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Tribunal Regional Federal da 4ª Região Item documental
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Advertências em Embalagens de Cigarro - Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.046270-5/RS

O direito à saúde, conforme determina a Constituição, também deve ser assegurado por medidas de defesa de propaganda de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. Diante da propaganda de produtos de tabaco, a Constituição impôs que a mesma se sujeite a restrições legais e, quando necessário, à advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Atendendo a determinação constitucional, a Lei nº 9.294/1996 estabeleceu que a advertência contida na propaganda, sempre que possível falada e escrita, seja acompanhada de imagem ou figura ilustrativa do sentido da mensagem.
A Lei nº 9.782, de 26/01/1999, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com a finalidade de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Em 06/08/2008, a ANVISA expediu a Resolução 54/2008, divulgando novas imagens e frases de advertência a serem usadas, de forma legível e destacada, nas embalagens e materiais publicitários de produtos fumígenos derivados de tabaco.
O Sindicato da Indústria do Fumo no Estado do Rio Grande do Sul – SINDITABACO/RS, ajuizou ação em 19/11/2008, processada sob o nº 2008.71.00.026898-0/RS na então 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, com pedido de liminar, objetivando afastar de todas as fabricantes de cigarro, a obrigação de incluir nas linhas de produção e nas embalagens de seus produtos e materiais publicitários, as imagens e respectivas cláusulas escritas, contidas na Resolução da ANVISA RDC nº 54/08. O Juiz indeferiu a liminar, e contra essa decisão o Sindicato apresentou agravo de instrumento.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.046270-5/RS, na Sessão de 31/03/2009, manteve a obrigatoriedade de veicular nas embalagens de cigarro, as advertências escritas e por imagens determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e contestadas pelo SINDITABACO/RS. O acórdão salienta que “ A defesa do indivíduo e da família em face da propaganda do tabaco, por meio de advertências quanto ao malefício decorrente do consumo, é um objetivo constitucional que se relaciona diretamente aos direitos à vida, à saúde e ao ambiente, apresentando forte carga valorativa em seu favor.”

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Afastar Perigo Público e Ambiental - Apelação Cível em Ação Civil Pública nº 2003.04.01.047437-8/RS

O MPF ajuizou Ação Civil Pública objetivando propor medidas concretas no sentido de prevenir, evitar ou minimizar os efeitos da operação de descarga de mistura ácida existente nos porões do navio "BAHAMAS', em grave acidente ocorrido no canal que liga a Lagos dos Patos ao Oceano Atlântico. No curso da ação, foi deferida liminar para manter (requisição) à disposição da Justiça Federal, o navio "YEROS', para o fim de proceder ao transbordo da mistura ácida encontrada, bem como determinar que os interessados assumissem o encargo financeiro por tal operação.
A Quarta Turma, em 25/05/2005, nos autos da apelação em ação civil pública nº 2003.04.01.047437-8/RS, manteve a sentença, determinando o transbordo e a liberação de mistura ácida, do navio Bahamas para águas internacionais, e a prestação de caução capaz de suportar a operação, a fim de afastar evidente perigo público e ambiental causado pelo vazamento da referida mistura em águas territoriais brasileiras. Essa decisão, sem dúvida, tornou possível evitar as graves consequências ecológicas decorrentes do lançamento da mistura ácida nas águas da Lagoa dos Patos.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Alertas em Rótulos e Publicidades de Bebidas Alcoólicas - Apelação Cível nº 2002.04.01.000611-1/PR

O consumo excessivo de bebidas alcoólicas é um dos mais graves problemas de saúde pública que afeta parcela significativa da população brasileira, constituindo-se num dos principais fatores de contribuição de mortes prematuras provocados por acidentes de trânsito, incapacitantes e de desenvolvimento de doenças crônicas como câncer, gastrite, doenças cardio-vasculares, cirrose hepática. Além disso, é grande gerador de violência (contra si ou outrem), desemprego, absenteísmo, de modo que interfere negativamente na vida individual, familiar e social do usuário.
Duas decisões da Terceira Turma determinaram, em cumprimento às determinações do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção de políticas públicas de saúde que assegurem o direito dos cidadãos a informações adequadas e claras quanto aos riscos e potenciais danos à sua saúde relativos ao produto consumido.
No julgamento da Apelação Cível nº 2002.04.01.000611-1/PR, em 01/04/2003, a Turma determinou que os comerciais de bebidas na TV brasileira incluíssem mensagens ostensivas com informações sobre o teor alcoólico, a proibição da venda a menores de 18 anos, os riscos de dependência química decorrentes do consumo em excesso, bem como a advertência de que os produtos anunciados não devem ser ingeridos por gestantes. A Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) e a União foram condenadas, no âmbito de suas competências, a divulgar e implementar o teor da decisão. A ABRABE interpôs embargos infringentes, mas a Segunda Seção do TRF, reunida em 14/03/2005, julgou improcedente o recurso e manteve os efeitos da decisão, proferida em ação civil pública, para todo o território nacional.
Em outra decisão, em 27/05/2003, a Terceira Turma ordenou que a União exigisse dos produtores e importadores de bebidas alcoólicas a inclusão, nos rótulos das garrafas, da seguinte mensagem em letras maiúsculas: “O álcool pode causar dependência e em excesso é prejudicial à saúde”, e determinou à Associação Brasileira de Bebidas que comunicasse a todas as suas associadas e aos demais fabricantes sobre a decisão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Associação para o Tráfico de Mulheres - Apelação Criminal nº 95.04.54697-8

