros de mora de 12% ao ano.
O “caso das mãos amarradas” teve ampla repercussão política à época em que os fatos ocorreram e, embora os seus responsáveis não tenham sido alcançados pela punição na esfera criminal, a decisão do Tribunal contribuiu para resgatar a reflexão sobre a importância do direito e da democracia como contrapontos necessários ao arbítrio e à violência dos regimes políticos autoritários.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Propriedade dos Povos Quilombolas - Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.010160-5/PR

Quilombo era uma espécie de comunidade composta por ex-escravos que conseguiam fugir das fazendas e engenhos ao tempo da escravidão no Brasil , e se refugiavam em locais escondidos no meio das matas, buscando a liberdade e uma vida com dignidade. Nestas comunidades, os negros resgatavam a cultura e a forma de viver que deixaram na África, mantendo suas tradições, prática religiosa, relação com o trabalho na terra e sistema de organização social próprio.
Os quilombos eram locais de refúgio e de resistência e combate à escravidão.
Quilombolas, por sua vez, eram os que habitavam os quilombos.
Já comunidades quilombolas remanescentes são as atuais comunidades constituídas por descendentes de ex-escravos, que ocupam terras de uso comum e compartilham características culturais até os diais atuais.
Há mais de 2 mil comunidades quilombolas no Brasil, sendo um dos maiores problemas a luta pelo direito de propriedade de suas terras consagrado pela Constituição Federal desde 1988.
O reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das Comunidades dos Quilombos e a emissão dos títulos respectivos, prevista no art. 68 do Atos das Disposições Constitucionais Transitória/88 - ADCT, alcançaram as esferas do TRF. A Terceira Turma, na sessão de julgamento do dia 01/07/2008, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.010160-5/PR (julgado em 01/07/2008) e cassou a liminar que, por ter julgado inconstitucional o Decreto nº 4.887/2003 e a Instrução Normativa nº 20/2005 do INCRA, havia suspendido a regulamentação das terras dos remanescentes de Quilombo da Comunidade Paiol da Telha, do Estado do Paraná.
A comunidade, com mais de 100 famílias, localizada no município de Guarapuava (PR), foi o primeiro grupo a ser reconhecido oficialmente como quilombola no estado do Paraná.
A Turma reconheceu a constitucionalidade das normas – reforçada pela Convenção 169 da OIT e pela premissa de que o Decreto 4.887/2004 e a Instrução Normativa não criam direitos, apenas instituem procedimentos para a sua realização – que autorizam a regularização das terras e, em conseqüência, a retomada do procedimento de titulação do território ocupado por remanescentes de quilombos.
Em outra decisão, a Turma negou o pedido das empresas Iguaçu Celulose e Agro Florestal Ibicui e manteve procedimento administrativo do INCRA de reconhecimento da propriedade dos Povos Quilombolas da localidade conhecida por "Invernada dos Negros", em SC.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Indenização por Danos Morais, em virtude da exposição a assalto com seqüestro de aeronave - Apelação Cível nº 2004.70.00.023819-0/PR

  • BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Direitos Humanos, Igualdade, Diversidade e Dignidade da Pessoa.2000.70.01.004009-4 BR RSTRF4.JUD.Direitos do Consumidor.2004.70.00.023819-0/PR
  • Item documental
  • 2007-04-23 - 2010-04-28
  • Parte deTribunal Regional Federal da 4ª Região

O seqüestro ocorrido no dia 16 de agosto de 2000, durante o Vôo 280 da Vasp que partiu de Foz do Iguaçu (PR) com destino a Curitiba, realizado por cinco homens fortemente armados que renderam os passageiros e tripulantes do Boeing 737-200, obrigaram o piloto a alterar a rota e pousar o avião no aeroporto de Porecatu (PR) e fugiram após roubar R$ 5 milhões que estavam sendo transportados pela empresa aérea, colocou em discussão a responsabilidade desta e do órgão fiscalizador em garantir a segurança na prestação dos serviços de transporte aéreo.
A Terceira Turma, na Sessão de 30/10/2007, julgou procedente a Apelação Cível nº 2004.70.00.023819-0/PR e reconheceu o direito dos autores a indenização por danos morais, em virtude da exposição a assalto com seqüestro de aeronave. A INFRAERO, por falhas na vistoria que permitiram o acesso de delinqüentes armados no avião, e a empresa aérea, pela conduta imprudente de transportar vultosos valores em vôo comum, foram condenadas a arcar solidariamente com as indenizações, fixadas em R$ 20 mil para cada autor, valor da época dos fatos, atualizado e com incidência de juros de 1% ao mês

