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Ministério Público Federal
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Água no Morro do Osso

A área compreendida pelo Parque Nacional do Morro do Osso, localizada em Porto Alegre, estava sendo reivindicada pela comunidade indígena Kaingang, como terra tradicionalmente ocupada por índios. No entanto, o local não possuía ligação de água, motivo pelo qual o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou esta ação civil pública, alegando violação dos direitos da comunidade indígena. Por outro lado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) alegava que a área estava pendente de regularização e já havia abastecimento por caminhões-pipa.
Em razão das decisões dos outros processos que não reconheciam a área como terra indígena, a Justiça Federal julgou esta ação improcedente. Porém, em seguida, o MPF noticiou a instalação pelo DMAE e pelo Município de Porto Alegre de um ponto de abastecimento de água para atender às necessidades da comunidade Kaingang durante sua permanência no Morro do Osso.

Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Benefício previdenciário em união homoafetiva - MEMÓRIA DO MUNDO

Em 11 de abril de 2000, chegou à Justiça Federal do Rio Grande do Sul um pedido do Ministério Público Federal (MPF) no qual relatava que em setembro de 1999 a Organização Não-Governamental Nuances, que tem por objetivo a defesa dos direitos humanos de gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais, promoveu denúncia perante o MPF contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por violação de direitos humanos, pois o INSS negava, administrativamente, pedidos de pensão previdenciária para companheiros do mesmo sexo. O pedido deu origem à ação civil pública (ação civil pública é um tipo de processo previsto na Constituição Federal para defender interesses da coletividade, aplicável a direitos difusos e coletivos, meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outros). Em 17 de abril de 2000, a juíza federal Simone Barbisan Fortes proferiu uma sentença em caráter liminar determinado ao INSS que, em todo o país, passasse a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial e passasse a deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros do mesmo sexo, desde que cumpridos os requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais. A sentença considerou que a condição de dependente de primeira classe do segurado do INSS é determinada pelas relações de companheirismo com dependência econômica, condição que pode ocorrer em relacionamentos hetero ou homossexuais. “Negar a uma pessoa o direito de escolher um parceiro, com ele estabelecendo uma comunidade afetiva e pretendendo vê-lo protegido de quaisquer eventualidades, simplesmente por terem ambos o mesmo sexo, equivale a negar sua própria condição humana. Ao Estado que se diz democrático não assiste o poder de exigir de seus cidadãos que, para que lhes sejam assegurados direitos sociais, devam adotar orientação sexual pré-determinada” (página 207 do processo). A decisão da Justiça Federal do RS determinou, também, a publicação de ato administrativo do INSS no Diário Oficial da União, que resultou na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, que estabeleceu procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte de companheiro ou companheira homossexual. Durante a tramitação do processo, outros atos foram publicados substituindo o primeiro, por força da decisão judicial. Em 2010 foi publicada a Portaria do Ministro de Estado da Previdência Social nº 513, que reconheceu a abrangência da união estável entre pessoas do mesmo sexo para fins de dependentes previdenciários. A atual Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, determina: “Art. 130. De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001”. Durante a tramitação da ação civil pública, ingressaram como autores ao lado do MPF as ONGs “Nuances – Grupo pela livre orientação sexual” e “Grupo Gay da Bahia”, por serem associações que tinham entre suas finalidades a proteção do direito tratado no processo.

Ministério Público Federal

Racismo contra o Povo Indígena - Ação Penal nº 2001.04.01.071752-7/SC

A Quarta Seção do Tribunal, ao julgar a Ação Penal nº 2001.04.01.071752-7/SC, em 16/03/2006, confirmou a condenação do prefeito de um município importante do interior de Santa Catarina pela prática de racismo contra as comunidades indígenas da região.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal porque, entre janeiro e maio de 1999, proferiu palavras desonrosas à dignidade e à reputação dos índios em programa de televisão, do qual era apresentador e, também incitou a prática de abuso de autoridade contra os índios pela polícia local.
À época das declarações, estava acontecendo um conflito entre indígenas e colonos pela posse de terras na região oeste de Santa Catarina e norte do Rio Grande do Sul (municípios de Nonoai, Iraí e Seara).
O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por dois anos e quatro meses, pagar multa de 10 salários mínimos e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo mensal pelo prazo da pena, a ser revertida em prol das vítimas, de seus dependentes ou para uma entidade assistencial.

4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Mensagem Racista contra o Povo Indígena - Apelação Cível 2002.71.05.008760-6/RS

O Ministério Público Federal moveu acão civil pública contra o locutor do programa “Alô Ouvintes” e contra a Emissora Centro-Oeste Ltda - Rádio Cruz Alta, requerendo indenização por danos morais, ao fundamento de que o locutor, durante transmissão de seu programa no dia 20/12/1995, fez comentários de cunho racista contra o povo indígena, nas seguintes palavras: "O que os índio vão fazê com aquele mundaréu de terra? Pra que índio qué terra, se índio não trabalha? Se índio só passa bebendo cachaça e fazendo balaio! E vão entregá aquelas terra pros índio fazê o quê? Tem que dá terra pra quem trabalha, não terra pra vagabundo"!
A sentença foi procedente.
A rádio recorreu ao TRF, alegando que, segundo a Lei de Imprensa, havia prescrito o prazo para acioná-la, ou caso mantido, que fosse reduzido o valor da indenização. No julgamento da Apelação Civil nº 2002.71.05.008760-6/RS, ocorrido em 19/05/2005, a Terceira Turma do Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a sentença, ficando a Emissora condenada a pagar 100 salários-mínimos, e o locutor a pagar 10 salários-mínimos, a título indenização por danos morais, sendo tais valores destinados à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Prevaleceu o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei de Imprensa não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a indenização por dano moral deve ter caráter indenizatório e sancionatório, de modo a compensar o constrangimento suportado.

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Associação para o Tráfico de Mulheres - Apelação Criminal nº 95.04.54697-8

Em 1994, A.R.B. e S.G.S., ela brasileira e ele espanhol, associaram-se com o propósito de recrutar e encaminhar jovens brasileiras à Espanha, para trabalharem como prostitutas em clubes noturnos. Referida atividade rendia-lhes "comissão" por moça efetivamente enviada. Cerca de dez mulheres foram encaminhadas àquele país, com a promessa de que iriam empregar-se em atividade lícitas de alta remuneração. Lá chegando, todavia, tiveram passaportes, passagens e dinheiro confiscados por cúmplices dos denunciados, sendo obrigadas a manter relações sexuais com diversos frequentadores dos clubes noturnos sem nada receber, sob a alegação de que deveriam "reembolsar" o valor das passagens aéreas.
A denúncia foi recebida pelo Juiz em 1995.
Após o regular processamento, os réus foram declarados culpados e condenados à pena de 4 (quatro) anos e 1(um) mês de reclusão, mais multa de 60 dias-multa no valor de 1/5 do salário mínimo cada. por serem os réus primários, foram condenados a cumprir a pena de reclusão em regime semi-aberto, junto à Colônia Penal Agrícola do Estado do Paraná.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região