Em 1994, A.R.B. e S.G.S., ela brasileira e ele espanhol, associaram-se com o propósito de recrutar e encaminhar jovens brasileiras à Espanha, para trabalharem como prostitutas em clubes noturnos. Referida atividade rendia-lhes "comissão" por moça efetivamente enviada. Cerca de dez mulheres foram encaminhadas àquele país, com a promessa de que iriam empregar-se em atividade lícitas de alta remuneração. Lá chegando, todavia, tiveram passaportes, passagens e dinheiro confiscados por cúmplices dos denunciados, sendo obrigadas a manter relações sexuais com diversos frequentadores dos clubes noturnos sem nada receber, sob a alegação de que deveriam "reembolsar" o valor das passagens aéreas.
A denúncia foi recebida pelo Juiz em 1995.
Após o regular processamento, os réus foram declarados culpados e condenados à pena de 4 (quatro) anos e 1(um) mês de reclusão, mais multa de 60 dias-multa no valor de 1/5 do salário mínimo cada. por serem os réus primários, foram condenados a cumprir a pena de reclusão em regime semi-aberto, junto à Colônia Penal Agrícola do Estado do Paraná.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Aumento imediato do valor mensal do benefício para 01 (um) salário-mínimo - Apelação Cível nº 91.04.01397-2 .

O artigo 201 da Constituição Federal de 1988 prevê:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
“(...) § 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”
Com base nesses dispositivos constitucionais, a Autora buscou a elevação do valor de seu benefício previdenciário, de natureza rural, de meio salário mínimo para 1 (um) salário mínimo.
O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, e o INSS apelou ao TRF4.
A Segunda Turma deste Tribunal ao julgar o recurso do INSS - Apelação Cível nº 91.04.01397-2 na sessão de 11/04/1991, deliberou pela autoaplicabilidade dos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da CF/88, confirmando a sentença. O colegiado lembrou que os direitos sociais, inclusive os relativos à Previdência Social, formam, juntamente com os direitos individuais, os chamados direitos e garantias fundamentais, sendo inequívoco o comando do art. 5º, parágrafo 1º, da Constituição: “§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Logo, por mais esse imperativo, “não há como escamotear a imediata aplicação aos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, que trazem definição completa e suficiente de benefícios previdenciários, seu valor, seus titulares e o responsável pelo seu pagamento”, como bem elucida o voto condutor do acórdão.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Caso Mãos Amarradas - Pensão Vitalícia e Retroativa à Viúva

O julgamento do clamoroso “caso das mãos amarradas” (AC 2001.04.01.085202-9/RS) pela Terceira Turma do TRF da 4ª Região, em 12/09/2005, resultou no reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos fatos ocorridos no ano de 1966, quando o sargento Manoel Raimundo Soares foi preso ilegalmente e submetido a sessões de tortura por policiais do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), que resultaram na sua morte, em agosto do mesmo ano. O corpo da vítima foi encontrado boiando no Rio Jacuí, com as mãos amarradas.
A decisão da Terceira Turma confirmou o direito da viúva do sargento Manoel Raimundo Soares à pensão vitalícia, retroativa a 13 de agosto de 1966, com base na remuneração integral de segundo-sargento, compensando-se os valores que ela já recebia mensalmente, referentes ao soldo de primeiro-sargento do marido, com tutela antecipada para fins de imediata correção dos valores pagos mensalmente. Também foi mantida a indenização por danos morais fixada pela sentença em R$ 222.720,00, em valores de 05 de dezembro de 1995, a serem corrigidos monetariamente com juros de mora de 12% ao ano.
O “caso das mãos amarradas” teve ampla repercussão política à época em que os fatos ocorreram e, embora os seus responsáveis não tenham sido alcançados pela punição na esfera criminal, a decisão do Tribunal contribuiu para resgatar a reflexão sobre a importância do direito e da democracia como contrapontos necessários ao arbítrio e à violência dos regimes políticos autoritários.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cirurgia de Transgenitalização ou Mudança de Sexo - Apelação Cível nº 2001.71.00.026279-9