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Racismo contra o Povo Indígena - Ação Penal nº 2001.04.01.071752-7/SC

A Quarta Seção do Tribunal, ao julgar a Ação Penal nº 2001.04.01.071752-7/SC, em 16/03/2006, confirmou a condenação do prefeito de um município importante do interior de Santa Catarina pela prática de racismo contra as comunidades indígenas da região.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal porque, entre janeiro e maio de 1999, proferiu palavras desonrosas à dignidade e à reputação dos índios em programa de televisão, do qual era apresentador e, também incitou a prática de abuso de autoridade contra os índios pela polícia local.
À época das declarações, estava acontecendo um conflito entre indígenas e colonos pela posse de terras na região oeste de Santa Catarina e norte do Rio Grande do Sul (municípios de Nonoai, Iraí e Seara).
O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por dois anos e quatro meses, pagar multa de 10 salários mínimos e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo mensal pelo prazo da pena, a ser revertida em prol das vítimas, de seus dependentes ou para uma entidade assistencial.

4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Passe livre em transporte aéreo aos portadores de deficiência carentes que necessitem de atendimento médico - Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.012902-0/PR

A Terceira Turma do TRF, ao apreciar o AI 2003.04.01.012902-0/PR, em 06/05/2003, manteve a liminar que obrigou as companhias aéreas TAM, Varig e Vasp a concederem passe livre aos portadores de deficiência carentes que necessitem de atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial em razão de problemas relacionados a enfermidades incapacitantes. Também manteve a obrigação das empresas disponibilizarem formulários de declaração de carência e afixarem avisos nos aeroportos, guichês e pontos de venda de passagens. Conforme a decisão, a Lei 8.999/94 concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, sem excluir as empresas de transporte aéreo ou fazer qualquer distinção entre estas e as que exploram comercialmente outros meios de transporte.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tráfico de Mulheres - Apelação Criminal nº 2000.70.01.004009-4

Em agosto de 1999, N.A.K. procurou a vítima, L.A.S, e ofereceu-lhe emprego como doméstica em Portugal. Assegurou tratar-se de trabalho honesto com ganhos de R$700,00 (setecentos reais) mensais. Confiando na denunciada, a quem conhecia desde criança, L.A.S. aceitou a proposta. Ao desembarcar em Portugal, contudo, descobriu ter sido enganada por N.A.K., pois a aguardavam para trabalhar como prostituta em um meretrício na cidade de Coimbra/pt_BR. Embora se recusasse, em princípio, foi compelida a exercer a prostituição, a fim de obter o dinheiro necessário para retornar ao Brasil. Aqui chegando, N.A.K. a advertiu a manter sigilo sobre o ocorrido, argumentando que a Máfia que controlava o esquema e matava os delatores.
Apesar das ameaças, L.A.S. denunciou N.A.K. A Ação penal foi processada na então Vara Federal Criminal de Londrina/PR e, em 13/05/2003 o Juiz julgou procedente a ação, condenando a ré N.A.K. à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime semi-aberto .
A Sétima Turma deste Tribunal, na sessão ocorrida em 14/12/2004, negou provimento ao recurso da Ré, mantendo a sentença.

