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Vara Federal de Rio Grande
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Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de seu auxílio acidente. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento nos termos da fundamentação, pagar as diferenças vencidas e vincendas, citação do INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo. O réu apresenta sua contestação, alegando que os pedidos do autor não possuem respaldo legal. Em sentença, o juiz declara prescritas as prestações anteriores a cinco anos do requerimento administrativo, julga o feito parcialmente procedente e condena o INSS a: recalcular a renda mensal do benefício corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo para variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho,2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e corrigidas monetariamente. O juiz esclarece que a decisão abrange somente a aposentadoria por tempo de serviço, não atingindo o auxílio acidente titulado pelo autor. O INSS apresenta apelação e a parte autora suas contra-razões. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do INSS no tocante à correção dos salários de contribuição e dá provimento ao recurso na matéria relativa à aplicação do IGP-DI, deixando de aplicar condenação resultante da sucumbência. O INSS prova que o autor ingressou com duas ações de mesmo objeto, e seu benefício foi recentemente ajustado devido à ação mais antiga. O processo é arquivado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de revisão de aposentadoria por idade. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento nos termos da fundamentação; pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, respeitando a prescrição quinquenal, a juntada do processo administrativo, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser a autora pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação, alegando decadência, prescrição e, fazendo uso de outros argumentos jurídicos, diz que o pedido não pode ser acatado, devendo ser julgado improcedente. O juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 22/10/1997, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e julga procedente o pedido para condenar o INSS a: recalcular a renda mensal do benefício, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação do IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19% e 10,91% respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas. O réu apresenta apelação, e alega que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta as contra-razões de recurso alegando que não merecem considerações as razões de recurso interposto pelo INSS, onde o mesmo busca evadir-se de suas obrigações. A Turma Recursal decide por negar provimento ao recurso, no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, integrantes do PBC, pela ORTN/OTN e dá provimento ao recurso do INSS na matéria relativa à aplicação da IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício nos termos da decisão judicial, efetua o pagamento e o processo é baixado.