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera a transexualidade uma doença psíquica caracterizada pelo transtorno de identidade de gênero, sendo incluída no Código Internacional de Doenças (CID).
A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), em atenção ao previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS).
Com base nos princípios constitucionais do respeito à dignidade humana, à igualdade, à intimidade, à vida privada e à saúde, o Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública contra a União, distribuída em 13/08/2001, para determinar a obrigatoriedade do SUS incluir na sua tabela de procedimentos remunerados a cirurgia de transgenitalização ou mudança de sexo.
Em 29/08/2001, o Juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre extinguiu o processo sem julgar o mérito. Entendeu o Magistrado que o Poder Judiciário não poderia legislar, que razões científicas impediam a procedência da ação, já que uma Resolução do Conselho Federal de Medicina considerava a cirurgia de transgenitalização de caráter experimental e que havia disposição administrativa pela inclusão da mencionada cirurgia no âmbito do SUS, a partir de Resolução pelo Conselho Federal de Medicina que alterou a condição desse procedimento. O MPF apelou.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, ao julgar o processo 2001.71.00.026279-9 em 14/08/2007, acolheu o pedido do Ministério Público Federal, baseando-se no ponto de vista biomédico de que os distúrbios de identidade sexual poderiam gerar intenso sofrimento e graves riscos à vida e, conforme enfatizado no acórdão, no entendimento de que “a prestação de saúde requerida é de vital importância para a garantia da sobrevivência e de padrões mínimos de bem-estar dos indivíduos que dela necessitam”, sendo que “a não-inclusão dos procedimentos na tabela do SUS cria dificuldades concretas com impacto restritivo dos direitos fundamentais da liberdade, da não-discriminação, do livre desenvolvimento da personalidade, da privacidade e da dignidade humana”.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cirurgia reparadora por erro médico - Apelação Cível nº 95.04.56405-4/RS

O autor submeteu-se a uma cirurgia em março de 1993, realizada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, na qual resultou como sequela incontinência urinária, que somente poderia ser corrigida com o uso de um “enfincter artificial”, aparelho produzido nos Estados Unidos, e vendido ao custo de 4.296 dólares. Ajuizou ação requerendo a condenação da médica cirurgiã e do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – lNAMPS, ao pagamento de todos danos que lhes causaram, mediante a compra e o implante do aparelho mencionado, o custeio das despesas médico-hospitalares para realização e recuperação da cirurgia reparadora, o custeio dos medicamentos que se fizerem necessários, o pagamento de pensão mensal no valor de 01 sálario-mínimo, a contar do trânsito em julgado da ação de separação judicial, até o dia em que cessar o efeito do dano causado, e o ressarcimento do valor dos bens que teve de se desfazer na tentativa de reparar o dano sofrido.

A Quarta Turma deste Tribunal, na sessão ocorrida em 13/05/1997, julgou a Apelação Cível nº 95.04.56405-4/RS, e reconheceu a responsabilidade objetiva da União por erro de médica credenciada pelo INAMPS, em intervenção cirúrgica que gerou dano irreversível ao paciente. Reconheceu, também, o direito de o Autor receber indenização cumulativa por danos material e moral. Considerando a grave sequela decorrente da cirurgia, comprovados os prejuízos profissionais, sociais e familiares dela decorrentes, a ementa da decisão destaca que “O direito de viver com dignidade não se resume em respirar, andar, alimentar-se e outras funções comuns ao ser humano, porque envolve também desenvolver atividades habituais e exercer o direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente”.
O julgamento foi por maioria. A União, sucessora do INAMPS apresentou embargos infringentes. A Segunda Seção manteve a decisão contida no acórdão.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cobrança de Taxas de Matrícula dos Alunos - Apelação em Mandado de Segurança nº 90.04.02703-3/RS

A tese de que a cobrança de taxa de matrícula por universidade pública federal constitui ofensa ao disposto no artigo 206, IV, da Constituição de 1988, que assegura direito ao ensino público gratuito, foi discutida no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 90.04.02703-3/RS, ocorrido em 26/11/1991.
Nesse processo, o Diretório Central de Estudantes (DCE/UFRGS), a União Estadual de Estudantes (UEE/RS), e os Partidos Políticos pt_BR, PCB, PSDB, PTB, PMDB, PC do B, PSB e PDT, ingressaram em juízo buscando afastar a cobrança do reajuste de taxas de matrícula e emolumentos praticada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, alegando ofensa ao art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
A Terceira Turma deste Tribunal, apreciando a Apelação citada, reconheceu a legitimidade de partidos políticos e entidades estudantis para propor ação coletiva independente do interesse particular, e decidiu que a UFRGS não poderia cobrar taxas de matrícula dos alunos, ao entendimento de que material escolar e programas complementares de ensino, por serem atividades diretamente ligadas à finalidade de ensino, dele não se distinguem, sendo, portanto, igualmente gratuitas.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Dependente, para fins de assistência médica, de companheiro homossexual - Apelação Cível nº 96.04.55333-0/RS