7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Equiparação das relações homossexuais às heterossexuais para fins previdenciários - Apelação Cível nº 2000.71.00.009347-0

Decisão histórica para o Judiciário brasileiro, na qual se discutia a equiparação das relações homossexuais às heterossexuais para fins previdenciários em todo o Brasil.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, “objetivando compeli-lo a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial da mesma classe dos heterossexuais (art. 16, I, da Lei 8.213/91), para fins de concessão de benefícios previdenciários, deferindo os de pensão por morte e auxílio-reclusão a eles relacionados, bem como a possibilitar a inscrição dos companheiros e companheiras homossexuais como dependentes, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso”.
O Juiz de primeiro julgou procedente a ação. O INSS apelou ao TRF4.
A Turma decidiu negar provimento à apelação do INSS, destacando que a evolução da sociedade impõe a evolução do Direito e, nesse contexto, o Judiciário deve acompanhar as mudanças sociais, com a superação de preconceitos.
A fundamentação, que reconheceu o direito, baseou-se no princípio da dignidade humana, na proibição constitucional de discriminação por orientação sexual e no fato de que as uniões homossexuais são, hoje, um fenômeno mundialmente aceito.
A decisão destaca, ainda, que “As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais.”

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Dependente, para fins de assistência médica, de companheiro homossexual - Apelação Cível nº 96.04.55333-0/RS

A Terceira Turma do TRF 4ª Região julgou, em 24/11/1998, a Apelação Cível nº 96.04.55333-0/RS, negou provimento aos apelos e manteve a sentença inédita da Justiça Federal que determinou a inclusão como dependente, no plano de assistência médica da Caixa Econômica Federal, do companheiro do funcionário titular do plano. O casal convivia maritalmente há sete anos e os companheiros sofriam de grave doença que demandava tratamento imediato. A decisão do Tribunal reconheceu que haveria dano irreparável se houvesse continuidade daquela situação e adotou integralmente a fundamentação da sentença, amparada em preceitos constitucionais, como a proibição da discriminação por motivo de sexo, o princípio da igualdade, a proteção da liberdade sexual como parte integrante do direito à privacidade e à intimidade e o princípio da dignidade humana. Também acolheu a interpretação dos precedentes dos Direitos norte-americano e canadense, da Corte Europeia dos Direitos Humanos e da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que incluem a orientação sexual entre os direitos fundamentais. Mantida também a negativa do pedido de declaração de união estável entre os autores da ação.
Houve recursos especiais e extraordinários, contudo, não houve qualquer alteração na sentença e acórdão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Alertas em Rótulos e Publicidades de Bebidas Alcoólicas - Apelação Cível nº 2002.04.01.000611-1/PR

O consumo excessivo de bebidas alcoólicas é um dos mais graves problemas de saúde pública que afeta parcela significativa da população brasileira, constituindo-se num dos principais fatores de contribuição de mortes prematuras provocados por acidentes de trânsito, incapacitantes e de desenvolvimento de doenças crônicas como câncer, gastrite, doenças cardio-vasculares, cirrose hepática. Além disso, é grande gerador de violência (contra si ou outrem), desemprego, absenteísmo, de modo que interfere negativamente na vida individual, familiar e social do usuário.
Duas decisões da Terceira Turma determinaram, em cumprimento às determinações do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção de políticas públicas de saúde que assegurem o direito dos cidadãos a informações adequadas e claras quanto aos riscos e potenciais danos à sua saúde relativos ao produto consumido.
No julgamento da Apelação Cível nº 2002.04.01.000611-1/PR, em 01/04/2003, a Turma determinou que os comerciais de bebidas na TV brasileira incluíssem mensagens ostensivas com informações sobre o teor alcoólico, a proibição da venda a menores de 18 anos, os riscos de dependência química decorrentes do consumo em excesso, bem como a advertência de que os produtos anunciados não devem ser ingeridos por gestantes. A Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) e a União foram condenadas, no âmbito de suas competências, a divulgar e implementar o teor da decisão. A ABRABE interpôs embargos infringentes, mas a Segunda Seção do TRF, reunida em 14/03/2005, julgou improcedente o recurso e manteve os efeitos da decisão, proferida em ação civil pública, para todo o território nacional.
Em outra decisão, em 27/05/2003, a Terceira Turma ordenou que a União exigisse dos produtores e importadores de bebidas alcoólicas a inclusão, nos rótulos das garrafas, da seguinte mensagem em letras maiúsculas: “O álcool pode causar dependência e em excesso é prejudicial à saúde”, e determinou à Associação Brasileira de Bebidas que comunicasse a todas as suas associadas e aos demais fabricantes sobre a decisão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Advertências em Embalagens de Cigarro - Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.046270-5/RS