I.L.C

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço. O autor requer a condenação do INSS a proceder com o reajuste da prestação inicial e subseqüentes do benefício bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a juntada do processo administrativo, a tramitação preferencial considerando que o autor tem idade superior a 65 anos. O INSS apresenta contestação alegando prescrição e, expondo outros argumentos jurídicos, diz que o pedido não deve ser acatado, pois o autor não tem razão em seus pedidos. Diante do exposto pelas partes o juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 01/10/1997 e julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, reajustar a renda mensal da parte autora segundo a variação da IGP-DI nos meses de junho/97, junho/99, junho/2000, junho/2001 e junho/2002, mediante a aplicação integral dos índices de 9,96%, 7,91%, 14,19%, 10,91% e 9,40%, respectivamente, deduzidos os percentuais já aplicados nesses meses. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora. O réu apresenta apelação e finaliza a mesma dizendo que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta as contra-razões ao recurso de apelação do INSS. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do INSS no que diz respeito à correção dos primeiros 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, bem como concede a posterior revisão da renda mensal e dá provimento ao recurso na matéria relativa à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata de pedido de revisão de aposentadoria através do sistema de URVs e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997,1999, 2000 e 2001. O autor alega que seu benefício está defasado em relação ao salário mínimo. Argumenta que seu benefício foi defasado quando de sua conversão em URVs. Requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento, pagar as diferenças vencidas e vincendas, fazer a juntada aos autos do processo administrativo e a concessão do benefício por Assistência Judiciária Gratuita. Em contestação, o INSS alega decadência e prescrição; afirma que em relação aos reajustes o INSS cumpriu com o mandamento legal. Pede que o processo seja julgado improcedente. Em conclusão, o juiz afirma que, tendo em vista o artigo 58 do ADCT, é incabível a vinculação do benefício do autor ao salário mínimo. Porém, diz que deve ser aplicada a variação integral do IRSM; quanto à renda mensal de janeiro de 1994 não há o que ser corrigido, o pedido de reajuste de maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001 também não procedem. Desse modo, o processo é julgado parcialmente procedente. O INSS faz uma apelação referente à sentença do juiz, reforçando novamente a questão da decadência e afirmando que tendo sido editada nova legislação, os segurados não poderiam incorporar as diferenças do IRSM, cujo pagamento, naquele instante, revelava-se como direito futuro, não adquirido, mas situado no campo da mera expectativa jurídica. Apresentando diversas justificativas, o INSS diz que a sentença não pode ser mantida, por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta ao processo as contra-razões alegando que não há que se falar em decadência de prestação continuada, nos termos da Súmula 85 do STJ e pede que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, e o recurso interposto negado. A Turma de Uniformização Nacional dá provimento ao recurso do INSS e o processo é arquivado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço. Argumenta e requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício nos seguintes anos: 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001; revisar o cálculo do salário aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período, recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário de benefício; revisar a conversão de seu benefício com base em URVs; recalcular o valor da renda mensal inicial, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN; pagar as diferenças vencidas e vincendas corrigidas. O INSS apresenta contestação, alegando decadência, prescrição, entre outros argumentos jurídicos diz que o autor não tem razão em seus pedidos. O processo é julgado parcialmente procedente e o INSS condenado a: recalcular a renda mensal inicial do benefício corrigindo monetariamente os salários de contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN; reajustar a renda mensal da parte autora segundo variação do IGP-DI e a pagar as prestações vencidas e vincendas. O réu apresenta apelação e diante de diversos argumentos jurídicos, afirma que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor junta as contra-razões de apelação alegando que o recurso do réu é meramente protelatório. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso no tocante à correção dos primeiros 24 salários de contribuição e dá provimento ao recurso nas matérias relativas à aplicação do IGP-DI. O INSS faz a revisão do benefício do autor nos termos da decisão judicial, é feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos da ação são: a revisão do benefício através dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior à Lei 8.213/91 (com DIB até 04/10/1988) – OTN/ORTN e a utilização do sistema de conversão em URV´S e reajustamento em maio de 1996 e junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. Em sua petição inicial o autor requer a condenação do INSS a revisar o reajustamento de seu benefício, pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, intimação do réu para audiência de tentativa de conciliação e juntada do processo administrativo. O INSS apresenta contestação alegando que a aplicação da súmula do TRF4 não tem lugar no benefício do autor e não há utilidade prática na revisão da RMI nos termos propostos. Afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios previdenciários de acordo com a legislação vigente. O juiz declara prescritas as parcelas anteriores a 04 de abril de 1997 e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, corrigindo monetariamente os salários anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, a utilizar para fins de conversão do benefício em URV, o valor dos provimentos de nov/93, dez/93 e fev/94 acrescidos da variação integral do IRSM ocorrida desde a data do último reajuste até a competência anterior àquela da renda que está sendo atualizada, além do valor de janeiro de 1994 corrigido pelo FAS e a reajustar a renda da parte autora segundo a variação do IGP-DI. Condena também o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O réu apresenta apelação alegando decadência, pois a conversão do benefício em URV´s se deu a mais de 5 anos, estando caduco o direito à revisão. Fazendo uso de outros argumentos, afirma que a sentença não pode ser mantida, pois nega vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. O autor apresenta suas contra-razões de apelação e pede que a sentença seja mantida pois é medida de direito. O juiz nega seguimento ao recurso do INSS. É feito o pagamento e o processo é baixado.

Vara Federal de Rio Grande

Revisão de Benefício Previdenciário

A autora move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria por idade. Requer: a condenação do INSS a revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001; a revisão do cálculo do salário do benefício, aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente a variação do IRSM no período; o recálculo do valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário de benefício; a revisão da conversão do seu benefício em URVs (com a utilização da URV do primeiro dia do mês considerado na conversão, e não a do último; o recálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN; o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas. O INSS apresenta contestação, alegando decadência tendo em vista que a conversão de URVs se deu a mais de cinco anos, prescrição devido a prescrição quinquenal das parcelas devidas; sobre a aplicação do índice de 39,67% diz que o pedido do autor é descabido, já que seu benefício tem como data de início 15/04/1982; referente à conversão do benefício em URVs afirma que o INSS sempre concede, mantém e reajusta os benefícios de acordo com a legislação vigente; diante de outros argumentos jurídicos diz que o autor não tem razão em seus pedidos. O processo é julgado improcedente. A parte autora apresenta apelação e através de argumentos jurídicos pede que seja dado provimento ao recurso de apelação. A Turma Recursal nega seguimento ao recurso do autor e o processo é baixado.