A Terceira Turma do TRF 4ª Região julgou, em 24/11/1998, a Apelação Cível nº 96.04.55333-0/RS, negou provimento aos apelos e manteve a sentença inédita da Justiça Federal que determinou a inclusão como dependente, no plano de assistência médica da Caixa Econômica Federal, do companheiro do funcionário titular do plano. O casal convivia maritalmente há sete anos e os companheiros sofriam de grave doença que demandava tratamento imediato. A decisão do Tribunal reconheceu que haveria dano irreparável se houvesse continuidade daquela situação e adotou integralmente a fundamentação da sentença, amparada em preceitos constitucionais, como a proibição da discriminação por motivo de sexo, o princípio da igualdade, a proteção da liberdade sexual como parte integrante do direito à privacidade e à intimidade e o princípio da dignidade humana. Também acolheu a interpretação dos precedentes dos Direitos norte-americano e canadense, da Corte Europeia dos Direitos Humanos e da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que incluem a orientação sexual entre os direitos fundamentais. Mantida também a negativa do pedido de declaração de união estável entre os autores da ação.
Houve recursos especiais e extraordinários, contudo, não houve qualquer alteração na sentença e acórdão.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Equiparação de direitos à Trabalhadora Rural - Apelação Cível nº 0001306-74.2013.404.9999/SC

Em 09/11/1989, a autora obteve o benefício de Renda Mensal Vitalícia como trabalhadora rural, com base na Lei nº 6.179, de 1974 que instituiu amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos.
Em 27/09/2009, foi concedido à autora o benefício de pensão previdenciária, decorrente do óbito de seu esposo. Contudo, uma vez concedida a pensão, o INSS cancelou o benefício de Renda Mensal Vitalícia.
Diante disso, em 27/10/2011, a autora moveu ação ordinária contra o INSS, objetivando converter o benefício da Renda Mensal Vitalícia em Aposentadoria Rural por Idade, para possibilitar a acumulação dos dois benefícios: aposentadoria por idade e pensão por morte.
O Juízo de Direito da Comarca de Ibirama/SC julgou procedente o pedido, e determinou que os efeitos financeiros passassem a contar a partir da data de cancelamento da Renda Mensal Vitalícia, incluindo as devidas correções, uma vez que a aposentadoria era cumulativa com a Pensão por Morte, a qual a segurada fazia jus .
O INSS apresentou apelação ao TRF4.
A Quinta Turma do TRF4, na sessão de julgamento ocorrida em 02/04/2013, negou provimento à apelação do INSS, mantendo os benefícios à segurada. O voto do Desembargador relator registrou que "A Constituição Federal, segundo entendimento mais recente da Excelsa Corte, não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no que toca aos direitos de homens e mulheres. Assim, é de se entender que desde a sua vigência tanto aos trabalhadores rurais homens como aos trabalhadores rurais mulheres foi assegurada a condição de segurados, de modo a viabilizar a proteção previdenciária, pois despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo de família."

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Garantia de prestação de assistência médica e hospitalar e de medicamentos - Agravo de Instrumento 96.04.65827-1/PR

Um menino de 05 (cinco) anos, hemofílico, foi contaminado pelo vírus HIV (AIDS), por ocasião de transfusão de sangue a que se submeteu no Hospital de Proteção à Criança Doutor Raul Carneiro – HOSPITAL PEQUENO PRÍNCIPE. Em 06/11/1996, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Pensão Alimentícia contra a União e o Hospital Pequeno Prícipe, requerendo, ainda, assegurar a prestação de assistência médica/hospitalar e medicamentos indispensáveis ao tratamento da doença contraída. O juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba deferiu a antecipação da tutela. Contra esta decisão, a União apresentou o recurso de Agravo de Instrumento em 11/12/1996, requerendo efeito suspensivo à decisão do Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba. A Desembargadora Relatora, em 19/12/1996 indeferiu o efeito suspensivo. A União apresentou agravo regimental em face da decisão da Relatora.

Na sessão de julgamento ocorrida em 10/06/1997, a Quarta Turma negou provimento ao agravo regimental e reconheceu a obrigação da União assegurar a prestação de assistência médica e hospitalar, bem como medicamentos indispensáveis ao tratamento do menino de 5 anos.
No acórdão, enfatiza-se que as prerrogativas do ser humano à vida, à dignidade e à saúde não são “mera fórmula legislativa”, mas, ao contrário, constituem dever constitucional a ser implementado pelo Estado.
Na sessão de 12/11/1997, a Quarta Turma também negou provimento ao agravo de instrumento.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Gratuidade do Ensino Público - Apelação Cível nº 2003.71.00.077369-9

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 206, inciso IV, dispõe que o ensino público em estabelecimentos oficiais será gratuito.

Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/1996 repete a disposição constitucional em seu art. 3º, VI:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
... VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

E, no art. 44, a LBD estabelece que a educação superior abrangerá os cursos e programas de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, aberto a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

A Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul - UFRGS, com base no Parecer nº 364/2002/CNE/CES do Conselho Nacional de Educação, passou a cobrar matrícula e mensalidades em cursos de especialização e aperfeiçoamento.

O Ministério Público Federal, invocando a gratuidade do ensino e a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - Lei nº 9.394/1996, moveu Ação Civil Pública em face da UFRGS, visando afastar a cobrança de matrículas e mensalidades nos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização e aperfeiçoamento) promovidos naquela Instituição Federal de Ensino Superior (IFES).

O Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação e o MPF apresentou apelação.

A Quarta Turma do Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 2003.71.00.077369-9, em 18/02/2009, determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) não poderia cobrar dos alunos por cursos de pós-graduação lato sensu, com base no direito constitucional ao ensino público gratuito.
Desse modo, prevaleceu o entendimento de que a Universidade não pode impor barreiras financeiras ao acesso da população, que já contribui mediante o recolhimento de tributos.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Incidência de Juros sobre Juros.

A Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31/03/2000 pelo Governo Fernando Henrique, em seu art. 5º permitiu a cobrança de juros sobre juros nas operações bancárias com prazo de periodicidade inferior a 1 (um) ano. Anteriormente a esta norma legal, a capitalização de juros mês a mês era expressamente vedada.

Correntistas da Caixa Econômica Federal buscaram, na via judicial, a limitação da cobrança de juros e a declaração de nulidade das claúsulas contratuais que permitiam a cobrança de juros sobre juros.

Analisando a matéria, a Corte Especial deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 02/08/2004, referente ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2001.71.00.004856-0/RS, acolheu a Argüição de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, que permitia a cobrança de juros sobre juros em operações realizadas por instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano. Num contexto de edição e reedições ilimitadas de medidas provisórias, a ementa destaca que o Executivo extrapolou o permissivo constitucional, pois ausente o requisito de urgência, uma vez que “Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida e que, ardilosamente, foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo”.

Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Indenização por Danos Morais. Filha de Perseguido Político pelo Regime Militar. 2002.70.05.008349-0

J.A., no ano de 2002, ajuizou perante à Justiça Federal de Cascavel/PR uma Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais contra a União Federal, visando obter reparação pelos danos sofridos durante o Regime Militar, os quais se estenderam por todo o período do regime de exceção.
A Autora conta que, ao tempo do Golpe Militar de 1964, quando tinha 16 anos de idade, foi violentada (estuprada) por soldado pertencente ao Batalhão do Exército. Com o intuito de prenderem seu pai, então perseguido político enquadrado no AI-5, porque era presidente do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB à época dos fatos, soldados militares invadiram a propriedade rural de sua família, mantendo todos sob vigia dia e noite, sendo impedidos de trabalhar a terra e tratar dos animais, resultando na perda de safra e de cabeças de gado. Afirma J.A. que, em face do ocorrido, deixou de frequentar a escola por 09 anos e, juntamente com sua família, precisou mudar de cidade. Informa que, além da violência física, sofreu danos psicológicos, sociais e econômicos, os quais perduraram por muitos anos. Em 13/09/2003, o Juiz federal da 3ª Vara Federal de Cascavel julgou procedente a ação, condenando a União Federal a pagar indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros. A União apresentou recurso. A Terceira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento do dia 26/04/2005, manteve a condenação da União. Seguiram-se embargos de declaração, embargos infringentes e Recurso Especial, este julgado pelo STJ, que negou provimento. Após esgotarem-se todas as vias recursais às instâncias superiores, foi a ação julgada procedente, recebendo a Autora a devida indenização pecuniária.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Indenização por Danos Morais, em virtude da exposição a assalto com seqüestro de aeronave - Apelação Cível nº 2004.70.00.023819-0/PR

  • BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Direitos Humanos, Igualdade, Diversidade e Dignidade da Pessoa.2000.70.01.004009-4 BR RSTRF4.JUD.Direitos do Consumidor.2004.70.00.023819-0/PR
  • Item documental
  • 2007-04-23 - 2010-04-28
  • Parte deTribunal Regional Federal da 4ª Região