O direito à saúde, conforme determina a Constituição, também deve ser assegurado por medidas de defesa de propaganda de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. Diante da propaganda de produtos de tabaco, a Constituição impôs que a mesma se sujeite a restrições legais e, quando necessário, à advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Atendendo a determinação constitucional, a Lei nº 9.294/1996 estabeleceu que a advertência contida na propaganda, sempre que possível falada e escrita, seja acompanhada de imagem ou figura ilustrativa do sentido da mensagem.
A Lei nº 9.782, de 26/01/1999, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com a finalidade de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Em 06/08/2008, a ANVISA expediu a Resolução 54/2008, divulgando novas imagens e frases de advertência a serem usadas, de forma legível e destacada, nas embalagens e materiais publicitários de produtos fumígenos derivados de tabaco.
O Sindicato da Indústria do Fumo no Estado do Rio Grande do Sul – SINDITABACO/RS, ajuizou ação em 19/11/2008, processada sob o nº 2008.71.00.026898-0/RS na então 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, com pedido de liminar, objetivando afastar de todas as fabricantes de cigarro, a obrigação de incluir nas linhas de produção e nas embalagens de seus produtos e materiais publicitários, as imagens e respectivas cláusulas escritas, contidas na Resolução da ANVISA RDC nº 54/08. O Juiz indeferiu a liminar, e contra essa decisão o Sindicato apresentou agravo de instrumento.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.046270-5/RS, na Sessão de 31/03/2009, manteve a obrigatoriedade de veicular nas embalagens de cigarro, as advertências escritas e por imagens determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e contestadas pelo SINDITABACO/RS. O acórdão salienta que “ A defesa do indivíduo e da família em face da propaganda do tabaco, por meio de advertências quanto ao malefício decorrente do consumo, é um objetivo constitucional que se relaciona diretamente aos direitos à vida, à saúde e ao ambiente, apresentando forte carga valorativa em seu favor.”

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Equiparação de direitos à Trabalhadora Rural - Apelação Cível nº 0001306-74.2013.404.9999/SC

Em 09/11/1989, a autora obteve o benefício de Renda Mensal Vitalícia como trabalhadora rural, com base na Lei nº 6.179, de 1974 que instituiu amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos.
Em 27/09/2009, foi concedido à autora o benefício de pensão previdenciária, decorrente do óbito de seu esposo. Contudo, uma vez concedida a pensão, o INSS cancelou o benefício de Renda Mensal Vitalícia.
Diante disso, em 27/10/2011, a autora moveu ação ordinária contra o INSS, objetivando converter o benefício da Renda Mensal Vitalícia em Aposentadoria Rural por Idade, para possibilitar a acumulação dos dois benefícios: aposentadoria por idade e pensão por morte.
O Juízo de Direito da Comarca de Ibirama/SC julgou procedente o pedido, e determinou que os efeitos financeiros passassem a contar a partir da data de cancelamento da Renda Mensal Vitalícia, incluindo as devidas correções, uma vez que a aposentadoria era cumulativa com a Pensão por Morte, a qual a segurada fazia jus .
O INSS apresentou apelação ao TRF4.
A Quinta Turma do TRF4, na sessão de julgamento ocorrida em 02/04/2013, negou provimento à apelação do INSS, mantendo os benefícios à segurada. O voto do Desembargador relator registrou que "A Constituição Federal, segundo entendimento mais recente da Excelsa Corte, não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no que toca aos direitos de homens e mulheres. Assim, é de se entender que desde a sua vigência tanto aos trabalhadores rurais homens como aos trabalhadores rurais mulheres foi assegurada a condição de segurados, de modo a viabilizar a proteção previdenciária, pois despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo de família."