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Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, com pedido de tutela antecipada. O autor requer que seja revisada a renda mensal inicial, a conversão do valor do benefício em URV, o reajustamento de acordo com o IGP-DI, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecendo à prescrição de 5 anos, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% a contar da citação, e corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento. O INSS responde alegando prescrição, e diz que não há qualquer prova de ilegalidade na conduta do INSS e diz que o feito deve ser julgado improcedente. O juiz julga o processo parcialmente procedente e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, a pagar as prestações vencidas e vincendas com juros de 1% ao mês. O INSS apresenta recurso alegando que o Direito vigente na época foi bem aplicado e não há de se discutir se a norma é justa ou injusta, uma vez que tais considerações fogem do âmbito do Judiciário. É negado provimento ao recurso do INSS. Feito o pagamento, o processo é baixado.

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Revisão de Benefício Previdenciário

O autor move ação contra o INSS solicitando a revisão de sua aposentadoria especial. Os objetos de pedido da ação são: Revisão da RMI nos termos do art. 58 do ADTC, revisão dos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988) – OTN/ORTN e revisão com reajustamento em junho dos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002. A parte autora requer que o INSS faça a revisão do seu benefício baseada nos termos já citados e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros. O INSS alega decadência e prescrição de direito, pois a concessão do beneficio se deu a mais de cinco anos e há de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas. É feita a intervenção do Ministério Público Federal, que opina pela procedência do pedido. Em sentença, o juiz julga a ação procedente e condena o INSS a recalcular a renda mensal inicial, utilizar o salário mínimo vigente no mês de concessão do benefício e a reajustar a renda mensal segundo a variação do IGP-DI. Também condena o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas. O INSS apresenta apelação e, diante de outros argumentos, diz que a sentença não pode ser mantida por negar vigência à Constituição Federal e a diversas leis infraconstitucionais. A parte autora apresenta suas contra-razões argumentado que não merece ser acolhido o recurso proposto pelo réu, por todo o exposto no decorrer da ação. Em relação ao recurso do réu a Turma Recursal de Porto Alegre decide por negar seguimento ao recurso no que tange à aplicação da Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à aplicação do art. 58 da ADTC. Sem honorários, pois é inaplicável o art. 55 da Lei 9099/95. E decide por dar provimento às matérias relativas à aplicação do IGP-DI. É feito o pagamento e o processo é baixado.

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Revisão de Benefício Previdenciário

O processo trata de ação previdenciária em que o autor pede a revisão da aposentadoria concedida pelo INSS. O Autor alega que seu benefício tem valor incorreto, pois o benefício inicial corresponderia na data da concessão a 8 salários mínimos, o que não ocorre efetivamente. Sendo assim, requer a revisão do benefício por equivalência pelo salário mínimo, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, a citação do INSS, bem como intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo, e a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. O INSS apresenta contestação alegando decadência ao direito do autor, pois o mesmo fez o pedido após 5 anos do ato de concessão do benefício e não teria mais direito devido à caducidade. Em audiência de conciliação, já frustrada a tentativa de conciliação, já tendo sido apresentada a contestação, foi o ato convertido em audiência de instrução e julgamento e foi colhido depoimento pessoal da parte autora. Durante a audiência o autor alegou que, ao contrário do que afirma sua inicial não pede equivalência em salários mínimos e sim alega que o benefício foi mal calculado, tendo em vista que não considerou as últimas 36 contribuições. O juiz determina que remetam-se os autos à contadoria para que informe se o primeiro benefício encontra-se de acordo com a jurisprudência da Justiça Federal, apresentando o cálculo pormenorizado. O juiz considera o cálculo da RMI feito pela contadoria correto e pede que o valor seja atualizado. Quanto à contestação do INSS o juiz alega que existe a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, permanecendo íntegro o fundo de direito. Sendo assim, fica declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e o INSS condenado a reajustar a renda mensal da parte autora. O INSS apresenta apelação alegando que o autor não fez o pedido de reajuste do benefício em sua inicial e pede a cassação da sentença. A parte autora apresenta contra-razões alegando que, devido à inicial ter sido feita pelo próprio autor e não por um advogado, não é possível cobrar termos técnicos e explicações com clareza, devido o mesmo não ter formação para isso; alega também que o pedido ficou esclarecido na audiência. Através do acórdão, o juiz concede a anulação da sentença anterior. Na última sentença o processo foi julgado improcedente.