O seqüestro ocorrido no dia 16 de agosto de 2000, durante o Vôo 280 da Vasp que partiu de Foz do Iguaçu (PR) com destino a Curitiba, realizado por cinco homens fortemente armados que renderam os passageiros e tripulantes do Boeing 737-200, obrigaram o piloto a alterar a rota e pousar o avião no aeroporto de Porecatu (PR) e fugiram após roubar R$ 5 milhões que estavam sendo transportados pela empresa aérea, colocou em discussão a responsabilidade desta e do órgão fiscalizador em garantir a segurança na prestação dos serviços de transporte aéreo.
A Terceira Turma, na Sessão de 30/10/2007, julgou procedente a Apelação Cível nº 2004.70.00.023819-0/PR e reconheceu o direito dos autores a indenização por danos morais, em virtude da exposição a assalto com seqüestro de aeronave. A INFRAERO, por falhas na vistoria que permitiram o acesso de delinqüentes armados no avião, e a empresa aérea, pela conduta imprudente de transportar vultosos valores em vôo comum, foram condenadas a arcar solidariamente com as indenizações, fixadas em R$ 20 mil para cada autor, valor da época dos fatos, atualizado e com incidência de juros de 1% ao mês

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Mensagem Racista contra o Povo Indígena - Apelação Cível 2002.71.05.008760-6/RS

O Ministério Público Federal moveu acão civil pública contra o locutor do programa “Alô Ouvintes” e contra a Emissora Centro-Oeste Ltda - Rádio Cruz Alta, requerendo indenização por danos morais, ao fundamento de que o locutor, durante transmissão de seu programa no dia 20/12/1995, fez comentários de cunho racista contra o povo indígena, nas seguintes palavras: "O que os índio vão fazê com aquele mundaréu de terra? Pra que índio qué terra, se índio não trabalha? Se índio só passa bebendo cachaça e fazendo balaio! E vão entregá aquelas terra pros índio fazê o quê? Tem que dá terra pra quem trabalha, não terra pra vagabundo"!
A sentença foi procedente.
A rádio recorreu ao TRF, alegando que, segundo a Lei de Imprensa, havia prescrito o prazo para acioná-la, ou caso mantido, que fosse reduzido o valor da indenização. No julgamento da Apelação Civil nº 2002.71.05.008760-6/RS, ocorrido em 19/05/2005, a Terceira Turma do Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a sentença, ficando a Emissora condenada a pagar 100 salários-mínimos, e o locutor a pagar 10 salários-mínimos, a título indenização por danos morais, sendo tais valores destinados à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Prevaleceu o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei de Imprensa não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a indenização por dano moral deve ter caráter indenizatório e sancionatório, de modo a compensar o constrangimento suportado.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Passe livre em transporte aéreo aos portadores de deficiência carentes que necessitem de atendimento médico - Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.012902-0/PR

A Terceira Turma do TRF, ao apreciar o AI 2003.04.01.012902-0/PR, em 06/05/2003, manteve a liminar que obrigou as companhias aéreas TAM, Varig e Vasp a concederem passe livre aos portadores de deficiência carentes que necessitem de atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial em razão de problemas relacionados a enfermidades incapacitantes. Também manteve a obrigação das empresas disponibilizarem formulários de declaração de carência e afixarem avisos nos aeroportos, guichês e pontos de venda de passagens. Conforme a decisão, a Lei 8.999/94 concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, sem excluir as empresas de transporte aéreo ou fazer qualquer distinção entre estas e as que exploram comercialmente outros meios de transporte.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Perdas Decorrentes dos Planos Econômicos

Os planos econômicos lançados nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991 modificaram o índice monetário que vinha sendo adotado para atualizar as cadernetas de poupança até então, e, por consequência, as contas do FGTS. Com essas alterações de índice, cada plano expurgou parte da inflação, acarretando prejuízos aos titulares de cadernetas de poupança e de contas de FGTS.
As perdas decorrentes dos planos econômicos foram objeto da Apelação Cível nº 95.04.38664-4, julgada pela Quarta Turma do Tribunal em 21/11/1995, quando foi reconhecido o direito à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, tal como consta na ementa da decisão: “com relação aos Planos Bresser (26,06%), Verão (42,72%), Collor I (somente 44,80% – abril/90) e Collor II (21,87%) no que ferem ao princípio da irretroatividade, deduzidos os valores creditados”.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Plano Bresser - Rendimento Integral da Poupança

A remuneração das cadernetas de poupança, até junho/1987, seguia o índice de variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou da LBC (Letra do Banco Central), sendo aplicado o maior índice. O Plano Bresser, lançado em 16/06/1987, alterou esta sistemática, determinando que, a partir de julho/1987, os saldos em poupança seriam corrigidos pelos índices de variação das OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), conforme Resolução nº 1.338 de 15/06/1987. Assim, no mês de junho/1987, as contas foram remuneradas pelo percentual de 18,02%, correspondente à variação da OTN, enquanto o IPC ficou em 26,06%.

Os poupadores sentindo-se prejudicados, ajuizaram ações buscando garantir a aplicação IPC, ao invés da OTN, como índice de correção monetária.