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Garantia de prestação de assistência médica e hospitalar e de medicamentos - Agravo de Instrumento 96.04.65827-1/PR

Um menino de 05 (cinco) anos, hemofílico, foi contaminado pelo vírus HIV (AIDS), por ocasião de transfusão de sangue a que se submeteu no Hospital de Proteção à Criança Doutor Raul Carneiro – HOSPITAL PEQUENO PRÍNCIPE. Em 06/11/1996, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Pensão Alimentícia contra a União e o Hospital Pequeno Prícipe, requerendo, ainda, assegurar a prestação de assistência médica/hospitalar e medicamentos indispensáveis ao tratamento da doença contraída. O juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba deferiu a antecipação da tutela. Contra esta decisão, a União apresentou o recurso de Agravo de Instrumento em 11/12/1996, requerendo efeito suspensivo à decisão do Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba. A Desembargadora Relatora, em 19/12/1996 indeferiu o efeito suspensivo. A União apresentou agravo regimental em face da decisão da Relatora.

Na sessão de julgamento ocorrida em 10/06/1997, a Quarta Turma negou provimento ao agravo regimental e reconheceu a obrigação da União assegurar a prestação de assistência médica e hospitalar, bem como medicamentos indispensáveis ao tratamento do menino de 5 anos.
No acórdão, enfatiza-se que as prerrogativas do ser humano à vida, à dignidade e à saúde não são “mera fórmula legislativa”, mas, ao contrário, constituem dever constitucional a ser implementado pelo Estado.
Na sessão de 12/11/1997, a Quarta Turma também negou provimento ao agravo de instrumento.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Recuperação do Meio Ambiente por Danos Sofridos - Apelação Cível nº 2001.04.01.016215-3/SC

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública nº 93.80.00533-4, junto à Justiça Federal de Crisciúma/SC, em face da ação (particulares) e da omissão (Poder Público), com o fito de obter a condenação dos réus à recuperação e/ou indenização de danos provocados pela mineração em áreas dos Municípios de Criciúma, Forquilhinha, Lauro Müller, Urussanga, Siderópolis, Içara e Orleans, que por força de depósito final dos rejeitos sólidos e de despejo de efluentes em cursos d'água, resultou no comprometimento do uso de milhares de hectares de terras, na contaminação de rios, além do aparecimento de doenças na região.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, na sessão de 22/10/2002, decidiu manter, por unanimidade, a condenação da sentença que determinou a recuperação do meio ambiente, reconhecendo a responsabilidade objetiva das empresas mineradoras, e a responsabilidade subjetiva da União, porque esta foi omissa no dever de fiscalizar a atividade extrativa, a fim de evitar o dano ambiental. Ficou definido um cronograma de ações e obras com o objetivo de amenizar os danos sofridos pela população das áreas afetadas pela extração e beneficiamento de carvão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

  • BR JF4R BR RSTRF4
  • Fundo
  • 1989 - ?

O fundo compõe-se, em sua maioria, de processos judiciais resultantes de julgamentos de recursos em ações decididas por juízes de primeiro grau, que envolvem conflitos entre cidadãos e a União ou as autarquias, fundações e empresas públicas federais, além de julgamentos oriundos dos processos judiciais de sua competência originária.

A Constituição Federal de 1988 define as matérias de competência dos Tribunais Regionais Federais:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Também compõem o fundo os processos e documentos administrativos (ofícios, memorandos, guias de remessa, notas de expediente, etc.) que dizem respeito às áreas que dão suporte ao desenvolvimento das funções do Tribunal: recursos humanos, informática, orçamento e finanças, gestão de bens, materiais e serviços e atividades forenses.

O principal suporte armazenado é o papel, mas também fazem parte do acervo fotografias e negativos, fitas de rolo, fitas cassete e VHS, CD´s e DVD´s.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Afastar Perigo Público e Ambiental - Apelação Cível em Ação Civil Pública nº 2003.04.01.047437-8/RS