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Concessão de Benefício Previdenciário

O processo trata-se de um pedido de concessão de benefício previdenciário, no caso, pensão por morte. A autora fez o pedido junto ao INSS, sendo o mesmo indeferido, por isso entra com ação judicial para requerer a pensão; pede também antecipação de tutela, tendo em vista que após o óbito de seu marido ficou sem condições de prover o seu sustento, e de suas filhas menores. Desse modo, requer a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, a citação do INSS para que faça a juntada do processo administrativo e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser pobre na acepção legal do termo. O INSS apresenta sua contestação e diz que de acordo com a lei, o benefício não pode ser concedido. O processo recebe o parecer do Ministério Público, que opina pelo deferimento do pedido da parte autora. Na sentença, o juiz decide por julgar o pedido procedente, conceder a pensão por morte e implantar o benefício, o qual será rateado entre cada um dos beneficiários, em partes iguais, e concede a antecipação de tutela, para determinar a imediata implantação do benefício. Condena ainda o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros. O INSS faz a implantação do benefício com a DIB em 13/07/2001 (data do óbito do segurado), divergente da sentença que estabeleceu DIB em 03/09/2002. O INSS corrige a DIB. Mesmo com a implementação do benefício a autora requer a sua revisão, pois embora seu benefício seja bi-partido, os valores que a mesma vem recebendo não estão de acordo com os cálculos feitos pela contadoria judicial. Diante da documentação apresentada fica constado que o INSS vem efetuando um desconto de R$ 110,47 na pensão da autora. É solicitado que o INSS faça o esclarecimento quanto ao referido desconto. O INSS explica que o benefício concedido encontra-se desdobrado em outro, e que o complemento negativo que vem sendo efetuado decorre do referido desdobramento, em função da integralidade recebida no período entre os dois benefícios. É elaborado cálculo que comprova que as autoras não receberam o benefício integralmente como afirma o INSS, e sim proporcional, porém como os valores apurados pelas contadoria não podem ser cobrados no mesmo processo, vez que se trata de matéria estranha ao feito, o processo é baixado.

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Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez

O processo trata de uma concessão de auxílio doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez. A autora requereu junto ao INSS a concessão de auxílio doença, que foi indeferido. A autora afirma que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio doença, sendo assim não possui condições para trabalhar. Caso venha a ser apontada incapacidade permanente, postula converter o auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Sendo assim, requer: a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio doença ou conceder ou restabelecer à autora o benefício de aposentadoria por invalidez e pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais moratórios, a juntada do processo administrativo, designação de médico perito para proceder à avaliação de saúde e a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. É realizada a perícia médica na autora e afirmado que a mesma está incapacitada para todo e qualquer tipo de trabalho. O INSS apresenta contestação afirmando que a autora está agindo de má-fé. É realizada audiência com tentativa de conciliação; como já havia sido apresentada a contestação do INSS a mesma foi convertida em audiência de instrução e julgamento. No final da audiência o juiz julga improcedente o pedido da autora. A mesma entra com recurso, e os juízes concordam por unanimidade dar provimento ao mesmo. Sendo assim, a autora ganha o processo e o INSS é intimado a proceder com a imediata implantação do benefício e corrigir os valores da condenação.

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