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Tribunal Regional Federal da 4ª Região Processo
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Milho Transgênico e Riscos à Saúde - Suspensão de Execução de Liminar nº 2000.04.01.132912-9/RS

Os transgênicos surgiram na década de 1970, com a técnica do DNA recombinante, que marcou o surgimento da engenharia genética.
Por sua vez, ALIMENTOS TRANSGÊNICOS são produtos geneticamente modificados em laboratórios, por meio de técnicas aplicadas pela engenharia genética, que consiste em inserir, numa espécie, uma parte do DNA de outra espécie, o que não seria possível de ocorrer na Natureza.
Esta técnica tem por objetivo formar organismos com características diferentes das suas, como melhoria nutricional no caso de alimentos, e maior resistência e produtividade quanto às plantas.
A utilização de produtos transgênicos ainda gera muita polêmica, principalmente quanto à saúde humana e aos possíveis efeitos que possam causar no meio ambiente.

O Pleno do TRF, no julgamento da SEL nº 2000.04.01.132912-9/RS, realizado em 19/12/2000, suspendeu a permissão de desembarque de uma carga de milho transgênico oriundo da Argentina no Porto de Rio Grande (RS).
Foi a primeira vez que o Pleno de um TRF analisou o tema no Brasil, e a liberação ficou condicionada a um estudo de impacto ambiental, por não haver informações sobre os riscos à saúde pelo uso de organismos geneticamente modificados.
Foi adotado o princípio da precaução, pelo qual, na existência de dúvida científica se algo é ou não é nocivo ao meio ambiente, deve-se optar pela proteção ambiental. Na decisão, o Plenário considerou não estar demonstrado o interesse público relevante na importação da mercadoria de sorte a suplantar o risco de lesão à saúde pública e ao meio ambiente.
As ações e recursos que tramitaram no Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( 1999.71.00.007692-2, 2000.71.04.000334-0, 2002.71.05.001913-3, 2003.71.04.003892-5, 2006.04.00.037294-0 e 2009.04.00.003860-2, entre outros) provocaram uma enorme discussão em torno do tema “alimentos transgênicos”. O posicionamento do Judiciário, em face do previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.974/95 (Lei de Biossegurança), colocou em evidência a necessidade de aprimoramento das normas legislativas relativas à segurança dos alimentos geneticamente modificados, comercialização e consumo, o que aconteceu nos anos seguintes.

Plenário do TRF4

Racismo contra o Povo Indígena - Ação Penal nº 2001.04.01.071752-7/SC

A Quarta Seção do Tribunal, ao julgar a Ação Penal nº 2001.04.01.071752-7/SC, em 16/03/2006, confirmou a condenação do prefeito de um município importante do interior de Santa Catarina pela prática de racismo contra as comunidades indígenas da região.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal porque, entre janeiro e maio de 1999, proferiu palavras desonrosas à dignidade e à reputação dos índios em programa de televisão, do qual era apresentador e, também incitou a prática de abuso de autoridade contra os índios pela polícia local.
À época das declarações, estava acontecendo um conflito entre indígenas e colonos pela posse de terras na região oeste de Santa Catarina e norte do Rio Grande do Sul (municípios de Nonoai, Iraí e Seara).
O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por dois anos e quatro meses, pagar multa de 10 salários mínimos e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo mensal pelo prazo da pena, a ser revertida em prol das vítimas, de seus dependentes ou para uma entidade assistencial.

4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Apelação Criminal nº 95.04.15255.4 (caça ilegal)

Na Apelação Criminal nº 95.04.15255.4, a Primeira Turma, em 08/04/1997, de forma unânime, decidiu que o abate de três tatus e duas mulitas, no exercício de caça ilegal, não pode ser considerado insignificante. Sublinha, inclusive, que os crimes contra a fauna devem contemplar além da destruição dos espécimes, à preservação das espécies e o equilíbrio ecológico. A orientação adotada nessa decisão atende às determinações contidas na Constituição e na Lei nº 9.605/98, cujo propósito maior é a proteção ambiental, a fim de garantir às futuras gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Equiparação das relações homossexuais às heterossexuais para fins previdenciários - Apelação Cível nº 2000.71.00.009347-0

Decisão histórica para o Judiciário brasileiro, na qual se discutia a equiparação das relações homossexuais às heterossexuais para fins previdenciários em todo o Brasil.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, “objetivando compeli-lo a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial da mesma classe dos heterossexuais (art. 16, I, da Lei 8.213/91), para fins de concessão de benefícios previdenciários, deferindo os de pensão por morte e auxílio-reclusão a eles relacionados, bem como a possibilitar a inscrição dos companheiros e companheiras homossexuais como dependentes, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso”.
O Juiz de primeiro julgou procedente a ação. O INSS apelou ao TRF4.
A Turma decidiu negar provimento à apelação do INSS, destacando que a evolução da sociedade impõe a evolução do Direito e, nesse contexto, o Judiciário deve acompanhar as mudanças sociais, com a superação de preconceitos.
A fundamentação, que reconheceu o direito, baseou-se no princípio da dignidade humana, na proibição constitucional de discriminação por orientação sexual e no fato de que as uniões homossexuais são, hoje, um fenômeno mundialmente aceito.
A decisão destaca, ainda, que “As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais.”