O MPF ajuizou Ação Civil Pública objetivando propor medidas concretas no sentido de prevenir, evitar ou minimizar os efeitos da operação de descarga de mistura ácida existente nos porões do navio "BAHAMAS', em grave acidente ocorrido no canal que liga a Lagos dos Patos ao Oceano Atlântico. No curso da ação, foi deferida liminar para manter (requisição) à disposição da Justiça Federal, o navio "YEROS', para o fim de proceder ao transbordo da mistura ácida encontrada, bem como determinar que os interessados assumissem o encargo financeiro por tal operação.
A Quarta Turma, em 25/05/2005, nos autos da apelação em ação civil pública nº 2003.04.01.047437-8/RS, manteve a sentença, determinando o transbordo e a liberação de mistura ácida, do navio Bahamas para águas internacionais, e a prestação de caução capaz de suportar a operação, a fim de afastar evidente perigo público e ambiental causado pelo vazamento da referida mistura em águas territoriais brasileiras. Essa decisão, sem dúvida, tornou possível evitar as graves consequências ecológicas decorrentes do lançamento da mistura ácida nas águas da Lagoa dos Patos.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Direitos do Consumidor

A Constituição Federal de 1988 conferiu ao consumidor, a parte mais frágil na relação de consumo, proteção e garantias, elevando o direito do consumidor à esfera do direito fundamental. O art. 48 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da CF dispõe, expressamente, sobre a criação de um Código de Defesa do Consumidor.

Assim, em 12/09/1990, foi promulgada a Lei nº 8.078, criando o CDC. Este Código estabelece normas de defesa e proteção do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal

Direitos Previdenciários

O direito à Previdência Social, assim como o direito à saúde, foi consagrado pela Carta Constitucional de 1988 como um direito social fundamental.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a organização da Previdência Social e outras providências, estabelece no artigo 1° que “A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”
A Previdência Social é um sistema de proteção social contra os riscos sociais próprios da coletividade, e exige prestações positivas por parte do Estado. Se o Estado não efetiva as prestações, a pessoa pode buscar a satisfação de seu direito na via judicial.
Aliás, as ações previdenciárias estão dentre as mais relevantes, do ponto de vista social, que o Poder Judiciário Federal recebe para julgar.

Defesa do Meio Ambiente

A matéria ambiental tem recebido o tratamento distinto que a lei lhe reserva. De fato, no julgamento de um enorme número de ações relativas ao meio ambiente, esta Corte adota como orientação a defesa do ecossistema como forma de satisfazer os anseios da sociedade por um meio ambiente saudável.

JUDICIÁRIO

Os processos judiciais são resultantes do desempenho das funções do Tribunal Regional Federal, ou seja, o julgamento, em segunda instância, de conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, em diversas áreas, além dos julgamentos oriundos dos processos de sua competência originária.
Os primeiros anos de atividade jurisdicional do Tribunal ocorreram num contexto de transição e consolidação democrática no Brasil. As demandas crescentes da cidadania pela implementação dos direitos fundamentais inscritos no texto da Constituição geraram um crescimento vertiginoso das ações judiciais. O número de processos novos que ingressaram no Judiciário brasileiro em 1988 foi de aproximadamente 350 mil e, dez anos após, em 1998, a soma dos processos distribuídos anualmente nas Justiças Comum e Federal de 1º Grau alcançou o total de 8.568.104 no país.
Desde que o primeiro processo foi distribuído no TRF da 4ª Região – o habeas corpus nº 89.04.00152-8, julgado pela Primeira Turma em 20 de abril de 1989 – até o dia 30 de março de 2009, o TRF4 julgou 1.417.269 processos. Comparando-se o total de processos julgados pela Corte em 1990 (15.484) com o ano de 2008 (113.885), verifica-se um crescimento de 735,5% nas causas solucionadas anualmente. Trata-se de uma grande obra coletiva, resultante de estudos, debates doutrinários, produção jurisprudencial e trabalho colaborativo de muitos agentes consolidados, sobretudo, nas deliberações colegiadas do Tribunal. De outubro de 2009 até outubro de 2015, em apenas 6 anos, tivemos a distribuição de mais de 3.600.000 processos eletrônicos, somente na 4ª Região (RS/SC/PR).
Ao longo dos anos de jurisdição, o Tribunal sempre esteve voltado a dar efetividade aos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal de 1988. Além dos casos apresentados aqui, enfrentou outras matérias de igual importância para a sociedade e seus cidadãos. Pode-se destacar, na área criminal, o combate aos crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, contrabando e descaminho, entre outros. Na área administrativa, estiveram em pauta matérias relativas aos interesses de servidores civis e militares, à responsabilidade civil por atos da administração pública, à defesa dos interesses e direitos da população quanto a transporte, saúde, educação, entre tantas outras. Já na área previdenciária, foram milhares de julgados, principalmente sobre concessão e revisão de benefícios rurais ou urbanos, garantindo os direitos de previdência e assistência sociais previstos na Constituição Federal. Na área tributária, foram decisões envolvendo diversos tributos e vários temas atinentes a eles.
Neste âmbito judiciário serão apresentadas algumas decisões que ilustram a atuação do Tribunal no decorrer dos anos de jurisdição. Sendo impossível fazer um balanço completo da produção jurisprudencial da Corte, apresenta-se uma pequena amostra de precedentes relevantes e de decisões sobre temas de grande relevância social. por limitação de espaço, outras tantas igualmente importantes não serão mencionadas.