No julgamento da INAC 89.04.09727-4/RS, realizado em 13/05/1992, o Plenário acolheu a argüição de inconstitucionalidade de parte do Item III da Resolução nº 1.338/87 do Banco Central do Brasil (Plano Bresser), por afrontar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. O órgão julgador entendeu que os depósitos em caderneta de poupança que, em 15 de junho de 1987, já haviam começado o ciclo mensal deveriam ser remunerados de acordo com as regras vigentes antes da edição da norma contestada, que gerava perdas de rendimentos aos poupadores, decorrentes da alteração do índice de correção monetária.

Plenário do TRF4

Plano Collor - Rendimento Integral da Poupança

O Plano Collor I, editado em 16/03/1990, por meio da Medida Provisória nº 168/1990 (convertida na Lei nº 8.024/1990), adotou como medidas, entre outras, a troca da moeda, que voltou a ser Cruzeiro; o bloqueio dos valores acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil Cruzados Novos) depositados em cadernetas de poupança, contas correntes e demais aplicações financeiras; e a adoção do BTN fiscal como índice de correção monetária das quantias bloqueadas, em substituição ao IPC, aplicado desde a vigência da Lei nº 7.730/1989.

Diversas ações judiciais foram ajuizadas na Justiça Federal, com pedido de manutenção do IPC como fator de correção monetária das cadernetas de poupança, conforme regra vigente à época da retenção.

Na esteira de decisões anteriores do Plenário, em incidentes de inconstitucionalidade nas AMS nºs 91.04.02845-7/PR e 91.04.13310-2/PR, a Segunda Turma julgou a AC nº 93.04.27792-2/PR, em 10/11/1994, e entendeu que cumpriria ao Banco Central do Brasil, órgão para o qual foram transferidos os cruzados retidos pelo Plano Collor, a obrigação de indenizar as diferenças apuradas entre os rendimentos previstos pelas regras vigentes à época em que ocorreu a retenção e os efetivamente pagos no período em que os valores permaneceram retidos.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Plano Collor I - Liberação de valores em contas bancárias bloqueadas em razão da Lei nº 8.024/1990, conversão de cruzados novos em cruzeiros

O Plano Collor I, editado em 16/03/1990 por meio da Medida Provisória nº 168/1990 (convertida na Lei nº 8.024/1990), adotou como medidas, entre outras, a troca da moeda, que voltou a ser Cruzeiro; o bloqueio dos valores acima de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil Cruzados Novos) depositados em cadernetas de poupança, contas correntes e demais aplicações financeiras; a transferência dos valores excedentes ao Banco Central, que ficariam indisponíveis pelo período de 18 (dezoito) meses, e seriam devolvidos em moeda nova, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Titulares de contas de poupança se valeram de ações judiciais para requerer a liberação dos valores bloqueados, ao fundamento de que tal bloqueio não era permitido pela Constituição Federal de 1988.

A Corte declarou, na Sessão do Plenário de 23/10/1991, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.024/90 que determinaram a indisponibilidade dos Cruzados Novos (Plano Collor I), por configurar empréstimo compulsório instituído sem observância dos requisitos próprios e por afrontar aos princípios constitucionais da igualdade e da segurança. A ementa relativa ao julgamento dessa arguição de inconstitucionalidade (INAMS nº 91.04.02845-7/PR) continha um alerta:

“A legitimação, pelo Poder Judiciário, de empréstimo compulsório sem obediência aos cânones constitucionais implica logicamente a conclusão de que o procedimento pode se repetir, sempre que a autoridade governamental entendê-lo conveniente às necessidades da política econômica. Um provimento que chancelasse a possibilidade dessa ameaça inviabilizaria a segurança, finalidade precípua do ordenamento jurídico e, por isso mesmo, garantia constitucional. Ninguém pode se sentir seguro quando não sabe se, com os recursos que deposita hoje num estabelecimento bancário, poderá amanhã prover suas necessidades básicas.”

Plenário do TRF4

Plano Verão - Rendimento integral aplicado às cadernetas de poupança

O Plano Verão foi anunciado em 15/01/1989, por meio da Medida Provisória nº 32/1989 (convertida na Lei nº 7.730/1989), sendo mais uma tentativa de conter a inflação. Extinguiu a OTN, e determinou que a atualização monetária das cadernetas de poupança seria com base na variação da LFT.
Nos termos da MP 32/1989, os bancos creditaram a remuneração de todas as contas de poupança, referente ao mês fevereiro/1989, adotando como índice a variação da LFT, que ficou em 22,3589%, enquanto o IPC alcançou 42,72%.

Novamente, diversas ações chegaram ao Judiciário Federa,l visando a correção monetária pelo IPC.