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.064429-8/RS (liberdade de expressão/posição de equilíbrio sem uso de violência)

Contra decisão que deferiu antecipação de tutela em ação ordinária proposta pelo Incra, no sentido de que os réus, associação de arrozeiros e sindicato rural, deixassem de impedir e dificultar os trabalhos relacionados ao recadastramento e à vistoria realizados pelo INCRA, foi proposto Agravo de Instrumento por sindicato e associação rural. A decisão unânime da Terceira Turma, em 03/12/1998, nos autos do AG nº 1998.04.01.064429-8/RS, foi no sentido de que os réus “não podem ser responsabilizados por atos de terceiros ou manifestações coletivas, sob pena de estar-se ferindo a tão necessária segurança das relações jurídicas”. Fundamentalmente a decisão diz respeito à existência ou não de violação do princípio constitucional da liberdade de expressão. Está disposto no voto que não pode ocorrer o “empecilho ou tolhimento da liberdade de expressão e manifestação de qualquer grupo de interesses, sob pena de serem feridos cardeais princípios constitucionais. O que se impõe considerar é que tanto os grupos e lideranças dos denominados ‘sem terra’ ou assentados, como a associação e sindicato agravantes e ruralistas interessados devem ficar em posição de equilíbrio ao que respeita à possibilidade de manifestarem os seus pontos-de-vista, quer em grupos, quer isoladamente, fazendo-se presente aos atos vistoriais ou executórios de medidas administrativas. Sem fazer uso da violência, todos podem pacificamente resistir”. Foi referido que cada participante é responsável pelos atos que transbordem da manifestação ou resistência pacífica, podendo ser responsabilizado se for o caso.

Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2 (proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul)

É importante ressaltar a decisão da Segunda Seção, emitida em 13/03/2008, nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2, que manteve a proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul, porque carente de finalidade social relevante que a legitime e, ainda, ante a suspeita de poluição ambiental decorrente da atividade, uma vez que há metal tóxico na munição de caça, havendo emissão de chumbo na biosfera. O colegiado considerou que não ficou comprovado o rigoroso controle da citada atividade, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que pode ser causa de sérios danos ao meio ambiente. A deliberação da Corte salientou, também, que a Constituição proíbe a crueldade contra animais e que essa premissa prevalece em relação ao direito ao lazer dos seres humanos.

Apelação Cível nº 2006.71.00.016888-4/RS (pesca predatória)

Relevante abordar a Apelação Cível nº 2006.71.00.016888-4/RS, que tratou da pesca predatória de arrastão, tendo sido reconhecido o dano ambiental presumido. A Terceira Turma, em 29/04/2008, deliberou no sentido de que restou provado que os barcos de propriedade da ré encontravam-se pescando com petrechos proibidos, dentro das 3 milhas náuticas, o que é vedado pela SUDEPE. Entendeu, também, que é desnecessária a comprovação cabal da ocorrência de dano, pois este é presumido por ser resultado da própria atividade de pesca predatória. Ponderou, ainda, que o dano ao meio ambiente se presume, de igual modo, já que a empresa-ré não provou a inexistência de responsabilidade ou inocorrência do dano concreto, gerando o dever de indenizar.

Apelação Criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC (responsabilização criminal de pessoa jurídica por dano ambiental)

No âmbito das questões criminais ambientais, impera salientar o pioneirismo deste Tribunal ao condenar penalmente, pela primeira vez no Brasil, uma pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente. Trata-se de uma empresa que extraía areia na localidade de rio Vargedo, município de Morro da Fumaça/SC, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral ou de licença ambiental, causando destruição da vegetação localizada nas margens do rio Ururussanga e a supressão de vegetação pertencente à Mata Atlântica. Em 06/08/2003, a Sétima Turma desta instituição, julgando a apelação criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC, por unanimidade, manteve a sentença condenatória. A ementa assinala que “Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica”.

Apelação Criminal nº 1998.04.01.018476-7/RS (distribuição de panfletos, movimento separatista)

A Segunda Turma do TRF julgou, em 06/11/2000, apelação criminal (ACR nº 1998.04.01.018476-7/RS) do réu contra sentença condenatória pelo fato de este ter distribuído e feito circular panfletos com os dizeres conclamando a população a se juntar a movimento separatista, bem como teria pregado a participação do Exército e das Polícias Militares na defesa dos separatistas. por fim, conclamou a todos a lutar pela separação dos três Estados da região Sul do País. Restou demonstrada a intenção clara de atentar contra a soberania nacional e contra a estrutura política consagrada constitucionalmente. O caso foi julgado à luz da Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 1º – Dos Princípios Fundamentais –, fala em República Federativa do Brasil, formada pelos elementos da indissolubilidade da União e do Estado Democrático de Direito e pelos princípios federativo, republicano e da soberania nacional, constituindo os princípios fundamentais do Estado brasileiro. Foi aduzido que “o direito de livre manifestação de pensamento, ademais, não pode ser exercido em confronto com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, entre eles a indissolubilidade da União”, e que “os princípios fundamentais do Estado situam-se num plano superior ao direito de expressão invocado, sendo que até mesmo esta liberdade de expressão depende da existência do Estado para ser garantida”. Ainda, numa interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, os artigos 1º, 11 e 22, IV, § 2º, b, da Lei de Segurança Nacional, Lei nº 7.170/83, foram recepcionados. No caso em apreço, foi negado provimento à apelação e, de ofício, determinada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e prestação pecuniária.