Tarifas no Serviço de Telefonia por Ocasião de Suspensão nos Serviços - Apelação Cível nº 2003.71.00.030735-4/RS T

  • BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Direitos Humanos, Igualdade, Diversidade e Dignidade da Pessoa.2000.70.01.004009-4 BR RSTRF4.JUD.Direitos do Consumidor.2003.71.00.030735-4/RS
  • Item documental
  • 2006-09-21 - ?
  • Parte deTribunal Regional Federal da 4ª Região

A defesa dos direitos do consumidor motivou a ação civil pública patrocinada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor - ANDICOM contra a Brasil Telecom S/A e a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
A autora obteve liminar no TRF, que impediu a cobrança da tarifa básica mensal durante o período de suspensão temporária solicitada pelos assinantes da Brasil Telecom (BrT) e da taxa de serviço no religamento da linha telefônica antes dos primeiros 30 dias de suspensão.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação.
No julgamento dos recursos interpostos por ANDICOM e Ministério Público Federal, realizado em 03/10/2007, a Quarta Turma deste Tribunal, por maioria, manteve a liminar deferida, e deu provimento às apelações para julgar procedente esta Ação Civil Pública.
A decisão afirmou que, da leitura conjunta dos artigos 77 e 78 da Resolução 85/98 da Anatel, extrai-se que o consumidor pode requerer o bloqueio, sem ônus, do terminal na estação telefônica e a consequente suspensão da prestação de todas as modalidades de serviço uma vez por ano, pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Direitos Humanos, Igualdade, Diversidade e Dignidade da Pessoa

A Carta Republicana de 1998 estabeleceu como fundamentos do Estado Democrático de Direito, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Desse modo, elegeu a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um de seus objetivos fundamentais, bem como preconizou a prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo. por isso, qualquer prática discriminatória que atente contra os direitos e liberdades fundamentais é passível de punição, e o racismo, considerado crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão.

Políticas Econômicas e Violações à Constituição

Entre os anos de 1986 e 1994, o Brasil foi marcado pela implementação de 07 (sete) Planos Econômicos com o propósito de combater a inflação e estabilizar a economia nacional.
Em 1986 tivemos os Planos Cruzado I e II, em 1987 o Plano Bresser. Nos anos de 1990 e 1991 foram implantados os Planos Collor I e Collor II, e em 1994 o Plano Real.
Nessa época o Poder Judiciário foi provocado a se manifestar sobre inúmeras violações aos direitos fundamentais dos cidadãos, ocasionadas pelas medidas extraordinárias impostas pelos referidos Planos Econômicos.

Direito à saúde e dignidade humana

O direito à saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 como um dos direitos sociais fundamentais, conforme art. 6º. São direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois saúde é essencial à vida e a uma vida digna.
Já o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O direito à vida, à, saúde e à dignidade da pessoa humana, e o dever constitucional de o Estado implementar medidas que visem à garantia e à proteção desses direitos, tem sido reafirmados em inúmeras decisões judiciais.

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