Em 15/12/1992, a Segunda Turma deste Tribunall julgou a Apelação Cível nº 91.04.04034-1/RS, e decidiu que a alteração do índice de correção da poupança previsto no art. 17, inciso I, da Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão) não poderia ser aplicado ao caso, por ofender o direito adquirido. Reiterou-se o entendimento de que “o rendimento das cadernetas de poupança está subordinado às normas vigentes à data do depósito inicial ou, se for o caso, da renovação mensal do contrato” e, no caso em exame, assegurou-se o direito às diferenças de rendimentos relativas ao mês de janeiro de 1989, calculados segundo a variação integral do IPC, mais juros de 0,5% ao mês.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Proibição de fumar em aeronaves - Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o consumo do tabaco e seus derivados é um dos principais causadores de mortes evitáveis em todo o mundo, sendo responsável por aproximadamente 50 doenças, muitas incapacitantes e fatais, como câncer e doenças respiratórias crônicas.
A divulgação dos malefícios causados pelo consumo de cigarros, no final da década de 70, alertou a necessidade de serem tomadas medidas para a diminuição e o controle do tabagismo.
Em 11/06/1986, foi editada a Lei nº 7.488, que instituiu o dia 29 de agosto como o "Dia Nacional de Combate ao Fumo", com o objetivo de incentivar os fumantes a pararem com o vício. A partir de então, foram implementadas diversas campanhas nacionais de sensibilização e mobilização da população brasileira para os danos causados à saúde.
Em 15/07/199,6 foi sancionada a Lei nº 9.294, proibindo o consumo de fumo em ambientes coletivos, públicos ou privados, a não ser quando existisse área específica e arejada para tal fim.
Antes dessa lei, o Departamento de Aviação Civil, por meio de uma portaria, havia determinado a proibição de fumar na primeira hora de vôos, e a reserva de áreas específicas para fumantes nas aeronaves.
O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em 15/10/1998, processada na então 4ª Vara Federal de Porto Alegre, requerendo a proibição do fumo na forma prevista na Lei nº 9.294/96 e seu regulamento, o Decreto nº 2018/1997, e que fosse ordenado à União e ao Departamento de Aviação Civil, que proibissem o consumo de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados nas aeronaves, independentemente do tempo de duração do vôo ou local de decolagem e pouso.
O Juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu a liminar. Contra esta decisão, foi apresentado o Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS.
Rechaçando o argumento de impropriedade da ação civil pública, a Quarta Turma confirmou, no julgamento de 16/03/1999, a proibição de fumar em aeronaves, salvo em área destinada a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. A decisão do Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.080072-7/RS colocou em primeiro plano a prevenção aos danos à saúde pública, uma vez que estudos científicos já comprovaram os prejuízos causados pela exposição contínua ao fumo em ambiente fechado, cujo efeito nocivo é potencializado pelo nível baixo da umidade do ar na aeronave e pela redução de oxigênio na cabine. Foi mantida a exigência de adoção de medidas eficazes de isolamento da fumaça e ventilação da aeronave, qualquer que seja o tempo de duração da viagem.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Proibição do consumo de carne proveniente de Chernobyl - Apelação Cível nº 89.04.01659-2/RS

Em 28/02/1986 foi lançado o Plano Cruzado no governo do Presidente José Sarney, visando conter a inflação. Entre outras medidas econômicas, o Plano adotou o congelamento de preços de bens e serviço nos níveis do dia 27/01/1986, pelo prazo de 01 (um) ano. O congelamento de preços não permitiu ajuste dos preços de produtos sujeitos à sazonalidade como a carne e o leite. Disso resultou o desequilíbrio dos preços e, por consequência, o desabastecimento de produtos e a cobrança de ágio para aquisição dos produtos escassos. No segundo semestre, começou a faltar feijão, arroz, leite e carne. O governo, então, resolveu importar carne a preços acessíveis, importando um lote de carne da ex-União Soviética, vinda de Chernobyl. A carne chegou ao Brasil com suspeita de contaminação por radioatividade liberada no acidente havido na Usina Nuclear de Chernobyl. A questão virou controvérsia, com destaque para as iniciativas das organizações de proteção ao meio ambiente. O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública, a qual foi julgada procedente para proibir a comercialização, a movimentação e a industrialização da carne apreendida, contaminada pela radioatividade liberada no acidente da usina nuclear de Chernobyl.

A Primeira Turma deste Tribunal enfrentou a matéria no julgamento da Apelação Cível 89.04.01659-2/RS (interposta na Ação Civil Pública), realizado em 26/10/1989, e manteve a proibição.
A Turma afirmou, como ilustra a ementa: “A saúde é direito de todos e dever do Estado. Como tal, é bem social e individual indisponível e está, desse modo, inserido no ordenamento jurídico brasileiro. O direito à saúde como dever constitucional está garantido por ações e serviços que proporcionem assistência, bem como, preventivamente, políticas sociais e econômicas que afastem o risco da doença.”

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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